Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE CASO DE FORÇA MAIOR INTERNAMENTO LAR DE IDOSOS | ||
| Nº do Documento: | RP201009072273/06.6TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1072º E 1083º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | O internamento da ré num lar de idosos, por a sua saúde ser muito precária e carecida de cuidados médicos especializados diariamente, não pode integrar o conceito de força maior», por não ser uma circunstância exterior àquela, mas sim uma circunstância que lhe diz directamente respeito, sendo o envelhecimento de qualquer pessoa um facto natural e previsível, embora irreversível ao fluir da idade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.nº 2273/06.6TJPRT Juízos Cíveis do Porto - .º Juízo - .ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Perante o Tribunal Judicial B………., C………., D………., E………. e F………., os três primeiros residentes na Rua ………., nº …, no Porto, e os demais, respectivamente, na Rua ………., nº ., …, em Paço de Arcos, e na Rua ………., nº …, no Porto, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra G………., indicada como residente no H………., sito na Rua ………., nº …, no Porto, pedindo que, na procedência da acção, fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento habitacional celebrado em 20 de Setembro de 1974 entre I………. - marido, entretanto falecido, da primeira A. e pai dos demais AA. - e o também entretanto falecido marido da Ré, para quem por isso se transmitiu o direito ao arrendamento, com relação à fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao .º andar, com entrada pelo nº …, do prédio sito na Rua ………., nºs …/…, na freguesia de ………., no Porto, o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 10.321 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 27.617, e, consequentemente, condenada a Ré a despejar o arrendado e a entregá-lo ao A., seu proprietário, livre de pessoas e coisas. Fundamentam a sua pretensão na alegação de que desde dia indeterminado do mês de Abril de 2004 a Ré deixou de dormir, preparar e tomar as suas refeições, receber visitas de amigos e familiares na identificada fracção autónoma, para passar a viver no H………., sito na Rua ………., nº …, no Porto, desde essa altura passando o arrendado a ser utilizado por outrem, que não ela, sem o consentimento dos AA., o que tudo importa violações contratuais que, pela sua gravidade, tornam inexigível a manutenção do contrato de arrendamento, face ao disposto nos artºs 1072º, nº 1, 1038º, alínea f), e 1083º, nº 2, alíneas d) e e), do Cód. Civil. Citada que foi a Ré para os termos da acção, a fls. 24 e segs. veio J………., seu filho, sob a alegação de que a mesma se encontrava de facto impossibilitada de receber a citação, em virtude da sua idade avançada e do seu estado de saúde incapacitante, informar ir instaurar a competente acção de interdição, requerer a sua nomeação no processo como curador provisório, e, simultaneamente, requerer fosse admitido a intervir nos autos, nos termos do artº 320º do C.P.C., desde logo, e por economia processual, oferecendo contestação. Comprovada que foi entretanto a instauração de acção de interdição contra a Ré e a prolacção de sentença, com trânsito em julgado, a declará-la interdita, com a nomeação do referenciado J………. como curador, foi este admitido a intervir nessa qualidade do processo e, em função do teor da procuração pelo mesmo junta a fls. 127, declarado ratificado todo o anterior processado por si antes levado a cabo nos autos, nomeadamente a contestação por ele oferecida. Nesta defende-se, em síntese, alegando que, sendo embora verdade que a Ré, em virtude de o processo de deterioração, progressiva e irreversível, do seu estado de saúde (que já vinha a verificar-se desde o ano de 1996), ter ditado a necessidade de ser submetida diariamente a cuidados médicos especializados e, por isso, no ano de 2004, a mesma ter sido transferida para o H………, no Porto, o certo é que, para melhor a acompanhar e visitar, bem como para regularmente – e sempre que a sua situação de saúde o não desaconselhe - a trazer de volta à sua casa de morada de família, no arrendado permaneceram o contestante e sua esposa, que com ela já ali viviam em economia comum desde 1999 precisamente com esse propósito de melhor a acompanhar, apoiar e garantir os cuidados de alimentação, higiene pessoal, e que, por isso, e ao abrigo do disposto nos artºs 1072º, nº 2, alíneas a) e c), e 1093º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Civil, têm legitimidade para usar e habitar o locado. De resto, esta situação sempre foi do conhecimento dos AA.. Conclui, em conformidade, pela total improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Respondendo, os AA., aceitando como verdadeiro que a Ré e/ou a esposa do dito J………. esporadicamente contactaram consigo, opõem, por um lado, que sempre a segunda actuou em representação da primeira, como sua familiar e nunca na qualidade de arrendatária, que nunca foi, também não sendo verdade, por outro lado, que aquele J………. e sua esposa vivessem em economia comum com a Ré desde 1999. Concluem, pois, como na petição inicial. Em sede de saneador o Tribunal julgou aferidos pela positiva os pressupostos de validade e regularidade da instância, sem que tal tivesse sido objecto de recurso, e, com fundamento na simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida, dispensou a fixação dos factos provados e a elaboração da base instrutória. Comprovado o óbito, em 11 de Julho de 2008, da A. B………., e processado incidentalmente a respectiva habilitação de herdeiros, a fls. 246 foi proferida decisão a julgar habilitados como tal os co-AA. C………., D………. e F……….. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do pertinente formalismo legal, tendo em sede de alegações finais sido requerida pela Ré a condenação dos AA., como litigantes de má fé, no pagamento de indemnização à parte contrária, atenta a sua postura de afronta do princípio da boa fé processual, pois que sempre tiveram conhecimento da situação pessoal da Ré, todavia afirmando não o ter, pretensão que os AA., no exercício do direito de a contraditar, opuseram não existir de facto qualquer conduta sua susceptível de ser qualificada como de litigância de má fé, pugnando, em conformidade, por que a final isso mesmo seja reconhecido. Na análise e ponderação das provas produzidas, o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida pela forma exarada a fls. 250 a 257, o que também não sofreu qualquer reclamação. Foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “julga-se a presente acção procedente, por provada, em consequência do que: - Declaro resolvido o contrato de arrendamento habitacional em mérito nos autos e, consequentemente, condeno a Ré G………. a despejar de imediato o arrendado - a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao .° andar com entrada pelo n° … do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., n°s …/…, na freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 10.321 e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 27.617, a fls. 123 do Livro B–72 - e a entregá-lo aos AA. livre de pessoas e coisas. Inconformada a Ré interpôs recurso, concluindo: 1 – Decidiu o Tribunal a quo decretar o despejo da recorrente com fundamento no facto de a mesma já não utilizar o locado desde Abril de 2004 (n.º 1 do art. 1072.º do CC e al. d) do n.º 2 do art. 1083.º do CC). 2 – Por a recorrente, carente de cuidados médicos especializados, obrigou a que a mesma fosse transferida para o H……….. 3 - A recorrente não pode aceitar este entendimento. 4 - No entender da recorrente, a situação dos presentes autos configuram uma situação de excepção, prevista na alínea a) do nº2 do artº1072º do CC ao direito de resolução do contrato de arrendamento. 5 – Conforme testemunhou K………., a Recorrente sempre manifestou vontade de nunca abandonar a casa. 6 – O qual afirmou que a decisão de colocar a recorrente no H………. se deveu “ao desgaste do prestador de cuidados. Teve a ver apenas e só com isso.” 7 - E acrescenta: 8 – Que aquela decisão nunca havia sido assumida como definitiva. 9 - Finalizando que tal decisão teria sido “pelo período de tempo necessário a reunir tais condições”, isto é, até ser possível fazer o acompanhamento da Recorrente na sua residência 10 - Efectivamente, como afirma o Cons. Aragão Seia (Arrendamento Urbano Anotado e Comentado”., pgs. 313 e 314), “a doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário (...); obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; (...) ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente”. 11 - Por maioria de razão se deve considerar justificada a ausência da Recorrente do locado quando tal ausência tem por motivo doença que exige cuidados continuados especiais, 12 - E sendo esta justificada pela necessidade de criar em sua casa as condições necessárias para que os cuidados de saúde continuados que a mesma carece lhe sejam prestados. 13 - Pelo que nos termos do previsto na alínea a) do nº2 do artº1072ºdo CC, não é esta ausência fundamento de resolução do contrato de arrendamento 14 - Sem prescindir, 15 - Sempre o filho e nora da recorrente teriam direito a residir no locado. 16 - Desde de 1999, que filho e nora da Recorrente começaram a residir na morada de família em economia comum com esta, para melhor a acompanhar, apoiar e garantir os cuidados de alimentação, higiene pessoal, locomoção e orientação da vida em geral. 17 – Este facto resulta da matéria provada. 18 – Apoio que ainda hoje se mantêm, conforme resulta dos factos assentes. 19 - Tendo sido sempre estes factos do conhecimento dos Recorridos. 20 – Não se tendo quebrado a economia comum com a saída da Recorrente do locado. 21 – Mantendo-se o prédio arrendado como a sede do agregado familiar do locatário 22 – Sem que tenha havido desintegração da família, 23 - mantendo-se um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e o seu filho e nora. 24 -Razão pela qual, nos termos do disposto nos arts. 1072.º, n.º 2, al. c) e 1093.º, n.º 1, al. a) CC, ficaria precludido o direito à resolução do arrendamento com fundamento no não uso do locado pelo arrendatário. 25 - Para além disso, e mais uma vez sem prescindir: 26 - Há muito que o direito dos Recorridos a resolverem o contrato se encontrava caducado. 27 - A presente acção de despejo foi intentado em meados do ano de 2006. 28 – Os Recorridos desde 2004 que tiveram conhecimento da ausência da Recorrente do locado e dos motivos dessa ausência como se infere do depoimento da testemunha L……….. 29 - Dispõe o nº1, do art. 1085º do CC que “a resolução deve ser efectivada dentro de um prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”. 30 - Pelo que em 2006 já há muito havia caducado o direito de resolução do contrato com base no alegado não uso do locado desde 2004. 31 – A decisão recorrida viola todas as normas constantes destas alegações e respectivas conclusões. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, declarando-se não resolvido o contrato de arrendamento. Os Autores apresentaram contra-alegações, defendendo que a excepção de caducidade aparece invocada pela 1ª vez nas alegações de recurso, não se tratando nesta acção de matéria excluída da disponibilidade das partes – Ac. RP de 14.12 1973, BMJ 232/170. Por conseguinte, segundo o n.º 2 do art. 333º do Código Civil, se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o presente caso, “é aplicável o disposto no artigo 303º”, isto é, o tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade, que necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita, ou pelo seu representante. Dado que, por um lado, os recursos não se destinam a conhecer questões novas, mas tão só a reapreciar as que já foram colocadas ao tribunal recorrido, e que, por outro, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, está precludida a arguição da caducidade nesta fase processual e, consequentemente, impedido o seu conhecimento – arts. 333º, 2, 489º, 676º, 1, 680º, 1, e 690º, CPC. Pugnam pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à do DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, tendo em vista esta imposição legal, a questão a dirimir consiste em saber se existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos decididos pela 1ª Instância. II – Fundamentação. O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: a) Os AA. são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao .° andar com entrada pelo n° … do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., n°s …/…, na freguesia de ……….., concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 10.321 e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 27.617, a fls. 123 do Livro B – 72; b) Por contrato escrito datado de 20 de Setembro de 1974, I………., marido da primeira e pai dos restantes AA., deu de arrendamento, para habitação, o referido .° andar a M……….; c) Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, a começar em 01 de Julho de 1974 e a findar em 30 de Junho de 1975, prorrogável por iguais períodos; d) Por força das sucessivas actualizações legais entretanto verificadas, a renda mensal em vigor é de € 43,00, pagável no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disse respeito; e) Falecido entretanto aquele inquilino M………. em 23 de Janeiro de 1996, sucedeu-lhe no referido arrendamento a ora Ré, sua mulher; f) Desde o início do referido contrato aquele 1° andar foi sempre utilizado, quer pelo primitivo inquilino, quer após o seu falecimento pela ora Ré, nomeadamente para nele dormirem, prepararem e tomarem refeições, receberem visitas de amigos e familiares, receberem correspondência; g) Desde 1996, altura em que ficou viúva, a saúde da Ré manifestou uma deterioração física e psíquica, evolutiva e irreversível, sendo assistida ainda nessa data especialmente pelo seu neto, que com ela residia, L………., que é enfermeiro de profissão; h) A partir de 1999, por razões profissionais, o neto da Ré deixou de poder prestar-lhe assistência, deixando de habitar este locado e indo residir para fora do Concelho do Porto; i) Nessa altura J………. e esposa, N………., respectivamente, filho e nora da Ré, deixaram de habitar em Moimenta da Beira e vieram residir na casa de morada de família da Ré, locado situado na Rua ………., nº …, .º andar, no Porto, para melhor a acompanhar, apoiar e garantir os cuidados de alimentação, higiene pessoal, locomoção e orientação da vida hodierna em geral; j) Já em 2003, o estado de saúde da Ré era de “demência já em situação de acamada, necessitando de outrem para todas as necessidades básicas”; l) Em 2004, a situação de saúde da Ré era já muito precária e carecida de cuidados médicos especializados diariamente, pelo que a conselho médico foi transferida em 20 Janeiro desse ano para o H………., Lar, Centro de Dia, apoio Domiciliário e Clínica de Medicina Física e Reabilitação, situada nos arredores da casa de morada de família da Ré e do Requerente, na Rua ………., n° …, no Porto; m) Por isso deixando de dormir, de preparar e de tomar as suas refeições, de receber visitas de amigos e familiares no locado em apreço nos autos; n) Para melhor poder acompanhar a mãe, aqui Ré, o identificado J………. e a sua esposa continuaram a habitar no locado; o) Visitando diariamente a Ré no H………. onde se encontra; p) Sem prejuízo do facto relatado em m), até ao final do ano de 2005 a Ré foi algumas vezes trazida de volta à casa de morada de família, nomeadamente nas festas de família e religiosas, sempre que a situação de saúde não o desaconselhasse; q) Situação que sempre foi do conhecimento dos Autores; r) Aliás, desde há muito que tanto o autor C………., quanto o A. D………. lidaram com o identificado J………. e a sua mulher, nunca se opondo à sua permanência na habitação da Ré; s) Sempre que houve problemas com a manutenção do locado, tais como infiltrações ou outras deteriorações, era sempre com estes Autores que o J………. Requerente e o seu cônjuge resolviam o assunto; t) A Ré chegou inclusivamente a dirigir cartas à senhoria, D. B………., dando conhecimento das danificações da casa, onde refere que já tinha falado com o filho da mesma, e aqui autor, C……….; u) Assim sucedeu na carta junta aos autos em fotocópia a fls. 47/48 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigida à senhoria e datada de 7 de Maio de 2003, onde a Ré menciona no 2.° parágrafo: “(…) tal como a minha nora N………. disse, pelo telefone, ao seu filho C……….”; v) Bem assim como na carta junta aos autos em fotocópia a fls. 49 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigida à senhoria e datada de 2 de Novembro de 2002, onde a Ré menciona “(…) Em Julho do corrente ano, a minha nora, N………., entrou em contacto com o Sr. Dr. C………., seu filho, no sentido de comunicar que uma parte do corrimão (de madeira) de uma das varandas apodreceu e caiu. Ficou o Sr. Dr. C………. encarregado de lhe comunicar a ocorrência e tomar as devidas providências. (…) Cumpre-me informar que há uns dias atrás, a minha nora encontrou o seu filho, morador no n.° …, ..° andar, (meu vizinho) e comunicou-lhe novamente o estava a suceder”; x) Nos contactos havidos entre a nora da Ré, N………., e os AA., a primeira sempre actuou em representação da Ré, como sua familiar, e nunca na qualidade de arrendatária; z) Por decisão datada de 20 de Julho de 2007 e já transitada em julgado, proferida no processo nº 2051/06.2TVPRT da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, foi decretada a interdição da Ré G………., dado padecer de incapacidade total para gerir os seus bens e pessoa, fixando-se o início de tal incapacidade em 17 de Julho de 2002; aa) Teor da certidão de fls. 32 a 36 (facto que ora se acrescenta, ao abrigo do preceituado no artº 659, nºs 2 e 3, do C.P.C., em virtude de se encontrar provado por documento). DA APLICAÇÃO DO DIREITO Na matéria a aplicação da Lei Nova resulta do que estabelece em termos gerais o nº 2 do art. 12º (do CCiv.) e do que prescrevem os arts. 26º nº 1 e 59º nº 1 do NRAU Neste sentido se pronunciou o Cons-Prof. Pinto Furtado, in “Manual de Arrendamento Urbano”, vol. II, 4ª ed. actualizada, 2008, pgs. 1013 e 1014: “Chegou a julgar-se que semelhantes normas só teriam aplicação aos contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor daquele diploma, continuando os anteriores submetidos à lei vigente à data da sua celebração. Citava-se invariavelmente, em abono deste entendimento, a doutrina de BATISTA MACHADO, segundo o qual, «sendo um contrato um acto de previsão e um acto de autonomia negocial, as partes tomam em conta, quando o celebram, a lei que então se acha em vigor e que é em função dessa lei que elas realizam o equilíbrio das convenções» - mas esta construção foi elaborada para os contratos em geral, e no âmbito de aplicação do princípio da autonomia da vontade, (…). Semelhante princípio geral cede o passo àqueles casos em que a lei nova restringe a liberdade contratual fixando o estatuto fundamental das pessoas através de normas de carácter público, tal como vemos claramente nos arrendamentos vinculísticos, que constituem, ainda hoje, a maioria dos contratos vigentes. Nesses casos, a lei nova é de aplicação imediata, pois o legislador, como se declara na segunda parte do art. 12-2 CC, dispõe sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem” Em termos jurisprudenciais, no sentido da aplicação imediata da lei nova aos casos de resolução dos contratos de arrendamento vindos de pretérito, citam-se v.g., os Acs. do STJ de 23/05/2002, proc. 1308/02, in www.dgsi.pt/jstj e da Relação de Lisboa de 17/04/2008, proc. 2301/2008-8, in www.dgsi.pt/jtrl. Aliás, o art. 26º nº 1 do NRAU diploma estatui que “os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), (…), passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes e o art. 59º reforça a mesma ideia ao prescrever que “o NRAU aplica-se (…) às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias” (normas transitórias, previstas nos arts. 26º e segs. da mesma Lei, que não contêm, nesta matéria das causas de resolução do contrato de arrendamento, nenhuma restrição à aplicação imediata do novo regime). Vejamos então o caso. O art.º 1072º, n.º 1, do Código Civil, impõe ao arrendatário a obrigação de “usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.”. O art.º 1083º, n.º 2, alínea d) comina que: “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 1072º;”, nomeadamente: - O “de força maior ou de doença” (alínea a)). - O de a utilização ser “mantida por quem, tendo direito de usar o locado, o fizesse há mais de um ano.” (alínea c)). Entende Pinto Furtado, in “Manual de Arrendamento Urbano”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2008, pág. 1064: “a falta de uso por mais de um ano torna inexigível a manutenção do contrato por parte do senhorio, é fundamento de resolução por este.”. Pretende-se erigir como fundamento de resolução, a inexigibilidade ao senhorio, perante tal incumprimento, da manutenção do arrendamento. Maria Olinda Garcia, In “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., Coimbra Editora, 2006, pág. 25, entende que “todos os fundamentos tipificados” nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil “terão de preencher essa cláusula (do corpo do n.º 1) ou seja, terão de atingir um nível de gravidade e gerar consequências tais que não seja razoavelmente exigível àquele senhorio (de um ponto de vista objectivo) a manutenção do contrato com aquele arrendatário.”. Parece-nos que nas referidas alíneas se exemplificam (“designadamente”), as situações em que, precisamente, o incumprimento contratual, pela sua objectivada gravidade ou inerentes consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Assim se posiciona Fernando Batista de Oliveira, in “A resolução do contrato no novo regime do arrendamento urbano”, Almedina, 2007, pág. 27, o qual explica que a cláusula geral resolutiva assim consagrada no corpo do preceito – “se encontra exemplificada nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 1083º CC, onde o “legislador enumerou (tal como no n.º 4) situações que no seu entender, constituíam, indiscutivelmente, causa de resolução do contrato, pelo senhorio e pelo arrendatário, respectivamente.”. Pedro Romano Martinez In “Da cessação do contrato”, Almedina, 2ª ed., 2006, pág.337 opina que esta cláusula se funda na justa causa. Analisada a factualidade provada – vd. pontos. J) a p) da matéria de facto – temos de conceder que se verifica o fundamento resolutivo contemplado no art.º 1083º, n.º 2, alínea d), 1ª parte, do Código Civil. Os recorrentes sustentam que a resolução do contrato não podia ser decretada por estar verificado “o facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento”, a saber, o “motivo de doença”, justificador da “falta de residência do Réu.”, Urge, pois, indagar se ocorre ou não a situação prevista no art.º 1072º, n.º 2, alínea a), 2ª parte, do Código Civil. O citado normativo corresponde ao art.º 1093º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, na sua primitiva redacção. Inspirando-se igualmente no antecedente art.º 64º, n.º 2, alínea a), do R.A.U. No domínio deste último, anotando Aragão Seia, assim com absoluta actualidade, que “A doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário, das pessoas que com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do locado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo quanto à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente -. In “Arrendamento Urbano”, 6ª Ed., Almedina, 2002, pág. 440. E, ainda na vigência da primitiva redacção do art.º 1093º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, referindo António Pais de Sousa In “Extinção do Arrendamento Urbano”, Almedina, 1980, pág. 241 que “a doença só será relevante se o arrendatário, em consequência da mesma, ficar temporariamente impedido de residir no local arrendado”. No mesmo sentido vai a jurisprudência dominante. V.g. a Relação do Porto, no seu Acórdão de 12-05-2009 Proc. 688/08.4TJPRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf., decidiu que “a «doença», também mencionada na al. a) do nº 2 do art. 1072º, terá de ser temporária e causa única da ausência do arrendatário do locado.” Diga-se também que no caso, tendo em conta a factualidade aludida, mormente, o internamento da ré num lar de idosos, por a sua saúde ser muito precária e carecida de cuidados médicos especializados diariamente, não pode integrar o conceito de força maior», por não ser uma circunstância exterior àquela, mas sim uma circunstância que lhe diz directamente respeito, sendo o envelhecimento de qualquer pessoa um facto natural e previsível, embora irreversível ao fluir da idade. Como já se disse não é qualquer doença que constitui impedimento à justa causa de resolução do contrato pelo não uso do arrendado, sendo, ainda, necessário que se prove que se trata de doença temporária, com possibilidade de cura, e que o internamento no lar consistiu na única saída possível para o tratamento e cura da doença.”. A Relação de Évora, no seu Acórdão de 21-02-2008: Proc. 3132/07-3, in www.dgsi.pt/jtre.nsf. Considerou: “I- A doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos: 1) …; 2) …; 3) ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; 4) não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; 5) …”. Pais de Sousa, in “Extinção do Arrendamento Urbano”, Almedina, 1980, pág. 241 refere que “o inquilino, na respectiva acção de despejo deve definir a doença invocada com suficiente clareza”, e aponta a necessidade de “(…) ressalvar a cronicidade da doença que não torne o impedimento em definitivo.” E no referenciado Acórdão da Relação de Évora consignou se: “Porque se trata de matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo, em conformidade com o disposto no artº 342º, nº2, do C.Civil.” Mais argumentam os Réus que desde de 1999, o filho e nora da inquilina começaram a residir na morada de família em economia comum com esta, para melhor a acompanhar, apoiar e garantir os cuidados de alimentação, higiene pessoal, locomoção e orientação da vida em geral. Apoio que ainda hoje se mantêm, conforme resulta dos factos assentes, não se tendo quebrado a economia comum com a saída daquela do locado. Mantendo-se o prédio arrendado como a sede do agregado familiar do locatário. A hipótese aqui colocada, como explica Pinto Furtado, op. cit., tem de afastar, para ter autonomia, os outros casos impeditivos (de força maior, de doença ou de ausência em cumprimento de deveres militares ou profissionais). E nela se abrange a permanência não apenas de parentes ou familiares, mas de todas as pessoas que vivam em economia comum com o arrendatário, pertençam ou não à sua família. Também Maria Olinda Garcia, op.cit., entende que “o disposto na alínea c) do n.º 2 (do art.º 1072º) deve ser interpretado com algum cuidado. O sentido desta norma não é o de autorizar verdadeiras cedências do gozo do imóvel.”. Continuando assim a justificar-se a anterior jurisprudência segundo a qual o requisito deixará de se cumprir no caso de, com a omissão de uso pelo arrendatário, se desfazer a economia comum. Já Aragão Seia, explicitava “…não basta que no arrendado permaneçam os familiares ou algum deles. Necessário se torna, ainda, a existência de um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa”. Não cabendo apelar à presunção estabelecida no art.º 1093º, n.º 2, do Código Civil – anteriormente no art.º 76º, n.º 2, do RAU – no sentido de se considerarem sempre como vivendo em economia comum com o arrendatário…”os seus parentes…na linha recta…”. É que tal presunção tem um pressuposto, qual seja o da actualidade da “convivência” no locado, o qual deixa de se verificar estando o arrendatário a viver há mais de um ano numa casa de repouso. Nessa circunstância, cessa a presunção, o que não quer porém dizer que não possam continuar a viver, em termos económicos, nas mesmas, anteriormente presumidas, condições. No Acórdão da Relação do Porto de 28-10-1982, in BMJ 320º, 453, e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-3-1992, in BMJ 415º, 609 assentou-se que “Sobre esse modus vivendi terá de se fazer prova directa, da responsabilidade de quem alega a excepção.”. No caso não está rigorosamente, alegada e provada uma tal persistência da “economia comum” pois apenas se apurou que os Réus J………. e esposa, N………., respectivamente, filho e nora da Ré, deixaram de habitar em Moimenta da Beira e vieram residir na casa de morada de família da Ré, locado situado na Rua ………., nº …, .º andar, no Porto, para melhor a acompanhar, apoiar e garantir os cuidados de alimentação, higiene pessoal, locomoção e orientação da vida hodierna em geral; Por último, e em qualquer caso, também quanto a este facto impeditivo, vale a regra de que a “a ausência do arrendatário tem de ser sempre temporária, mantendo-se somente em suspenso o regresso ao H………..”. Esgrimem ainda os recorrentes que há muito que o direito dos Recorridos a resolverem o contrato se encontrava caducado pois a presente acção de despejo foi intentado em meados do ano de 2006 e os Recorridos desde 2004 que tiveram conhecimento da ausência da locatária do locado e dos motivos dessa ausência. Dispõe o nº1, do art. 1085º do CC que “a resolução deve ser efectivada dentro de um prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”. Sobre esta questão apenas há que repetir o que foi dito pelos recorridos nas suas contra-alegações: “excepção de caducidade aparece invocada pela 1ª vez nas alegações de recurso, não se tratando nesta acção de matéria excluída da disponibilidade das partes – Ac. RP de 14.12 1973, BMJ 232/170. Por conseguinte, segundo o n.º 2 do art. 333º do Código Civil, se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o presente caso, “é aplicável o disposto no artigo 303º”, isto é, o tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade, que necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita, ou pelo seu representante. Dado que, por um lado, os recursos não se destinam a conhecer questões novas, mas tão só a reapreciar as que já foram colocadas ao tribunal recorrido, e que, por outro, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, está precludida a arguição da caducidade nesta fase processual e, consequentemente, impedido o seu conhecimento – arts. 333º, 2, 489º, 676º, 1, 680º, 1, e 690º, CPC. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 7 de Setembro de 2010 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |