Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3920/06.5TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INQUILINO HABITACIONAL
OPÇÃO PELO REALOJAMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20133920/06.5TBMTS.P1
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para que o inquilino habitacional possa optar pelo realojamento a entidade expropriante tem que lhe facultar, sob pena de nulidade, um realojamento equivalente não bastando para o efeito a indicação do empreendimento onde o mesmo é proposto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3920/06.5TBMTS.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos 1.º juízo cível

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

Nos presentes autos de expropriação é expropriante E.P. ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e interessados na expropriação na qualidade de arrendatários, B… e C….
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10/08/2004, publicado in DR, n.º 205, II Série, de 31/08/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução de lanço da obra da SCUT do Grande Porto – A4/IP4 – sub-lanço ViaNorte-Águas Santas, de entre as quais, a n.º 109, com a área de 477m2, referente relativa à totalidade de um prédio urbano, sito na Rua …, no entroncamento da Rua …, com o n° …, em …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art° 600° e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 02865/030804 confrontando de Norte com a Rua …, Sul com D…, Nascente com Rua … e Poente com D…, do qual eram arrendatários os interessados acima
Referidos.
Em 23/09/2004, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam. – fls. 42 e ss..
Em 28/09/2006 foi tomada posse administrativa da parcela. – fls. 41.
Entre os proprietários da parcela, E…, F… e G… e a entidade expropriante foi realizado acordo nos termos do disposto no art. 36.º, n.º 1 b) do CE99.
Devido à falta de acordo entre Expropriante e os aqui interessados, prosseguiram os autos tendo-se procedido a arbitragem, tendo o acórdão arbitral datado de Fevereiro de 2006, de forma unânime fixado a indemnização a atribuir àquela a importância de €70.200,00 – fls. 8 e ss.
A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada – fls. 7.
Notificados da decisão arbitral, e não se conformando com a mesma, vieram os interessados arrendatários recorrer da mesma, peticionando que o tribunal se pronunciasse sobre o facto de a entidade expropriante não ter dado a opção aos mesmos a que se alude no art. 30.º, n.º2 do CE, requerendo que fosse declarado nulo todo o processado a partir da declaração de utilidade pública, devendo a expropriante ser condenada a: i) facultar aos mesmos a opção entre o realojamento e uma indemnização a propor-lhes; ii) a pagar a estes interessados o encargo com uma renda mensal desde o desalojamento forçado de 1.000,00/mês a partir de Maio de 2006 até à resolução do problema; iii) a pagar-lhes a quantia de €13.000,00 pelos prejuízos causados na atividade comercial dos recorrentes, e, sem prescindir, pagar-lhes uma indemnização de €193.450,00 pela caducidade do arrendamento habitacional.
Por sua vez, a entidade expropriante, apresentou recurso da decisão arbitral, pugnando pela fixação da indemnização no montante de €27.000,00.
No que respeita à questão levantada quanto à nulidade por alegadamente não ter sido dada opção pelo realojamento aos interessados recorrentes, a entidade expropriante pronunciou-se da forma constante de fls. 150 e ss.

Por decisão de 18/05/2007 (fls. 242 a 252) foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do processado, ali se determinado o prosseguimento dos autos expropriativos com o aproveitamento integral dos actos nele praticados.
Os expropriados interpuseram recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida.
Rematavam as alegações com as seguintes conclusões.
1.ª
Impõe-se a alteração da factualidade constante do ponto 30 dos factos provados para a versão que sugerimos no artigo 68° desta peça;
2.ª
De facto este alto Tribunal conhece de facto a resposta baseou-se na análise da documentação junta aos autos;
3.ª
E dela, nomeadamente do teor das comunicações do mandatário dos agravantes à agravada e da data do protocolo celebrado com a H… resulta claro que o "realojamento" a proposta de "realojamento" ocorreu muito depois da tomada de posse administrativa;
4.ª
E dela resulta também que os agravantes nunca aceitaram a posse administrativa como boa, como legal como lícita, mas, sim, consideraram-na ineficaz;
5.ª
O procedimento administrativo é nulo - este procedimento só decorreu contra os arrendatários já que aos proprietários a EP adquiriu pela via do direito privado a casa – já que a EP considerou ab initio como interessado, violando o disposto nos artigos 9o n° 2 e 30° n° 2 ambos do CE;
6.ª
E os agravantes fartaram-se de pedir à expropriante que lhes facultasse o direito ao realojamento;
7.ª
Só depois de terem facultado o direito à opção, nos termos legais, entre o realojamento e a indemnização é que os agravantes passariam a interessados;
8.ª
E o realojamento tinha que respeitar as condicionantes legais - habitação equivalente, nomeadamente em termos de localização e renda;
9.ª
E com características o mais possível semelhantes às que tinham na habitação anterior;
10.ª
A expropriante tem que oferecer um realojamento concreto, preciso e por escrito;
11.ª
Não basta dizer-lhe vai para o Bairro x, que aliás é o único que temos e se não aceita dá-se já o procedimento por encerrado;
12.ª
Não foi referida a renda, a área de habitação, as características;
13.ª
Não pode o argumento de ter celebrado aquele protocolo com a H… para cercear os direitos dos agravantes;
14.ª
A H… impôs aquele local como iria impor o tipo de habitação e a renda;
15.ª
E, ou queres ou não queres. E, se não queres não há mais. A isto chamamos prepotência, imposição;
16.ª
A obrigação de realojar nas condições legais é um dever legal.

A decisão impugnada violou o disposto nos n° 2 dos artigos 9o e 30° ambos do CE.

Termos em que se conclui pela procedência do presente agravo, alterando-se a resposta ao ponto 30 dos factos provados tal qual sugerimos e declarando-se nulo o procedimento administrativo impondo-se à expropriante que faculte, de acordo com a lei, a opção entre o realojamento (com as características legais) e a indemnização.

Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão agravada.
*
No recurso da decisão arbitral apresentado pelos interessados na expropriação a fls. 91 e ss., a que respondeu a entidade expropriante a fls. 154 e ss., sustentaram os mesmos que a casa estava em bom estado de conservação em resultado das obras por si efetuadas no que despenderam o montante de €10.300,00, que a renda de mercado à data da DUP ascendia a €1000.00/mês, pelo que fazendo uma capitalização de 6% - igual percentagem à utilizada pelos srs. árbitros-, ao valor anual respetivo de €11.532,00 (1000-39x12) chega-se ao montante de €192.200,00, fazendo, depois acrescer a esta a quantia de €1.250,00 a titulo de despesas de mudanças. Pugnam, ainda, pela contabilização de uma indemnização referente à caducidade do arrendamento comercial, alegando que a faturação anual da atividade exercida pela interessada mulher, desde há 15 anos, correspondia a 5.300.000$00 e a despesa a 3.000.000$00 e ainda que o interessado marido ali exercia a sua atividade de comissionista de produtos tipográficos há 20 anos, sublinhando a perda de clientela e o prejuízo com a paralisação da atividade, peticionando, por isso, €10.000,00. Requerem ainda o pagamento das rendas vencidas desde a desocupação forçada ocorrida em Maio de 2006, cujo valor mensal corresponde a €1.000,00 até à resolução do problema.
Da decisão arbitral recorreu também a entidade expropriante, sustentando que o valor atribuído aos recorridos é exagerado, sobretudo quando o valor constante do acordo amigável estabelecido como os proprietários se cifrou em €154.265,00. Do valor anual de renda que contabiliza em €4.032,00, partindo de um valor de renda de €375,00 a que deduz a quantia de renda da habitação expropriada – de igual valor ao utilizado pelos srs. árbitros -, e considerando o período de 5 anos, defende ser devida apenas a quantia de €20.160,00, que depois arredonda para €25.000,00, excluindo qualquer indemnização referente à utilização do locado para a realização da atividade profissional dos interessados, não haver lugar a custos de paralisação da atividade e aceitando um custo de €2.000,00 pela transferência da citada atividade.
Conclui, por isso, ser devida apenas a quantia de €27.000,00.
Procedeu-se a avaliação, tendo sido apresentado três laudos, onde foram calculadas as seguintes indemnizações: pelo sr. perito indicado pela entidade expropriante: €41.000,00; pelos srs. peritos indicados pelo tribunal: €72.300,00 e pelo sr. Perito dos expropriados: €130.114,00.
Foram prestados esclarecimentos.
As partes apresentaram as suas alegações, em cumprimento do estipulado no art. 64° do C. Expropriações.
Foi proferida sentença (fls. 458/473) que:
1. Julgou improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante;
2. Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos interessados arrendatários, fixando o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos interessados arrendatários em €73.300,00 (setenta e três mil e trezentos euros), quantia essa a atualizar nos termos do disposto no art. 24.º do C. Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística a partir da data de declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado desta decisão, improcedendo o mais peticionado.
*
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A entidade expropriante finalizava as alegações com as seguintes conclusões:
1. Os presentes autos são exemplo máximo da exoneração da responsabilidade probatória das partes em favor da pretensa especialidade do processo expropriativo;
2. A intervenção dos peritos só se justifica quando o julgador não tiver os conhecimentos científicos ou técnicos suficientes para fixar ou apreciar determinados factos em litígio;
3. Assim como só se justifica existindo matéria de facto alegada e provada que justifique a sua apreciação e juízo crítico;
4. Omitindo os arrendatários a prova de factos relativos à actividade económica quando lhes era exigível e não existindo qualquer justificação para que a prova fosse omissa, os peritos não se podem substituir às partes, recorrendo a princípios de equidade;
5. O arrendatário não é titular de uma indemnização por benfeitorias;
6. Quando o artigo 30.º, n.º 3 do CE manda atender às benfeitorias realizadas pelos arrendatários para efeitos de indemnização, não está a estabelecer um regime especial face à relação jurídica de arrendamento regulada no Código Civil, mas sim a determinar que o valor da nova renda e consequente diferencial, tem em consideração as benfeitorias realizadas;
7. O valor da nova renda foi determinado em função do locado e das benfeitorias e da sua substituição;
8. As benfeitorias, porque já não o eram na relação entre senhorio e arrendatário, não são objecto de indemnização autónoma, pois o titular delas é o senhorio;
9. Logo, os arrendatários não têm direito a indemnização por perda de benfeitorias;
10. Não pode o Tribunal a quo ignorar que o valor da nova renda segundo os senhores árbitros foi 375€/mês e que a razão da discordância mais do que o valor da nova renda, se cingiu ao facto de não se ter previsto um período de adaptação, como o fizeram os peritos do tribunal e da entidade expropriante;
11. Ora, o valor da nova renda determinado pelos peritos do tribunal e pelos árbitros não é sustentado em nenhum dado objectivo, nem valor de mercado;
12. O montante aviltado pelos senhores peritos é tão só resultado de uma mera opinião, que enquanto opinião vale tanto como a posição dos senhores árbitros e do perito indicado pela entidade expropriante.
13. Atente-se que somente o perito da entidade expropriante justificou de forma objectiva o valor da nova renda, socorrendo-se de critérios legais que permitem afiançar o valor real da nova renda, na ausência de outra prova em contrário;
14. O valor da nova renda, por ser o valor de mercado, à data da DUP, fixa-se 450€;
15. Os valores terão que se reportar à duração normal de um contrato de arrendamento, pois será desta forma que se determinará o período de tempo de adaptação e resultante do aumento de encargos inerentes à expropriação;
16. O período de compensação tem de ser fixado em 5 anos, por ser este o período que a lei prevê para as situações de denúncia do senhorio (artigo 1101.º, al. c) do Código Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 6/2006};
17. Não obstante a lei ser posterior à Declaração de Utilidade Pública, a mesma vem disciplinar a vigência dos contratos de duração indeterminada, bem como o regime de actualização da renda, factos que não podem ser escamoteados, atendendo ao disposto no artigo 566.º, n.º 2 CC;
18. O valor da indemnização deve ser determinado em função dos 5 anos, de acordo com o laudo de fls. 384: 21.956,38€;
19. Sem conceder, mantendo-se os critérios do laudo pericial 33.418,00€;
20. O Tribunal ad quem não pode ignorar que cabe ao lesado, no âmbito da responsabilidade extra-contratual, ainda que por factos lícitos, o ónus da prova quanto aos danos emergente da caducidade do contrato de arrendamento, nomeadamente os resultantes para a actividade económica;
21. Os três meses de paralisação não ficaram provados, nem tão pouco se determinou qual a perda de rendimentos proveniente da mudança de locado;
22. O recurso a critérios de equidade só é admissível a título subsidiário e uma vez tornada impossível a prova do dano;
23.Temos por isso que concluir, assim resulta das regras da experiência, que numa habitação com 130m2, onde 20m2 estão destinados para a actividade comercial (cf. fls. 392 dos autos), o facto de ocorrer a uma mudança, a mesma não impede o desenvolvimento da actividade económica que não seja no processo de mudança, que será sempre no máximo 1 r» dias a 1 mês. Nunca 3 meses;
24.Nestes termos não ocorreu qualquer paralisação da actividade económica que se consubstancie num dano.
25.A clientela não é um elemento que integre a universidade de facto que se consubstancia o estabelecimento comercial;
26.Não se provou que a actividade económica tivesse ficado perturbada, quer nos rendimentos, quer nos clientes;
27. Logo, não se provando perda de clientes, não há dano que seja objecto de indemnização.

B… e C… finalizavam as alegações da apelação com as seguintes conclusões:
1. É manifesto que a opção entre o realojamento equivalente e uma indemnização paga de uma só vez tem de permitir aquele que tem o direito de optar saber qual a renda que lhe irá ser exigida para verificar se é equivalente.
2. Não é equivalente uma moradia com amplas áreas, com quintal a um T3 de habitação social;
3. Não é equivalente uma moradia onde a família além de residir tem a situação profissional do marido e da mulher (ambas) estabilizadas a um T3 de habitação social onde não é possível exercer qualquer actividade comercial e de serviços;
4. A fórmula aplicada pelos peritos do Tribunal não é adequada à fixação da indemnização.
Pressupõe o recebimento do agravamento da renda antecipadamente e desconta-lhe o rendimento do capital.
5. Porém, passa-se o contrário - os expropriados têm prejuízo mensal já há setenta e três meses e não têm qualquer capital na sua posse . A compensação passa pelo pagamento dos juros à taxa das operações activas.
6. O pagamento das rendas vencidas até à decisão do processo é de necessidade e de justiça prementes.
7. O agravamento das rendas deve ser capitalizado por forma a que o expropriado recebam um capital que lhe permita fazer face ao prejuízo por um período considerável. Ao considerarem dez anos de agravamento os peritos e a sentença recorrida aplicam uma taxa de capitalização de 10% ao ano o que é notoriamente excessivo.
8. Aplicando-se uma taxa de 6% como fizeram os peritos para abaterem com a formula, indevidamente a indemnização, já o numero de anos a considerar será de 16,3 (100/6) é mais adequado que a de 10%.
9. A consideração de 12 anos feita pelo Eng. I… é elevada já que representa uma taxa de juro de 8,25%. Atendendo às taxas de juro baixas devia aplicar-se a taxa de 5%, ou seja, considerar-se vinte anos.
10. É inconstitucional a norma do nº 4 do artigo 30º do C.E. quando interpretada por forma a ser aplicada uma taxa de juro anormalmente alta em relação ao mercado.
11. A renda adequada não é de € 700,00 como adoptaram os peritos do Tribunal mas de € 1 000,00 como consta das alegações que defendemos.
12. O valor fixado a título da transferência da actividade profissional não pode ser inferior a € 2 500,00 face ao trânsito em julgado formada na decisão arbitral.
13. Os prejuízos a título das actividades industriais não estão fundamentados peço que se impõe a anulação da sentença para complemento de prova.
Termos em que se conclui pela procedência do agravo. E, subsidiariamente, pela procedência do nosso recurso da decisão arbitral.

Os expropriados responderam às alegações do expropriante.
Os factos
Na sentença da 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por despacho/do Secretário de Estado-Adjunto e das Obras Públicas n° 18252 -B/2004, datado de 10/08/2004, publicado na n.º 205, II Série do DR de 31/8/2004, foi declarada a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação da parcela n° 109, relativa à totalidade de um prédio urbano, sito na Rua …, no entroncamento da Rua …, com o n° …, em …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art° 600° e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 02865/030804 confrontando de Norte com a Rua …, Sul com D…, Nascente com Rua … e Poente com D….
2. A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada, em 09/11/2004.
3. A parcela de terreno encontra-se inserida na Planta de Ordenamento do Território anexada ao Plano Director Municipal …, em zona definida como Zona Urbana e Urbanizável – área predominantemente residencial.
4. A parcela tem uma área de 477m2 e constitui lote de terreno, de forma trapezoidal, onde existe uma morada de habitação unifamiliar, anexos, pátio e quintal melhor descritos infra.
5. A expropriação é total.
6. Do referido prédio urbano é arrendatário B…, casado com C…, os quais aí residem juntamente com um filho do casal e exercem a respetiva atividade profissional, pagando mensalmente a renda de € 39,00.
7. O referido prédio havia sido arrendado em 01/3/1941 aos pais do referido B…, por Esc. 110$00.
8. A entidade expropriante remeteu ao interessado marido a carta constante de fls. 121, datada de 13/07/2004, propondo-lhe uma indemnização de €50.000,00 a título de indemnização.
9. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual teve lugar aos 23/09/2004 constava que:
a. O acesso ao prédio é feito pela Rua … ou pela Rua ….
b. A casa de habitação é uma casa de gaveto construída com paredes de alvenaria de granito e tecto em madeira e telha marselha, com um piso de rés-do-chão e sótão no aproveitamento no vão do telhado.
c. As paredes exteriores apresentam reboco e pintura e as portas e caixilharias são em madeira pintada.
d. Tem 130,00 m2 de área e é composta por uma sala, três quartos, quarto-de-banho completo, cozinha e despensa - que serve de armazém da atividade profissional.
e. A sala, com entrada pela porta principal, encontra-se sub-dividida e na divisão funciona o escritório afeto à atividade comercial dos arrendatários.
f. A sala e os quartos têm pavimento em mosaico cerâmico, paredes forradas com papel, tetos falsos em "pladur" e focos de luz embutidos.
g. A cozinha e o quarto-de-banho têm mosaico no pavimento, e paredes com azulejo até meia altura e pintura no restante.
h. Há uma extensão da habitação com 20,00 m2, que tem o mesmo tipo construtivo, e onde existe um compartimento e uma instalação sanitária.
i. O sótão, no vão do telhado da casa tem cerca de 60 m2 de área habitável.
j. A atividade comercial do arrendatário desenvolve-se no escritório obtido por subdivisão da sala e que tem cerca de 10 m2 de área, com apoio do armazém (despensa) que também tem cerca de 10 m2. A entrada dos produtos para o armazém é feita pelo portão lateral, na Rua ….-
k. Os anexos desta habitação têm cerca de 25,00 m2, paredes de alvenaria com reboco e pintura, porta em ferro e cobertura em laje de betão, destinando-se a arrumos e apoio à actividade doméstica.
l. O pátio, para onde dão as saídas da habitação, com cerca de 30,00 m2, situa-se nas traseiras da habitação e tem pavimento em betonilha.
m. Encontra-se coberto com fibra acrílica apoiada numa estrutura de ferro pintada.
n. Da Rua … para este pátio há acesso por um portão em ferro pintado, de duas folhas, com 2,15 m de largura e 2,00 m de altura.
o. No pátio há um “barbecue".
p. O quintal situado nas traseiras da habitação tem cerca de 270 m2 e encontra-se totalmente vedado por muros de alvenaria de granito, com cerca de 1,40 m de altura e numa extensão de 60,0 m.
q. Nele se encontram um poço, que fornece água à casa e ao quintal, com 14 metros de profundidade, e bomba de roda (volante), e dois tanques também em pedra.
r. Há ainda 100,00 m2 de ramadas, 40,0 metros de sebes, 4 pessegueiros de médio porte, 3 ameixoeiras de médio porte, 1 dióspiro de grande porte, 1 loureiro de médio porte, 2 limoeiros de médio porte, 1 renque de fambroesas, 1 fiteira (draacena) de grande porte, 1 pinheiro nórdico de médio porte (com 22 anos), 4 m2 de relva japonesa e 10 plantas ornamentais de médio porte, sendo o terreno apto para o cultivo de batata, hortaliça, vagens, tomate, salsa, cebolas e outros.
s. O arrendatário tem no locado o seu centro de atividade profissional como comissionista de produtos litográficos, atividade que já exerce há mais de 20 anos.
t. A arrendatária exerce ali a atividade comercial da denominada «J…, de C…, empresa em nome individual, desde há mais de 15 anos consecutivamente.
u. O prédio encontrava-se em bom estado de conservação, na sequência das obras efetuadas, ao longo do tempo, pelos arrendatários, a suas expensas, tais como os tetos falsos, tijoleiras, quarto-de-banho, papel de parede, barbecue e as plantações realizadas no terreno.
10. Pelo Acórdão Arbitral datado de 02/2006, foi atribuída, por unanimidade, aos interessados arrendatários uma indemnização global de €70.200,00, sendo €67.200,00 referente à indemnização habitacional e €3.000,00 pela indemnização comercial [€1.000,00 pelas despesas com a adaptação das novas instalações + €1.000,00 pelas despesas de transferência para as novas instalações + €1.000 pelos prejuízos decorrentes do período de paralisação da atividade] – e demais teor a fls. 8 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Pelo sr. Perito da entidade expropriante foi calculada a quantia de €40.000,00 a título de indemnização habitacional e €1.000,00 com as despesas pela mudança, o que perfaz €41.000,00 conforme consta de fls. 381 e ss. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Pelos srs. Peritos do tribunal foi calculada a quantia de €58.500, a título de indemnização habitacional, €10.300,00 pelas benfeitorias, e €2.500,00 pela indemnização comercial (€1.000,00 com a despesa pela mudança, €1.500,00 pela paralisação da atividade e €1.000,00 a titulo de indemnização pela clientela) o que perfaz €72.300,00 conforme consta de fls. 389 e ss. e 422 e ss. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Pelo sr. Perito dos expropriados foi calculada a quantia de €116.064,00, a título de indemnização habitacional, €10.300,00 pelas benfeitorias, e €3.750,00 pela indemnização comercial [€1.250,00 com a despesa pela mudança, €1.500,00 pela paralisação da atividade
e €1.000,00 a titulo de indemnização pela clientela] o que perfaz €130.114,00 conforme consta de fls. 401 e ss. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
Os factos considerados provados no despacho agravado, sob os n.ºs 1 a 15, constam também dos factos considerados provados na sentença sob os n.ºs 1, 6, 7 e 9, alíneas a) a r). Por razões de economia processual, dispensa-se novamente a respectiva enunciação. Além desses, foram ainda considerados provados os seguintes factos [no descrito em 22) indicava-se a data de 24 de Novembro de 2006. Trata-se de lapso de escrita, porquanto do documento junto a fls. 126 e 127 consta 06/01/24; e no aviso de recepção referente à carta remetida ao “Presidente do Grupo de Árbitros”, reproduzido a fls. 23 dos autos de reclamação, consta aposta como data de receção a de 27.01.2006. Ao abrigo do disposto no artigo 249.º do CC rectifica-se o lapso, ficando a constar 24 de Janeiro de 2006]:
16) Tal expropriação destinou-se à construção da obra da SCUT do grande Porto - A4/IP4 - sublanço Via Norte/ Águas Santas (Km 0 + 0,00 a Km 3+ 2,97).
17) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam constante de fls. 42 a 47.
18) Em 9 de Novembro de 2004 a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela, conforme auto constante de fls. 36 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.
19) A entidade expropriante remeteu ao expropriado a carta constante de fls. 121, datada de 13 de Julho de 2004, propondo-lhe a quantia € 50.000,00 a título de indemnização.
20) O expropriado, através do respectivo Ilustre advogado, respondeu à referida comunicação, através de fax datado de 5 de Novembro de 2004, constante de fls. 122, cujo teor se dá por reproduzido.
21) Tal fax não obteve resposta da expropriante, tendo o expropriado remetido em 30 de Dezembro de 2004 c 29 de Setembro de 2005 os faxes constantes de fls. 123 e 125, respectivamente, cujo teor se dá por reproduzido.
22) Em 24 de Janeiro de 2006, o expropriado remeteu à expropriante o fax constante de fls. 126 e 127, e bem assim, com a mesma data, ao "Presidente do Grupo de Árbritos", a carta registada com Aviso de Recepção constante de fls. 128 a 130, cujo teor se dá por reproduzido.
23) Tendo ponderado o elevado número de alojamentos a efectuar, em virtude da construção da SCUT do grande Porto, a expropriante celebrou com município …, através da H… o protocolo de realojamento constante de fls. 158 a 163, cujo teor se dá por reproduzido.
24) Através do referido protocolo, os serviços sociais da Câmara Municipal … faziam o levantamento do perfil do agregado familiar de cada expropriado e propunham um tipo de habitação adequado às suas características.
25) A entidade expropriante solicitou a tal empresa a inserção dos arrendatários/expropriados na lista dos realojamentos a realizar.
26) Nesse âmbito, os expropriados foram contactados por assistente social ao serviço da Câmara Municipal … que lhes propôs o realojamento no empreendimento …, o qual era o único abrangido no protocolo acima referido, localizado na área deste concelho.
27) Tal realojamento previa a atribuição de uma habitação de tipologia T3 aos expropriados/arrendatários.
28) O expropriado/ arrendatário recusou o realojamento no referido empreendimento, manifestando preferência por um outro, não abrangido por qualquer protocolo.
29) Além da localização do empreendimento, que o expropriado revelou conhecer, nenhuma outra condição a propósito do referido realojamento lhe foi transmitida, em virtude da aludida recusa.
30) Em face da recusa manifestada pelo expropriado de realojamento no empreendimento abrangido pelo protocolo, a entidade expropriante prosseguiu a via litigiosa do processo expropriativo, no âmbito do qual promoveu e enviou aos expropriados o relatório da vistoria "Ad Perpetuam Rei Memoriam", do qual não reclamaram, tendo-lhes comunicado ainda que iria ser celebrado o respectivo auto de posse administrativa, que igualmente lhes foi enviado, sem que os expropriados hajam apresentado qualquer reclamação.
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O direito
Questões a decidir no agravo:
a) Se os elementos constantes do processo impõem a alteração do facto descrito em 30);
b) Se foi facultado aos agravantes a possibilidade de optarem entre uma habitação ou indemnização, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações. Em caso negativo, se essa omissão acarreta nulidade.

Caso se conclua pela validade do processo, serão apreciadas as apelações, que no essencial se centram na questão do montante indemnizatório.
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O Agravo
Para apreciar a primeira questão importa atender ao teor de alguns documentos a que aludem os factos provados no despacho agravado.
Na carta datada de 13.7.2004 (facto descrito sob o n.º 19 no despacho agravado) a expropriante comunicava ao ora agravante que a parcela em que este constava como arrendatário era atingida com a declaração de utilidade pública, “propondo-se a indemnização autónoma de 50.000,00 (…)”.
Na resposta (doc. fls. 122 – cfr. facto n.º 20), o ilustre mandatário dos agravantes, após aludir à opção facultada pelo artigo 30.º do Código das Expropriações, acrescentava que os serviços da expropriante “apenas ofereceram uma indemnização que não foi aceite por ser muito exígua.” E concluía:
“Assim, venho solicitar-lhe o favor de me indicar qual a casa que propõe para o realojamento e quais as condições da mesma.
Desta forma e enquanto V. Ex.ª não efectuar o realojamento, fica prejudicada a tomada de posse administrativa.”
Esta comunicação não obteve resposta da expropriante (facto n.º 21). Em 30.12.2004 o ilustre advogado pedia uma resposta que poderia passar por uma reunião (doc. fls. 123).
Na comunicação de 29.9.2005 (facto n.º 21), o mesmo advogado escrevia: “Queremos que proponha a alternativa de realojamento para que o inferno em que vivem [os ora agravantes] termine. No caso de não vos ser possível então peço-lhe que proponha uma indemnização consentânea já que a proposta como lhe transmiti na reunião que tivemos nesses serviços é manifestamente insuficiente.”
No fax enviado à expropriante em 24.01.2006 (n.º 22 dos factos), o ilustre advogado escrevia que não era verdade que os seus clientes prescindiram do realojamento, já que nunca lhes tinha sido indicada uma casa concreta e renda por esses serviços, ou por outrem, por forma a poderem exercer o direito de opção entre uma ou outra das soluções. Referia em seguida que os seus clientes estavam à espera que fosse concretizado o realojamento. Acrescentava que a posse administrativa “no que toca ao arrendatário habitacional é ilegal – ineficaz.” Terminava do seguinte modo: “Assim, solicito-lhe que nos indique a casa em que se propõem realojar a família em questão, casa que deve ter as mesmas características de localização e renda.”
Na carta enviada ao Presidente do Grupo de Árbitros (n.º 22 dos factos) escrevia que não tinha sido indicada pela expropriante uma habitação cujas características designadamente de renda e localização sejam semelhantes à anterior; e que optavam pelo realojamento, “estando a aguardar a proposta concreta do realojamento que já vem pedindo quase desde a DUP em vão.”
O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam foi remetido pela expropriante aos ora agravantes através de carta datada de 21-10-2004 e recebida em 28.10.2004 (docs. fls. 39 a 42). O auto de posse administrativa foi-lhes remetido através de carta datada de 10.11.2004 e recebida em 12.11.2004 (docs. fls. 33 a 37). O protocolo junto a fls. 161/163 tem aposta, na parte final, a data de 24.3.2006 (fls. 163). Nessa data já a via litigiosa tinha prosseguido. No factualismo descrito em 30) transmite-se a ideia que a prossecução da via litigiosa foi provocada pela recusa dos expropriados em serem realojados no empreendimento. Mas aquela recusa ocorreu depois da posse administrativa, quando a via litigiosa já prosseguia, apesar dos protestos dos ora agravantes.
Da documentação junta aos autos ressalta ainda que o segmento final do factualismo descrito sob o n.º 30 – “sem que os expropriados hajam apresentado qualquer reclamação” – não espelha o que consta de documentos juntos, particularmente a fls. 122 (n.º 20 dos factos) e 126/127 (n.º 22 dos factos). Ao considerarem que enquanto o realojamento não fosse efectuado ficava prejudicada a tomada de posse administrativa (fax de 5.11.2004), os ora agravantes estavam a formular uma reclamação contra a atitude da expropriante.
Constando dos autos os elementos de prova em que assenta o descrito no número referido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, altera-se o teor da redacção do facto descrito em 30), cujo teor passa a ser o seguinte:
30) Em face da recusa manifestada pelo expropriado de realojamento no empreendimento abrangido pelo protocolo, a entidade expropriante prosseguiu a via litigiosa do processo expropriativo, no âmbito do qual já havia promovido e enviado aos arrendatários o relatório de vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, do qual não reclamaram, tendo-lhes comunicado ainda que iria ser celebrado o respectivo auto de posse administrativa, que igualmente lhes tinha sido enviado, tendo o ora agravante, através do seu advogado, respondido através do fax de 5.11.2004 (referido em 20).
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Dispõe o n.º 2 do artigo 30.º do C.E.:
“O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência da caducidade do arrendamento resultante da expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização a satisfazer de uma só vez.”
O n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma alude a realojamento equivalente, adequado às condições do arrendatário, às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública. Ainda de acordo com o mesmo n.º 2, o arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinde de realojamento equivalente.
A opção toma-se na sequência de uma ponderação em que entram diversos factores, uns de índole subjectiva – que têm a ver com a pessoa a quem é facultada a possibilidade de escolha – outros de natureza objectiva – que têm a ver com as características da habitação (área, tipo de construção, acessos, localização) e com a renda exigida.
No primeiro contacto com os inquilinos do prédio implantado na parcela abrangida pela expropriação, a expropriante propôs a indemnização de €50.000 (n.º 19 dos factos). Mas não fez uma proposta que permitisse aos inquilinos – ora agravantes – optar, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 30.º
Os ora agravantes recusaram o realojamento que lhes foi proposto pelos serviços da Câmara Municipal … (n.º 28 dos factos).
Lê-se no despacho agravado: “Apresentada a proposta de realojamento no empreendimento …, localizado na área deste concelho de Matosinhos, o expropriado logo recusou, inviabilizando assim qualquer acordo e tornando inútil o desenvolvimento de um processo negocial cujo fim se frustrou com a referida recusa.
O legislador não impõe quaisquer requisitos formais que a proposta deva observar, limitando-se a elencar, a título exemplificativo, as características da habitação a propor.
Ora, a localização é uma delas e os expropriados logo recusaram o realojamento em empreendimento situado na mesma área de concelho do prédio expropriado, tornando assim inútil o afloramento de qualquer outra condição, face à apontada recusa liminar.”
Da conjugação do n.º 2 do artigo 9.º com o n.º 2 do artigo 30.º resulta que não basta a indicação, por parte da entidade expropriante, do empreendimento onde é proposto o realojamento. De contrário, a lei prescindiria de referir o realojamento equivalente e adequado às necessidades e às características da habitação semelhantes às da anterior.
A casa onde os agravantes habitavam servia também à actividade comercial dos arrendatários (n.º 7 e 12 dos factos descritos no despacho agravado, que encontram correspondência nos factos descritos na sentença sob os n.ºs 9.e) e 9.j); tinha anexos com cerca de 25 m2, um pátio com cerca de 30 m2 e um quintal com cerca de 270 m2 (n.º 13, 14 e 15 dos factos descritos no despacho agravado e 9.k), 9.l) e 9.p) dos factos descritos na sentença). Uma habitação com características semelhantes terá que facultar aos inquilinos as comodidades idênticas àquelas que eram facultadas pela habitação que foram obrigados a abandonar por efeito da expropriação, e com uma renda que não se afaste significativamente da que pagavam na primeira casa. O que não significa que tenha que ser uma habitação igual à anterior; mas também não pode ser uma habitação em que não possam desenvolver a actividade que desenvolviam na anterior.
Para Salvador da Costa, a semelhança de características da casa arrendada e da substitutiva facultada ao arrendatário pela entidade beneficiária da expropriação deve resultar de factos de referência que a revelem (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, 2010, p. 225, anotação ao n.º 2 do artigo 30.º).
Para que possa optar, o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo tem que ter conhecimento da habitação que a entidade expropriante lhe oferece. O que não se basta com a indicação genérica do empreendimento. Torna-se necessário conhecer também o montante da renda que irá ser exigido. No caso, não foi comunicado esse montante. Se bastasse a indicação, pelo expropriante, de uma habitação, sem tomar em consideração a necessidade de as características serem semelhantes, o legislador não teria aludido à habitação cujas características “sejam semelhantes às da anterior.”
O realojamento equivalente e a habitação com características semelhantes à anterior obrigam a tomar em conta as características da habitação que os inquilinos se vêm obrigados a desocupar por força da expropriação.
Apenas uma nova habitação cujas características, designadamente de localização e de renda, sejam semelhantes às da anterior, permite que seja reintegrado in natura a situação em que o arrendatário se encontrava antes da expropriação (Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, vol. II, 2010, p. 266). No caso, tal não ocorreu. E nem sequer foi facultada a possibilidade de os ora agravantes exercerem a opção prevista no n.º 2 do artigo 30.º Essa omissão, invocada pelos ora agravantes desde o início do processo, pode influir na decisão da causa, o que acarreta nulidade (art. 201.º, n.º 1, do CPC) – caso a expropriante tivesse facultado aos ora agravantes uma habitação cujas características, nomeadamente de localização e renda, fossem semelhantes às da anterior, estes nem sequer eram considerados interessados (art. 9.º, n.º 2).
A nulidade referida implica que os autos retornem ao início, facultando aos ora agravantes a opção a que alude o n.º 2 do artigo 30.º Mas, segundo consta do laudo de fls. 381 a 387, na altura que os peritos visitaram o local, a parcela onde se encontrava implantada a moradia de que eram arrendatários os ora agravantes, já se encontrava ocupada com a obra. Em consequência, aquela nulidade não abrangerá a vistoria ad perpetuam rei memoriam – da qual constam elementos que são essenciais quanto às características da habitação – nem a posse administrativa.
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Com a procedência do agravo fica prejudicado o conhecimento do objecto da apelação (art. 710.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, na versão anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/8).
Decisão
Pelos fundamentos expostos, anula-se o processado posterior ao envio pela expropriante da cópia do auto de posse administrativa referente à parcela n.º 109.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 26.02.2013
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela