Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018705 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO LIMINAR INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS AUTOGESTÃO EMPRESA EXPROPRIAÇÃO CONFISCO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO INTERNACIONAL HIERARQUIA DAS LEIS | ||
| Nº do Documento: | RP198210140016301 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG236 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R QUEIRÓ IN DIR ADM 1976 PAG335. M CAMPOS IN A ORD CONST PORT E O DIR COMUNIT 1981 PAG149. M CAETANO IN PRINC FUND DIR ADM 1977 PAG454 | ||
| Área Temática: | DIR ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/78 DE 1978/10/16 ART38 ART39 ART43 ART47. CONST76 ART62 N2 ART82 N2 ART87 N2 ART88 N2. DL 181/81 DE 1981/06/30. | ||
| Sumário: | I - O artigo 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, ao estatuir que a empresa em autogestão, que o seu proprietário não reivindicou no prazo de 120 dias, se transfere, em nua propriedade, para o Estado, consagra um caso de expropriação. II - Trata-se de uma expropriação operada por um processo expedito e fundada num motivo social: o da necessidade de definir o estatuto juridico do estabelecimento, cuja gestão está a ser feita por entidade diversa do proprietário. III - Atenta a função social da propriedade, entendeu o legislador que não seria razoável deixar tais empresas numa prolongada situação de indefinição. É, por isso, ligou ao decurso daquele prazo de 120 dias uma presunção de abandono injustificado. IV - Tratando-se de uma expropriação de bens económicos ao abandono, pode ela fazer-se sem indemnização, sem que o citado preceito legal viole qualquer norma ou princípio constitucional. V - Embora a referida expropriação se traduza numa restrição do direito de propriedade, e conquanto este seja, se não um direito fundamental, pelo menos, uma garantia, é ela constitucionalmente admitida, até porque não atinge o núcleo essencial do direito. | ||
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