Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020132
Nº Convencional: JTRP00027713
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200003210020132
Data do Acordão: 03/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/97-3S
Data Dec. Recorrida: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART236 ART237 ART238.
Sumário: 1 - Se o réu foi citado editalmente e se veio arguir a nulidade da sua citação alegando, no essencial, que o Autor indicou na petição inicial, como sendo sua, uma morada na qual ele nunca viveu, e que ele bem conhecia a sua verdadeira morada, deve ser admitida a provar os factos que alegou.
2 - A informação aposta na carta registada para citação pelo funcionário dos correios de que o destinatário "mudou sem deixar indicação da sua nova morada", não tem força probatória plena desse facto. Quanto muito, essa declaração apenas provará que o dito funcionário foi informado disso mesmo.
3 - Deve, pois, ser anulado por prematuro (artigo 712 n.4 do C.P.C., por analogia) o despacho que indeferiu a arguição da nulidade daquela citação, sem ter permitido ao requerente a comprovação dos factos por si alegados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: