Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014381 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DESCENDENTE MAIORIDADE CÁLCULO PRESTAÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP199504049420962 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1880 ART2004. CPC67 ART389 N4. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de alimentos dos pais mantém-se, nos termos previstos no artigo 1880 do Código Civil, se o filho atingir a maioridade ou for emancipado sem ainda haver completado a sua formação profissional. II - Um dos factores a considerar, na fixação dos alimentos, é terem os filhos que comungar da condição social e económica dos pais pelo que, por muito elevadas que sejam as suas necessidades, a medida da respectiva satisfação terá de se conter no limite das possibilidades do obrigado. III - No processo de alimentos provisórios não pode oferecer-se prova por depoimento de parte. | ||
| Reclamações: | |||