Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530498
Nº Convencional: JTRP00017451
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199510269530498
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 510/94
Data Dec. Recorrida: 03/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098 N2.
RAU90 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/12 IN CJ T5 ANOXVII PAG134.
Sumário: I - Na denúncia do contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da sua renovação, quando o senhorio necessite do locado para sua habitação ou dos seus descendentes em primeiro grau, a necessidade invocável pelo senhorio é um evento cuja verificação não está temporalmente no domínio da vontade daquele.
II - Não pode, também, daí concluir-se necessariamente pela imediata aplicação da lei vigente no momento em que tal direito é exercido.
Reclamações: