Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023308 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MEIOS DE PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA PROVAS LEGALIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199804159740342 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART125 ART355 N1 ART356 N1 B ART357. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/02/22 IN BMJ N384 PAG552. | ||
| Sumário: | I - Não se pode ter em conta como elemento de prova em sede de julgamento o relatório constante dos autos, elaborado pela entidade policial que efectuou o inquérito, que contém a súmula das declarações do arguido, face às disposições conjugadas dos artigos 125, 355 n.1 e 356 n.1 alínea b) todos do Código de Processo Penal. II - A valoração proibida desse relatório tem como consequência a nulidade do acto subsquente consubstanciado na sentença, bem como todo o " item " que intelectualmente conduziu à decisão. | ||
| Reclamações: | |||