Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051085
Nº Convencional: JTRP00029731
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
FALTA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200011130051085
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 400/94-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N2 ART326 ART498 ART566 N3 ART661 N2.
Sumário: I - Para que o prazo prescricional não ocorra é necessário que o réu seja citado antes de decorridos três anos a contar da data do acidente, se nessa data o autor ficou a conhecer o direito que lhe competia.
II - O prazo prescricional só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando todo o prazo já em curso e iniciando-se novo prazo.
III - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
IV - A causa só não será de imputar ao requerente se a citação ou notificação se fizer para além do dito prazo por questão de índole processual ou judiciária.
V - Tendo sido requerida no Porto a notificação judicial avulsa do réu -Gabinete Português da Carta Verde- e certificando o Sr. Funcionário, no dia imediato, que ele não tinha delegação no Porto desde Novembro, mas que tinha delegação em Lisboa, competia ao requerente tentar a notificação em Lisboa, o que não fez. Assim, a causa da não notificação é de imputar ao requerente.
VI - A quantia de desvalorização de um veículo pode, em princípio, ser remetida para liquidação em execução de sentença. Não se tendo provado na acção esse quantitativo, mas havendo prova do dano, nada impede que, nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil, se julgue de acordo com a equidade dentro dos limites do que se tiver por provado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: