Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425309
Nº Convencional: JTRP00037519
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200412210425309
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal de Menores territorialmente competente para os tramites incidentais do processo de regulação do poder paternal, como o incumprimento de obrigações impostas, é o que proferiu a regulação incumprida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O EXMº MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, junto deste Tribunal da Relação, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência territorial suscitado entre os Mmºs Juízes do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto e o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, porquanto ambos os Magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o processamento dos termos de um incidente de incumprimento da Alteração de Regulação do Exercício do Poder Paternal.

As decisões proferidas transitaram em julgado.

Os Mmºs juízes em conflito, apesar de devidamente notificados para o efeito, nada disseram.
O Exmº Magistrado do M.P. pronunciou-se no sentido de que o conflito deve ser solucionado atribuindo-se a competência ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A questão controvertida a dilucidar consiste em saber a quem deve ser atribuída a competência para os termos do incidente de incumprimento da Regulação do Exercício do Poder Paternal relativamente a um menor agora residente na área da comarca de Matosinhos, quando o poder paternal havia sido regulado pelo Tribunal de Família e Menores do Porto.

III. Fundamentação

A- Os factos

Com interesse para decisão desta questão controvertida, há a considerar a seguinte factualidade:

1- No processo nº ..-A/98, que correu termos pelo -º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi alterado o regime do poder paternal relativo ao menor B..... mediante sentença homologatória do acordo obtido em conferência de 8 de Abril de 2002, aí se fixando o montante da prestação alimentar a pagar pelo pai;

2- O menor, à data desta alteração de regulação do poder paternal, já residia com a mãe na área da comarca de Matosinhos;

3- Em 25 de Junho de 2002, a mãe do menor comunicou ao Tribunal de Família e Menores do Porto, que o pai não cumprira a obrigação alimentar a que estava obrigado para com o menor, nunca tendo depositado nenhuma das prestações vencidas;

4- A Mmª Juíza declarou incompetente territorialmente o tribunal do Porto para o processamento deste incidente e competente o tribunal de Matosinhos;

5- Idêntica atitude tendo assumido o Mmº Juiz do Tribunal de Matosinhos, que considerou competente o tribunal do Porto;

6- Ambas as decisões transitaram em julgado.

B- O direito

Na origem deste conflito estão dois despachos, transitados em julgado, em que os respectivos Magistrados se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para processamento de um incidente de incumprimento de regulação do poder paternal.
Segundo a al. d) do nº 1 do art. 82º da LOFTJ (lei 3/99, de 13 Janeiro) é da competência dos tribunais de família a regulação do exercício do poder paternal, bem como o conhecimento das questões a ele respeitantes.
Idêntica competência lhes é conferida pela al. d) do art. 146º da OTM.
Sem dúvida que a questão em análise cabe na competência, em razão da matéria, dos tribunais de família, o que nem sequer é contestado.

Quanto à competência territorial para decretamento das providências relativas a menores, estabelece o nº 1 do art. 155º OTM, como regra geral, que essa competência cabe na esfera do tribunal sediado na área de residência do menor, ou seja, no local onde o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida.
Esta mesma regra é aplicável quanto à alteração de regulação do poder paternal, como expressamente se consagra no nº 1 do art. 182º do mesmo diploma: Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
Quando estiver em causa a alteração de regulação do poder paternal, será competente territorialmente o tribunal da área em que o menor então habitualmente resida.
Mas já quando se suscite a questão do conhecimento de incidentes de não cumprimento relativamente à situação do menor, então o tribunal competente para o efeito será aquele que proferiu a decisão incumprida, tal como decorre do estatuído no nº 1 do art. 181º OTM, ficando assim prejudicadas as regras de determinação de competência territorial fixadas no art. 155º, como expressamente se decidiu no acórdão desta Relação [Ac. de 04/05/18, in JTRP00036892, relator Dr. Marques de Castilho] e secção, em situação em tudo idêntica à aqui suscitada.
Aliás, o princípio da extensão da competência normal às questões incidentais é consagrado no nº 1 do art. 96º C.Pr.Civil.
No caso vertente, o que se pretende é obter a satisfação coerciva das prestações alimentares a que o pai do menor está adstrito e não cumpre, como se alcança do teor do requerimento apresentado.
O que foi submetido à apreciação do tribunal é precisamente uma situação de incumprimento de regulação do exercício de poder paternal, e não uma alteração à regulação desse poder paternal, havendo a regulação incumprida sido decidida e fixada no âmbito de uma acção que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores do Porto.
Por isso, competente para o processamento deste incidente, que o é da acção de regulação do poder paternal, será o Tribunal de Família e Menores do Porto.

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em solucionar o presente conflito declarando-se competente para os termos do processo em causa o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Sem custas, por a elas não haver lugar.
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Porto, 21 de Dezembro de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz