Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8339/19.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP202104128339/19.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas ação executiva a causa de pedir do pedido executivo é o facto aquisitivo do respetivo direito à prestação.
II - Se o título executivo for um documento particular, assinado pelo executado, reconhecendo este uma dívida “relativa à aquisição de um veículo” concretamente identificado, está suficientemente invocada a causa de pedir, permitindo-se complementar demonstração em audiência de embargos de executado de que tal dívida resulta de mútuo do exequente ao executado para que este adquirisse aquele veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8338/19.5T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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EMBARGANTE: B…, residente em …, … ….-… …
EMBARGADO: C…, com domicílio na …, .., ….-… MAIA
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
Por via da presente oposição à execução, pretende o embargante ser absolvido do pedido executivo, alegando nada dever ao embargado, por não lhe haver adquirido qualquer viatura, nem sendo sua a assinatura do documento dado à execução.
Além disso, o documento em causa prevê o pagamento de prestações sendo a primeira devida em fevereiro de 2004 (o contrato remonta a 1 de Março de 2004, pelo que sendo 48 prestações periodicamente renováveis, a ultima se terá vencido em Fevereiro de 2008), estando as mesmas prescritas, nos termos do art. 310.º g) CC.

Contestou o embargado dizendo que o embargante deduziu embargos mas não cumpriu o prazo previsto no art. 444.º, n.º1 CPC, para impugnar a assinatura do documento particular.
É do executado a assinatura aposta no título executivo o qual, ademais, é uma declaração de dívida que não se trata num empréstimo subsumível na alínea e) do artigo 310, nem se trata de quaisquer outras prestações periodicamente renováveis, abrangidas pela alínea g) do referido artigo 310.

A 3.12.2019 foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição, tendo identificado o objeto do litígio e enunciado os temas de prova.
No que tange àquela exceção, é o seguinte o teor daquele despacho:
No articulado de oposição invocou o executado a prescrição da dívida com fundamento no disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310º do Código Civil.
Decidindo:
Com todo o respeito por diferente opinião, entendemos que a invocada exceção de prescrição não tem aplicabilidade ao caso destes autos pelo facto de se tratar de uma dívida fracionada ou repartida, sendo certo que os citados normativos têm como pressuposto (i) que as prestações sejam pagas com juros ou (ii) que se trate de prestações periodicamente renováveis, razão por que se decide julgar improcedente a invocada exceção de prescrição.

Foi realizada perícia à assinatura.
Após julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 4.11.2020, a qual julgou improcedentes os presentes embargos, tendo condenado o embargante como litigante de má-fé, na multa de 3 UC, nos termos do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
São os seguintes os factos dados como provados em primeira instância:
1 – O exequente, C…, intentou contra o executado B…, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a declaração de dívida apresentada com o requerimento executivo, estando o respetivo original junto a estes autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2 – A referida declaração de dívida, datada de 01/04/2004, foi subscrita pelo aludido executado, apondo pelo seu próprio punho a assinatura constante da mesma e que lhe é atribuída;
3 – Através da mencionada declaração de dívida, o executado declarou- se devedor para com o exequente da quantia de € 7.152,00, relativa à aquisição de um veículo da marca Fiat … com a matrícula ..-..-QN, comprometendo-se a pagá-la em 48 prestações mensais no valor unitário de € 149,00, através de transferência para a conta bancária nº …………………, vencendo-se a primeira em 25/02/2004;
4 – O exequente não vendeu ao executado a referida viatura, tendo-se limitado a favorecer o contacto com o vendedor e a emprestar ao executado o dinheiro para que este a pudesse adquirir;
5 – A propriedade do veículo automóvel da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-QN, foi registada em nome do filho do executado D…, em 17/09/2004, estando anteriormente registada em nome de E…;
6 – Para além da mencionada declaração de dívida, para garantia do pagamento da referida quantia de € 7.152,00, o executado emitiu ainda o cheque n.º ………., sacado sobre a conta n.º ……….., do balcão … do F…, estando o mesmo integralmente preenchido.

Desta sentença recorre o executado/embargante, pretendendo a absolvição da execução, com base nos argumentos que sintetiza assim nas suas conclusões:
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Contra-alegou o embargado, opondo-se à procedência do recurso.

Os autos correram vistos.
Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
- Da nulidade da sentença;
- Da prescrição da dívida executiva;
- Da causa de pedir da ação executiva;
- Da condenação por litigância de má-fé[1].

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto:
Os factos que interessam à decisão da causa são os que ficaram expostos em primeira instância, acima transcritos.

Fundamentos de direito:
O recorrente começa por considerar a sentença nula sem que indique, inicialmente a pertinente norma jurídica, mas referindo tratar-se de tal vício a circunstância de ter sido “feita uma errada interpretação da prova produzida no processo e por consequência uma errada aplicação do direito, sendo o Embargante condenado por factos que não constam do título executivo nem da execução”.
Termina as conclusões referindo, entre o mais, as regras dos arts. 608.º n.º 2, 609.º n.º 1, e 615.º nº 1 d) CPC.
Refere-se a nulidade ao excesso de pronúncia, designadamente à condenação em objeto superior ou distinto do pedido.
Todavia, a presente ação declarativa tem a natureza de embargos de executado – art. 728.º CPC – pelo que a mesma não visa qualquer condenação, mas tão-só a apreciação da regularidade formal ou substancial da ação executiva.
Os embargos de executado têm como fundamento a ilegalidade da execução ou a inexistência da dívida que serve de base à execução.

Tendo os embargos sido julgados improcedentes não pode afirmar-se ter existido condenação em tema ou quantidade diverso do pedido.
É, assim, improcedente a arguição de nulidade.
Quanto à prescrição da dívida, trata-se de matéria há muito decidida nos autos – em fase de despacho saneador – tendo tal decisão transitado em julgado e não cabendo já na fase da sentença a renovação da apreciação de matéria já apreciada (arts. 619.º a 621.º, 627.º, 595.º, n.º parte final, CPC).
No tocante à questão da causa de pedir na ação executiva, veja-se, antes de mais, que o exequente dá à execução um documento particular, assinado pelo devedor, que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético – artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC anterior.
No âmbito da previsão do atual art. 703.º CPC, resultante da L 41/2013, de 26.6, este tipo de documentos não se encontra incluído entre o conjunto de títulos executivos.
Todavia, através do Ac. TC 408/2015, de 14.10[2], veio a ser repristinado o art. 46.º do CPC, na redação anterior, aqui aplicável (porquanto o ato jurídico dos autos data de 2004), o qual conferia exequibilidade aos «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
E, conforme resulta do disposto no artigo 10.º, n.º 4 do CPC, são ações executivas “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado”, sendo que, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – n.º 5.
O processo executivo, na forma como está consagrado na nossa lei adjetiva, apresenta um pendor acentuadamente declarativista, isto é, no domínio da ação executiva grande parte das figuras e das disposições da lei processual têm aplicabilidade imediata.
Daí que assimilando a figura declarativística da causa de pedir se tenha considerado que a teoria da substanciação (que no domínio declarativo exige que a ação seja individualizada pela causa de pedir) era aplicável no processo executivo e que para existir uma execução era necessário existir uma causa de pedir.
Tal afirmação não vai ao ponto de assimilar literalmente o título com a causa de pedir. O que com ela se pretende significar é que uma execução não pode prosseguir se não estiver concretamente individualizada a prestação que se exige que o executado cumpra coercivamente. Isto é, se do título não resultar delimitada especificamente o an e o quantum da obrigação exequenda e, por maioria de razão, se do documento dado à execução, não resultar prestação alguma.
O título é a base da execução. A tal propósito já salientavam os antigos, nulla executio sine titulo, pois é ele "que autoriza o credor a mover a acção executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo" (A. Reis, Processo de Execução, 1.º vol., pág.689).
O exequente apresentou como título um documento particular em que o executado reconhece dever-lhe determinada quantia.
Está perfeitamente individualizada a obrigação exequenda: determinada importância em dinheiro que resulta, segundo o título, “da aquisição de um veículo automóvel” concretamente identificado.
Não se diz no título ter o executado adquirido ao exequente aquele veículo automóvel, apenas se ligando a dívida cuja constituição aquele reconhecia a tal aquisição.
Diz-se no requerimento executivo que aquela obrigação resulta de o executado ter adquirido um veículo ao exequente.
Apurou-se em audiência que, afinal, o exequente emprestou tal dinheiro ao executado para que este pudesse adquirir o automóvel.
A sentença, ao considerar exequível o título, manifestando-se pela existência da obrigação exequenda, não operou qualquer alteração da causa de pedir.
Na ação executiva é o título que marca o fim e os limites da mesma.
Ora, o título exequendo dos autos apensos contém bem reconhecida a constituição de obrigação pecuniária do executado para com o exequente. É esta obrigação que marca o fim e os limites da execução e tal obrigação apurou-se suficientemente nos embargos de executado.
O embargante afirmava nada dever ao exequente por não lhe ter comprado um carro, mas apurou-se que a obrigação exequenda existe não por força da venda de um carro, mas sim por força do empréstimo para aquisição de um carro.
Ora, o documento subscrito pelo executado, ao referir que a dívida é relativa à aquisição de um veículo não menciona exatamente a compra e venda entre as partes, admitindo a prova de empréstimo para aquisição desse veículo, sendo que essa prova em sede de audiência não transfigura a causa de pedir que já se acha suficientemente descrita no título executivo. Face ao teor do título, a descrição do negócio feita no requerimento executivo era dispensável porquanto o título já referia o suficiente para aí se integrar – uma vez apurada em audiência – o empréstimo para aquisição do concreto veículo.
Nos termos do art. 458.º, n.º 1 CC, presumia-se a dívida com a causa constante do documento “relativa à aquisição de veículo” aqui cabendo o mútuo para aquisição desse bem.
O título manteve os seus fim e limites.
Diferente seria na ação declarativa em que não poderia dar-se como provada a compra e, na base dessa causa de pedir, a ação improcederia, a não ser que a modificação da causa de pedir resultasse de confissão do R. (art. 265.º, n.º 1 CPC)
No caso da ação executiva, o título executivo está perfeitamente legitimado porque, seja qual for a causa da dívida reconhecida pelo executado nesse documento relacionada com a aquisição daquele veículo concretamente identificado, essa dívida existe e existe por força do mútuo para a sua aquisição pelo executado.
Finalmente, não poderá agora esgrimir-se com a questão da assinatura, uma vez que ainda que o embargante se não recorde de tal, a assinatura é considerada como muito provável ter sido aposta pelo seu punho, segundo a prova pericial efetuada, não constando que a mesma haja sido infirmada pelo recorrente. Além disso, demonstrou-se ainda que, para garantia do pagamento da referida quantia de € 7.152,00, o executado emitiu ainda o cheque n.º ………., sacado sobre a conta n.º ……….., do balcão … do F…, estando o mesmo integralmente preenchido.
É, por isso, de manter a decisão recorrida, incluindo a condenação por litigância de má-fé.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 12.4.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] Como é evidente, não cabe no objeto do recurso, como pretende o recorrido, sanar qualquer omissão da decisão recorrida no sentido de fazer aí constar a condenação em indemnização ao embargado, pela litigância de má-fé. Tendo-a este solicitado e nada tendo referido a sentença, haveria o interessado de, a seu tempo, suscitar a respetiva nulidade, nos termos dos arts. 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1 al. d) CPC.
[2] Em cujo sumário se lê: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.