Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050252
Nº Convencional: JTRP00028375
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP200004030050252
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 555/99
Data Dec. Recorrida: 06/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART102 §2 §3 ART230.
CCIV66 ART559.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/11/28 IN BMJ N358 PAG598.
AC RP DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG122.
Sumário: I - A taxa supletiva de juros moratórios prevista no artigo 102 parágrafo 3 do Código Comercial é apenas aplicável aos créditos nascidos do exercício social da empresa, enquanto unidade produtiva, e não da sociedade, enquanto pessoa jurídica que se prepara para prosseguir uma actividade lucrativa através da empresa.
II - Assim, torna-se indispensável, em cada caso, para exigir a taxa supletiva especial dos juros moratórios, demonstrar que a credora é uma empresa comercial, nos termos do artigo 230 do Código Comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: