Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010666
Nº Convencional: JTRP00027808
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AMNISTIA
REINCIDÊNCIA
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200007060010666
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 16/00
Data Dec. Recorrida: 03/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RE CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C ART7 B ART13.
CE98 ART27 N1
Sumário: A condenação do arguido na decisão proferida em 1997, e relativa à prática de uma contra-ordenação abrangida pela amnistia da Lei n.29/99, de 12 de Maio, não pode posteriormente ser tomada em consideração, por se ter determinado o seu cancelamento no artigo 13 dessa Lei, não obstante os serviços competentes não terem operado tal cancelamento nos respectivos registos.
Assim, a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 27 n.1 do Código da Estrada, cometida pelo arguido em 21 de Novembro de 1998, encontra-se abrangida pela amnistia concedida pela Lei n.29/99 (artigos 7 alínea b) e 2 n.1 alínea c)), visto que o arguido não pode ser considerado reincidente, face ao cancelamento ordenado pelo artigo 13 desta Lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: