Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016301
Nº Convencional: JTRP00018705
Relator: PINTO GOMES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
AUTOGESTÃO
EMPRESA
EXPROPRIAÇÃO
CONFISCO
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO INTERNACIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS
Nº do Documento: RP198210140016301
Data do Acordão: 10/14/1982
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG236
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: R QUEIRÓ IN DIR ADM 1976 PAG335. M CAMPOS IN A ORD CONST PORT E O DIR COMUNIT 1981 PAG149. M CAETANO IN PRINC FUND DIR ADM 1977 PAG454
Área Temática: DIR ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 68/78 DE 1978/10/16 ART38 ART39 ART43 ART47.
CONST76 ART62 N2 ART82 N2 ART87 N2 ART88 N2.
DL 181/81 DE 1981/06/30.
Sumário: I - O artigo 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, ao estatuir que a empresa em autogestão, que o seu proprietário não reivindicou no prazo de 120 dias, se transfere, em nua propriedade, para o Estado, consagra um caso de expropriação.
II - Trata-se de uma expropriação operada por um processo expedito e fundada num motivo social: o da necessidade de definir o estatuto juridico do estabelecimento, cuja gestão está a ser feita por entidade diversa do proprietário.
III - Atenta a função social da propriedade, entendeu o legislador que não seria razoável deixar tais empresas numa prolongada situação de indefinição. É, por isso, ligou ao decurso daquele prazo de 120 dias uma presunção de abandono injustificado.
IV - Tratando-se de uma expropriação de bens económicos ao abandono, pode ela fazer-se sem indemnização, sem que o citado preceito legal viole qualquer norma ou princípio constitucional.
V - Embora a referida expropriação se traduza numa restrição do direito de propriedade, e conquanto este seja, se não um direito fundamental, pelo menos, uma garantia,
é ela constitucionalmente admitida, até porque não atinge o núcleo essencial do direito.
Reclamações: