Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2510/10.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: INTERNAMENTO COMPULSIVO
TRATAMENTO COMPULSIVO EM REGIME AMBULATÓRIO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP201011102510/10.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar da substituição do internamento de urgência por tratamento compulsivo em regime ambulatório, o processo deve prosseguir até final, designadamente com a realização da sessão conjunta prevista pelo art. 19.º, da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24 de Julho).
II - O despacho que deu sem efeito a data designada para a sessão conjunta e determinou o arquivamento dos autos não faz caso julgado formal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº2510/10.2TBVNG.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

Nos autos de internamento compulsivo nº 2510/10.2TBVNG.P1 do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão que julgando verificados os pressupostos a que aludem os artºs 22º e 26º da LSM, confirmou a solicitação feita pelo Centro Hospitalar de ………. de confirmação judicial do internamento compulsivo do requerido B………..
Após ter sido designado dia para a realização da sessão conjunta a que alude o artº 18º, nº1 da Lei 36/98 de 24 de Julho, o Centro Hospitalar de ………. comunicou a substituição do Internamento compulsivo do requerido por tratamento compulsivo em regime ambulatório nos termos do artº 33 da Lei 36/86, na sequência do que o Exmº Srº Juiz do processo proferiu em 29/3/2010, despacho nos seguintes termos: “Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no artº 33/4 da LSD. Notifique ficando sem efeito a sessão conjunta.”
Tendo o Centro Hospitalar de ………. em 6/7/21010 remetido relatório de avaliação clínico psiquátrica de revisão nos termos do artº 35º da Lei 36/86, no qual conclui pela manutenção do requerido no seu actual regime de tratamento compulsivo ambulatório, pelo Magistrado do Ministério Público foi requerido que se designasse data para a realização da sessão conjunta de prova, na sequência do que a Srª Juiz proferiu a seguinte decisão: (transcrição)
(…)Os presentes autos de confirmação judicial de internamento compulsivo tiveram origem em comunicação efectuada pela autoridade de saúde.
Foi judicialmente confirmado o internamento.
Foi designada data para a sessão conjunta de prova.
Porém, junto que foi relatório médico a determinar a substituição do internamento compulsivo por tratamento ambulatório compulsivo, com aceitação expressa por parte do internando, foi proferido despacho, a 29/3/10, que determinou o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto pelo art. 33°, nº 4 da L.S.M. e que deu sem efeito a sessão conjunta de prova agendada - cfr. fls. 52.
Foi junto novo relatório de onde resulta manterem-se inalterados os pressupostos que estiveram na base desse despacho, o internando continua a necessitar e a cumprir o tratamento ambulatório compulsivo.
Vem agora o Ministério Público promover que se designe data para a sessão conjunta de prova.
Ora, considerando que o despacho que deu sem efeito a sessão conjunta de prova e determinou o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto pelo art. 33º, nº 4 da Lei de Saúde Mental, transitou em julgado, não pode agora o tribunal pôr em causa o que ali foi decidido, porque a tal obsta o princípio do caso julgado.
Por esse motivo se indefere o requerido. Notifique.
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Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)1 - Confirmado o internamento de urgência tem de prosseguir o procedimento para decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo, mesmo se, entretanto, foi substituído o internamento por tratamento compulsivo ambulatório, tanto mais que, o tratamento compulsivo ambulatório pode reverter para internamento (n.º 4 do art, 33.° da LSM).
2 - Só assim se compreende o regime de legal da substituição de internamento por ambulatório, no tratamento compulsivo, designadamente a disposição do n.º 4 do art. 33º e o retomar do internamento a que esse normativo alude e que pressupõe necessariamente que o Tribunal já tomara decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo de internamento, entretanto substituído por tratamento compulsivo ambulatório.
3 - Á, aliás, contraditório, ordenar-se o arquivamento, sem se proferir decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo, mas admitir-se o retomar do internamento, que pressupõe aquela decisão.
4 _ O arquivamento ordenado tem no contexto do próprio despacho um carácter meramente instrumental e provisório, pois ele próprio admite evolução (para pior) da situação clínica do requerido).
5 - Chegado o momento de obrigatória rever a necessidade de tratamento compulsivo (por decurso do prazo de 2 meses), o Ministério Público promoveu o desencadear do procedimento conducente à decisão sobre essa matéria, com a sessão conjunta de prova.
6 - O que foi indeferido, pelo douto despacho recorrido, com invocação do caso julgado constituído sobre a decisão de arquivamento.
7 - Sem se tomar posição sobre uma situação carecida de decisão judicial e que temos por insustentável no nosso sistema jurídico: sujeição de um cidadão a tratamento compulsivo ambulatório (que pode reverter para tratamento compulsivo de internamento, nos termos do despacho que se entendeu constituir caso julgado sobre a matéria) sem decisão judicial que incida sobre essa privação (agora parcial e, eventualmente, amanhã total) de liberdade, não obstante o disposto nos n.º s 1 e 2 e al. j) do n. º 3 do art. 27º da Constituição.
8 - Constituindo também o douto despacho recorrido uma recusa em efectuar a revisão obrigatória, com base no caso julgado de um despacho que se escusara de tomar a decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo.
9 - Colocando o cidadão em causa num limbo jurídico inextrincável e potencialmente perpétuo, sem decisão judicial sobre a necessidade de tratamento compulsivo.
10 - Quando do que se tratava na promoção do Ministério Público indeferida pelo douto despacho recorrido, era da situação actual, completamente alheia à situação que fora anteriormente apreciada (mal a nosso ver) no douto despacho de arquivamento: saber agora, passados 2 meses de tratamento compulsivo, se mantém os pressupostos da necessidade de tratamento compulsivo do cidadão B………..
11 - Com efeito, a revisão obrigatória cria um novo espaço de decisão, num horizonte temporal novo, distintos da decisão final anteriormente (não) tomada sobre essa necessidade em que se vai apreciar se se mantém os pressupostos daquela necessidade, mas à luz do tempo decorrido e dos efeitos do tratamento compulsivo entretanto levado a cabo.
12 - O que significa que o alcance do invocado caso julgado não atinge a situação actual, pois que, como diz a 1ª parte do art. 673.° do CPC, quanto ao alcance do caso julgado, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (realçado agora).
13 - E no despacho de arquivamento estava em causa a apreciação da necessidade, ao tempo da sua prolação, de tratamento compulsivo do cidadão B………., que se iniciara com internamento de urgência, entretanto substituído por tratamento compulsivo em ambulatório.
14 - Agora está em causa, uma revisão obrigatória destinada a apurar se decorrido o prazo de 2 meses fixado por lei, ainda se mostra necessário o tratamento compulsivo.
15 - Pois a lei, ao prever uma revisão obrigatória, não só permite como impõe que o Tribunal reaprecie (aprecie novamente) a manutenção dos pressupostos da submissão a tratamento compulsivo, não obstante o tempo já decorrido de tratamento. Enquanto no despacho de arquivamento estava em causa a prolação (ou não, como se entendeu ali de decisão final sobre a necessidade de tratamento com horizontes limitados aos dois meses um horizonte temporal diverso e distanciado e uma reapreciação com novos parâmetros (o feito do tratamento já decorrido).
16 - Há, pois agora, uma nova situação a exigir, por força da revisão obrigatória imposta por lei, definição: o tratamento compulsivo efectuado nos últimos 2 meses ao cidadão em causa afastou ou não a necessidade de se manter esse tratamento compulsivo (no momento em ambulatório, mas susceptível de reverter a qualquer momento para internamento, por força do n.º 4 do art. 33.° da LSM).
17 - Decisão que o douto despacho recorrido se recusou a tomar, ao recusar, com invocação do caso julgado, os procedimentos que permitem essa necessária decisão.
18 - O douto despacho significa, como se disse, que o Tribunal recorrido aceita, com base em caso julgado da decisão de internamento, que o cidadão B………. possa ficar para todo o sempre privado (parcialmente por agora com o tratamento compulsivo ambulatório, mas eventualmente de farnu taal se se reverter para o internamento) da sua liberdade, sem decisão judicial que reconheça essa necessidade e sem revisão imposta obrigatoriamente por lei.
19 - O que contraria as normas dos art.ºs 27.°, n.1, 33.°, n.º 4,35.°,nº 2 da LSM e faz deles uma interpretação e aplicação que contraria o princípio constitucional da liberdade pessoal e o direito à liberdade, total ou parcial, consagrada nos nºs 1 e 2 do art.º 27.° da Constituição, bem como do teor da excepção consagrada na aI. h) do n. ° 3 do mesmo artigo (possibilidade de «internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente» _ realçado agora).
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e ordenar-se a substituição do douto despacho recorrido por outro que defira a promoção do Ministério Público, designando-se dia, urgente, para sessão conjunta de prova, seguindo-se os ulteriores termos, como é de Justiça
(…)

O requerido não apresentou resposta.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, são duas as questões a decidir: saber se confirmado o internamento compulsivo de urgência, apesar da substituição do mesmo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, o processo deve prosseguir até final, designadamente para a realização da sessão conjunta de prova nos termos do artº 19º da LSM; saber se o despacho que deu sem efeito a data designada para a sessão de prova conjunta e determinou o arquivamento dos autos fez caso julgado formal.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do artº 33º nº1 da Lei nº36/98 de 4 de Julho “O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artºs 34º e 35º.”
Da redacção deste preceito resulta claramente que o tratamento em regime ambulatório compulsivo, pressupõe a possibilidade de sujeição do doente a internamento compulsivo e como tal fica sujeito ao procedimento previsto na Lei da Saúde Mental de ora em diante LSM.
Como tal e desde logo por força do referido nº1 do artº 33º da LSM, sujeito às revisões obrigatórias cf. artº 35º da LSM e só cessando “quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem” cf. artº 34º da LSM.
Daí que a passagem do internado a regime ambulatório, não determine o arquivamento dos autos, antes os mesmos devendo prosseguir os termos normais até à decisão final, designadamente com a realização da sessão conjunta de prova, até porque como resulta do disposto no nº4 do artº 35º da LSM, o internamento compulsivo é retomado sempre que o portador de anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas mediante comunicação ao tribunal competente.
Na verdade o tratamento compulsivo ambulatório, mantém ainda o carácter compulsivo, como resulta do próprio artº 33º da LSM, e subsiste enquanto se mantiverem os pressupostos que determinaram o tratamento compulsivo urgente, e dada a sua natureza compulsiva implica sempre uma restrição da liberdade do doente. Realçando-se que tal natureza compulsiva não desaparece, como parece entender a Exmª Sª Juiz no despacho de sustentação, pelo facto de o internado aceitar o tratamento, já que esta aceitação apenas abrange nos termos do artº 33º nº2 as condições fixadas para o tratamento em ambulatório e não o internamento, a que o processo sempre pode reverter nos termos do preceituado no nº4 daquele artigo.
Este é também o entendimento defendido por António Latas e Fernando Vieira em Notas e comentários à Lei da Saúde Mental, quando aí escrevem em anotação ao artº 20º “(..) temos igualmente por assente que nos casos de que trata o artº 33º o processo não finda, antes prossegue seus termos, o que significa que terão lugar as diligências que obrigatoriamente teriam que preceder o internamento (avaliação clínico-psiquiátrica e sessão conjunta) bem como a decisão final sobre o internamento do doente que permanece em tratamento ambulatório ao abrigo do artº 33º, pois a possibilidade de continuar a sujeitar o doente a tratamento compulsivo, pressupõe necessariamente a decisão final sobre o internamento, no momento próprio e pelo tribunal competente (artº 27º) conforme resulta inequivocamente da inserção sistemática e do teor do artº 33.” [1]
Neste sentido também se pronunciou o ac. da Relação de Évora de 15 de Maio de 2001, ao decidir que “Enquanto persistirem os pressupostos determinantes do internamento compulsivo de urgência, mas mantendo-se o doente em regime de tratamento ambulatório, também compulsivo, o processo deve prosseguir até ser proferida a decisão final, não só para acompanhar a evolução daquele tratamento, para efeitos do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 33º da Lei 33/98, de 24-7, como para realização das diligências previstas nos artºs 18º e 19º.” [2]
Dos autos resulta de forma inequívoca face ao ofício de fls. 49 que o requerido se encontra sujeito a tratamento compulsivo ambulatório, o qual foi mantido após avaliação psiquiátrica de revisão nos termos do artº 35º da Lei 36/98.
Resulta assim face às disposições legais e ensinamentos referidos que não havia de um ponto de vista substantivo, razão para o indeferimento da promoção do MPº que promoveu a realização da sessão conjunta de prova após a revisão obrigatória prevista no artº 35º do Lei 36/98.
Outro entendimento implicaria como salienta o MP que o requerido pudesse ficar limitado na sua liberdade de modo indefinido e sem decisão judicial que reconhecesse a necessidade do tratamento compulsivo.
Mas será que como entendeu a Srª Juiz, a tal obstava o despacho anteriormente proferido que deu sem efeito a sessão conjunta de prova e determinou o arquivamento dos autos, por força do princípio do caso julgado?
Desde já se adianta que a resposta a esta questão terá de ser negativa.
Como é sabido, na ausência de norma que expressamente preveja o caso julgado em processo penal, há que chamar as normas de processo civil por força da remissão do artº 4º do CPP, tendo porém presentes os ensinamentos proferidos no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº2/95 de 16/5/1995- DR nº 135/95, Série I-A, 12/6/95, quando limita a aplicação das normas de processo civil ao princípio da harmonização contido no artº 4º do CPP.
Sob a epígrafe de caso julgado formal disciplina o art.º 672º nº1 do CPC que «as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo», porém ficam fora do caso julgado formal, as decisões proferidas no uso legal de um poder discricionário e os despachos de mero expediente, nos termos do artº 679ºCPC conforme remissão efectuada pelo nº2 do artº 672º.
O caso julgado formal consiste no ensinamento de Manuel de Andrade, em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via. É a simples preclusão dos recursos ordinários. [3]
Tendo presentes as normas e ensinamentos referidos comecemos por analisar a natureza do despacho de arquivamento proferido. Decorre dos seus próprios termos que o arquivamento foi proferido sem prejuízo do disposto no artº 33º nº4 da LSM, isto é sem prejuízo de o internamento ser retomado sempre que o portador de anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas.
Tal condicionalismo, afasta desde logo qualquer carácter definitivo e preclusivo do despacho proferido, já que a qualquer momento ele perderia o seu efeito. Mas a verdade é que o despacho em causa nunca chegou a produzir efeitos como resulta dos autos, já que ele não teve a virtude de fazer cessar o processo, que prosseguiu designadamente para a fase de revisão obrigatória prevista no artº 35º da LSM.
Foi perante este novo evento processual, a que aquele despacho não obstou, que foi formulada a promoção de prosseguimento dos autos para a realização da sessão de prova conjunta, o que nos coloca fora do alcance dos efeitos processuais do primeiro despacho de arquivamento, que não tinha em si a possibilidade de impedir a realização da revisão obrigatória, face à realidade incontornável de que o tratamento prosseguia agora na forma de tratamento compulsivo em regime ambulatório.
Tanto bastaria para concluirmos que nenhum efeito de caso julgado formal se podia retirar daquela decisão de arquivamento condicional.
Mas para além disso, a forma genérica como o arquivamento foi determinado, sem ter procedido à apreciação de qualquer concreta questão, também afastaria só por si o caso julgado formal, já que subjacente ao caso julgado está sempre uma decisão de apreciação que in casu não existiu, tratando-se apenas de uma ordem de orientação sobre os termos do andamento do processo.
O que ficou dito sobre o despacho na parte que determinou o arquivamento aplica-se por maioria de razão à parte em que se deu sem efeito a sessão conjunta de prova, enquanto mera consequência daquele, incluindo-se o poder ordenativo das diligências no âmbito dos despachos de mero expediente.
Conclui-se assim, que o despacho que se limita a ordenar o arquivamento dos autos sem ter subjacente a decisão sobre qualquer questão, não fica sujeito ao princípio da preclusão, não tendo valor de caso julgado formal, tanto mais, quando esse despacho, como é o caso dos autos, tinha já uma natureza condicional.
Pelo exposto, assente que a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo ambulatório nos termos do artº 35º da LSM, não determina o arquivamento dos autos, e que o despacho de arquivamento proferido não teve o efeito de caso julgado formal, haverá que determinar o prosseguimento do processo.
Procede pois o recurso.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, que na persistência dos pressupostos determinantes do internamento compulsivo de urgência, determine o prosseguimento do processo, inclusive para efeitos da efectivação da sessão conjunta de prova.

Sem tributação
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 10/11/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio

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[1] António João Latas Fernando Vieira, Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental, Centro de Estudos Judiciários, pág. 136, 137, Coimbra Editora 2004.
[2] In Colectânea de Jurisprudência Ano XXVI – 2001 tomo III, pág.283.
[3] Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 304, Coimbra Editora, Limitada 1979.