Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA TITULARIDADE DO DINHEIRO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220926393/19.6T8ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A propriedade do dinheiro depositado em conta bancária reparte-se por cada um dos titulares de tal conta na medida do dinheiro de sua propriedade que cada um ali colocou. II – A questão da propriedade do dinheiro depositado, é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado), já que a relação jurídica que nasce da abertura da conta é uma relação jurídica de obrigação, não se devendo confundir o direito de crédito dela emergente para os titulares da conta com o direito real sobre as quantias que integram o depósito. III – Sendo a conta bancária solidária e não resultando, quanto a determinada quantia nela depositada, que a mesma só pertence a um dos titulares ou que são diferentes as partes de cada um dos titulares, presume-se, por via do regime previsto no art. 516º do C. Civil, que cada um deles participa em partes iguais em tal crédito. IV – Tendo o autor, proprietário de dinheiro depositado naquela conta, pedido a restituição do mesmo aos réus por carta por estes recebida cerca de 6 meses depois do seu levantamento do banco e cerca de 8 meses e meio depois do falecimento do co-titular da conta (em representação do qual os réus actuaram) e vindo depois a propor a acção a pedir aquela mesma restituição para a qual os réus foram citados cerca de 4 meses depois do envio daquela carta, considerando que qualquer de tais períodos de tempo estão muito aquém do prazo de prescrição de 3 anos do direito à restituição por enriquecimento (art. 482º do C.Civil) e que, por outro lado, nada se apurou no sentido de que o autor, após o envio daquela carta a solicitar o dinheiro e antes da propositura da acção, algo tenha dito, comunicado ou feito em contrário do que ali disse, é de concluir pela não existência de uma qualquer situação de confiança criada pelo autor junto dos réus no sentido de lhes reconhecer ou de qualquer modo lhes atribuir a titularidade do dinheiro, e, assim, pela não existência de abuso do direito por parte do autor ao vir pedir a sua restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº393/19.6T8ETR.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja – Juiz 2) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório[1] AA instaurou acção declarativa comum contra BB e CC, casados entre si, pedindo a condenação dos mesmos no reconhecimento da propriedade exclusiva do autor sobre a totalidade do dinheiro depositado nas contas bancárias que identifica e que eram igualmente tituladas pelo seu pai, DD, e ainda a sua condenação a restituir-lhe a quantia de 12.079,78 euros acrescida de juros de mora vencidos desde 21/01/2019 até integral pagamento. Para tanto, em síntese, alega ser o proprietário exclusivo dos valores depositados nas contas referidas, sendo que, aquando do falecimento do pai, o qual era igualmente pai da ré mulher, a instituição bancária bloqueou a possibilidade de movimentação de metade do dinheiro, o que o autor procurou contornar procedendo à divisão do referido dinheiro com os herdeiros, a fim de que estes posteriormente lhe retornassem tal valor, que sabiam ser seu, o que os réus se recusam a fazer. Os réus deduziram contestação, apresentando defesa por impugnação, na qual, em síntese, alegam que os depósitos em numerário efectuados nas contas respeitam a dinheiro que eram também propriedade de DD, sendo que, ainda que grande parte do valor depositado nas referidas contas bancárias adviesse de valores auferidos pelo autor, este efectuou um acordo com o seu pai, segundo o qual o dinheiro que ingressasse nas contas pertenceria a si (autor) e aos pais, em igual medida, sendo que as suas (autor) despesas do dia a dia seriam asseguradas pelos rendimentos auferidos por aquele DD e mulher EE, mãe do autor. Defendem-se igualmente por excepção, invocando abuso de direito, por ter o autor apenas solicitado a devolução do dinheiro muito tempo decorrido da divisão efectuada junto do Banco 1..., mais alegando que ao assinar o documento que permitiu este levantamento o autor confessou que os valores eram pertença da herança do seu pai, criando essa mesma convicção nos réus. Foi proferido despacho a ordenar a notificação do autor para, querendo, responder à matéria de excepção invocada pelos réus. O autor respondeu a tais excepções alegando que o tempo decorrido não lhe é imputável a si, já que solicitou apoio judiciário logo em Setembro de 2018 para exigir judicialmente da irmã o dinheiro que, segunda alega, a mesma sabe não ter direito mas que se recusa a restituir, tendo sido a demora na decisão e na reunião dos elementos necessários à comprovação da titularidade dos valores depositados que implicou a referida demora. Mais alegou que o documento por si assinado apenas o foi por ter sido a única forma de o banco desbloquear tal montante, sendo do conhecimento dos réus que entendia que o dinheiro era integralmente de sua propriedade. Dispensou-se a realização de audiência prévia, na sequência de ter sido tentada a conciliação das partes em diligência autónoma. Foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Na sequência do seu requerimento pelo autor, foi deferida perícia destinada a apurar das entradas e saídas de dinheiro ocorridas nas contas à ordem e a prazo referidas na petição inicial e do relacionamento directo das mesmas com o titular AA ou com o titular DD (despacho de 10/9/2020 em conclusão de 2/9/2020), cujo relatório e respectivos anexos constam juntos de fls. 534 a 650 dos autos. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno os réus BB e CC no pagamento ao autor da dívida de capital de €11.072,63, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal civil de 4%, devidos desde 23.01.2019, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. Custas pelo autor e pelos réus, na proporção do decaimento que se fixa de 8% e 92%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam. Notifique.” De tal sentença vieram interpor recurso os Réus e, na sequência de tal interposição, veio o Autor a interpor recurso subordinado. Os réus, na sequência da respectiva motivação, apresentam as seguintes conclusões: “1.º – Na douta decisão recorrida, o Tribunal “a quo” não considerou que o dinheiro foi entregue aos RR. devido à atuação do A. e não devido à presunção de contitularidade plasmada no art.º 516.º do CC. 2.º – A decisão recorrida assentou no pressuposto de que o dinheiro foi entregue aos RR. devido à presunção de contitularidade e, como tal, baseou-se no teor do relatório pericial através do qual se provou que a maioria dos valores depositados naquelas contas provinham de rendimentos auferidos pelo A.. 3.º – Nessa sequência fez todo um raciocínio errado porque assente num facto que não tem correspondência com a realidade. 4.º – A desconsideração da atuação do A. que fez do seu pai cotitular da conta bancária, assim demonstrando vontade inequívoca de fazer dele cotitular dos respetivos valores. 5.º - A desconsideração de que o A. em conjunto com a sua mãe e irmã, junto do Banco instruiu o processo de habilitação de herdeiros por óbito de seu pai, reconhecendo que o dinheiro integrava a respetiva herança e dando indicações para que o dinheiro fosse entregue aos RR., constituiu a causa da entrega do dinheiro aos RR.. 6.º - A declaração vertida nos documentos particulares subscritos pelo A., pela sua mãe e pelos RR. no sentido de que o dinheiro em apreço integrava a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de DD constitui a prova plena de que assim era. 7.º – E traduz a confissão do A. de que o dinheiro integrava a herança deixada por óbito do seu falecido pai. 8.º - Tal confissão foi exarada em documento escrito extrajudicial, subscrito pelo A., pela mãe e pelos RR., pelo que faz prova plena dos factos nele constantes! 9.º - É do conhecimento geral que o processo de habilitação de herdeiros não era a única forma que o A. tinha ao seu dispor para desbloquear o dinheiro, sendo que o mesmo poderia ter intentado ação judicial nesse sentido. Aliás, tinha todas as condições para o fazer de imediato, tendo na sua titularidade, pelo menos, 36 349,55€, sendo incompreensível que lhe haja sido concedido o benefício do apoio judiciário visto ser um direito das pessoas singulares e coletivas, que não tenham condições económicas de acederem ao direito e aos tribunais. 10.º – O A. poderia inclusive, ter movimentado a conta logo após o óbito de seu pai e se de facto entendesse que o dinheiro era todo seu, ditam as regras da experiência e do normal acontecer, que assim o teria feito. 11.º - No entanto não o fez, pelo contrário atuou no sentido de que o mesmo fosse entregue à R. na qualidade de herdeira legitimária de seu pai. 12.º - Do depoimento da testemunha EE ressalta a convicção inequívoca de que o dinheiro integrava a herança visto que a testemunha afirmou perentoriamente que tinha dado a parte dela ao filho porque ele lhe pediu em casa e que o pior mal era o dela porque não andava bem da cabeça e lho tinha dado! 13.º - O A. assim se comportou de modo a firmar a convicção junto do Banco e das demais herdeiras de que o dinheiro integrava a herança de seu pai. 14.º - Nessa medida, vir posteriormente, meses volvidos, afirmar que afinal o dinheiro lhe pertencia em exclusivo, é violador do princípio da boa fé e merecedor da censura do direito. 15.º – O que constitui a prática de ato que a lei não admite, suscetível de integrar a exceção de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que, 16.º – Pelo que não poderiam ter sido dados como provados e deveriam ter sido dados como não provados os factos descritos nos pontos 16.,19 na parte em que se refere “a fim de proceder ao levantamento do valor bloqueado, tendo a ré exigido o valor que lhe caberia no pressuposto da contitularidade dos valores monetários titulados pelas contas, na proporção de 1/3, a saber, €12.116,51” e 20. dos factos provados. 17.º - Não se alcançando quais os elementos de prova (documental ou testemunhal) que consubstanciam tais factos dados como provados, não referindo a douta sentença em que se baseou em concreto para tal assunção. 18.º - E, a verdade é que tais factos não foram objeto de qualquer prova. 19.º - E, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados em 16.º a 25.º inclusive, 69.º, 70.º a 77.º inclusive da contestação! 20.º - Pois tal é que resulta da compaginação do depoimento da testemunha EE e dos documentos juntos aos autos com a contestação sob os números 1 a 4 e, bem assim, dos documentos juntos com a PI sob os números 45, 60, 61 e 62. 21.º - Assim não se entendendo, o que não se concede, sempre se dirá que não poderiam os RR. ser condenados no pagamento de juros desde a data da interpelação para a entrega do dinheiro ao A. pois que tendo o dinheiro sido entregue aos RR. em virtude da atuação assumida pelo A. no processo de habilitação de herdeiros junto do Banco, não se poderia ter considerado a constituição dos RR. em mora em momento prévio ao da prolação de uma decisão judicial em sentido contrário pois só após a condenação judicial na entrega do dinheiro se torna líquido o crédito, tanto mais que, nem sequer foram os RR. condenados no pagamento do valor que vinha peticionado. 22.º - A decisão proferida nos autos não assegura um processo equitativo nem promove a justa composição do litígio, no quadro da garantia constitucional de da tutela jurisdicional efetiva acarretando, pelo contrário, um intolerável e inadmissível prejuízo para os RR.. 23.º – Foram violados ou mal interpretados os artigos 512.º, 516.º, 358.º e 376.º do CC e o artigo 20.º CRP.” O autor, na sequência da respectiva motivação, termina o seu recurso subordinado com as seguintes conclusões: “I. Da apreciação que fez da prova produzida nos autos, o tribunal considerou como provado que: «desde o momento em que foi aberta a conta, foram depositados na mesma 195.169,24€, provenientes de rendimentos auferidos pelo Autor» (ponto 9. dos factos dados como provados). II. Foram, ainda, segundo a sentença, «desde 19.2.1996 até a data da morte de DD, efectuados depósitos e transferências naquela e para aquela conta bancária no valor de 11.238,20» (ponto 10. dos factos dados como provados), que o tribunal considerou que «não se podem concluir com certeza que sejam de propriedade do A., pois que não há documentação que o suporte convenientemente». III. Ora não pode, de modo algum, o recorrente aceitar que não logrou ilidir de modo pleno a presunção constante do artigo 516.º do Código Civil em relação a todas as quantias depositadas e que alimentaram aquelas contas relacionadas nos autos, concretamente em relação ao valor de 11.238,20€ (o correspondente à percentagem de 5,44% num total de 206.407,44€). IV. Para efeitos da alínea a) do artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, consideram-se incorrectamente julgados os ponto 9. e 10. da matéria de facto dada como provada, antes se devendo dar como assente que desde o momento em que foi aberta a conta bancária e até ao momento da morte do pai do A., foram depositados na mesma 206.407,44€, quantia pertencente em exclusivo ao A. V. Assumidamente, de uma prova indirecta, porque alcançada com recurso a presunções naturais ou judiciais, também ditas presunções hominis, alicerçadas em regras ou máximas da experiência, nos termos consentidos pelo artigo 351.º do Código Civil, é possível aferir que a totalidade do saldo à morte do pai do A. pertence em exclusivo a este último. VI. Assim, as regras da experiência comum, extraídas do que ordinariamente acontece na vida em sociedade, demonstram que é dono do dinheiro quem é o seu beneficiário. Dito de outra maneira: em regra não é o dono do dinheiro quem dele não retira proveito ou beneficia. VII. Ora, se em regra, o titular jurídico – o proprietário – é o sujeito que, tipicamente, obtém e explora as utilidades económicas próprias de certo bem, é altamente significativo para o caso dos autos, em conjugação com outros elementos, que todo o dinheiro saído da conta bancária, num total de 138.809,89€ teve como único beneficiário o A. (ponto 13 dos factos dados como provados). VIII. Ademais, documentalmente ficou demonstrado que o correspondente a 94,56% (a que corresponde o valor de 195.169,24€) das entradas na conta bancária são directamente, por via documental, oriundas de rendimentos do A., nomeadamente salários, reembolsos de IRS que lhe foram sendo feitos ao longo dos tempos pela fazenda nacional, bem assim pagamentos que lhe foram feitos pela Segurança Social por prestação assistencial na doença, pensão por doença profissional (incapacidade auditiva), indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho, entre outras. IX. E que o valor exíguo remanescente, isto é, o correspondente a 5,44% (11.238,20€), num total de vinte e sete entradas em 23 anos, oriundo na sua maioria de depósitos em numerário, foi directamente, em grandíssima parte, gasto, como resulta de uma cuidada análise dos movimentos bancários em relação aos períodos durante os quais os montantes entraram na conta sem ser possível a sua concreta imputação a qualquer documento ou informação documental por parte do Relatório Pericial, mas em que o A. já trabalhava por conta de outrem, sem receber o salário por transferência bancária na conta, em benefício exclusivo do A., como sucedeu com a aquisição da viatura automóvel com a matrícula ..-..-HT (cfr. Anexo 1, fls. 540 a 559, e Anexo 5, fls. 570). X. Sendo que a partir do final de Setembro de 2000, data próxima temporalmente ao momento em que o A. passou a receber o seu salário mensal decorrente do contrato de trabalho celebrado com a «P... S.A», através de transferência bancária para a conta identificada, verificando-se a primeira transferência em 31.05.2000 (cfr. docs. n.ºs 5, 1/22, conjugado com o doc. n.º 27, extracto 2000/005), e até à morte do pai do A. e da R. mulher, ou seja, em 18 anos, podem contar-se apenas dez entradas em dinheiro, sem qualquer encadeamento temporal de regularidade ou habitualidade, com valores irregulares e até de pequeno montante, sendo ilógico que fossem quantias pertencentes ao pai do A. com destino a aforro (cfr. Anexo 5 do Relatório Pericial a fls. 570). XI. Cientes dessa falta de lógica e de coerência os RR., embora invocando, em conjunto, outros factos, os quais não tiveram nenhum acolhimento, concretamente um alegado descabido acordo que a conta era pertença sua e de seus pais, tendente a extinguir os efeitos do direito alegado pelo A., aceitam no artigo 32.º da sua contestação que, a partir de determinada altura [o que se situa no ano de 2000], a conta de depósitos à prazo, passou a viver de rendimentos exclusivos do A.: «a determinada altura, porque o A. começou a receber as transferências bancárias dos seus vencimentos e pensões na conta de depósitos à ordem, decidiram que iriam movimentar o mínimo possível a conta bancária por forma a poupar o máximo que conseguissem. Com esse intuito, decidiram que custeariam todas as despesas e necessidades do seu dia-a-dia através dos rendimentos obtidos pelo falecido, dessa forma aforrando as quantias auferidas pelo A.». XII. Tal reconhecimento de factos desfavoráveis, por envolto em confissão qualificada ou complexa, ainda que não possa valer como reconhecimento de factos desfavoráveis, sempre terá que ser tido em conta como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (art. 361.º do Código Civil). XIII. Sabendo-se também que, apesar da dita conta ser solidária, só o A. a movimentava (apenas existindo um cartão de débito), não se tendo descortinado em 23 anos quaisquer movimentos ocorridos na referida conta bancária que sejam correspondentes a rendimentos ou despesas directamente ligadas a DD, conforme, aliás, se escreve na sentença: «saídas estas que eram da lavra do A., já que apenas ele movimentava a conta (o que impõe a conclusão de que a titularidade da conta era solidária e não conjunta), como resulta dos elementos documentais (nomeadamente de apenas existir um cartão de não ser possível relacionar-se com DD qualquer levantamento ou transferência), recebendo o pai do A. a sua pensão de reforma por vale (cfr. o Relatório Pericial, fls. 536 e 537). XIV. Foi, aliás, sempre o A. quem procedeu à aplicação e reforço das quantias depositadas a prazo (ponto 11. dos factos dados como provados), bem como procedeu à subscrição de produtos financeiros, como sejam acções cotadas em bolsa (ponto 12 dos factos dados como provados). XV. Emerge ainda da prova testemunhal – depoimento de FF com inicio às 11.09 e fim às 11.19 na sessão de julgamento de 21.09.2021, consoante reza a respectiva acta (ref. citius 117889064, minito 5.00 a minuto 5.00 e 28 segundos) – uma personalidade de DD que guardava e geria o seu dinheiro e de sua mulher, que chegou a emprestar em casa a familiares que ali se deslocavam para o obter, não sendo pessoa de «abrir a mão», sendo, por isso, inverosímil, face a este tipo de caracterização da personalidade que determinam uma forma própria de comportamento, que nem sequer “contas” à sua mulher prestava, que fosse entregar o seu dinheiro ao seu filho para que aquele o gerisse como bem entendesse em aplicações financeiras, mas que aquele o gastasse em seu próprio proveito, como infra fica demonstrado. XVI. In casu, ponderando em conjunto os elementos inquestionáveis acima indicados, nomeadamente os factos dados como provados pela sentença, é uma ostensiva e esmagadora preponderância lógica de afirmação de que a totalidade dos valores que ingressaram na conta de depósitos à ordem, as quais alimentaram as diversas aplicações financeiras, nomeadamente contas de depósitos a prazo, pertencem em exclusivo ao A. XVII. Conclusão, aliás, corroborada por um observador imparcial e qualificado: «a melhor estima possível sobre a proporção de dinheiro titulado [propriedade] por um ou outro titular na conta à ordem será a totalidade de valores pertencerem ao A. – cfr. Relatório Pericial a fls. 539. XVIII. Pois que, face a todos os elementos de prova conjuntamente disponíveis é a hipótese fáctica que recebe apoio (grau de confirmação). XIX. Incorreu a decisão recorrida em manifesto erro de julgamento, em violação do artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ao considerar que não resultou provado que «todas as entradas de dinheiro são de dinheiro exclusivamente pertencente ao autor», pelo que em consequência se requer a eliminação dos pontos 9 e 10 dos factos dados como provados, os quais devem ser substituídos por decisão de facto na qual seja afirmado que, desde o momento em que foi aberta a conta bancária e até ao momento do falecimento do seu pai, foi depositada na mesma a quantia total de 206.407,44€, propriedade exclusiva do A. XX. Em consequência, nunca tal montante de 11.238,20€ pode ser atribuído a ambos os titulares da conta e, consequentemente, não podem os RR. vir a beneficiar da quota parte que, em tese, lhes estaria reservada, em razão da R. mulher ser herdeira do falecido. XXI. Pelo que deve a decisão final ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente provada, por procedente, e, em consequência, condene os RR. BB e CC no pagamento ao A. da dívida de capital de 12.079,78€, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, devidos deste 23.01.2019, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os de demais peticionado.” O autor apresentou alegações de resposta ao recurso dos réus, defendendo a sua falta de fundamento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto dos recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar das alterações à matéria de facto da decisão recorrida propugnadas por cada um dos recorrentes; b) – apurar da propriedade da quantia em dinheiro em discussão nos autos, sendo nesta sede de analisar do seu quantitativo concreto e juros e se ocorre abuso do direito por parte do autor. ** II – FundamentaçãoVamos à questão enunciada sob a alínea a). É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida: Factos provados: 1. O Autor e a Ré são os únicos filhos de DD. 2. Nascido a .../.../1941, natural da freguesia ..., concelho de Aveiro, o pai do Autor e da Ré faleceu em .../.../2018, no estado de casado com a mãe daqueles, EE, sob o regime da comunhão de adquiridos e em primeiras e únicas núpcias ambos. 3. A Ré contraiu matrimónio com CC, sob o regime da comunhão geral de bens, e constituiu família, saindo de casa dos pais, sendo que o Autor, solteiro, sem filhos, sempre viveu com o seu falecido pai e sua mãe no n.º 92 da Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Aveiro. 4. O autor trabalhou nas empresas infra mencionadas, nos seguintes períodos: · 1993.07.01 a 1997.08.31 – sociedade comercial denominada de «Q..., LDA.»; · 1997.10.01 a 1998.02.28 – realizou curso ministrado pelo Instituto de Emprego de Formação Profissional; · 1998.09.01 a 2000.05.31 – sociedade comercial que gira sob a firma «A... LDA.»; · 2000.05.01 a 2006.12.30 – sociedade comercial «P... S.A.»; · 2007.07.02 a 2008.12.31 – sociedade comercial «K..., UNIPESSOAL, LDA.»; · 2009.10.01 a 2010.03.31 - «S... LDA.»; · 2010.09.01 a 2011.04.24 – na sociedade comercial «X..., LDA.»; · 2011.12.05 a 2016.11.24 – na sociedade comercial «A... LDA.». 5. Por razões de saúde, o A., desde meados de 2018, encontra-se reformado por invalidez, auferindo mensalmente a correspondente pensão que acumula com o valor que recebe a título de pensão vitalícia por doença profissional auditiva desde 2014. 6. Em 29 de Fevereiro de 1995, o A. procedeu à abertura de conta bancária de depósito à ordem na sucursal de Aveiro do Banco 1..., à qual foi atribuído o nº.... 7. Na mesma data o Autor procedeu ao depósito em numerário da quantia de 400,000$00 (€1995,19) que aplicou em depósito a prazo a 181 dias, denominado «N...». 8. Em 19 de Fevereiro de 1996 a conta bancária de depósito à ordem aberta Banco 1... (n.º ...) passou a ser também solidariamente titulada pelo seu pai, DD, o qual passou também, consequentemente, a titular todas as outras aplicações financeiras associadas àquela conta bancária. 9. Desde o momento em que foi aberta a conta, foram depositados na mesma €195.169,24, provenientes de rendimentos auferidos pelo autor. 10. Foram ainda, desde 19.2.1996 até à data da morte de DD, efectuados depósitos e transferências naquela e para aquela conta bancária no valor de €11.238,20. 11. Durante aquele período acima identificado, por via dos depósitos em numerário que ia efectuando, o Autor foi procedendo ao reforço das quantias depositadas a prazo, incluindo nos novos reforços os juros vencidos que ia colhendo. 12. Bem como durante aquele período procedeu à subscrição de acções cotadas em Bolsa da EDP, recebendo posteriormente os respectivos dividendos. 13. Pelo autor, através da conta, foram efectuados pagamentos e levantamentos no valor de €138.806,89, até ao momento em que faleceu o seu pai e €180,00, após esse falecimento, através de levantamentos de €150,00, €20,00 e reforço de poupança ordenado de €20,00, datadas, respectivamente, de 09.5.2018, 11.05.2018 e 15.5.2018. 14. À data da morte daquele DD, 7.5.2018, os valores mencionados na conta mencionada e a ela associados eram os seguintes: a. Conta de depósitos à ordem nº ... - €9.669,00; b. Conta de depósitos a prazo nº ... - €35.010,00; c. Conta de Depósitos a prazo nº ... - €12.986,60; d. Conta de Depósitos a prazo nº ... - €15.033,50. Tudo no valor total de €72.699,10, dos quais €5.098,55 são juros. 15. A 29 de Maio foi efectuada habilitação de herdeiros daquele DD, sendo declarados como herdeiros: a. EE, cônjuge; b. BB (aqui ré) e c. AA (aqui autor), filhos. 16. Tomando conhecimento do falecimento daquele DD, o Banco 1... procedeu ao bloqueio das referidas contas, desbloqueando metade dos valores titulados nestas contas referidas em 15., concluído que foi o processo de habilitação de herdeiros e efectuada a participação de transmissões à AT, imposta pelo Código de Imposto de Selo, a saber, o valor de €36.349,55. 17. A participação modelo 1 do Imposto de Selo por óbito de DD foi entregue junto do Serviço de Finanças a 14.06.2018 18. A 3.07.2018, o autor, acompanhado da sua mãe e da sua irmã deslocaram-se a sucursal em Aveiro da instituição bancária em causa, todos na qualidade de herdeiros de DD, a fim de proceder ao levantamento do valor bloqueado, tendo a ré exigido o valor que lhe caberia no pressuposto da contitularidade dos valores monetários titulados pelas contas, na proporção de 1/3, a saber, €12.116,51. 19. Em consequência deste facto descrito em 18., em virtude dos custos bancários associados, concretamente 1/3 do valor do processo de habilitação de herdeiros acrescida de IVA à taxa legal de €23%, na quantia de €30,75 (1/3 de €92.25), a que se soma a quantia de €5,98, devida pela transferência para conta bancária de outro banco, foi transferida para conta da ré a quantia de €12.079,78. 20. O autor não entregou qualquer valor à sua mãe, EE, afirmando à sua irmã que todo o dinheiro existente na conta lhe pertencia. 21. Os réus foram interpelados pelo autor, através de advogado, para proceder à devolução do dinheiro referido em 19., por carta que receberam a 23 de Janeiro de 2019, o que não fizeram. 22. O autor solicitou apoio judiciário a fim de propor a presente acção, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que lhe foi deferido, tendo o patrono nomeado sido notificado dessa nomeação a 30 de Outubro de 2018. 23. O A., os RR. e EE assinaram, a 03.7.2018, documento que entregaram na sucursal do Banco 1..., com o seguinte teor: “AA, BB, casada no regime da comunhão geral de bens com CC, EE, na qualidade de herdeiros habilitados por óbito de DD, declaram que, nesta data, recebem os seguintes valores: Conta de depósitos à ordem nº ... - €4834,50; Conta de depósitos a prazo nº ... - €17.505,00; Conta de Depósitos a prazo nº ... - €6493,30 e Conta de Depósitos a prazo nº ... - €7.516,75 Referentes aos valores depositados e / ou registados nesse Banco em nome do falecido acima identificado. Declaram ainda nada mais ter a receber desse Banco, a título e por força da herança aberta por óbito do sobredito Falecido.” 24. O falecido DD auferia mensalmente em 2018 uma reforma de €291,04, a esposa uma reforma de €2.017,89 e aquele tinha por hábito mendigar nas ruas de Aveiro, granjeando mais algum dinheiro. Factos não provados A. O autor tem como habilitações o 12.º ano e o curso profissional de serralheiro mecânico, tendo iniciado a sua vida laboral aos 15 anos de idade. B. O montante referido em 7. era oriundo dos rendimentos provenientes do trabalho do autor, os quais lhe eram pagos àquele tempo em dinheiro ou mediante cheque. C. O facto referido em 8. teve na sua génese razões de facilidade na movimentação do dinheiro depositado na mencionada conta bancária, nomeadamente para a eventualidade de doença grave ou decesso do Autor. D. Os valores referidos em 11. respeitam a depósitos em numerário efectuados pelo autor de dinheiro que lhe pertencia em exclusivo, bem como da transferência de valores que lhe eram devidos em exclusivo. E. Foi por pertencer ao Autor em exclusivo o dinheiro depositado na mencionada conta bancária que dela saiu a quantia monetária para o pagamento do preço da viatura por si adquirida. F. Nunca os rendimentos de DD foram canalizados para a mencionada conta, nomeadamente a pensão que auferia, primeiro por invalidez, depois por velhice. G. A ré mulher transmitiu ao autor, em momento prévio à transferência do valor referida em 19. que entendia que o dinheiro, titulado pelas aludidas contas bancárias, não lhe pertencia, sabendo que sobre ele não detinha qualquer direito por não serem propriedade do seu pai. H. EE recusou receber a parte que formalmente lhe cabia do dinheiro depositado nas contas bancárias também tituladas pelo marido, por saber que ele não era proprietário de qualquer daqueles valores, pertencendo eles em exclusivo ao seu filho. I. Por várias vezes o autor solicitou aos réus a restituição da quantia referida em 19. J. O valor depositado na conta, referido em 7. foi entregue ao autor pelo seu pai, para aquele efeito. K. Outros depósitos em numerário foram sendo realizados em dinheiro que era propriedade do falecido DD. L. O autor combinou com os pais, com quem residia que a conta onde eram depositados os vencimentos do autor iria ser movimentada o menos possível para poupar o máximo que conseguissem, decidindo que, para esse efeito, todas as despesas e necessidades do agregado familiar eram custeadas pelos rendimentos obtidos pelo falecido. M. O falecido DD guardava o dinheiro das reformas obtidas por si, pela mulher e pelos proventos obtidos a mendigar nas ruas de Aveiro, gerindo-o e entregando-o diariamente à sua mulher e filho, assim se sustentando o agregado familiar nas despesas do dia a dia. * Os recorrentes réus, com base em documentos que interpretam e em depoimento testemunhal cujos excertos que entendem pertinentes identificam na sua motivação e que referem depois sob os pontos 6º, 7º, 8º e 12º das conclusões [documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a contestação (constantes, respectivamente, a fls. 493, 496 e 490 a 492), documentos nºs 60 (constante de fls. 50 a 51-verso e que é o mesmo que consta de fls. 490 a 492), 61 (constante de fls. 52) e 62 (constante de fls. 52-verso) juntos com a p.i. e depoimento da testemunha EE], pretendem a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente aos nºs 16, 18 e 20 dos factos provados, defendendo que o nº16 deve ser dado como não provado, que do nº18 (erroneamente identificado com o nº19 no recurso) deve ser dada como não provada a parte “a fim de proceder ao levantamento do valor bloqueado, tendo a ré exigido o valor que lhe caberia no pressuposto da contitularidade dos valores monetários titulados pelas contas, na proporção de 1/3, a saber, €12.116,51” e que o nº20 deve ser dado como não provado.Defendem ainda, com base naqueles elementos probatórios, que deveriam ser dados como provados os factos alegados nos artigos 16º a 25º, 69º e 70º a 77º da contestação [onde se alega, respectivamente, e fazendo notar que não existe o artigo 23º (pois passa-se do 22º para o 24º), o seguinte: sob o artigo 16º, “O que fizeram” (por referência à deslocação do autor, da ré mulher e da mãe de ambos ao Banco 1... de Aveiro, descrita no artigo 15º da contestação e aludida também na primeira parte do nº18 e no nº23 dos factos provados); sob o artigo 17º, “Ali declararam em conjunto, que os valores depositados em nome do falecido DD integravam a herança ilíquida e indivisa deixada por seu óbito. Cfr. doc. 1 e 2”; sob o artigo 18º, “Para o efeito assinaram, de forma conjunta e em comum acordo, toda a documentação que se impunha. Cfr. doc. 1 e 2”; sob o artigo 19º, “E foi dada a autorização de pagamento aos herdeiros em 27/06/2018. Cfr. doc. n.º 4”; sob o artigo 20º, “E foi nessas circunstâncias, ou seja, com o conhecimento e acordo do A., que a quantia de 12116,51€ foi entregue aos RR.”; sob o artigo 21º, “Tudo decorrendo dentro da legalidade. Cfr. doc. n.º 4”; sob o artigo 22º, “Sendo que, ao invés do que alega na p.i., a entrega dos valores foi feita não com base na presunção legal decorrente da contitularidade da conta bancária, mas sim com base nas declarações prestadas pelos herdeiros do falecido, entre os quais o próprio A! Cfr. doc. 1 e 2”; sob o artigo 24º, “O A. sabia que metade do valor dos depósitos bancários elencados era propriedade do seu falecido pai e que, nessa medida, integrava a herança deixada por óbito deste”; sob o artigo 25º, “O que aceitou e declarou expressamente e por escrito junto da instituição bancária. Cfr. doc. 1 e 2.”; sob o artigo 69º, “O A. não movimentou as contas bancárias nem delas dispôs individualmente logo após a morte de seu pai, direito que lhe assistia e que seria lógico que exercesse se de facto considerasse que era o único titular dos respetivos saldos”; sob o artigo 70º, “Ao invés, concordou que metade dos saldos bancários integravam a herança o que aliás expressou por escrito junto do Banco 1... e dos RR e anuiu na entrega do dinheiro aos RR.”; sob o artigo 71º, “Sendo que, uns meses volvidos e através do seu mandatário resolve mudar de opinião e pedir a restituição da quantia entregue aos RR.”; sob o artigo 72º, “Os RR. são donos e legítimos possuidores do dinheiro que lhes foi entregue pelo Banco em 3 de julho de 2018. Cfr. doc. n.º 1 e 2”; sob o artigo 73º, “Assim o acreditaram quando o estavam a receber até porque o A. assim o confirmou”; sob o artigo 74º, “E, foi nessa convicção que o receberam e usaram”; sob o artigo 75º, “A conduta do A. é manifestamente ilegítima e abusiva”; sob o artigo 76º, “O A. com o seu comportamento fez com que os RR. firmassem a convicção plena de que tal dinheiro lhes pertence”; sob o artigo 77º, “E, meses volvidos desde a data em que em conjunto foram ao banco para receber o dinheiro herdado, vir intitular-se dono exclusivo dos depósitos é …Ora, tal atuação é um manifesto venir contra factum próprio”; sob o artigo 78º, “Pelo que o douto tribunal não poderá deixar concluir que o pedido do A. de restituição da quantia entregue à Ré vem exercido em manifesto abuso de direito, com as inerentes consequências legais. O que expressamente se requer. Porquanto”; e sob o artigo 79º, “A atuação do A. e respetivo pedido formulado no âmbito dos presentes autos é merecedora de grande censura e reprovação à luz do princípio geral da boa fé”] Por sua vez, o recorrente autor, também relativamente à matéria de facto da sentença recorrida, defende a eliminação dos pontos 9 e 10 dos factos provados, os quais no seu entender devem ser substituídos por “decisão de facto na qual seja afirmado que, desde o momento em que foi aberta a conta bancária e até ao momento do falecimento do seu pai, foi depositada na mesma a quantia total de 206.407,44€, propriedade exclusiva do A.” (conclusão XIX), com base na conclusão, que considera resultante do relatório pericial junto aos autos, de que o controle e movimentação da conta era só feito por si, que só ele foi o beneficiário efectivo do dinheiro que dela saiu ao longo de 23 anos e que foi ele quem sempre procedeu à aplicação e reforço das quantias depositadas a prazo bem como procedeu à subscrição de produtos financeiros, o que, à luz das regras da normalidade dos comportamentos sociais e da experiência comum que dali decorre, leva a que seja de concluir que lhe pertence a quantia de 11.238,20€ referida sob o nº10 dos factos provados (cujos montantes entraram na conta sem ser possível a sua concreta imputação a qualquer documento ou informação documental por parte do relatório pericial). Analisemos. Cumpre referir que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”. Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo corolário em sede de recurso de tal comando o disposto no art. 662º nº1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, quando dali com evidência se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287). Além disso, precisa-se, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais previstos no art. 640º do CPC, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (como refere aquele mesmo autor, naquela mesma obra, a págs. 293). Tendo presente estes pressupostos, apuremos então das alterações propugnadas por cada um dos recorrentes. Comecemos pelas dos réus. A factualidade dada como provada sob o nº 16 dos factos provados (cujo conteúdo consta referido na factualidade da sentença recorrida já supra elencada) não é mais do que a decorrente do regime previsto no art. 63º-A do Código do Imposto do Selo. Efectivamente, como de tal preceito decorre, as instituições de crédito que tenham conhecimento do falecimento de um titular de conta de depósito estão obrigadas a não autorizar o levantamento de quaisquer depósitos sem que os herdeiros demonstrem que se encontra pago o imposto de selo relativo à transmissão desses depósitos, ou, caso se verifique a isenção desse imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto dos serviços de finanças competente, obrigação esta sobre a qual rege o art. 26º nºs 1 e 2 daquele mesmo Código e onde sob o seu nº 6, alínea l), quanto a depósitos bancários, se prevê a instrução da declaração que a integra com “Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes”. Como é sabido, a emissão de tal documento pelo banco ocorre na sequência do bloqueamento da respectiva conta bancária. Aliás, foi precisamente por ter ocorrido tal bloqueamento que o autor, a ré e a mãe de ambos se deslocaram ao banco na qualidade de herdeiros habilitados para, depois de ter ocorrido a participação do óbito de DD à Autoridade Tributária para efeitos de imposto de selo, poderem levantar metade do dinheiro cuja movimentação estava bloqueada [foi inicialmente bloqueada a totalidade da conta; depois da participação do óbito à Autoridade Tributária foi desbloqueada a metade que, na óptica da titularidade da conta bancária – 2 titulares – pertencia ao titular sobrevivo (o autor); e depois foi desbloqueada a outra metade na sequência da apresentação conjunta no banco dos herdeiros do outro titular], como conjugadamente resulta do nº 17, da primeira parte do nº 18 e do nº 23 dos factos provados. Assim, improcede a pretensão dos réus quanto ao nº16 dos factos provados, o qual é por isso de manter. Quanto à pretensão dos réus no sentido de que a parte de factualidade constante sob o nº 18 dos factos provados – integrada pela expressão “a fim de proceder ao levantamento do valor bloqueado, tendo a ré exigido o valor que lhe caberia no pressuposto da contitularidade dos valores monetários titulados pelas contas, na proporção de 1/3, a saber, € 12.116,51” – deve ser dada como não provada, também a mesma não pode proceder. Efectivamente, tal factualidade, na sequência do já constante sob os anteriores nºs 16 e 17, não é mais do que a que decorre da conjugação dos documentos constantes de fls. 496 (o qual integra, como nele se titula, uma “ordem de pagamento” daquela quantia de 12.116,51 euros, datada de 3/7/2018, dada ao banco e subscrita pela ré, a par com o autor, sua mãe e seu marido) e fls. 493 (declaração emitida junto do banco também na data de 3/7/2018, também assinada pela ré a par com os mesmos restantes subscritores, a qual consta referida sob o nº23 dos factos provados). Como tal, é de manter o nº18 dos factos provados nos seus precisos termos. Relativamente à factualidade dada como provada sob o nº 20 dos factos provados (cujo conteúdo já consta referido supra), a mesma mais não é do que uma evidência factual que decorre dos próprios autos, pois o autor apenas demanda nestes a sua irmã para lhe pedir a restituição do dinheiro, que considera seu, e não já a sua mãe EE. Por outro lado, do depoimento desta prestado em julgamento, na qualidade de testemunha, resulta claramente que esta foi ao banco e recebeu uma parte de tal dinheiro mas depois entregou-o ao autor (minutos 5:00 a 5:30 do depoimento prestado na sessão de julgamento de 23/9/2021). Assim, improcede a pretensão dos réus quanto ao nº 20 dos factos provados, o qual é por isso de manter. Apuremos agora da pretensão, também deduzida pelos réus, de, com base nos elementos probatórios que supra se referiram, deverem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 16º a 25º, 69º e 70º a 77º da contestação. Tal pretensão, no pressuposto de que a matéria ali alegada terá natureza factual, tem relevo para o mérito da causa e sobre ela não houve pronúncia pelo tribunal recorrido, integra uma pretensão de ampliação da matéria de facto sobre a qual este tribunal, com base no que decorre dos termos da competência, até de natureza oficiosa, a si assinalada no art. 662º nº2 c) do CPC, poderá decidir por si próprio, caso considere verificados aqueles pressupostos e que para tal ampliação há meios probatórios já produzidos nos autos sobre a pertinente factualidade, ou, caso não hajam tais meios probatórios já produzidos nos autos, remetendo os autos para tal à primeira instância na sequência de anulação da decisão desta, tudo como resulta daquela alínea c) do nº2 do art. 662º. Ora, analisando aqueles artigos da contestação (cujo respectivo conteúdo já acima se transcreveu), verifica-se o que de seguida se refere. A matéria do artigo 16º já está acautelada sob a primeira parte do nº18 e sob o nº23 dos factos provados. Os artigos 17º a 25º integram meras interpretações dos réus relativamente a documentos juntos aos autos e, por outro lado, constam já referidos sob os nºs 18 e 23 dos factos provados a matéria factual relevante que decorre de tais documentos. Como tal, o conteúdo de tais artigos não tem relevo em termos de factualidade concreta a considerar. Os artigos 69º e 70º a 77º integram meros raciocínios conclusivos e/ou opinativos e considerações jurídicas, não sendo por isso aproveitáveis em termos de factualidade concreta. Assim, improcede a pretensão dos réus ora em apreço. Passemos agora à alteração propugnada pelo autor. A decisão de facto cujos termos acima se referiram e com a qual o autor pretende substituir os nºs 9 e 10 dos factos provados resultaria da consideração, com base no raciocínio que faz e que supra se indicou, que a quantia global resultante das quantias referidas sob aqueles números (206.407,44€ = 195.169,24€ + 11.238,20€) é da sua “propriedade exclusiva”, como pretende ver dado como provado. Desde logo, cumpre referir que fazer constar da decisão da matéria de facto que aquela quantia é da “propriedade exclusiva” do autor seria introduzir em sede de matéria de facto matéria que é inequivocamente conclusiva e de direito e, por isso, contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto. Efectivamente, aquele item integra uma conclusão ou raciocínio jurídico a retirar ou a considerar pelo tribunal perante concretos factos provados, mas já em sede de fundamentação de direito e não nesta sede puramente factual. Por outro lado, sobre os termos em que é dada como provada a matéria dos nºs 9 e 10 dos factos provados, cumpre referir o que se passa a expor. A prova da proveniência dos depósitos e a prova da autoria dos levantamentos da conta bancária em causa, naturalmente, é eminentemente documental, pois tais operações são sempre documentadas na conta. Ora, se, analisada tal documentação, se conclui que, quanto a quantias que ascendem à quantia global de €11.238,20, da mesma não resulta que as respectivas quantias sejam exclusivamente da titularidade do autor – como o concluiu o tribunal recorrido com base no relatório pericial junto aos autos e nesta sede se acompanha –, e que, por outro lado, não se fez prova da existência de um qualquer título que ligue inequivocamente os quantitativos que perfazem aquela quantia global nem ao autor nem ao outro titular da conta, apenas há que dar como factualmente provado que tal quantia global entrou na conta, sem atribuir a sua proveniência relativamente a qualquer de tais titulares. Foi o que se fez sob o nº 10 dos factos provados, por contraposição com o que consta provado sob o nº 9. Diga-se ainda sobre a pretensão do autor ora em apreço que a conclusão, que defende, de que o dinheiro em causa (referido sob o nº 10 dos factos provados) só a si pertence, não pode ser estabelecida por presunção (como decorre da sua argumentação acima enunciada), pois esta é um meio de prova e não um título que por si só ateste a propriedade do dinheiro a seu favor. O que poderia ser alcançado por presunção seria a prova de que o dinheiro da conta em causa pertencia inequivocamente e apenas ao património do autor. Ora, tal prova, como se depreende dos factos não provados referidos sob as alíneas D, E e F, não questionados no recurso, não foi feita. Assim, improcede a pretensão do autor em apreço. Na sequência de tudo quanto se veio de analisar e decidir anteriormente, conclui-se pela manutenção da decisão de facto da sentença recorrida. Vamos agora à questão enunciada sob a alínea b). Começamos por precisar que, ao contrário do defendido pelos recorrentes réus sob o ponto 4º das conclusões do seu recurso, do facto de o falecido DD, pai do autor, ter passado a figurar como co-titular da conta bancária (nºs 6 e 8 dos factos provados), não decorre essa mesma co-titularidade em relação à propriedade do dinheiro nela depositado. Não se tendo produzido qualquer prova da qual decorra uma qualquer intenção do autor de dar àquele seu pai o dinheiro que por si colocava em tal conta, é de concluir que a propriedade do dinheiro depositado se reparte por cada um dos titulares na medida do dinheiro de sua propriedade que cada um ali colocou. Aliás, diga-se, a conta bancária pode até ser titulada por quem não seja sequer proprietário do dinheiro nela depositado. Efectivamente, como se refere no Acórdão do STJ de 15/3/2012 (proferido no proc. nº492/07.7TBTNV.C2.S1 e disponível em www.dgsi.pt), “a questão da propriedade do dinheiro depositado (aliás transferida para o banco com a celebração do contrato de depósito, nascendo então da parte do banco a obrigação de “restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, eventualmente com juros – cfr. artigos 1206º, 1142º e 1144º do Código Civil), é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado)”, acrescentando-se mais à frente que “os depósitos podem ser efectuados por terceiros, estranhos às contas nas quais vão ser creditados” (sublinhados nossos). A relação jurídica que nasce da abertura da conta é uma relação jurídica de obrigação, não se devendo confundir o direito de crédito dela emergente para os titulares da conta com o direito real sobre as quantias que integram o depósito, ou seja, com o direito de propriedade sobre o objecto deste [como se dá conta na nota 35 do Acórdão do STJ de 31/3/2011 (proc. nº 281/07.9TBSVV.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), referindo-se em tal sentido Pinto Coelho, in “Operações de Banco”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 81.º, pág. 227, e Paula Ponces Camanho, in “Do contrato de depósito bancário”, págs. 134/135, nota 395], do que decorre que “a faculdade que um titular de uma conta bancária tem, para dispor dos montantes depositados, não lhe confere nem significa que tenha sobre esses montantes um direito de propriedade”, já que aquele direito dos titulares da conta é um “mero direito de crédito sobre a contraparte, sem eficácia erga omnes, sendo alheio à relação dominial sobre tais quantias” (Acórdão da Relação de Coimbra de 29/1/2013, proc. nº1504/09.5TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido do que se vem de referir, vejam-se ainda os Acórdãos do STJ de 26/10/2004, proc. nº04A3101, (com extensa referência a doutrina nacional e estrangeira sobre o tema e também a variados arestos jurisprudenciais), de 19/5/2009, proc. nº2434/04.2TBVCD.S1, e de 22/2/2011, proc. nº1561/07.9TBLRA.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. É pois no pressuposto supra definido (de que a propriedade do dinheiro depositado se reparte por cada um dos titulares na medida do dinheiro de sua propriedade que cada um ali colocou) que há que apurar da propriedade da quantia em dinheiro em discussão nos autos. Conforme decorre da factualidade provada sob os nºs 9, 10, 13, 14 e 18, e se analisou na sentença recorrida em termos que não podemos deixar de sufragar, do dinheiro depositado nas contas bancárias nos termos referidos sob o nº14 à data da morte do co-titular DD, considerando o regime de comunhão de adquiridos do casamento deste titular falecido com EE (nº 2 dos factos provados), pertencem ao autor – porque integrantes de dinheiro por si auferido referido sob o nº 9, de dinheiro, referido sob o nº 10, sobre o qual é de afirmar a sua propriedade em relação a metade por força do regime previsto no art. 516º do C.Civil (pois sendo a conta bancária solidária, como provado sob o nº8, e não resultando, quanto a tal quantia, que a mesma só pertence a um dos titulares ou que são diferentes as partes de cada um deles, como ocorre no caso concreto, presume-se que cada um dos titulares participa em partes iguais em tal crédito) e de dinheiro correspondente à sua quota-parte na herança de seu pai (o outro titular falecido) – as seguintes quantias: - a quantia de 56.362,35 euros (diferença entre a quantia de 195.169,24 euros referida sob o nº 9 e a quantia de 138.806,89 euros referida sob o nº13); - a quantia de 6.042,90 euros, proveniente da divisão em partes iguais da quantia de 11.238,20 euros referida sob o nº 10 e da quantia de 847,60 euros, a qual, como se ponderou na sentença recorrida e ora se subscreve, correspondente à quantia de juros proporcional àquela quantia de 11.238,20 euros (11.238,20 + 847,60 : 2 = 6.042,90), quantia de juros esta que está integrada no montante global de juros de 5.098,55 euros referido sob o nº 14; - a quantia de 4.250,95 euros, correspondente à quantia de juros (integrada na quantia global de juros de 5.098,55 euros referida sob o nº 14) só pertencente ao autor, pois é a proporcional ao dinheiro, no montante de 56.362,35 euros, só a ele pertencente; - a quantia de 1007,15 euros, correspondente à quantia que cabe ao autor como herdeiro do seu pai, a qual, face ao disposto no art. 2139º nº1 do C. Civil, é de 1/3 (pois a herança reparte-se entre si, a sua irmã e a sua mãe) de metade da quantia de 6.042,90 euros [que, sendo a quantia que é de reconhecer como de propriedade do outro titular da conta proveniente da quantia referida sob o nº 10 (por força do regime previsto no art. 516º do C.Civil já acima referido) e dos juros proporcionais à mesma, integra a herança daquele em metade (3.021,45 euros), pois a outra metade integra-se na meação que cabe ao cônjuge sobrevivo, mãe do autor e da ré]. A soma de tais quantias ascende ao montante de 67.663,35 euros. O autor recebeu da referida conta bancária a quantia de 36.349,55 euros (referida sob o nº 16 dos factos provados) e ainda a quantia de 12.116,51 euros, esta igual à que recebeu a sua irmã e a sua mãe e que constitui 1/3 das quantias referidas sob o nº23 dos factos provados (vide também o nº 18 destes mesmos factos), o que perfaz o total de 48.466,06 euros. Como tal, teria ainda a haver a quantia de 19.197,29 euros (67.663,35 - 48.466,06). Independentemente do modo como o autor se tenha entendido com a sua mãe quanto ao recebimento dela da quantia que esta junto do banco também levantou (nºs 18 e 20 dos factos provados), o que é certo é que à Ré veio a ser entregue, proveniente da referida conta bancária, a quantia de 12.116,51 euros, quando apenas lhe caberia, por força da sua qualidade de herdeira do falecido co-titular DD e como ao autor seu irmão, 1/3 de metade da quantia de 6.042,90 euros, isto é 1007,15 euros (3.021,45 euros: 3). Assim, por sua parte, recebeu a mais a quantia de 11.109,36 euros (12.116,51-1007,15), a qual é integrada por dinheiro que, como vimos, é da propriedade do autor. Sendo esta a quantia a que se chega (como na sentença recorrida também se chegou), improcede o recurso subordinado do autor. Por outro lado, como se concluiu na sentença recorrida, que não foi posta em causa quanto a tal, ocorre enriquecimento sem causa justificativa da ré quanto àquela quantia, porquanto a mesma lhe adveio pelo seu simples levantamento do banco nos termos referidos sob o nº18 dos factos provados e sem que, como se viu, haja da sua parte qualquer título de aquisição daquele dinheiro em termos de direito de propriedade, do que decorre a obrigação de a restituir (art. 473º nº1 do C.Civil). Porque a ré está casada com o réu em comunhão geral de bens (nº3 dos factos provados) e a quantia em causa ingressou por isso no património comum, é de ambos a obrigação de restituição (arts. 1691º nº1 a) e 1732º do C.Civil). Cumpre agora averiguar, como defendido pelos recorrentes réus, se ocorre abuso do direito por parte do autor, na modalidade de venire contra factum proprium e por violação do princípio da boa fé, por este ter apenas solicitado a devolução do dinheiro meses volvidos da divisão efectuada junto do banco, já que, argumentam, ao assinar o documento que permitiu o levantamento do dinheiro junto do banco o autor confessou que os valores eram pertença da herança do seu pai, criando essa mesma convicção nos réus. Vejamos. Como se dispõe no art. 334º do C.Civil, sobre a figura do abuso do direito, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”. A boa fé, referida naquele preceito como limite para a actuação do titular do direito, integra um princípio de actuação e significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (citamos o acórdão do STJ de 17/5/2017, proferido no proc. nº309/07.2TBMLG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Considerando o caso dos autos e começando pela análise do documento que permitiu o levantamento do dinheiro junto do banco (cujo conteúdo consta do nº23 dos factos provados), não se vislumbra que dele decorra qualquer confissão do autor no sentido de que os valores ali referidos eram pertença da herança de seu pai. Efectivamente, tal documento, assinado conjuntamente pelo autor, pelos réus e pela mãe do autor e da ré na qualidade de herdeiros habilitados do falecido co-titular da conta DD, integra uma simples declaração de recebimento das quantias nele referidas efectuada junto do banco (onde foi apresentada) e em vista do levantamento do dinheiro que só conjuntamente podia por eles ser levantado, por ser co-titular da conta aquele falecido e serem só eles em conjunto quem, em representação de tal titular, o podia fazer. Nele não se descortina uma qualquer declaração ou menção estritamente da autoria do autor de que resulte um seu qualquer reconhecimento de que o dinheiro em causa era pertença da herança. Como já se explicou acima, a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos e, como referiu e bem se vê do seu conteúdo e perante quem foi apresentado (o banco), tal documento foi feito exclusivamente para, junto do depositário, accionar a movimentação da conta, não contendendo, sob qualquer aspecto, com a propriedade do dinheiro depositado. Assim, a restituição do dinheiro solicitada pelo autor aos réus, quer por via da carta referida sob o nº 21 dos factos provado quer por via da acção, integrando o exercício do seu direito de propriedade sobre tal dinheiro, não está em contradição com conduta antes por si assumida ou proclamada resultante daquele documento, não ocorrendo por isso qualquer venire contra factum proprium. Resta apurar porém se ocorre abuso do direito por o autor ter vindo a pedir a restituição do dinheiro “meses volvidos” da divisão efectuada junto do banco, o que nos convoca sobre a análise da modalidade de abuso do direito constituída pela supressio, figura a que o Professor Menezes Cordeiro [2] assinala os seguintes pressupostos: - um não exercício prolongado do direito, embora necessariamente inferior ao prazo de prescrição, sob pena de inutilidade; - uma situação de confiança derivada desse não exercício; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação da confiança àquele que não exerce o direito. No caso em apreço, dos factos apurados resulta que o autor pediu a restituição do dinheiro aos réus por carta por estes recebida em 23 de Janeiro de 2019 (nº21 dos factos provados), portanto cerca de 6 meses depois do seu levantamento no banco (este ocorreu em 3/7/2018, como consta dos nºs 18 e 23 dos factos provados) e cerca de 8 meses e meio depois do falecimento do co-titular da conta, e que veio depois a propor a presente acção em 30 de Maio de 2019, para a qual os réus foram citados a 6/6/2019 (fls. 447 e 448 dos autos), portanto cerca de 4 meses depois do envio daquela carta, sendo que qualquer de tais períodos de tempo estão muito aquém do prazo de prescrição de 3 anos do direito à restituição por enriquecimento (art. 482º do C.Civil). Por outro lado, nada se apurou (nem vem alegado) no sentido de que o autor, após o envio daquela carta a solicitar o dinheiro e antes da propositura da acção, algo tenha dito, comunicado ou feito em contrário do que ali disse. Como tal, há que concluir pela não existência de uma qualquer situação de confiança criada pelo autor junto dos réus no sentido de lhes reconhecer ou de qualquer modo lhes atribuir a titularidade do dinheiro, e, assim, pelo não preenchimento da referida modalidade de abuso do direito. Assim, sob qualquer das modalidades apreciadas e que seriam as convocáveis no caso concreto, não ocorre abuso do direito por parte do autor. Aqui chegados, cumpre apenas precisar a quantia em concreto a restituir pelos réus e os juros devidos. Como vimos supra, a ré recebeu indevidamente a quantia de 11.109,36 euros, sendo responsável ambos os réus pela sua restituição. Como se ponderou na sentença recorrida e se acompanha, a tal quantia apenas há que deduzir os custos bancários associados ao processo de habilitação de herdeiros junto do banco e à transferência do dinheiro para conta bancária da ré referidos sob o nº19 dos factos provados, nos montantes de €30,75 e €5,98, pois são montantes por si não efectivamente recebidos, do que decorre que a quantia de capital a restituir é de €11.072,62. Uma vez que a restituição do dinheiro indevidamente recebido tinha já sido pedida pelo autor aos réus por carta por estes recebida em 23 de Janeiro de 2019 (nº21 dos factos provados), o que integra interpelação extrajudicial, há lugar a juros de mora à taxa legal civil desde tal interpelação (art. 805º nº1 do C.Civil). Tais juros contam-se a partir do dia 24 de Janeiro de 2019 – e não a partir do dia 23, como decidido na sentença recorrida – pois aquele é que é o primeiro dia seguinte àquele em que se verifica a interpelação dos réus e que, portanto, corresponde ao dia da constituição em mora (art. 806º nº1 do C. Civil). Deste modo, por tudo quanto se veio de referir, há que, julgando improcedente quer o recurso principal quer o recurso subordinado, confirmar a sentença recorrida, a qual só se altera quanto ao dia (24 de Janeiro e não 23 de Janeiro) a partir da qual são devidos juros de mora. As custas de cada um dos recursos (principal e subordinado) ficam a cargo dos respectivos recorrentes, pois neles decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):………………………… ………………………… ………………………… ** III – Decisão Por tudo o exposto, julgando improcedente quer o recurso principal quer o recurso subordinado, confirma-se a sentença recorrida, a qual só se altera quanto ao dia a partir da qual são devidos juros de mora, que se fixa no dia 24 de Janeiro de 2019. Custas de cada um dos recursos (principal e subordinado) pelos respectivos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. *** Porto, 29/9/2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim ____________________________ [1] Segue-se, com pequenas alterações, o relatório da decisão recorrida [2] in Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição aumentada e actualizada à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina 2014, página 114, e também in Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2015, páginas 345 e 355. |