Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027713 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200003210020132 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART236 ART237 ART238. | ||
| Sumário: | 1 - Se o réu foi citado editalmente e se veio arguir a nulidade da sua citação alegando, no essencial, que o Autor indicou na petição inicial, como sendo sua, uma morada na qual ele nunca viveu, e que ele bem conhecia a sua verdadeira morada, deve ser admitida a provar os factos que alegou. 2 - A informação aposta na carta registada para citação pelo funcionário dos correios de que o destinatário "mudou sem deixar indicação da sua nova morada", não tem força probatória plena desse facto. Quanto muito, essa declaração apenas provará que o dito funcionário foi informado disso mesmo. 3 - Deve, pois, ser anulado por prematuro (artigo 712 n.4 do C.P.C., por analogia) o despacho que indeferiu a arguição da nulidade daquela citação, sem ter permitido ao requerente a comprovação dos factos por si alegados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |