Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20190215559/14.5PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 7/2019, FLS.210-213) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O condenado em pena de prisão não superior a dois anos, em resultado de revogação de pena não privativa de liberdade, pode, enquanto a pena de prisão não estiver extinta, requerer, ao abrigo do art. 43.º/1/c, CP, a sua execução em regime de permanência na habitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 559/14.5PBMTS.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. S. nº 559/14.5PBMTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos -Juiz 3 em que foi julgado o arguido B… Por despacho de 26/10/2018 foi proferida a seguinte decisão: “Como já foi sendo repetidamente referido, o despacho que determinou o cumprimento da prisão transitou em julgado e foi a inércia do arguido que o conduziu à sua situação actual, de cumprimento da sua pena na prisão, sendo certo que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não é aplicável a todo o tempo. Não há lugar a reabertura de audiência uma vez que o despacho supra referido já foi proferido na vigência da versão do art.° 43 do Código Penal, introduzido pela Lei 94/2017, pelo que não há nenhum regime posterior mais favorável a ponderar. Indefere-se, pois, o requerido” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: A - Em ambos os casos a Meritíssima Juíza a quo violou o princípio da legalidade, fazendo uma interpretação errada da Lei 94/2017, por não considerar que a mesma possa ser aplicada após o trânsito em julgado da decisão que ordenou a revogação da pena substitutiva da prisão efectiva – artigo 43.º, n.º 2, alínea c) do CP; B - Consequentemente violou o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido - artigo 2.º, n.º 4 Código Penal. C - Violando ainda o princípio geral da proporcionalidade constitucionalmente consagrado e assim violando também os princípios da dignidade da pessoa humana, em que a privação da liberdade é a última ratio da política criminal, da necessidade da pena e da proporcionalidade, por todos os motivos já explanados. D - O princípio da proporcionalidade é um princípio geral de direito, constitucionalmente consagrado, conformador dos actos do poder público, de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjectivamente radicáveis se deve revelar idónea e necessária para atingir os fins legítimos e concretos que cada um daqueles actos visam. E - A Meritíssima Juíza a quo deveria ter deferido ao arguido o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, apesar do trânsito em julgado da decisão de revogação da pena substitutiva de prisão, pois com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017 de 23/8 o regime de permanência na habitação previsto no artigo 43.º CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 570/15.9GBVFR-A.P1 de 07/03/2018. F - Nessa medida não conhecer do pedido de abertura de audiência nos termos do 371.º-A do CPP, por se encontrar assim cumprido o requerido pelo Arguido, ficando este segundo pedido prejudicado pelo deferimento do primeiro. G - Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que o despacho enferma de ilegalidade ao indeferir a reabertura de audiência, ao afirmar “Não há lugar a reabertura da audiência uma vez que o despacho supra referido já foi proferido na vigência da versão do artigo 43.º do Código Penal, introduzido pela Lei 94/2017, pelo que não há nenhum regime posterior mais favorável a ponderar. Indefere-se, pois, o requerido.”, uma vez que, aquando da prolação da sentença que condenou o arguido na pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, nessa data, não se encontrava em vigor a Lei 94/2017, não sendo sido possível ao julgador equacionar uma pena de prisão até dois anos substituída por obrigação de permanência na habitação, que no caso, lhe seria mais favorável. H - Sendo também, nesse ponto ilegal a decisão a quo e violando nessa medida o artigo 2.º, n.º 4 do CP I - Face a tais violações, a decisão de que aqui se recorre terá de ser forçosamente diferente da expressa no despacho de 26 de outubro de 2018 que indeferiu os pedidos formulados por requerimento de 23/10/2018, devendo ser concedido o pedido de cumprimento do resto da pena em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43, n.º 1 , alínea c) do CP. J - Caso assim não se entenda, deverá ser concedido ao Arguido a reabertura de audiência nos termos do 371.º do CPP. K - Pois que no caso do arguido, este não irá aguentar, sem que com isso sofra danos irreversíveis na sua pessoa como jovem normal que é. O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. O despacho em causa é o transcrito supra. * São as seguintes as questões a apreciar:- Da execução da pena em regime de permanência na habitação - Da admissibilidade da reabertura da audiência * O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12, que no caso não se mostra que ocorram.Apreciando. Requerimento para execução da prisão em regime de permanência na habitação O arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão por crime de furto, pena que lhe foi substituída por 180 de trabalho a favor da comunidade, decisão transitada em 7/3/2016. Conforme despacho de 28/5/2018 foi decidido: “O arguido B… foi condenado nestes autos na pena de 6 meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado. Tal pena foi substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. Dessas, trabalhou o arguido 42 horas, até 13.11.2017. A partir daí, não mais compareceu na entidade beneficiária nem deu qualquer justificação para a sua conduta. Notificado nos autos para se pronunciar sobre o descrito, nada disse. Do exposto resulta que o não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade procede de culpa do arguido. Assim, nos termos do disposto no art. o 59 n. o 2 b) do Código Penal determino o cumprimento pelo arguido da pena de prisão de 4 meses e 18 dias. * Solicite à DGRS que informe se o condenado sofreu tempo de prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação e, na afirmativa, à ordem de que processos.* Notifique.Notifique ainda o arguido para que se pronuncie, querendo, sobre a eventual aplicação aos autos do disposto no art. o 43 n. o 1 do Código Penal, apresentando o expresso consentimento.” Através do qual foi revogada a pena de substituição e ordenado o cumprimento da pena de prisão principal em que fora condenado, decisão esta que transitou em julgado por não interposição de recurso. Mais foi o arguido (na sequencia do ali decidido) em face do disposto no artº43º1 CP notificado para requerer a aplicação dessa norma ou seja tendo em vista a execução da prisão no regime de permanência na habitação, permitido pelo artº 43º1 c) CP na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017 de 23/8 (através da qual o regime de permanência na habitação previsto no artº 43º CP passou a constituir não apenas pena de substituição mas também forma cumprimento da pena de prisão), e nada disse ou requereu. Só quando da sua detenção para cumprimento da pena de prisão, veio requerer tal aplicação e também a reabertura da audiência tendo em vista a aplicação da lei mais favorável, que lhe foram indeferidos. Vejamos então se o arguido pode requerer a execução da pena em regime de permanência na habitação e ou requerer a reabertura da audiência (artº 371º A CPP). O regime de permanência na habitação, como forma de cumprimento da pena de prisão foi introduzido pelo artº2 da Lei 94/2017, e exige para a sua aplicação, para além do requisito substancial: o tribunal conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, os requisitos formais traduzidos: no consentimento do condenado, e a pena de prisão não seja superior a dois anos, e requisitos que podemos apelidar de instrumentais, traduzidos na possibilidade de instalação dos meios técnicos de controlo à distância. Verificados tais requisitos ou em vista da sua verificação o condenado pode requerer a sua aplicação, para o que a lei não determina nenhum prazo para o fazer, o que pressupõe que o pode fazer em qualquer momento, obviamente desde que ainda ocorra a execução da pena ou seja esta não esteja já extinta. Sendo assim a notificação do arguido para requerer essa aplicação não preclude essa possibilidade de a vir a requerer posteriormente, não impondo apenas a obrigação de o fazer na sequência imediata da revogação de pena não privativa da liberdade e antes do seu trânsito. A execução da prisão em regime de permanência de habitação, tanto nos termos da lei pode ser decidida na própria decisão que revoga a pena não privativa da liberdade não superior a 2 anos, como o pode ser posteriormente, antes ou depois do transito em julgado da decisão de revogação, pois por isso constitui uma forma de execução da pena de prisão já decidida ou concomitantemente decidida. Em conclusão: o condenado em pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade, pode enquanto a pena de prisão não estiver extinta, requerer ao abrigo do artº 43º1 c) CP a sua execução em regime de permanência na habitação. Assim sendo, deveria ser apreciado o requerido pelo arguido. Reabertura da audiência. Dispõe o artº 371ºA CPP, que “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. Tal norma introduzida pelo artº 2º do DL 48/2007 de 23/8 em consonância com a nova redacção do artº 2º 4 CP introduzida pela Lei 59/2007 de 4/9 que passou a dispor “ Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.” o que pressupõe que estejamos perante uma sucessão de leis, devendo aplicar-se a lei mais favorável (ou a lei nova se mais favorável). Assim a reabertura da audiência, nos termos do artº 371ºA CPP, pressupõe desde logo uma sucessão de leis e que a condenação não esteja extinta. Ora o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 7/03/2016, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, em plena vigência das normas em causa, e a pena de prisão resultante da condenação ainda não esta cumprida / extinta. Para que possa ser aplicado o artº 371ºA CPP em consonância com o artº 2º4 CP (aplicação do regime mais favorável que é feito através da reabertura da audiência) é essencial que ocorra uma alteração legislativa (uma lei penal nova) que crie um regime penal mais favorável, que seja aplicável ao caso. Tal lei nova que crie a norma mais favorável tem a ver com a condenação (reacção penal) e não com a execução da pena. A reabertura da audiência visa a elaboração de nova decisão/ sentença que terá de comparar os regimes penais sucessivos (a lei nova e a lei velha), e determinar se a lei nova beneficia o condenado, caso em que procederá à sua aplicação retroactiva, ou não beneficiando manter a decisão anterior. E essa ponderação é feita a pedido do arguido que tem de requerer a reabertura da audiência “pode requerer”. Assim a única alteração que emergiu desde a condenação do arguido até ao presente (para além da extinção da prisão por dias livres e semi detenção, como penas de substituição), foi a possibilidade de execução da prisão em regime de permanência na habitação, que não se reporta a pena de substituição (que já existia aquando da condenação) mas a cumprimento da pena, e por isso não se reporta à pena aplicada na condenação (reacção penal) e consequentemente se encontra fora da aplicação do regime de reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável. A eventual aplicação do artº 43º1 c) CP porque tem a ver com a execução da pena de prisão, não é feita através da reabertura da audiência prevista no artº 371ºA CPP, nem tem a ver com a aplicação do regime mais favorável emergente do artº2º4 CP; Concluindo: Como não ocorreu uma sucessão de leis penais, com repercussão na pena aplicável na condenação, não há lugar à reabertura da audiência do artº 371º A CPP, com vista a aplicação da lei mais favorável Improcede assim esta questão. Não há outra questões de que cumpra conhecer, procedendo parcialmente o recurso. * Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B… e em consequência revogando o despacho recorrido, determina a prolação de outro com vista à apreciação do requerimento do arguido para aplicação do regime do artº 43º1 c) CP, com vista ao cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Sem custas. Notifique. Dn * Porto 15/2/2019José Carreto Paula Guerreiro |