Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420962
Nº Convencional: JTRP00014381
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
DESCENDENTE
MAIORIDADE
CÁLCULO
PRESTAÇÃO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RP199504049420962
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 159-A/94
Data Dec. Recorrida: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880 ART2004.
CPC67 ART389 N4.
Sumário: I - A obrigação de alimentos dos pais mantém-se, nos termos previstos no artigo 1880 do Código Civil, se o filho atingir a maioridade ou for emancipado sem ainda haver completado a sua formação profissional.
II - Um dos factores a considerar, na fixação dos alimentos, é terem os filhos que comungar da condição social e económica dos pais pelo que, por muito elevadas que sejam as suas necessidades, a medida da respectiva satisfação terá de se conter no limite das possibilidades do obrigado.
III - No processo de alimentos provisórios não pode oferecer-se prova por depoimento de parte.
Reclamações: