Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720162
Nº Convencional: JTRP00021922
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: ACTUALIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO
OBRAS
SINAL
EMPREITEIRO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199709239720162
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 96/91-2S
Data Dec. Recorrida: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1.
CE54 ART3 N3.
DL 190/94 DE 1994/07/18 ART13.
DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/10/17 IN CJ T4 ANOXII PAG248.
AC STJ DE 1996/10/15 IN DR IS-A.
AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG342.
Sumário: I - O empreiteiro tem o dever de sinalizar as obras que executa na via pública.
II - Tal dever recai também sobre a Câmara Municipal local, sendo executadas numa rua pública.
III - O eventual dano sofrido em consequência da paralisação de uma viatura automóvel, como qualquer outro dano, tem de ser definido nos seus elementos, a fim do tribunal se inteirar não só da sua natureza, como também do sempre exigível nexo de causalidade entre facto e dano.
IV - O tribunal não pode, nos termos do artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.
V - O momento atendível para o cálculo do dano é o do encerramento da discussão em 1ª instância.
Reclamações: