Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430260
Nº Convencional: JTRP00007433
Relator: PAZ DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
QUESITOS
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199410119430260
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 ART712 N2.
CCIV66 ART610 ART612 ART616 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/02/08 IN CJ T1 ANOXV PAG243.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
Sumário: I - Sendo a intenção um dado íntimo de cada pessoa e não um facto material, tal não obsta a que a mesma seja quesitada.
II - Nada obsta também a que seja levado ao questionário uma palavra com duplo sentido, jurídico e comum, desde que utilizada neste último e traduzindo a concretização de certo facto.
III - Não são conclusivos, em acção de impugnação pauliana, quesitos onde se pergunte se os RR. intencionalmente pretenderam subtrair o prédio a eventual penhora por parte do A. ou se determinados RR. se tinham conluiado com outros RR. num processo de dissipação do património em prejuízo dos credores.
IV - Atento o que dispõe o n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil a adição de novos quesitos não implica a anulação do já decidido.
V - A prova circunstancial só releva - em sede presuntiva - quando a factualidade apurada em primeira instância dê lugar a qualquer dúvida e e não quando ela é peremptória num sentido inequívoco.
VI - A acção pauliana pressupõe que se tenha praticado um acto jurídico válido e não visa obter a declaração de nulidade ou de anulabilidade do acto impugnado, mas apenas a sua ineficácia em relação ao interesse do credor e na medida desta.
Reclamações: