Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027808 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AMNISTIA REINCIDÊNCIA REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200007060010666 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RE CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C ART7 B ART13. CE98 ART27 N1 | ||
| Sumário: | A condenação do arguido na decisão proferida em 1997, e relativa à prática de uma contra-ordenação abrangida pela amnistia da Lei n.29/99, de 12 de Maio, não pode posteriormente ser tomada em consideração, por se ter determinado o seu cancelamento no artigo 13 dessa Lei, não obstante os serviços competentes não terem operado tal cancelamento nos respectivos registos. Assim, a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 27 n.1 do Código da Estrada, cometida pelo arguido em 21 de Novembro de 1998, encontra-se abrangida pela amnistia concedida pela Lei n.29/99 (artigos 7 alínea b) e 2 n.1 alínea c)), visto que o arguido não pode ser considerado reincidente, face ao cancelamento ordenado pelo artigo 13 desta Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |