Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740342
Nº Convencional: JTRP00023308
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MEIOS DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
PROVAS
LEGALIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RP199804159740342
Data do Acordão: 04/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 16/95
Data Dec. Recorrida: 01/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART125 ART355 N1 ART356 N1 B ART357.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/02/22 IN BMJ N384 PAG552.
Sumário: I - Não se pode ter em conta como elemento de prova em sede de julgamento o relatório constante dos autos, elaborado pela entidade policial que efectuou o inquérito, que contém a súmula das declarações do arguido, face às disposições conjugadas dos artigos 125, 355 n.1 e 356 n.1 alínea b) todos do Código de Processo Penal.
II - A valoração proibida desse relatório tem como consequência a nulidade do acto subsquente consubstanciado na sentença, bem como todo o " item " que intelectualmente conduziu à decisão.
Reclamações: