Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038105 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA DENÚNCIA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505190531984 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A denúncia de um contrato de agência tem que ser feita por escrito e constitui uma formalidade "ad substantiam". II- A resolução do mesmo contrato também reveste as mesmas caracteristicas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto “B.............., S.A.”, sociedade comercial de direito espanhol, sem representação em Portugal, com sede no ................ “.....”, ........, Alicante, em Espanha, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra “C..............., Lda”, sociedade comercial com sede na Rua ..........., nº...., ...., em Matosinhos, pedindo que esta seja condenada pagar-lhe a quantia de 1.183.067$00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 12% ao ano, no montante de 230.650$00 e dos vincendos, à referida taxa, desde 18.09.01 e até integral e efectivo pagamento. Alega, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, de importação e comercialização de tapeçarias e tecidos de alta decoração, vendeu à ré, que lhe comprou e dela recebeu, as mercadorias referidas nas facturas identificadas no art. 2º da petição inicial, que a ré nunca apresentou qualquer reclamação quanto às mercadorias em questão, que o respectivo pagamento deveria efectuado no prazo de 90 dias a contar da data da emissão das facturas, o que não sucedeu. Citada, a ré contestou, aceitando todos os factos alegados pela autora, no que respeita aos fornecimentos, aos prazos de pagamento acordados e ao valor do capital em dívida, mas alegando não serem devidos quaisquer juros, uma vez que, quando foi confrontada com o pedido de pagamento por parte da autora, imediatamente lhe comunicou a intenção de compensar aquele crédito com o crédito de que é titular sobre a autora. Formula pedido reconvencional no valor de 2.210.000$00, alegando que no último trimestre de 1998, a autora celebrou com a sociedade “D.............., Lda”, um acordo segundo o qual esta passaria a promover a venda dos produtos e artigos fabricados pela primeira, mediante a contrapartida de uma determinada percentagem calculada sobre o valor dos negócios obtidos, que no âmbito desse acordo apresentou e estabeleceu o contacto e autora e a sociedade “E......... A/S”, posteriormente denominada “F............. AS”, tendo promovido e negociados todos os contratos celebrados entre ambas durante cerca de ano e meio, trabalho de que a autora retirou enormes benefícios económicos, sendo que pelas partes não foi fixado qualquer prazo para a duração desse acordo. Alega também que a autora, de forma unilateral e sem invocação de qualquer causa, fez cessar aquele referido acordo, que caracteriza como um contrato de agência e conclui pelo seu direito a ser indemnizada pela autora, no valor de 206.000$00 pela falta de aviso prévio e pela denúncia ilícita, no valor de 150.000$00 pelos prejuízos causados por esta denúncia, e no valor de 1.854.000$00, a título de indemnização de clientela. Conclui pedindo a improcedência parcial da presente acção, concretamente no que respeita ao pedido de condenação em juros, e a procedência do pedido reconvencional deduzido, declarando-se, em consequência, que o crédito da autora é de 1.183.067$00 e o da ré de 2.210.000$00, considerar-se extintos, por compensação, estes créditos até à concorrência de ambos, e condenando-se a autora a pagar à ré a quantia 1.026.933$00, acrescida de juros de mora legais, contados desde a data da notificação da autora. Respondendo à contestação, a autora aceitou a confissão da ré quanto ao capital em débito, nega que a ré detenha sobre ela qualquer crédito compensável com aquele de que se reconheceu devedora e pugna pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional. Sem prescindir, aceita que celebrou com a ré o acordo mediante o qual esta passou a agenciar os seus produtos para o mercado dinamarquês e norueguês, mas alega que a ré nunca agenciou um único cliente, que a sociedade “E............. A/S”, posteriormente denominada “F......... AS”, já era fornecido pela autora muito antes da intervenção da ré, sendo que não foi esta que o agenciou. Invoca ainda que a actividade que a ré desenvolveu para a autora nunca o foi com carácter de exclusividade, que a comissão acordada entre autora e ré foi fixada entre 4% e 5% NET, que toda a actividade de promoção era custeada pela ré, que liquidou junto da ré todas as comissões devidas por negócios concluídos com intervenção desta, que a ré se deslocava a feiras e certames internacionais no seu próprio interesse, e não apenas para promover e vender os produtos da autora. Acrescenta que no ano de 1999, o volume de negócios celebrados com a intervenção da ré não ultrapassou as 16.000.000$00 Ptas e no primeiro trimestre do ano 2000 as encomendas colocadas pela ré não ultrapassaram as 2.500.000 Ptas, sempre junto da “E........... A/S”, que foi a ré que, a partir de Maio de 2000 deixou de colocar qualquer encomenda à autora, dando desde essa data por terminada a relação comercial, e, quanto ao pedido de indemnização de clientela, reafirma que não foi a ré quem agenciou o cliente “E........... A/S”, que aquela nem sequer aumentou o volume de negócios com este cliente, que em nada não beneficiou com a intervenção da ré, defendendo ainda que o valor peticionado pela ré é manifestamente excessivo. Pugna pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional formulado e, caso assim não se entenda, pela improcedência da excepção deduzida pela ré, bem assim, do pedido reconvencional, e conclui como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, onde foi declarada a admissão do pedido reconvencional deduzido, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e base instrutória. AGRAVO Veio a A. agravar do despacho saneador, por entender que o Tribunal não conheceu da excepção de inadmissibilidade da reconvenção, recurso que foi admitido, vindo a agravante a oferecer as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 – No caso concreto da reconvenção deduzida nos autos, não existe qualquer conexão entre o pedido e a causa de pedir alegada pela agravante, e aquela em que se funda o pedido reconvencional; 2 – A agravante peticiona o reconhecimento do seu crédito que deriva de venda de mercadorias à agravada e que não foram por esta liquidadas; 3 – A agravada, por sua vez, alega ter existido um contrato de agência entre ambas que, na sua versão, terá sido resolvido pela agravante, e que do mesmo submerge um crédito indemnizatório; 4 – A A. não reivindica a propriedade de qualquer bem que possa submergir um pedido de compensação por benfeitorias ou despesas da coisa reivindicada; 5 – Os pedidos da agravante e agravada têm efeitos manifestamente distintos; 6 – Quando muito, poderia reflectir-se se os pedidos procedem do mesmo facto jurídico; 7 – Não obstante, não só o facto jurídico é diferente, como os mesmos são incompatíveis e divergentes; 8 – A agravada alega a existência de um contrato de agência; 9 – Este consubstancia-se na obrigação de angariar e colocar encomendas por parte do agente, e na obrigação do principal de pagar uma comissão pelos negócios por aquele agenciados; 10 – A agravante vem peticionar o preço de fornecimentos que efectuou à agravada, isto é, o crédito resultante de uma compra e venda comercial; 11 – A relação de agência nunca poderá gerar uma relação de compra e venda entre o agente e o principal ou, se existirem contratos dessa natureza, só podem ser estranhos à relação de agência; 12 – Tal divergência e só por si clara e inequívoca de que o facto jurídico de que emerge o direito invocado pela agravante, não tem nem pode ter qualquer conexão com aquele que é invocado pela agravada; 13 – E se o caso concreto não se enquadra na al. a) do art. 274º do CPC, isto é, se o pedido da agravada não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, por certo que não se enquadrará em qualquer das demais situações vertidas naquele preceito; 13 – Consequentemente, o pedido reconvencional deduzido pela agravada não preenche qualquer dos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade; 14 – E tal excepção não poderia deixar de ser conhecida no douto despacho saneador, já que nenhum dos factos que se encontram controvertidos condiciona o seu conhecimento; 15 – Ao Abster-se de conhecer a alegada excepção, o M. mo Juiz “a quo”, salvo o devido respeito por opinião contrária, violou a lei, e nomeadamente a al. b) do nº 1 do art. 508º – A e al. e) do art. 510º do CPC, sendo certo que em face do art. 274º do mesmo diploma, a reconvenção deduzida é inadmissível e a mesma não poderia deixar de ser conhecida na fase da condensação. Termina no sentido de ser julgado inadmissível o pedido reconvencional A parte contrária ofereceu as suas contra-alegações, sendo que o Senhor Juiz não sustentou o agravo. Oferecidos os meios de prova pelas partes, foi designada a audiência de julgamento, a que se procedeu, vindo o tribunal a responder aos quesitos pelo despacho de fls. fls. 258 a 265, que não mereceu qualquer censura. Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, decide-se: julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 5.901,11 € (1.183.067$00), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 7% desde a data de vencimento de cada uma das facturas até 30.04.03 e a partir de 01.05.03 e até integral e efectivo pagamento à taxa de 4%, e julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional e, em consequência absolver a autora do mesmo. Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso foi interposto da douta sentença, proferida a fls.266 e ss., que julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela ora Apelante. 2ª) Pedido que, tendo por pressuposto a celebração de um contrato de agência entre a Apelante e a Apelada, se consubstanciava nas seguintes questões: indemnização por falta de pré-aviso para cessação do dito contrato por denúncia; indemnização prevista mo artigo 32º do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº118/93, de 13 de Abril), que aprovou o regime jurídico do contrato de agência; indemnização de clientela; compensação de créditos. 3ª) Recurso que versa sobre a matéria de direito, isto é, sobre a subsunção legal da factualidade vertida nos presentes autos e sobre a qual recaiu a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento. 4ª) Pois que, a matéria assente e a dada como provada são, por si só bastante e suficiente, para importar decisão diferente daquela que, in casu, e relativamente ao pedido reconvencional veio a ser proferida. 5ª) Assim, com relevância para o presente recurso, para além da matéria dada como assente, apresenta-se a matéria da base instrutória que ficou provada, a qual se encontra reproduzida nos pontos 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 24), 25), 26), 27) e 30) da Fundamentação da douta sentença ora recorrida. 6ª) É pacífica, porque subtraída a qualquer dúvida, a qualificação feita na douta sentença do acordo estabelecido entre as aqui Apelante e a Apelada como sendo de um típico contrato de agência, na medida em que se encontravam, como se encontram, preenchidos os elementos essenciais à caracterização do referido recorte contratual. 7ª) Também refere a douta sentença que tal relação contratual se extinguiu. 8ª) Porém, salvo o respeito que sempre será devido, entende a Apelante que o Ex.mo Senhor Juiz a quo ao ter determinado que a causa extintiva do contrato de agência assentou na revogação real ou distrate das partes, fez uma qualificação errónea dos factos carreados para os autos e que resultaram provados em sede de audiência e discussão de julgamento. 9ª) Padecendo, desse jeito, a douta sentença ora recorrida da falta de suporte factual sustentador da operada qualificação referida na conclusão precedente. 10ª) Na verdade, da matéria de facto, dada como provada, constante quer dos pontos 21), 22), quer dos pontos 11) e 34) da Fundamentação da sentença recorrida, resulta inequívoco que o contrato de agência se extinguiu por denúncia da autora, a aqui Apelada. 11ª) A denúncia consiste, pois, numa declaração negocial receptícia, através da qual uma das partes põe termo à relação contratual. 12ª) A este propósito impõe-se questionar se a declaração em que se consubstancia a referida causa extintiva tem de ser expressa ou, ao invés, se pode resultar da adopção de comportamentos ou da prática de actos concludentes que, assim considerados, demonstrem a intenção inequívoca de uma das parte pôr termo ao contrato. 13ª) A resposta – essencial para a correcta caracterização do caso sub iudice – não poderá deixar de ser afirmativa. 14ª) Isto é, a denúncia do contrato de agência pode ser feita através da emissão de declaração de vontade expressa ou tácita (concludente). 15ª) A fundamentação legal do referido na conclusão precedente, busca-se no normativo legal do artigo 217º do Código Civil pois que este prescreve, claramente, que “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita”, sendo que nesta última modalidade, tal declaração “se deduz de factos que, com toda a probablidade a revelam”. 16ª) O referido normativo não impõe, pois, a verificação de qualquer requisito quanto às modalidades da emissão da declaração negocial. 17ª) Não obstante, com vista a afastar a denúncia como causa de extinção do contrato de agência, a douta sentença recorrida invoca o artigo 28º do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho que estabelece a forma escrita como elemento essencial de validade para que aquela possa operar. 18ª) Uma vez mais, e salvo o devido respeito, cremos não assistir razão ao Ex.mo Senhor Juiz a quo, pois que o artigo 28º do citado Diploma Legal pretendeu apenas e tão-só condicionar a possibilidade de denúncia nos contratos celebrados por tempo indeterminado, fixando a observância de pré-aviso cujo antecedência fica dependente da duração do contrato. 19ª) Quanto ao mais, ou seja, no que concerne à prescrição de comunicação feita por escrito, diga-se que tal determinação legal apresenta-se não como um requisito de validade da declaração negocial, mas antes como requisito ad probationem. 20ª) Por outras palavras, o facto de a declaração negocial da Autora, aqui Apelada, não ter sido emitida sob a forma escrita, não poderá afastar a verificação desta causa como extintiva da relação contratual de agência estabelecida. 21ª) Tanto mais que, dos autos resulta provada a adopção de comportamentos e a prática de actos pela Apelada que, de modo inequívoco, demonstram a intenção desta em pôr termo ao dito contrato (cfr. pontos 11), 12), 13), 21) e 22) da Fundamentação da douta sentença no que concerne à matéria de facto dado como provada). 22ª) Por conseguinte, evidenciador da vontade da Apelada não mais pretender manter a relação contratual que havia estabelecido com a Apelante é o facto daquela ter-se feito representar por outro agente junto da cliente “F............ AS” angariada pela Apelante, de jamais ter respondido à carta enviada pela Apelante, no dia 9 de Maio de 2000 e, bem assim, de – a partir de Abril/ Maio de 2000 – ter deixado de enviar à Apelante qualquer informação relativa a eventuais contratos por si celebrados com a cliente “F........... AS”. 23ª) Os comportamentos descritos na conclusão precedente coenvolvem, pois, uma declaração tácita de denúncia. 24ª) Por outro lado, atenta a matéria de facto dada como assente sob a alínea m) e reproduzida no ponto 12) da Fundamentação da douta sentença recorrida, é óbvio que a mesma não pode consubstanciar o suporte factual em que se, supostamente, se refractaria a emissão de declaração de vontade da Apelante no sentido da revogação do contrato de agência, como decidiu o Ex.mo Senhor Juiz a quo. 25ª) Tal constatação resulta do próprio conteúdo da carta, datada de 9 de Maio de 2000, enviada pela Apelante à Apelada, solicitando que esta esclarecesse de modo definitivo se pretendia a manutenção ou não do contrato de agência. 26ª) Não houve, pois, em momento algum, a emissão de declaração por parte da Apelante para pôr termo à relação contratual. 27ª) Ao invés, foi a aqui Apelada que, apesar das diligências que a Apelante encetou – não mais pretendeu que esta continuasse a agenciar contratos junto da cliente “F........... AS”, atenta a conduta por si adoptada e referida supra na conclusão 22ª). 28ª) Deste jeito, em face da factualidade dada como provada e vertida no ponto 11) da Fundamentação, resulta que, por decisão unilateral da Apelada, o contrato de agência deixou de produzir os seus efeitos, sem que para tanto esta tenha observado o prazo de pré-aviso que, in casu, era de dois meses (de acordo com o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho). 29ª) Por conseguinte, a falta de pré-aviso por parte da Apelada confere o direito à Apelante de exigir uma quantia calculada com base na remuneração mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta, de acordo com o preceituado no nº2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho. 30ª) Quantia que, atento o constante no ponto 24) da Fundamentação da douta sentença recorrida, ascende ao montante de €1.027,52 (mil e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). 31ª) Destarte, a douta sentença ao não considerar que a extinção do contrato de agência, objecto dos presentes autos, se operou por denúncia da Apelada – como a factualidade dada como provada impunha –, ainda que de modo tácito ou concludente, e, em consequência, ao absolver a Apelada do pedido de condenação no pagamento da quantia de €1.027,52 (mil e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), relativa à indemnização devida por inobservância do pré-aviso violou o disposto no nº2 do artigo 29º conjugado com a alínea b) do nº1 d artigo 28º, ambos do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho. 32ª) No que concerne à quantia peticionada a título de indemnização prevista no artigo 32º do Decreto-Lei nº178/86 de 3 de Julho, diga-se, em abono da verdade que, não obstante o constante dos pontos 26), 27), 28) e 29) Da Fundamentação, certo é que, atento a matéria de facto dada como provada e reproduzida sob o ponto 32) da referida Fundamentação, nada há a apontar a douta sentença proferida, pois que a aqui Apelante – a quem incumbia o ónus da prova da obrigação a cargo da ora Apelada de custear a actividade de promoção e, bem assim, de comparticipar nas despesas – não logrou fazer prova do direito de crédito por si alegado. 33ª) No que respeita à peticionada indemnização de clientela prevista nos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho, e contrariamente ao plasmado na douta sentença recorrida, entende a Apelante estarem verificados, e de modo cumulativo, os requisitos legalmente previsto no artigo 33º do citado Diploma Legal. Vejamos, 34ª) Relativamente ao requisito plasmado na alínea a) do nº1 do artigo 33º do citado Diploma Legal, refira-se que a matéria de facto dada como provada e reproduzida sob os pontos 8), 16), 17) 18), 19) e 30) da Fundamentação e, bem assim, da resposta negativa ao facto vertido sob o nº18 da base instrutória impunham decisão diversa da contida na douta sentença. 35ª) Assim, ao não ficar provado que a “F........... AS” já era fornecida pela Apelada muito antes da intervenção, como agente, da Apelante e, ao invés, se ter provado toda a actividade desenvolvida por esta no sentido da promoção e celebração de contratos, em regime de exclusividade em relação ao referido cliente, de compra e venda dos produtos da Apelada, tendo, em consequência, aumentado o volume de facturação desta uma vez que, anteriormente à celebração do contrato de agência os seus produtos não eram, repete-se, vendidos à F........ AS, está verificado o requisito ínsito na referida alínea a) do nº1 do artigo 33º do citado Diploma. 36ª) Relativamente ao requisito plasmado na alínea b) no nº1 do normativo em análise, diremos que o mesmo se encontra preenchido, atenta a factualidade dada como provada e vertida sob o ponto 27 e ponto 28) in fine, conjugados com o ponto 25), todos da Fundamentação. 37ª) Ou seja, ficou provado que a Apelada beneficiou, consideravelmente e após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela Apelante, designadamente, na feira realizada em Frankfurt, a qual teve lugar no início de Janeiro de 2000, uma vez que conseguiu que várias encomendas fossem feitas para o ano de 2000. 38ª) Finalmente, e no que concerne ao último requisito previsto na alínea c) do nº1 do artigo 33º do citado Diploma diremos que o mesmo, talqualmente os restantes já referidos, se encontra verificado, porquanto, da matéria vertida sob o ponto 23) da Fundamentação resulta provado que: “a ré não recebeu da autora quaisquer comissões respeitantes a negócios celebrados entre esta e a “F......... AS”a partir de Abril/ Maio de 2000”, data a partir da qual o contrato de agência não mais produziu efeitos por força da denúncia operada pela aqui Apelada. 39ª) Deste jeito, a Apelante deixou de receber – e não mais receberá – qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após ter cessado o contrato, com o cliente por si angariado. 40ª) Pelo que, verificados que estão os requisitos para a atribuição de indemnização de cliente, a douta sentença deveria ter condenado a Apelada a pagar, a esse título, à Apelante a quantia – mínima – de Esc.1.854.000$00 (o equivalente a €9.247,71), correspondente à média das remunerações auferidas por esta, durante os dezoito meses em que o contrato se manteve em vigor, de acordo com o preceituado na 2ª parte do artigo 34º do citado Diploma, a que acrescerão juros de mora legais, contados desde a data da notificação da Apelada até efectivo e integral pagamento. 41ª) Finalmente em face da existência do crédito da Apelante sobre a Apelada e desta sobre aquela, deve ser declara operada a respectiva compensação, pois que estão verificados os requisitos plasmados no artigo 847º do Código Civil para que a aquela possa operar. A saber: a existência de um crédito da Apelada sobre a Apelante no montante de €5.901,11 (cinco mil novecentos e um euros e onze cêntimos) e de um crédito desta sobre aquela, em face do vindo de alegar neste recurso, no montante de €10.275,23; ambos serem exigíveis judicialmente; e ambas as obrigações terem por objecto coisas fungíveis (dinheiro); 42ª) Consequentemente, deveria a douta sentença ora recorrida ter declarado a compensação dos dois referidos créditos e, por via disso, ter sido a Apelada condenada no pagamento da quantia de €4.374,12 (quatro mil trezentos e quatro euros e doze cêntimos), resultante da diferença entre o seu crédito e o da aqui Apelante, pelo que, ao não decidir-se neste sentido violou-se a norma ínsita no artigo 847º do Código Civil. 43ª) Em suma, a douta sentença recorrida, ao ter julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Apelante violou as normas ínsitas na alínea b) do nº1 do artigo 28º, no nº2 do artigo 29º, no artigo 33º e 34º, todos do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho, e, bem assim, nos artigos 217º e 847o, ambos do Código Civil. Termos em que dando provimento ao presente recurso, V.as Ex.as farão Justiça! A A. também ofereceu as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: A autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação e comercialização de tapeçarias e tecidos de alta decoração; No exercício daquela sua actividade, a autora vendeu à ré, que lhe comprou e dela recebeu, as mercadorias referidas nas facturas que a seguir se descriminam: factura nº43.608, de 06.10.99, de Ptas 2.945,00; factura nº43.758, de 14.12.99, de Ptas 978.918,00 (cfr. docs. Nºs l e 2 juntos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); Tais fornecimentos de mercadorias foram efectuados a inteiro contento da ré, devidamente recepcionados, sendo certo que, sobre os mesmos, não foi deduzida qualquer tipo de reclamação; Conforme o acordado entre a autora e ré, os fornecimentos efectuados seriam liquidados no prazo de 90 dias a contar da data de emissão das supra referidas facturas (docs. Nºs l e 2 juntos com a petição inicial); A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por actividade o comércio e agenciação de artigos têxteis para lar; A partir de finais de 1998, foi acordado entre autora e ré que esta passaria a promover a venda dos produtos da autora para o mercado dinamarquês e norueguês; Em contrapartida dos contratos por si promovidos e negociados, a ré receberia uma determinada percentagem calculada sobre o valor dos negócios obtidos; A ré recebia as encomendas efectuadas pela “F.......... AS”, confirmava e transmitia as mesmas à autora, recepcionava posteriormente as facturas elaboradas por esta e encarregava-se de as enviar à empresa norueguesa para pagamento; Não foi fixado entre autora e ré qualquer prazo para duração do acordo referido em 6) e 7); Pelo menos até Março de 2000 a ré continuou a fazer o seu trabalho nos termos acordados anteriormente, designadamente enviando e confirmando junto da autora as encomendas feitas pela empresa norueguesa, actividade que sempre foi desenvolvida com o conhecimento e intervenção da autora; A partir de Abril/Maio de 2000, a ré não mais recebeu da autora qualquer informação relativa a eventuais contratos celebrados por esta, a partir de tal data, com o cliente “F....... AS”; A ré comunicou à autora em 9 de Maio de 2000, o seu desagrado relativamente ao que se vinha passando e solicitou que fosse tomada uma posição definitiva quanto à manutenção ou não do acordo entre elas estabelecido ( cfr. doc. Nº20 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); Até ao momento a ré não recebeu qualquer resposta à carta enviada à autora por via electrónica em 9 de Maio de 2000; Durante todo o ano de 2000 o volume negociado pela ré com a mesma “F........ AS”, mas sem os artigos e produtos da autora ascendeu a esc. 111.900.000$00; A “F......... AS” é uma empresa com mais de 100 lojas na Noruega, que se dedica à comercialização de artigos têxteis para lar; Com vista a incrementar as relações comerciais entre a autora e a “F......... AS”, os representantes da ré passaram a deslocar-se frequentemente à Noruega com o objectivo de averiguar quais os artigos mais procurados pelo mencionado cliente e de apresentar ao mesmo os produtos fabricados pela autora, com o esclarecimento de que o actual representante da ré, G.........., foi também o representante da sociedade ‘D............, Limitada”, tendo posteriormente a ré, com o acordo da autora, continuado a promover os produtos desta; Ainda para promover os artigos da autora, a ré levava os representantes da “F............ AS” às instalações daquela, bem como às feiras e certames em que a mesma participava e exporia os seus tecidos e outros produtos, com o esclarecimento de que a ré acompanhou os representantes da “F......... AS” às instalações da autora, pelo menos uma vez, bem assim com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); Durante cerca de um ano e meio, a ré promoveu e negociou todos os contratos celebrados entre a autora e a referida F.......... AS, nomeadamente quanto aos preços, exclusividade dos artigos, condições de pagamento e prazos de entrega, com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); A ré levou a cabo todo o trabalho de desenvolvimento e manutenção das relações comerciais com o referido cliente norueguês da autora, com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); Os negócios promovidos pela ré renderam à autora no ano de 1999 a quantia de 14.675.913 Pts., e em 2000 o montante de 3.180.312 Pts., sendo que todos os facturados pela autora no ano 2000 foram promovidos pela ré durante o ano de 1999, bem ainda com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); Em 8 de Fevereiro de 2000, a ré tomou conhecimento, através de representantes da F......... AS, que a autora pretenderia visitar aquela empresa acompanhada de um outro agente chamado H..........; O que veio efectivamente a suceder; A ré não recebeu da autora quaisquer comissões respeitantes a negócios celebrados entre esta e a ‘F......... AS” a partir de Abril/Maio de 2000; No ano de 1999, a ré recebeu comissões por contratos celebrados entre a autora e a “F........... AS” no de 3.577,25 €, e no ano 2000 no valor de 2.786,21 €, com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); No âmbito da actividade desenvolvida pela ré para promover e publicitar os artigos da autora para o ano de 2000, aquela esteve presente na “Heimtextil” (a maior feira têxtil da Europa) que decorreu durante 4 dias em Frankturt, no início de Janeiro de 2000, sendo que esta presença não se destinou exclusivamente a promover e publicitar os artigos da autora; Os dois representantes da ré que participaram no referido certame dedicaram um dia de trabalho à promoção dos artigos da autora e à angariação de encomendas para o ano de 2000; Na sequência da participação da ré na feira referida no ponto 25) a ré conseguiu que a “F.......... AS” solicitasse à autora diversas amostras; Os representantes da ré para participarem da referida feira, deslocaram-se para Frankfurt um dia antes do início dessa feira; O que originou despesas para a ré no montante de esc. 100.000$00 referente a alojamento para os dois representantes durante uma noite e esc. 50.000$00 equivalente aos custos de alimentação e outras despesas de representação; A ré era o agente da autora junto da “F............ AS”, com carácter de exclusividade, com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); Pelos negócios concluídos por intermédio da ré, a autora liquidava-lhe uma comissão que variava entre os 4% e os 7% NET, com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); Toda e qualquer actividade de promoção era custeada pela ré, jamais existindo entre esta e a autora qualquer plano ou estipulação de acções a promover, nem esta se obrigando a liquidar qualquer montante a título de comparticipação, com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); A autora liquidou à ré todas as comissões devidas por negócios concluídos pela intervenção da ré, com o esclarecimento constante da 2ª parte do ponto 16); A ré a partir de Maio de 2000 deixou de colocar qualquer encomenda à autora, sendo que no ano de 2000 a ré não colocou qualquer encomenda da “F......... AS” à autora; APRECIANDO: I . DO AGRAVO Sustenta a agravante a inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela Ré. Vejamos: Ao pedido principal, resultante de dívida da Ré à A. decorrente de contrato de compra e venda entre ambas celebrado, relativo a tapeçarias e tecidos de alta decoração que a demandante comercializa, contrapôs a Ré, por via reconvencional, a compensação de um crédito que alegadamente tem sobre a A., decorrente de contrato de agência entre ambas também celebrado. A questão prende-se com saber se a compensação pode ser deduzida por via reconvencional, quando a mesma emerge de relação jurídica distinta daquela que serviu de fundamento à acção. Dispõe o nº 2 do art. 274º do CPC: “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. O Senhor Juiz, no despacho saneador, limitou-se a afirmar, laconicamente que o pedido reconvencional é admitido nos termos do disposto pelo art. 274º nº 1 e 2 al. b) do CPC, assim dando a questão por tratada. Apreciando, diremos que, não tendo a pretensão reconvencional cabimento no âmbito da al. a) nem da al. c) - porquanto o pedido do réu não emerge da relação contratual de compra e venda celebrado com a A., nem tem em vista alcançar efeito jurídico idêntico ao pretendido pelo A., nem da segunda parte da al. b) - uma vez que o pedido formulado pela A. não está direccionado a lograr a entrega de qualquer bem, só sob a alçada da primeira parte da al. b) daquele art. 274º é o mesmo compaginável – “Quando o réu se propõe obter a compensação… Esta norma deu origem a várias linhas de interpretação: Para uma primeira orientação, a compensação deveria constar sempre de um pedido reconvencional [Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. III, 1974, pag. 20; Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., Almedina, 1964, pag. 289]. Para uma segunda orientação, a compensação só implicaria reconvenção quando não tivesse operado extrajudicialmente, tendo sido actuada antes da contestação [Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa, LEX, 1995, pag. 173]. Finalmente, a posição hoje dominante, que na doutrina, quer na jurisprudência, vai no sentido de a compensação, enquanto factor extintivo das obrigações, dever ser aduzida como excepção, sendo que, se o compensante detiver um crédito de montante superior ao do autor e se pretender que este seja condenado na diferença, haverá que lançar mão da reconvenção [António Menezes Cordeiro, in Da Compensação no Direito Civil e no Direito bancário, Almedina, 2003, pag. 131 e 133; José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pag. 112; Artur Anselmo de Castro, in Direito processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pag. 175; Adriano Vaz Serra, Algumas Questões em matéria de compensação no processo, in RLJ, ano 109º, pag. 142 – 151; Ac. STJ de 24.1.91, in BMJ 403, 364; Ac. RL de 15.7.80, in CJ, 1980, IV, 85; Ac. RP de 19.3.82, in BMJ 415, 732]. A reciprocidade de créditos constitui o primeiro requisito da compensação, logo inserido no corpo do art. 847º nº 1 do Código Civil, que dispõe nos termos seguintes: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. A compensação implica que alguém tenha um crédito contra o seu credor, de tal modo que, frente a frente, fiquem créditos de sentido contrário [Lebre de Freitas, ibidem, pag. 111]. O que é importante é que existam duas relações creditórias antagónicas, e que o titular de uma pretenda compensar o seu crédito com aquele que sobre si impende, não sendo necessário que ambos os créditos dimanem da mesma relação contratual, ou seja, tenham origem no mesmo contrato, seja ele compra e venda, empreitada, arrendamento ou outro, podendo ser distintos os vínculos jurídicos originários dos mesmos. Assim, o que importa, para que se exerça a compensação por via reconvencional, ao abrigo do art. 274º nº 2 al. b, 1ª parte do CPC, é que se verifiquem os requisitos do art. 847º do CC, a reciprocidade de créditos, e a fungibilidade do objecto de cada um dos mesmos - o que se verifica no caso vertente, tendo em conta as obrigações recíprocas de natureza pecuniária em confronto, não se impondo que ambos os créditos resultem da mesma relação jurídico-contratual, que entre os mesmos exista conexão substantiva, que emirjam do mesmo facto jurídico, (al. a) do art. 274º, aplicável a situações reconvencionais distintas da compensação). Fundando a A. a sua pretensão creditícia sobre a Ré num contrato de compra e venda entre ambas celebrado, nada obsta a que a Ré deduza pedido reconvencional com base no contrato de agência (distinto da compra e venda) que com aquela celebrou, e do qual lhe advém crédito de montante superior ao peticionado. Improcedem, assim, as conclusões neste âmbito aduzidas pela agravante, não merecendo provimento o agravo, confirmando-se o, embora lacónico e não fundamentado, despacho recorrido. II – DA APELAÇÃO Enquadrando-se as relações jurídicas havidas entre as partes no âmbito do contrato de agência, passemos a alguns considerandos a respeito desta figura contratual: Considerado um contrato atípico até Julho de 1986, em virtude da falta de regulamentação específica, tratou o Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho de o elevar à categoria de contrato típico, definindo-o no nº1 do seu art. 1º(na redacção conferida pelo Dec- Lei nº 118/93 de 13 de Abril) como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”. De harmonia com este normativo, vem-se considerando, quer doutrinal [Maria H. Brito, in “Contrato de Comissão Comercial”, pag. 94 e segs.; Carlos Lacerda Barata, in “Sobre o Contrato de Agência”, pag. 33 e segs.] quer jurisprudencialmente [Entre outros, o Ac. STJ de 4.5.93, in CJ/STJ, I, 2º, 78; Ac. RP de 18.10.94, in CJ, XIX, 4º, 212], que são elementos essenciais do contrato de agência : a) a obrigação de o agente promover a celebração de contratos; b) actuação do agente por conta da parte principal; c) autonomia do agente; d) estabilidade do vínculo contratual; e) retribuição paga ao agente pela parte principal. Destarte, o agente pratica actos materiais de promoção comercial, actuando, não para si, mas por conta de outrem, de modo autónomo e mediante uma remuneração a pagar pelo principal. Celebrado contrato de agência sem se ter convencionado prazo, presume-se celebrado por tempo indeterminado [Entre outros, o Ac RP de 7.4.95, in www.dgsi.pt.]. No cumprimento das suas obrigações, é exigível aos contraentes a boa fé objectiva, tal prescrevendo o art. 6º daquele diploma, devendo cada um actuar com lealdade, correcção e transparência [Ac. PR de 11.2.2003, pr. 0320082, pr. 9521197, in www.dgsi.pt.] Quem denunciar o contrato de agência sem respeitar os prazos legais é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.[Ac. RP de 28.5.95, pr. 9620107, in www.dgsi.pt.] Na denúncia vale a declaração dirigida por uma parte à outra no sentido de pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou de evitar a renovação de um contrato que, sem ela, se operaria. Na resolução basta a vontade, já que, embora o direito de resolver possa ou não ser exercido, é necessário que exista uma situação alheia à pessoa daquele que o exerce, um comportamento culposo da contraparte, que lhe possibilite o recurso a tal figura.[Ac. RP de 26.4.2002, pr. 0233155, in www.dgsi.pt.; Ac. RP de 8.5.97, pr. 9730331, in www.dgsi.pt] O critério decisivo da resolução é o da exigibilidade ou inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual: a resolução será possível perante um incumprimento contratual “qualificado” que pela sua gravidade e reiteração justifique a inexigibilidade de continuação do contrato [Ac. RP de 11.2.2003 supra referido; Ac. RP de 1.4.97, pr. 9621039, in www.dgsi.pt.]. O agente tem direito, após a cessação do contrato de agência, a uma indemnização de clientela desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados nas al. a), b) e c) do nº 1 do art. 33º do Dec. Lei nº 178/86, ou seja, desde que tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os já existentes, a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente ou este deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com aqueles clientes, sendo tal indemnização calculada em termos equitativos, de harmonia com o art. 34º daquele diploma[Ac. RP de 31.10.94, pr. 9450043, in www.dgsi.pt.] Trata-se, grosso modo, de uma compensação a favor do agente após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela pelo primeiro angariada ou desenvolvida, benefício que durante a vigência do contrato era comum a ambos e após a cessação só aproveita ao principal. A ideia é a de que só é razoável compensar o agente pelo que dez no passado na medida em que isso venha a repercutir-se directamente em benefício do principal, ou seja, quando este tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo primeiro no quadro de uma continuidade. Esta indemnização de clientela corresponde ao interesse contratual positivo, ou seja, o benefício que auferiria, nos tempos posteriores à cessação do contrato, com o cumprimento do mesmo.[Ac. RP de 25.1.2005, pr. 042687, in www.dgsi.pt.] Só no caso de resolução do contrato sem justa causa tem o agenciário direito á indemnização de clientela [Ac. RP de 11.5.98, pr. 9750895, in www.dgsi.pt.]. Depois destes considerandos genéricos, versemos o nosso caso: As questões que se nos impõe apreciar são as seguintes: 1 - Denunciou a A. o contrato de agência celebrado com a Ré ? 2 - Na negativa, impende sobre a mesma a obrigação de indemnizar nos termos do art. 29º do Dec. Lei nº 178/86? 3 - Deve a A. indemnizar a Ré pelos danos por esta sofridos, em consequência do não cumprimento das obrigações daquela, ao abrigo do art. 32 daquele diploma? 4 - Tem a Ré direito a receber da A. a chamada indemnização de clientela, nos termos do art. 33º e 34º daquele diploma? Questões 1e 2: Apreciando simultaneamente estas questões, intimamente ligadas, começaremos por nos dispensarmos de proceder a nova análise dos factos com vista a concluir-se que entre as partes se celebrou efectivamente um contrato típico de agência [Lê-se na sentença o seguinte: “verifica-se que autora e ré acordaram que, a partir de finais de 1998, que esta passaria a promover a venda dos produtos daquela para o mercado dinamarquês e norueguês, sendo que a ré recebia as encomendas, confirmava e transmitia as mesmas à autora, recepcionava posteriormente as facturas elaboradas por esta e encarregava-se de as enviar à cliente para pagamento. Temos ainda que entre autora e ré não foi fixado qualquer prazo para duração do supra referido acordo, que por tal actividade desenvolvida, a autora passou a remunerar a ré, arbitrando-lhe uma comissão que variava entre os 4% e os 7% NET, que a ré actuou com autonomia. Estes factos, permitem classificar inequivocamente o contrato celebrado entre autora e ré como um típico contrato de agência. Com efeito, os contratos de venda de dos produtos da autora eram angariados pela ré - que assim actuava como agente - mas concluídos pela aquela - que tinha o estatuto de principal; a ré actuava com autonomia, recebia uma retribuição por cada negócio e a relação foi estabelecida para um número indefinido de negócios - como se retira do facto de ter perdurado no tempo - o que lhe revela um carácter de estabilidade. Preenchem-se, assim, os elementos definidores de tal tipo de contrato. De referir ainda, que em causa nestes autos, está a actividade desenvolvida pela ré, no mercado norueguês, apenas junto do cliente “F....... AS”, relativamente ao qual a ré era agente da autora com carácter de exclusividade (cfr. designadamente pontos 8), 11), 16), 17), 18) e 30) dos factos provados). Demonstrado ficou, também, que, no âmbito daquele contrato, a ré levou a cabo todo o trabalho de desenvolvimento e manutenção das relações comerciais com o referido cliente norueguês da autora, dando, assim, cumprimento àquilo a que se obrigou perante esta (cfr. pontos 10), 16), 17), 18), 19) e 25) dos factos provados)]. Sucede que em 8 de Fevereiro de 2000, a Ré tomou conhecimento, através de representantes da F.......... AS, que a A. pretenderia visitara aquela empresa acompanhada de um outro agente chamado H..........., o que veio a suceder (factos 21 e 22 supra). Apreciando esta conduta da A., não poderemos dizer, sem mais, que a mesma é violadora da boa fé com que os contraentes estão obrigados a padronizar o seu relacionamento comercial, uma vez que tal censura não é possível fazer, já que não logrou a Reconvinte provar a factualidade vertida no quesito 10 (“A A. utilizou um outro agente nas relações comerciais estabelecidas com a F.......... sem ter comunicado prévia e pessoalmente à Ré que o iria fazer ou renegociado as condições do acordo celebrado entre A. e Ré ?”). De facto, não resultando demonstrada esta factualidade, em si evidenciadora de postura contratualmente censurável por parte da A., não poderemos dizer que a mesma violou as regras de lealdade, correcção e transparência subjacentes ao artº 6º do diploma disciplinador deste tipo contratual, pelo que não se verificou qualquer fundamento de resolução do contrato por parte da Ré, nos termos do art. 30º do Dec. Lei nº 178/86 (resolução esta a que a mesma, de qualquer modo, não procedeu). Não obstante isso, nem por isso a conduta da A. se pautou pelo absoluto cumprimento das suas obrigações contratuais, uma vez que, tendo optado por outro agente, impunha-se-lhe, de harmonia com o art. 28º nº 1 al. b) do Dec. Lei nº 178/86, proceder à denúncia do contrato de agência celebrado com a Ré, com a antecedência de 2 meses, sendo que essa denúncia deveria ser feita por escrito. Sustenta a apelante que a A. procedeu a tal denúncia através da prática de factos que, de modo inequívoco, demonstram a intenção de pôr termo ao contrato (pontos 11, 12, 13, 21 e 22), sendo o requisito inserto no art. 28º (“por escrito”) uma mera formalidade ad probationem. Não concordamos com tal posição, pois entendemos que o legislador optou por atribuir ao dito requisito a força de formalidade ad substantiam, com vista a conferir segurança às relações comerciais deste tipo, e tornar segura a consequência indemnizatória resultante de tal omissão (art. 29º), de pouco valendo ao contraente principal alegar, e mesmo demonstrar, que comunicou verbalmente, ou por outro meio que não o escrito, ao agente a sua vontade de pôr fim à relação contratual de agência com este estabelecida, com a antecedência de 2 meses. Contudo, em nosso entender, equivale à denúncia sem pré-aviso a falta de denúncia nos termos legais. Ora, sendo inequívoco que essa denúncia, que a lei impõe que seja por escrito, não se verificou, não pode tal omissão da A. deixar de ter as mesmas consequências da denúncia fora do prazo imposto no art. 28º do citado diploma. De facto, não poderemos considerar a omissão de denúncia menos censurável do que a denúncia inatempada, pelo que mal seria, contrariando o espírito da lei, deixar aquela impune. Assim, não temos dúvidas em afirmar que a obrigação indemnizatória decorrente da falta de pré-aviso se impõe à A. apelada, nos termos do art. 29º do Dec. Lei nº 178/86. Dispõe este normativo: Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso. O agente poderá exigir, em vez da indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta;… Ora, considerando que no caso vertente, a Ré recebeu de remunerações relativas ao ano de 1999 (o precedente ao do momento em que a denúncia deveria ter sido feita) o montante de € 3.577,25, o que equivale a uma remuneração média mensal de € 298, deverá a A. indemnizar a Ré nesse montante multiplicado pelo tempo em falta, ou seja multiplicado por 2, correspondentes aos meses de falta de pré-aviso, ou seja € 596. 3. Apreciemos agora a 3ª questão supra apontada, com vista a saber e decidir se a Ré tem direito a receber da A. a indemnização a quem se reporta o art. 32º do Dec. Lei nº 178/86, que dispõe nos termos seguintes: Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra. A resolução do contrato com base na al. b) do art. 30º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade. Por sua vez, dispõe o art. 30º: O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível a que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia. Estabelece, por seu turno, o art. 31º que “a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões que a fundamentam”. Também aqui, pela mesma ordem de razões subjacentes à denúncia por escrito, exige o legislador que a resolução seja feita por escrito, em prazo determinado, e consignando-se no escrito resolutivo os fundamentos da mesma. Como acima deixámos referido, não tendo a Ré logrado aprova da factualidade vertida no quesito 10º, não teve a mesma motivos para proceder à resolução do contrato de agência que celebrara com a A., pelo que, não se tendo verificado resolução do contrato, não há lugar à indemnização vertida no dispositivo supra transcrito, e de que ora curamos. De facto, não ficou demonstrado que a conduta da A. tenha sido violadora das suas obrigações contratuais, pelo que não propiciou a mesma à Ré a resolução do contrato, resolução que esta, aliás, nem ensaiou fazer, sendo que este desiderato nem teve lugar no caso vertente, muito menos através da revogação real bilateral a que a apelante alude nas suas alegações e conclusões. O contrato terminou com o nascimento de um vínculo idêntico criado entre a A. e terceiro, o que impunha a denúncia do mesmo por parte daquela, denúncia que não se verificou, tendo sido este o único momento de incumprimento demonstra por parte da A., o que, como vimos teve sanção específica, por equivaler tal omissão a denúncia fora do prazo legal, do que decorre, como decorreu, para a A., como principal do negócio, a obrigação de indemnizar a Ré agente nos termos do art. 29º nº 2 do Dec. Lei, por ter esta optado, ao abrigo do nº 2 do art. 29º, por esta via indemnizatória (cfr. art. 36º e segs. da contestação/reconvenção, a fls. 16 verso e 17). Sempre diríamos (como disse o Senhor Juiz a quo), a acrescer ao já dito no sentido da não titularidade da Ré a qualquer direito indemnizatório, que não logrou a mesma provar quaisquer danos resultantes do terminus do contrato – e sem dano não há lugar a indemnização. Nem diga a apelante que as despesas que teve com a deslocação de profissionais seus, em Janeiro de 2000, à feira “Heimtextil”, constituiu para si um prejuízo ou dano ressarcível, na medida em que a presença dessas pessoas em tal feira se enquadrou no âmbito das suas incumbências de agente da A., pela qual ainda foi remunerada, ainda com referência ao ano de 2000, em comissões no montante de € 2.786,21 (factos 24 a 29 supra) Improcedem, assim, aqui, as conclusões da apelação. 4. Finalmente, analisemos a última questão, que se prende com saber se a Ré tem direito a indemnização de clientela, nos termos do art. 33º do diploma em análise, que estabelece o seguinte: Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; O agente deixar de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na al. a) Analisando a factualidade provada, não há dúvida que os requisitos não se verificam cumulativamente, como o dispositivo legal impõe: Desde logo o requisito inserto na al. a) – não ficou provado que a cliente F............ AS tenha sido angariada pela Ré (vide resposta negativa ao quesito 1º e respectiva fundamentação), em ficou demonstrado que a Ré tenha conseguido, a partir do momento em que ficou agente da A. (finais de 1998), um aumento substancial do volume de negócios com tal cliente, para o que sempre seria necessário conhecer o termo de comparação – o volume de negócios anterior à sua contratualização como agente; Também o requisito constante da al. b) não ficou provado, pois nenhuns elementos seguros resultaram de que a A. tenha beneficiado consideravelmente, após a cessação do contrato com a Ré, da actividade desta, já que nenhuma encomenda se conhece como feita posteriormente pela F.........., nenhum índice de negócios entre esta e a A., apenas se tendo verificado a entrega de amostras por parte da A. à tal F.......... (facto 25) – o que não significa que daí tenham resultado negócios)enfim inexistem elementos concretos e fidedignos que nos permitam afirmar como preenchido o requisito em apreço; Finalmente, quanto ao requisito a que alude a al. c), também não se pode considerar a mesma cumprida, já que, para além de a cliente F.......... não constituir apport para os efeitos da al. a), também se desconhecem eventuais negócios celebrados entre a A. e a dita F..........., após a cessação do contrato de agência. Em conclusão, decai totalmente a pretensão da apelante, no que a este aspecto do recurso tange. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando parcialmente a decisão recorrida, nos termos seguintes: Manter a condenação da Ré nos termos consignados em a) da sentença recorrida, mas julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional, e, assim, deduzindo àquele montante condenatório (capital e juros moratórios à taxa legal aí consignada) a quantia em dívida da A. à Ré, correspondente ao montante indemnizatório de € 596 (quinhentos e noventa e seis Euros) acrescido dos juros à mesma taxa, vencidos desde a notificação da contestação/reconvenção à A. e vincendos até integral pagamento. Custas pela apelante a pelada, na proporção do respectivo decaimento. Porto 19 de maio de 2005 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |