Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911215
Nº Convencional: JTRP00028107
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP2000040599111215
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 110/99
Data Dec. Recorrida: 09/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART69 ART292.
Sumário: Condenado o arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não tendo a primeira sido suspensa na sua execução, também a segunda não o pode ser, por, estando ligada à condenação principal, dever sofrer a sorte desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: