Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14816/22.3T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA VIEIRA
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DEVER DE ALEGAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP2026022614816/22.3T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o requerimento inicial para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º, nº1, da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), não contém qualquer alegação de factos concretos que fundamentem a pretensão, seja quanto a incumprimento do regime vigente, seja quanto a circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua modificação essa omissão traduz-se em falta absoluta de alegação da causa de pedir, determinando a ineptidão do requerimento inicial, vício insuscetível de sanação por convite ao aperfeiçoamento.
II - O facto de se tratar de processo de jurisdição voluntária não afasta o ónus alegatório do requerente. Apesar do predomínio do princípio do inquisitório e da equidade, mantém-se a exigência de formulação do pedido e de alegação dos factos essenciais que o fundamentam, sendo o poder inquisitório do juiz meramente complementar e não substitutivo do ónus das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 14816/22.3T8PRT-D.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo de Família e Menores do Porto

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO.

1. Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais veio AA, na qualidade de progenitor da menor BB, nascida a ../../2022, instaurar no passado dia 3/10/2025 a presente ação de alteração daquelas responsabilidades parentais contra a progenitora da criança, CC.

Alega, para tanto, que a relação com sua filha se tem vindo a estreitar, existindo uma excelente relação afetiva da criança com seu irmão e família paterna alargada; tendo ainda vindo a assumir as funções de encarregado de educação por acordo com a progenitora. Alega também que tem vindo a “contribuir uma pensão de alimentos significativa, para além de suportar diversas despesas suplementares, nem sempre partilhadas pela mãe da menor, como esta devia”; e que a mãe, apesar de possuir meios económicos adequados, “frequentemente, escusa-se a contribuir para despesas relevantes da filha, alegando para o efeito, entre outras motivações, os gastos que alegadamente tem com a BB no dia a dia”.

Continua ainda o progenitor afirmando estar convicto “que um regime de guarda partilhada da BB com a mãe, trará um novo equilíbrio à vida da criança e evitará muitas das “queixas” que ouve da mãe, com as consequências que tal comportamento acarreta”; e que com este novo regime, que pretende, entende “que não se justifica a manutenção de uma pensão mensal de alimentos fixa, devendo os alimentos/necessidades diárias da menor ser garantidos diretamente por cada progenitor nos respetivos períodos de residência” e que “as despesas extraordinárias, com exceção das despesas com educação e atividades extracurriculares, já fixadas na sentença de 10.09.2025, devem ser pagas na proporção de 50% para cada um dos progenitores”.

Reproduz-se aqui segmentos da petição.

“O Requerente tem tido uma presença ativa e constante na vida da filha, existindo uma excelente relação afetiva entre a BB e a família paterna, nomeadamente com o irmão, a esposa do Requerente, os tios e primos e ainda com os avós paternos, relação essa, estável e benéfica para o seu desenvolvimento.

7º A menor continua a frequentar, como até então, o Colégio ..., conforme sentença do passado dia 10 de Setembro nas condições constantes do teor da mesma.

8º O Requerente tem vindo a contribuir com uma pensão de alimentos significativa, para além de suportar diversas despesas suplementares, nem sempre partilhadas pela mãe da menor, como esta devia.

9ºApesar de possuir meios económicos adequados, não só de rendimentos profissionais como professora, mas também de outras atividades, a mãe da menor, frequentemente, escusa-se a contribuir para despesas relevantes da filha, alegando para o efeito, entre outras motivações, os gastos que alegadamente tem com a BB no dia a dia.

10ºPautando-se a atuação do Requerente com a filha em proporcionar- lhe o que entende ser o melhor para ela, não só a nível material, mas fundamentalmente na relação afetiva e de valores transmitidos pela figura paterna, julga ser necessário alterar o que tem vigorado até agora.

11º A BB já não tem uns meses de vida como quando foi fixado o regime que definiu a sua guarda e regime de visitas, neste ponto com algumas alterações já.”

2.Citada a requerida veio esta afirmar entender inexistir fundamento para a alteração do regime fixado, considerando que o vigente se reporta a abril de 2025 e que mesmo este regime não se tem mostrado plenamente adequado, face aos incumprimentos do pai quanto aos horários, dias e fins de semana que deveria estar com a criança (indisponibilidade motivada pela sua situação profissional, em situações que concretiza); que o requerente não precisa o modelo concreto que pretende ver implementado, pretendendo apenas adequar o regime das responsabilidades parentais à organização da sua própria rotina pessoal e profissional e reduzir o seu contributo económico para as despesas da menor.

Conclui, assim, pela improcedência da pretensão do requerente em ver estabelecida a residência alternada da menor.

3.O Ministério Público, pronunciou-se no sentido de inexistirem neste momento circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que está estabelecido e que o conflito patente entre os progenitores também o desaconselha, pronunciou-se pelo arquivamento dos autos.

4.De seguida foi proferida sentença pelo tribunal a quo que “por considerar não ter sido invocada qualquer ocorrência superveniente que o justifique, e, portanto, ser desnecessária a pretendida alteração, ao abrigo do disposto no art.º 42º, nº4, do RGPTC, determino o arquivamento dos autos.”

5. Inconformado, o requerente apelou e teceu as seguintes conclusões recursórias aqui reproduzidas:

1 - A sentença recorrida errou ao afirmar a inexistência de factos novos posteriores ao acordo em vigor, de 18/10/2022;

2 - Existem múltiplos factos supervenientes a esse acordo de outubro de 2022:

evolução da idade da criança (4 meses - 3 anos e meio), rotina escolar, vínculos afetivos, relatórios periciais, acordos posteriores;

3 - Estes factos são posteriores ao acordo de 2022 e justificam que, pelo menos, o processo prossiga para averiguação do que se mostrar benéfico para o desenvolvimento psicológico e bem-estar da BB;

4 - Os relatórios médico-legais de 31/03/2023, feitos pelo – Serviço de Clínica e Patologia Forenses - INML, relativo aos dois progenitores, atento o que é referido sobre a mãe, tem de ser relevado, ou seja, merece que, in casu, pelo bem da criança, haja um acompanhamento técnico adequado, como outras avaliações, por exemplo;

5- O acordo de maio de 2025, nas circunstâncias referidas, só revela que se está na presença de um pai que tudo faz para estar mais tempo com a filha, e evitar conflitos, como o demonstrou ao longo destes três anos e está espelhado nos autos;

6- A decisão a quo violou a jurisprudência e doutrina dominantes sobre reapreciação de regimes parentais;

7- A evolução da idade da BB, agora com três anos e meio e não quatro meses, os vínculos afetivos que tem fortalecidos com o irmão, com o pai, com a esposa deste, e com a demais família paterna, como os avós, tios e primos (o que não tem do lado materno), como alegado na p. inicial, são supervenientes ao acordo inicial, 15 de outubro de 2022, em vigor no que toca à guarda e cuidado da menor, e constituem factos novos;

8- No interesse da criança, é obrigatório instruir sempre que haja alegações plausíveis e controvérsia factual;

9- A residência alternada não está vedada em idade pré-escolar;

10 – A forma como tal se processará será definida após a prova pericial e outra produzidas;

11- A imputação de motivos subjetivos ao pai não tem base na doutrina nem na lei.

Concluiu pedindo seja revogada a douta decisão de 18-11-2025 e seja determinado o prosseguimento dos autos com realização das diligências instrutórias necessárias, nomeadamente:• perícias psicológicas;• audição de testemunhas/familiares se se julgar necessário;• informação escolar do colégio que a BB frequenta; e,• intervenção da equipa técnica.

E após instrução, em reapreciação do regime de responsabilidades parentais, devendo vir a ser fixado um regime de residência alternada, consistente em a BB estar uma semana com o pai e outra semana com a mãe, se tal melhor servir o seu superior interesse (sublinhado e realce nossos).

6.A requerida e Magistrado do Ministério Público apresentaram, cada um, a respectiva resposta.

7.Colhidos os vistos legais cumpre deliberar.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

A questão colocada é a seguinte:

Aferir se os factos alegados pelo requerente integram, ou não, nos termos do art.º 42.º do RGPTC, circunstâncias suscetíveis de justificar a reapreciação e alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais fixado por acordo homologado em 7 de maio de 2025.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1 A factualidade jurídico –processual que resulta da análise destes autos e dos principais e a seguinte:

1. - A criança BB nasceu no dia ../../2022, sendo filha do Requerente e da Requerida CC.

2. Na data da instauração deste incidente – dia 3.10.2025 – a menor tinha apenas três anos de idade, tendo feito 3 anos no dia 10.06.2025.

3.No âmbito dos autos principais de Regulação das Responsabilidades Parentais, Processo: 14816/22.3T8PRT, no dia 18.10.2022 foi fixado o seguinte regime provisório:

“RESIDÊNCIA: Fixa-se a residência da criança junto da sua progenitora, CC.

EXERCICIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS: As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida do jovem, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10), cabendo à progenitora com quem a criança reside habitualmente, as decisões relativas aos atos da vida corrente, nos termos do art.º 1906.º, n.º 3 do C. C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10).—

VISITAS:

Até ao dia 15 de dezembro de 2022

1. O progenitor poderá estar com a criança, todas as quartas-feiras, devendo o progenitor ir buscá-la pelas 18H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 20H00 horas, em casa da progenitora.

2. O progenitor poderá estar com a criança, todos os fins de semana, nos seguintes termos:

a) No sábado, o progenitor deverá ir buscar a criança pelas 10H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 12H00 horas, em casa da progenitora.

b) No domingo, o progenitor deverá ir buscar a criança pelas 17H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 19H00 horas, em casa da progenitora.

Depois de 15 de dezembro de 2022

1. O progenitor poderá estar com a criança todas as segundas e quartas-feiras, devendo ir buscá-la pelas 18H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 20H00 horas, em casa da progenitora. ---

2. O progenitor poderá estar com a criança, todos os fins de semana, nos seguintes termos:

a) No sábado, o progenitor deverá ir buscar a criança pelas 10H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 12H00 horas, em casa da progenitora.

b) No domingo, o progenitor deverá ir buscar a criança pelas 17H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 19H00 horas, em casa da progenitora.

3. Este ano a criança passará o dia da Natal (25 de dezembro) e o dia de ano novo (1 janeiro) com ambos os progenitores;

a) O progenitor deverá, no dia 25 dezembro, ir buscar a criança pelas 11H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 14H00 horas, em casa da progenitora.

b) O progenitor deverá, no dia 1 janeiro, ir buscar a criança pelas 16H00 horas, a casa da progenitora, devendo entregá-la pelas 19H00 horas, em casa da progenitora.

4. Em caso excecionais, e com a comunicação prévia à progenitora, poderão ser os avós paternos a ir buscar a criança a casa da progenitora.

5. Os contactos entre os progenitores poderão ser via email ou via sms para os seguintes contactos:

Progenitor: AA Email: AA..........@.....

Telemóvel: ...09

Progenitora: CC Email: CC..........@.....

Telemóvel: ...95

ALIMENTOS:

1. O progenitor contribuirá, a título de alimentos, com a quantia mensal de €350 (trezentos e cinquenta euros), que entregará à progenitora até ao dia 8 (oito) de cada mês, por meio de depósito ou transferência bancária para a conta da progenitora com IBAN  ...98, com início este mês em que pagará até ao dia 21 de outubro. -----

2. A pensão de alimentos será atualizada anualmente, no mês de janeiro, por referência ao índice de inflação reportado ao ano anterior a publicar pelo INE, com início em janeiro 2024. ---

3. As despesas de saúde (médicas e medicamentosas) na parte não comparticipada, as despesas escolares (incluindo o berçário/infantário frequentado pela criança), bem como as despesas com as atividades extar curriculares, estas em que ambos os progenitores acordem que a criança frequente, serão suportadas na proporção de 60€ pelo progenitor e 40% pela progenitora, devendo a progenitora enviar ao progenitor, no próprio mês que realiza a despesa, os respetivos comprovativos devendo o progenitor pagar o montante devido até ao dia 8 do mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos.---

2. E no dia 28.05.2024, na conferencia de pais os progenitores alcançaram acordo nos seguintes termos:

a) Nas férias de Verão da criança, a mesma passará o mês de agosto em períodos alternados de uma semana, respetivamente de sábado a sábado, com cada um dos progenitores, sendo que, este ano, passará com o pai a primeira e a terceira semana, e com a mãe a segunda e a quarta semana e, assim, alternada e sucessivamente.

b) Relativamente aos aniversários dos avós paternos, avós maternos e do seu irmão DD a criança celebrará o aniversário no sábado seguinte ao dia de aniversário dos mesmos, vigorando tal regime a partir do início de dezembro de 2024.

c) O progenitor poderá estar com a filha um dia por semana, indo para o efeito buscar a filha ao infantário frequentado pela mesma às 13H30 horas, entregando-a no dia seguinte no infantário frequentado pela criança no início das atividades letivas;

Relativamente ao 1.º semestre escolar o progenitor dará conhecimento do dia em causa na 1.ª semana de setembro, indicando também, nessa semana, o provável dia do 2.º semestre.

Se alguma alteração acontecer ao 2.º semestre, o progenitor dará conhecimento à mãe na 1.ª semana de janeiro de cada ano. ---

d) Nos períodos de férias verão as conduções da criança serão de forma alternada, nomeadamente o progenitor com quem a criança passará o período de férias vai buscar a mesma no início da semana indo o outro irá buscá-la no final de tal período e assim alternada e sucessivamente.

e) O pediatra da criança passará a ser o Dr. EE do Hospital A... no Porto. ---

f) A noite e do dia de S. João, será passada alternadamente com cada um dos progenitores, a iniciar-se este ano de 2024 a noite de S. João com a mãe e o dia de S. João com o pai, e, assim, alternada e sucessivamente.

O progenitor/a deverá ir buscar a criança no dia de S. João pelas 11H00 horas a casa do outro progenitor. –

4. Após, e com a concordância do Digno Magistrado do Ministério Público, pela Mm. ª Juiz de Direito foi proferida sentença homologatória do acordo obtido nesse dia.

5. E no dia 14.04.2025 os progenitores apresentaram no apenso B requerimento para alteração do regime das responsabilidades parentais o seguinte acordo:

“ALTERAÇÃO AO ACORDO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

CC, identificada nos autos e, AA identificado nos autos, pais da menor BB, por terem chegado a acordo, que passou a ser cumprido desde 03 de janeiro de 2025, vêm requerer a alteração do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e 30-10- 2023, complementado em 28-05-2024, nos seguintes termos:

Visitas

1 - O Progenitor poderá estar com a menor em fins-de-semana alternados, indo par4 o efeito buscar a filha à Creche/Estabelecimento de Ensino onde a mesma se encontre, na sexta-feira no final das atividades escolares, entregando-a na segunda-feira no mesmo estabelecimento.

2 – As festividades do Natal e Ano Novo serão passadas, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que em 2025 a Noite de Natal será passada com a progenitora e o Dia de Natal co m o Progenitor, a Noite de Ano Novo será passada com o progenitor e o dia de Ano Novo com a progenitora, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes.

3 - No mais deverá manter-se o anteriormente regulado.”

6. E no dia 07.05.2025 foi proferida sentença que homologou o acordo de alteração do regime das responsabilidades parentais.

“Nestes autos de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, nos termos dos artºs 34º e 35ºda Lei 141/2015 de 8 de setembro, progenitores CC e AA e menor BB, nascida em ../../2022 aqueles progenitores da menor, acordaram quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, nos termos do requerimento que antecede.

O acordo atingido protege os interesses da menor, nada havendo que legitimamente fundamente a sua não homologação, impondo-se ao contrário em face do citado no artigo 34º da Lei 141/2015 de 8 de setembro e ainda do que resulta do artº 1905º nº 1 do Código Civil, a sua homologação, o que se faz, declarando-se reguladas as responsabilidades parentais, nos precisos termos do acordado.Custas pelos progenitores.Registe e notifique.

7. E no dia 10.09.2025 no apenso C foi proferida sentença que decidiu .

“Nestes termos, com fundamento em todo o exposto, aderindo integralmente ao parecer do Digno Procurador da República (e à posição assumida pelo pai em suportar 70% dos encargos escolares da menor), determino que a criança BB, no ano letivo 2025/2026, deverá continuar a frequentar o Colégio ..., suportando o progenitor 70% das despesas com a educação e atividades extracurriculares da filha suportando a progenitora os restantes 30%. Fixo em €30.000,01 o valor do presente incidente.

8. Entretanto no dia 03.10.2025, volvidos pouco mais de 5 meses após a sentença homologatória do acordo então vigente, o progenitor requereu o presente incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais pedindo:

1 - Seja determinada a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, passando o mesmo a ser exercido em regime de guarda partilhada;

2 - Seja fixado um regime de residência alternada ou partilhada, a definir em sede de conferência de pais, ajustado à idade da menor e à organização das suas rotinas quotidianas;

3 - Seja determinada a cessação da atual pensão de alimentos fixa paga pelo Requerente, passando o sustento da menor BB a ser assegurado diretamente nos períodos em que a criança resida comcada progenitor;

4 - Sejam as despesas extraordinárias da menor (saúde, Medicamentos, roupas, etc.) partilhadas na proporção de 50% pelo pai e 50% pela mãe.

3.2. Fundamentação Jurídica.

3.2.1

A. Dispõe o n.º 1 do art. 42º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

que deverá proceder-se a uma alteração da estabelecida regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o “acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.

A admissibilidade legal da alteração do acordo ou da decisão final, transitada em julgado, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais admitida pelo n.º 1 do art. 42º do RGPTC, encontra-se em plena concordância com a circunstância dos processos tutelares cíveis, em que se insere o processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais (regulado nos arts. 34º a 40º da RGPTC) e o de alteração daquele regime (regulado no art. 42º do mesmo diploma) terem natureza de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC) e, por isso, as decisões neles proferidas poderem ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária a alteração (art. 988º, n.º 1 do CPC).

Com efeito, nos processos de jurisdição voluntária, ao invés do que acontece nos outros tipos de processo, a sentença neles proferida não é, após o seu trânsito, definitiva e imutável. Ela é alterável sempre que se alterem as circunstâncias de facto em que se fundamentou a decisão proferida.

O caso julgado que cobre as decisões proferidas no âmbito dos processos de jurisdição voluntária fica submetida à cláusula “rebus sic standibus”, nos termos da qual a autoridade e eficácia do caso julgado deixa de valer quando se alterem os condicionalismos de facto em que a decisão transitada em julgado assentou, pelo que, sempre que seja alegada pelo requerente como fundamento de modificação do decidido, a alteração dessas circunstâncias de facto, quer estas sejam objetivamente supervenientes (factos ocorridos historicamente posteriormente à decisão antes proferida, transitada em julgado), quer sejam subjetivamente supervenientes (factos ocorridos historicamente antes da decisão proferida, transitada em julgado, mas que não foram alegados no respetivo processo por ignorância ou outro motivo ponderoso – art. 988º, n.º 1 do CPC), e esses novos factos alterem os pressupostos fácticos em que assentou a anterior decisão, transitada em julgado, reclamando a sua modificação, é admitida nova discussão e nova decisão[1]

E porque releva no que respeita à verificação destes pressupostos, cumpre trazer à colação o vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt), e ainda que proferido à luz da extinta OTM:

“(…) o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC ([8])).

Como parece evidente, sob pena de desrespeito do prestígio dos tribunais, da certeza do direito e da prevenção do risco da decisão inútil ([9]), a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.

E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do Código de Processo Civil (…)”

Trazendo à colação o vertido no art. 611º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi art. 33º da Lei n.º 141/2015), é ainda de considerar que circunstâncias supervenientes se traduzirão em factos, ocorrências, posteriores à data do encerramento da discussão.

B.Destas considerações resulta que o requerente deve alegar factos concretos (e não meras conclusões) que, sendo posteriores ao acordo-decisão vigente revelem uma modificação relevante do quadro de vida da criança e/ou das condições parentais, de molde a tornar necessária uma reapreciação do regime, sempre orientada pelo superior interesse da menor.

Assim, “para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.” (acórdão da Relação de Guimarães de 08/06/2017 (processo n.º 7380/03.4TBGMR-C.G1, publicado no mesmo sítio).

Nos processos de jurisdição voluntária em geral, a modificação da decisão neles proferida, transitada em julgado, implica, assim, que o requerente da alteração alegue factos, objetiva ou subjetivamente supervenientes, que, na sua perspetiva, justificam ou reclamam a alteração da decisão proferida.

Porém, nem todos os factos objetiva ou subjetivamente supervenientes que tenham sido alegados pelo requerente, pelos requeridos ou que venham a ser apurados pelo tribunal no exercício dos seus poderes inquisitoriais justificam, porém, a alteração da decisão antes proferida, transitada em julgado, posto que, conforme expressamente estabelece o n.º 1 do art. 988º é necessário que aqueles “justifiquem a alteração” ou, como diz o n.º 1 do art. 42º do RGPTC, “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”, pelo que os novos factos têm de implicar uma alteração ou modificação do substrato fáctico em que se ancorou a decisão que se pretende alterar, com reflexo substancial na causa de pedir, demandando uma decisão distinta da antes proferida[2]

Conforme sustentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “a modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente (RG, de 19/03/2013, Proc. 6558/05.

O que se acaba de dizer para os processos de jurisdição voluntária é totalmente aplicável, e dizemos mesmo, de forma mais vincada, ao processo de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.

Na verdade, conforme acima já referido, a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, além de se encontrar submetida ao princípio do pedido (como todos os processos cíveis em geral, incluindo os de jurisdição voluntária – art. 3º, n.º 1 do CPC), e de apenas disporem de legitimidade para requerer essa alteração os progenitores, terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada ou o Ministério Público, tem os seguintes pressupostos: 1) o incumprimento por ambos os pais ou pela terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada do regime que se pretende ver alterado; e/ou 2) a ocorrência de circunstâncias de facto, objetiva ou subjetivamente supervenientes, que justifiquem a alteração pretendida.

Para além de, no requerimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor, ter de formular pedido nesse sentido, o requerente tem de nele expor/alegar sucintamente os fundamentos do pedido (n.º 3 do art. 42º do RGPTC), ou seja, os factos concretos que integram a causa de pedir em que fundamenta o pedido de alteração. [3]

E como a jurisprudência tem assinalado[4] “ as exigências alegatórias, e, bem assim, os pressupostos legais em que a lei admite a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais são, na nossa perspetiva, mais vincados que nos processos cíveis em geral e mostram-se plenamente compreensíveis quando se pondera nos princípios orientadores que presidem aos processos tutelares cíveis (art. 4º do RGPTC), que acolhe o disposto no art. 4º da LPCJP, e ao interesse primacial e orientador que neles se impõe acautelar: o interesse superior da criança e do jovem.

Na verdade, os processos tutelares cíveis (e, portanto, o processo de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais) têm como princípios orientadores os princípios da(o):

- privacidade – os processos tutelares cíveis devem ser conduzidos de forma a respeitar a intimidade, o direito à imagem e à reserva da vida privada da criança, bem como da sua família;

- intervenção precoce – o interesse superior da criança reclama que sejam proferidas decisões atempadas e céleres, por forma a garantir a sua eficácia, demandando que os processos tutelares cíveis tenham uma tramitação simplificada;

- intervenção mínima - a intervenção do Estado na vida da criança e do seu agregado familiar deve ser a estritamente necessária e adequada à efetiva proteção da criança e à salvaguarda dos seus direitos e legítimos intesses;

- proporcionalidade e atualidade – as providências aplicadas no âmbito dos processos tutelares cíveis devem ser necessárias e adequadas à situação da criança, no momento da decisão, e apenas devem interferir na sua vida e da sua família na medida do estritamente necessário à salvaguarda do seu interesse;

- primado da continuidade das relações psicológicas profundas – as medidas tutelares cíveis devem garantir o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação secundarizante;

- prevalência da família – devem ser preferencialmente aplicadas providências que mantenham a integração da criança na sua família biológica ou, quando tal não salvaguarde o seu interesse, que promovam a sua adoção ou outras formas de integração familiar estável;

- obrigatoriedade de informação – a criança, os pais, os seus representantes legais ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informadas dos direitos que lhes assistem, dos motivos que justificam a propositura do processo, a forma como este se processa e dos fundamentos que presidiram à medida aplicada;

- audição dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e da criança – os pais, representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto da criança têm direito a se pronunciarem quanto à providência requerida, assim como a criança tem o direito a ser ouvida, sempre que possível e a sua idade e maturidade o aconselhem, contribuindo todos para a decisão a ser proferida, influenciando-a.

Assim, “se o requerente da alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor não fundamentar, no requerimento em que formula o pedido de alteração, indicando as razões que presidem a esse pedido, alegando nele os factos concretos em que assenta a sua pretensão, tal circunstância é violadora dos princípios da audição e da informação que assistem aos pais, representante legais ou pessoa que tenha a guarda da facto da criança (que mais não são do que concretizações do princípio do contraditório que vale em geral, como princípio estruturante do processo civil – art. 3º, n.ºs 1 e 3 do CPC-, embora com natureza reforçada no âmbito dos processos tutelares cíveis atentos os identificados princípios orientadores e o superior interesse superior da criança neles a ser salvaguardado), da privacidade e da intervenção mínima. Dar-se-ia, assim, seguimento a um processo de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor, coberto por uma decisão transitada em julgado e, por isso, dotada de força vinculativa e indiscutível, desconhecendo-se os concretos fundamentos de facto que presidem ao pedido de alteração, nomeadamente, se integram (ou não) os únicos fundamentos em que, nos termos do n.º 1 do art. 42º do RGPT, é legalmente consentida a alteração e, consequentemente, se existe (ou não) fundamento legal para o Estado colocar em andamento o processo de alteração e para se imiscuir na vida da criança e do seu agregado familiar, e sem que as pessoas a quem assiste o direito de se pronunciarem sobre a pretensão (isto é, ao contraditório) tivessem qualquer possibilidade de se defenderem contra as razões que levaram o requerente a formular essa pretensão. “[5]

Acresce que os direitos dos pais, a quem a Constituição e o Código Civil reconhecem caber os poderes-deveres de, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, administrar os seus bens e, de acordo com as suas possibilidades, promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (arts. 36º, n.ºs 5 e 6, 67º, n.º 1 e 68º, n.º s 1, 2 e 4 da CRP e 1878º, n.º 1 e 1885º, n.º 1 do CC), devem ser atendidos mas apenas na estrita medida em que esses direitos e interesses dos pais não conflituem com o interesse superior da criança, interesse primacial a acautelar nos processos tutelares cíveis e que, por isso, é a bússola que informa o formalismo processual e as decisões neles a proferir: o superior interesse da criança (arts. 4º, n.º 1, al. a) do RGPTC e 3º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança).

O interesse superior da criança exige, por um lado, que o requerente da alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor alegue não só os factos concretos integrativos dos pressupostos do pedido de alteração enunciados no n.º 1 do art. 42º do RGPTC, como impõe que apenas se altere o regime em vigor quando os factos que se venham a apurar justifiquem ou exijam essa alteração, por o regime que se encontra em vigor ter deixado de salvaguardar o interesse superior da criança. Apenas perante a alegação dos factos concretos que, na perspetiva do requerente, justificam a alteração, se pode, por um lado, aquilatar se estão (ou não) reunidos os pressupostos de facto de que depende a possibilidade do Estado se imiscuir na vida da criança e do seu agregado familiar e, por outro, se salvaguardar o direito ao contraditório.[6]

3.2.2

Assentes as premissas que se acabam de enunciar, reportando –nos ao caso em apreço, adiantamos desde já que o recorrente certamente por lapso afirma na 1ª conclusão recursória: “1.A sentença recorrida errou ao afirmar a inexistência de factos novos posteriores ao acordo em vigor, de 18/10/2022.”

Efectivamente da análise dos autos resulta que a última alteração à regulação das responsabilidades parentais respeitantes à criança BB ocorreu por sentença homologatória proferida a 7/5/2025 (na sequência de requerimento dos progenitores apresentado a 14/4/2025, que originou o apenso B), tendo então sido mantida a sua residência com a mãe e fixado um regime de visitas ao pai nos seguintes termos:

“1 - O Progenitor poderá estar com a menor em fins-de-semana alternados, indo para o efeito buscar a filha à Creche/Estabelecimento de Ensino onde a mesma se encontre, na sexta-feira no final das atividades escolares, entregando-a na segunda-feira no mesmo estabelecimento.

2 – As festividades do Natal e Ano Novo serão passadas, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que em 2025 a Noite de Natal será passada com a progenitora e o Dia de Natal com o Progenitor, a Noite de Ano Novo será passada com o progenitor e o dia de Ano Novo com a progenitora, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes.

3 – No mais deverá manter-se o anteriormente regulado.”

Assim,o juízo sobre a existência ou não da superveniência de factos relevante deve reportar-se ao regime vigente fixado em 07.05.2025, sendo essa a referência temporal concreta para aferir se foram alegados concretos factos posteriores.

Ora, no requerimento inicial o progenitor não alega qualquer circunstância, qualquer facto superveniente que imponha uma revisão daquele regime estabelecido.

Funda a sua pretensão alegando essencialmente a idade actual da menor (3 anos e ) e na afirmação de que o seu desenvolvimento exige um regime de residência alternada a definir em conferência.

Todavia, tal invocação, na formulação apresentada, meramente genérica, não está acompanhada de factos objectivos e verificáveis que permitam identificar:.o que mudou, em concreto desde 7 de maio de 2025, designadamente alterações consistentes e estabilizadas de rotinas, escolaridade, creche, horários, distância e logística entre residências, novas necessidades específicas da criança, alterações relevantes e permanentes na disponibilidade parental, melhoria comprovada de cooperação parental, etc.

Assim, veio pedir seja determinada a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, fixando-se regime de residência alternada ou partilhada, a definir em sede de conferência de pais, ajustado à idade da menor e à organização das suas rotinas quotidianas.

A revelar que no caso analisado, o recorrente não alegou quaisquer factos concretos que preenchessem os pressupostos do art.º 42.º, n.º 1, do RGPTC, limitando-se a formular considerações genéricas sobre as vantagens da guarda partilhada, sem indicar incumprimentos ou circunstâncias supervenientes que alterassem o substrato fáctico do regime homologado por sentença transitada em julgado.

Importa referir que no caso não se impunha que o tribunal a quo tivesse convidado o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando a pretensa matéria de facto que nele alegou ou que se designasse conferência de progenitores em que lhe fosse facultada a possibilidade de realizar essa concretização.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2025 que temos vindo a citar “é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que neles tenha sido alegado um mínimo de substrato fáctico que torne percetível a causa de pedir em que o requerente baseia/fundamenta a pretensão que formula (pedido), ou em que os requeridos baseiam as exceções que invocam. É, portanto, necessário que as partes não tenham alegados todos os factos que integram a causa de pedir em que fundamentaram o pedido ou que tenham alegado esses factos em termos pouco precisos. Um requerimento inicial em que o requerente omita os factos essenciais integrativos da causa de pedir que serve de fundamento ao pedido, ou em que essa alegação se apresente ininteligível, é insuscetível de ser objeto de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que não é possível completar ou corrigir aquilo que não existe, ou seja, uma causa de pedir omissa, por não alegada, ou que se mostra impercetível/ininteligível[7]

O requerimento inicial em que o recorrente formulou o pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à sua filha menor, é totalmente destituído de alegação de factos concretos quanto a um eventual incumprimento do regime que aquele pretende ver alterado por ambos os progenitores ou quanto a circunstâncias de facto, objetiva ou subjetivamente supervenientes, que, em seu entender, justificam ou impõem a alteração pretendida. Por isso, está-se perante um caso de total falta de alegação de causa de pedir em que o recorrente faz assentar a sua pretensão em ver alterado o regime relativo ao exercício das responsabilidades parentais quanto à filha, reconduzindo-se essa falta de alegação ao vício da ineptidão do requerimento inicial, por falta de alegação da causa de pedir, o qual é insuscetível de ser sanado mediante convite ao aperfeiçoamento.

Mais.

Enfatize-se que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o que se acaba de concluir em nada é contrariado pela circunstância de se estar na presença de um processo de jurisdição voluntária.

Com efeito, apesar dos processos de jurisdição voluntária se caracterizarem pelo predomínio do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (assistindo ao tribunal a possibilidade de neles investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que considere convenientes e devendo apenas admitir as provas que considere necessárias – n.º 2 do art. 986º do CPC) e, bem assim, pelo predomínio da equidade na decisão a proferir sobre o critério da legalidade (que lhe confere o poder de adotar a solução que julgue mais adequada e oportuna ao caso concreto – art. 987º do CPC), tal não afasta o ónus alegatório que impende sobre o requerente de, no requerimento inicial, ter de formular o pedido – no caso, o pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor - e de nele alegar os factos concretos e essenciais em que fundamenta esse pedido e que constituem a causa de pedir que elegeu para ancorar a sua pretensão. É que nos processos de jurisdição voluntária, tal como nos restantes processos cíveis, o impulso processual continua a impender sobre as partes (no caso de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, relembra-se, esse impulso processual compete exclusivamente aos progenitores, a terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada ou ao Ministério Público). Esse impulso processual apenas será concretizando se, por um lado, o requerente der a conhecer ao tribunal e à parte contrária o que pretende, isto é, qual o pedido que almeja lhe seja reconhecido e, por outro lado, der a conhecer, alegando-os, os fundamentos de facto em que fundamenta esse pedido, ou seja, a respetiva causa de pedir.

O poder do inquisitório que assiste ao tribunal nos processos de jurisdição voluntária assume, portanto e necessariamente, uma função meramente complementar em relação ao ónus alegatório que impende sobre o requerente, apenas significando que o juiz não fica sujeito aos factos alegados pelo requerente, no requerimento inicial, e pelos requeridos, na contestação, na fundamentação da decisão a proferir, podendo nela utilizar factos que ele próprio capte e/ou descubra[8]

Deste modo, não tendo o recorrente alegado, no requerimento inicial, quaisquer factos concretos em que fundamenta a pretensão em ver alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais relativo à sua filha menor, estabelecido por acordo celebrado entre ele e a progenitora, homologado por sentença transitada em julgado, em face da total ausência de alegação por aquele dessa causa de pedir, não existe qualquer fundamento para o Estado, através dos Tribunais, se intrometer na vida do requerente, nada mais restando à 1ª Instância que não fosse, determinar o arquivamento do processo de alteração, nos termos do n.º 4 do art. 42º do RGPTC.

Assim, inexistindo alegação de factos concretos suscetíveis de fundamentar a modificação do regime, não se verifica fundamento legal para o prosseguimento do incidente, impondo-se o arquivamento, nos termos do art.º 42.º, n.º 4, do RGPTC.

Ao assim decidir, aquela instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que são assacados pelo recorrente à decisão recorrida, a qual, não merece qualquer censura.

Sumário.

………………………………………

………………………………………

……………………………………….

IV. DELIBERAÇÃO.

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Notifique.

Porto, 26.02.2026

Francisca da Mota Vieira

Maria Manuela Barroco Esteves Machado

Paulo Dias da Silva

__________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 438; Ac. RE., 16/03/2006, Proc. 150/06-3, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário, onde se expende que: “Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic standibus” ou seja, um caso julgado com efeitos temporalmente limitados. Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre, porém, um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afetados pela mesma e até ao próprio tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional, só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem plena força do caso julgado material”.
[2] Tomé d`Almeida Ramião, “Regime Geral do Processo Tutelar Cível”, 2ª ed., Quid Iuris, pág. 168, em que, após concluir que nem todos os factos supervenientes justificam a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, adianta que: Daí a redação do n.º 4 (do art. 42º do RGPTC), permitindo ao juiz que se considerar infundado o pedido, ou desnecessária a alteração, face aos factos alegados, indefere-o e manda arquivar o processo, evitando mais delongas, sempre inúteis”
[3] Ac. R.G., de 08/06/2017, Proc. 7380/03.4TBGMR-C.G1, que consta do sumário seguinte: “Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se”
[4] Ac. R.Guimarães de 10.07.2025, in  8349/17.7T8VNF-B.G1
[5] Ac Rel Guimaraes de 10.07.2025, acima citado.
[6] Ac Rel Guimaraes de 10.07.2025, acima citado
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 704 e 705.
[8] Acs. R.L., de 19/10/1999, CJ., t. 4º, pág. 129; RC., de 01/02/2000, CJ, t. 1º, pág. 16; de 02/12/2008, CJ., t. 5º, pág. 28; R.P., de 12/04/2011, Proc. 941/07.4TMPRT-B.P1, todos citados no Ac da Rel Guimarães de 10.07.2025.