Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630896
Nº Convencional: JTRP00021016
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INDIVISIBILIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199704109630896
Data do Acordão: 04/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1028 N2 ART333 N2 ART303.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/04/05 IN CJ T2 ANOIX PAG231.
AC RE DE 1981/02/12 IN CJ T1 ANOVI PAG111.
AC RE DE 1979/07/19 IN CJ T4 ANOIV PAG1323.
Sumário: I - Sendo o prédio locado constituído por rés-do-chão e andar, aquele destinado a comércio e este a habitação do arrendatário, se as partes convencionaram que o arrendamento é uno e indivisível, não podendo dar-se por findo em relação a uma parte sem que o seja também em relação à outra, ocorrendo uma causa de resolução no tocante a qualquer delas ela vai afectar todo o contrato, que terá de ser inteiramente resolvido.
II - Se o réu, na contestação, apenas alegou a excepção de caducidade do direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento relativamente a uma das causas, o tribunal só dessa caducidade pode conhecer e não também da caducidade das outras causas de resolução invocadas pelo autor.
Reclamações: