Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO FACTOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20101020739/07.0GDVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O facto de no despacho inicial sobre o pedido de abertura de instrução se afirmar que não há causas de rejeição do respectivo requerimento não é obstáculo a que, no final da instrução, se profira decisão a julgar improcedente esse requerimento, com o fundamento de que não descreve os factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 739/07.0GDVFR.P1 .º Juízo do T.J. de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Criminal do T.J. de Santa Maria da Feira, processo supra referido, foi requerida, pela assistente B………., abertura de instrução contra C………., seu marido, tendo sido proferida Decisão Instrutória com o seguinte teor: “No termo do inquérito a que respeitam os presentes autos o Ministério Público proferiu a decisão de arquivamento de fls. 146 e seguintes em suma por concluir que não foram recolhidos indícios suficientes da existência de agressões reiterada e dolosamente perpetradas pelo arguido ou de quaisquer outros factos capazes de integrar a factualidade típica do crime de maus tratos previsto no artigo 152° do Código Penal, tal como tipificado na versão anterior à revisão do Código Penal operada pela Lei n.° 59/2007. Assim concluiu o Ministério Público perante os factos denunciados pela ora Assistente B………. contra o arguido C………. seu marido, como tendo ocorrido nos dias 08.09.2007 e 10.05.2008 (alegadas agressões físicas, insultos e ameaças), bem como os factos referidos pela assistente em declarações prestadas no decurso do inquérito (segundo as quais se encontra casada desde Maio de 1992 e apesar de apenas recentemente ter apresentado queixa já várias vezes recebera tratamento hospitalar por agressões perpetradas por seu marido), não obstante o arguido quando interrogado ter admitido ter agredido a sua mulher, a testemunha D………. ter referido que viu a assistente com marcas no corpo, a testemunha E………. ter mencionado ter escutado algumas discussões e constarem dos autos registos clínicos relativos à assistência médica prestada à assistente 13.12.2004, 09.09.2007, 17.10.2005 e 20.07.2005 dos quais consta ter sido agredida pelo marido. Considerou ainda o Ministério Público que podendo os factos denunciados consubstanciar crimes de ofensa à integridade física, ameaça e injúria perante a declaração da assistente de que não desejava procedimento criminal, sempre careceria o Ministério Público de legitimidade para, fora do quadro legal dos referidos não indiciados maus tratos a cônjuge, deduzir acusação. Foi portanto o inquérito arquivado pelo Ministério Público considerando que perante a “inexistência ou o não oferecimento ou indicação de outros elementos probatórios, não se mostra indiciada com suficiência a prática pelo arguido do crime de maus tratos nos termos pressupostos no art. 283°, n.° 2, do Código de Processo Penal (...)“ pelo que, nessa parte, foi o inquérito arquivado nos termos do artigo 277°, n.° 2. do Código de Processo Penal por insuficiência de indícios quanto a tal crime, e nos termos do disposto no n.° 1 do mesmo artigo 277°, n.°1 (inadmissibilidade do procedimento), na parte restante. Apresentou então a Assistente B………. o requerimento para abertura de instrução de fls. 155 e seguintes cuja alegação integralmente se transcreve: “O denunciado em 8 de Setembro de 2007 agrediu com bofetadas, puxões de cabelos, agarrões nos braços, causando-lhe hematomas no couro cabeludo e traumatismo lombar. Em 10 de Maio de 2008, apelidou a ofendida de puta, vaca, e usou expressões como “queres o divórcio, dou-lo na puta que te pariu”, tendo mesmo proferida a ameaça de que “não és minha, também não vais ser de mais ninguém”. Como ousou dizer que iria pedir apoio, concretamente à GNR, para que cessassem agressões, o denunciado vem a dizer que “andas metida com todos eles”. Pelas agressões sofreu dores, ficou com marcas bem visíveis que a envergonhavam, ficou bastante deprimida, chegando a pensar em suicídio. Por várias vezes foi assistida no Hospital em consequência dos maus-tratos que lhe foram infligidos pelo denunciado. Todo este tipo de comportamento causou a causa à ofendida um estado psíquico e mental, que a leva a sentir-se desorientada e desprotegida no reconhecimento da sua dignidade de pessoa. Esta reincidência de comportamentos violentos (há registos clínicos que fazem alicerçar a convicção de que perduram no tempo desde pelo menos 13.12.2004) faz-nos pensar comprovado o dolo do denunciado na prática dos factos dos quais foi apresentada queixa. Em 10.05.2008, conforme se alcança a fls. 123 dos autos, de novo acontece ser injuriada com expressões como “vaca, queres o divórcio dou-to na puta que te pariu”. Ao ser-lhe solicitada a prestação de alimentos devida à filha, são-lhe dirigidas expressões altamente injuriosas “queres mamar à minha custa chula, mas vais mamar na ponta da minha piça e nos meus colhões”, continuando com ameaças “que a matava — não és minha também não vais ser de mais ninguém”. Estas injúrias e ameaças põem a ofendida em situação de extremo receio de andar a ser injuriada, agredida quando não mesmo receio pela sua própria vida. A ofendida não tem outro meio de obstar a estas injúrias, agressões e ameaças que não seja pela prossecução do procedimento criminal. A ofendida, ora Assistente, declarou em 14.07.2008, no Posto da GNR, que não quer mais problemas com o marido, sendo que está esgotada de tantas agressões e atentados à sua dignidade de pessoa. Ao prestar este tipo de declaração, quis apenas e tão só referir-se à queixa ainda presente na GNR, ou seja à apensa a este processo e não àquelas entregues e instruídas já em Juízo. A queixosa não quer andar permanentemente a fazer queixas e não vir a obter qualquer efeito útil a não ser ver-se obrigada a andar sempre a manifestar que está a ser vítima de agressões, injúrias e ameaças. O denunciado confessou as agressões, com a naturalidade de quem sabe que com este tipo de violência psicológica e física o destino das queixas será o arquivamento por incapacidade de resistência a tanto vexame. A denunciante continua a desejar procedimento criminal contra o arguido, porque não consegue suportar as injúrias, agressões e desprezo a que é lançada.” Não indicou a Assistente no seu requerimento por que crime(s) pretende ver o arguido submetido a julgamento. Requereu a sua inquirição, bem como a da testemunha F………., diligências essas que foram realizadas em sede de instrução. Nas declarações prestadas em sede de instrução pela assistente B………. a mesma referiu, em síntese: - que quando prestou as declarações de fls. 14.07.2008 (fls. 135) fê-lo convicta de estar a ser inquirida apenas acerca dos factos que haviam ocorrido em Maio desse ano e quando declarou não desejar qualquer procedimento criminal referia-se apenas a tais factos ocorridos em Maio, não a todos os demais que já denunciara e descrevera nas sucessivas vezes que fora inquirida, fazendo tal declaração de desistência apenas por estar convicta que prosseguiria o processo referente aos aludidos factos anteriores e não pretender causar ainda mais processos; - reiterou as descrições dos diversos factos que fizera no decurso do inquérito, mencionando não conseguir precisar as datas exactas (por serem numerosos) ou frequência (por ser variável) das agressões, a maior parte das quais verbais (insultos e ameaças), tendo ocorrido a primeira agressão física em 1993, quando estava grávida, em três outras situações de agressões físicas posteriores (em 2004, 2005 e 2007) tendo recorrido ao Hospital, tendo ainda ocorrido outras agressões físicas na sequência das quais não recorreu a assistência médica; - o arguido tinha hábitos de consumo imoderado de bebidas alcoólicas e de consumo de estupefacientes, porém está convicta que quando a agredia estava consciente dos seus actos; - estão separados de facto desde Outubro de 2007 e está em curso processo de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal relativo à filha de ambos. Foi também inquirida em instrução a testemunha F………. que, em suma, referiu que: - vive no apartamento situado por baixo daquele que foi a última residência do casal e é agora a residência apenas do arguido, tendo bom relacionamento com arguido e com Assistente; - o casal e a testemunha foram viver para tal edifício na mesma altura, há aproximadamente cinco ou seis anos; - enquanto a assistente ali vivia, a testemunha apercebeu-se várias vezes de situações de exaltação na casa do arguido e da Assistente, ouvindo a voz do arguido proferindo expressões como “puta, badalhoca, vaca, andas com outros” e ouvindo ruídos que pareciam ser de pancadas em coisas; - numa dessas ocasiões (a testemunha não tem a certeza, mas julga que ocorrida imediatamente antes de a Assistente ter deixado de ali viver), após ter ouvido vozes e ruídos como os mencionados, foi procurada pela Assistente B………., que lhe bateu à porta pedindo-lhe a que a transportasse ao Posto da GNR, dizendo que o marido lhe batera e a insultara e que não aguentava mais, tendo a testemunha observado “pisaduras” em B……….. Realizou-se debate instrutório. Ainda que da análise dos indícios recolhidos em inquérito e também na fase de instrução pudesse concluir pela probabilidade de condenação do arguido em sede de julgamento pela prática de eventual crime (designadamente qualquer dos ilícitos criminais referidos na decisão de arquivamento do Ministério Público, sendo que relativamente aos de natureza semi-pública a desistência de queixa da Assistente — ainda que da mesma se tenha vindo a arrepender — obstaria ao prosseguimento do processo), a decisão de submissão do arguido a julgamento (mediante pronúncia por eventual crime de maus tratos) estaria no presente processo legalmente vedada ao juiz de instrução Com efeito, o requerimento para abertura de instrução apresentado — supra transcrito — não observou o disposto no n.° 2 do artigo 287° e no n.° 3 do artigo 283° do Código de Processo Penal, já que do mesmo não consta a narração de factos susceptíveis de consubstanciar todos os pressupostos legais de qualquer ilícito criminal (não sendo indicado, aliás, por que crime(s) pretenderá a assistente que prossiga o procedimento), i.e. (cfr. artigo 1°, n.°1, al. a), do Código de Processo Penal), não consta do requerimento para abertura de instrução a narração de factos que possam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. É omisso o requerimento, designadamente, na descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir por actuação culposa do arguido (cfr. artigos 13° e 14° do Código Penal) relativamente a qualquer dos ilícitos criminais eventualmente em causa (que serão possivelmente os referidos na decisão de arquivamento do Ministério Público, já que a Assistente não mencionou quaisquer outros), sendo certo que os factos subjectivos constituem, como os objectivos, elementos essenciais do crime (cfr. citados artigos 13° e 14° do Código Penal), sem a verificação dos quais o crime não existe (não devendo confundir-se a indiciação ou prova dos factos subjectivos — que frequentemente, mas não necessariamente, resulta da consideração da demonstração dos objectivos conjugada com critérios de normalidade — com a necessidade de tais factos terem de ser dados como indiciados ou provados para poder pronunciar-se ou condenar-se arguido). Com efeito, “não existem presunções de dolo; e, por isso, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir das circunstâncias externas da acção concreta. Embora, processualmente, o dolo seja apreciado de forma indirecta, através de actos de natureza externa, é sempre necessário comprovar a existência dos diversos elementos constitutivos e relacioná-los com as pertinentes circunstâncias típicas de cada ilícito (...)“ (Acórdão da Relação de Guimarães de 07.04.2003, CJ, II, 291). “(...) A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo - Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, pg. 142” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pt/jstj). Ora, o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, pág.s 125 e seguintes e 139 e seguintes), na qual apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o artigo 303° do Código de Processo Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade: artigo 309°, n.°1, do Código de Processo Penal. Não constando do requerimento apresentado nestes autos a descrição de factos susceptíveis de integrar todos os pressupostos legais de crime, nunca poderia o arguido ser condenado com base apenas nos factos alegados em tal requerimento nem poderia, consequentemente, ser pronunciado por esses factos (já que, como expresso no artigo 308°, n.°1, do Código de Processo Penal, a eventual pronúncia tem por objecto factos que consubstanciem os “(...) pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança(...)”, i.e., a prática de crime, nos termos do artigo 1°, n.°1, al. a), do Código de Processo Penal), sendo certo que não poderiam também ser considerados em hipotético despacho de pronúncia factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado, pois tal implicaria alteração substancial que viciaria de nulidade tal decisão instrutória nos termos do artigo 309° do Código de Processo Penal (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III 239; Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.11.1993, C V, 61 e da Relação de I. de 28.05.91, BMJ, 407, pág. 613). Importa notar que, nos termos em que a lei vigente a regula, a instrução tem natureza judicial e não de actividade de investigação destina-se à comprovação judicial da decisão de deduzir ou não acusação tomada pelo Ministério Público (artigo 286°, n.°1, do Código de Processo Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento (cfr. FIGUEIREDO DIAS Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Cód. Proc. Penal - Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, págs 16-17; e MARQUES DA SILVA, ob. supra citada, pág. 147; Acórdão da Relação de Guimarães de 14.02.2005,CJ, 1, 299). A estrita vinculação temática do tribunal a que se vem fazendo referência (limitação da actividade de instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução) relaciona-se com essa natureza judicial da instrução e é uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, garantia de defesa consagrada no artigo 32°, n.°5, da Constituição da República Portuguesa. Não pode portanto pretender-se através da instrução alcançar os objectivos próprios do inquérito: outros meios processuais são os adequados para o efeito e aos mesmos podem os sujeitos processuais interessados recorrer (cfr., nomeadamente, artigos 279°, 277°, n.°2, 278°, todos do Código de Processo Penal). A admitir-se entendimento diverso, “(...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória” (Acórdão da Relação de Lisboa de 25.06.2002, CJ, 111, 143). A apontada deficiência do requerimento não poderia sequer ser suprida por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse a assistente a supri-la. Com efeito, decisão que convidasse a requerente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução — não deixando de consubstanciar o exercício pelo Juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que no actual quadro legal processual penal não lhe assiste — contrariaria o citado fundamental princípio da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa). Esclarecendo divergências jurisprudenciais que até então se vinham verificando a tal respeito, veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência por Acórdão de 12.05.2005 (Acórdão para Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/2005 publicado no DR — IS-A de 04.11.2005) nos termos seguintes: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287°, n.°2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Como havia já considerado o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 22.10.2003 (que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pi/jstj) “não é caso de lançar mão do mecanismo de reparação de irregularidades previsto no artigo 123° do Código de Processo Penal, mesmo que se considere que se está perante uma irregularidade processual, porque estão em causa garantias constitucionais de defesa dos arguidos, consagradas no artigo 32°, n.°1, da Constituição, já referido, e bem assim o princípio do acusatório consagrado no n.° 5 do mesmo artigo. Quanto a este ponto, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3 ed., pg. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução”. Importa ainda considerar que da inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não resulta limitação desproporcionada do direito do assistente a deduzir acusação através do requerimento de abertura de instrução como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001 (publicado no DR-IIS, de 23.03.2001 (acerca da não equiparação do estatuto do assistente ao do arguido, cfr. também Acórdão do mesmo Tribunal de 31.10.2003, publicado no DR-IIS, de 17.12.2003, a pág. 18.455), “(...) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir — na sua possível concretização — uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido”. Acresce que “(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito”. Anota-se, finalmente, que a possibilidade de submissão do arguido a julgamento (caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais) não está definitivamente arredada (nem o estaria, ainda que não tivesse sido requerida realização de instrução) já que, como inicialmente se referiu, o inquérito no que respeita ao crime de maus tratos foi arquivado nos termos do artigo 277°, n.° 2, do Código de Processo Penal, por insuficiência de indícios, pelo que poderá ser reaberto perante novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento, nos termos do já mencionado artigo 279° do Código de Processo Penal. Aliás, no decurso da instrução foram trazidos ao presente processo novos elementos de prova (as acima sumariadas novas declarações da assistente e da testemunha F……….), perante os quais poderá eventualmente o Ministério Público (em apreciação oficiosa ou perante requerimento da interessada) entender que não subsiste a “inexistência ou o não oferecimento ou indicação de outros elementos probatórios” que levou o Ministério Público a concluir pela insuficiência de indícios do crime de maus tratos, com consequente reabertura do inquérito nos termos do citado artigo 279°. Por tudo o exposto, por inadmissibilidade legal de eventual decisão de pronúncia, decide-se julgar improcedente o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente. Sem tributação (por não estar legalmente prevista, designadamente no artigo 515° do Código de Processo Penal, na versão aplicável ao presente processo). Após trânsito da presente Decisão, continuem-se os autos com vista ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes (eventualmente para ponderação do mencionado na última parte do presente despacho).” * Desta Decisão recorreu a Assistente/ofendida B………., formulando as seguintes conclusões:* - Existem indícios bastantes na prova recolhida para ser deduzida acusação pelo crime de maus-tratos a cônjuge, previsto e punido pelo artigo 152-n° 2 do Cód. Penal. - A assistente continua a desejar procedimento criminal contra o arguido, pelo que deve o Ministério Público deduzir a acusação. - O crime de maus tratos a cônjuge é crime público não podendo extinguir-se o procedimento criminal por mera iniciativa de vítima em total desnorte por não ver nem sentir resposta pública relativa a queixas por si apresentadas. - Estes indícios apontam num sentido de grande gravidade e duração, sofrendo a assistente ainda mazelas deste tipo de violência. - Como crime público que é, o Ministério Público não deve abster-se de deduzir a acusação. - Deve aceitar-se a acusação que junta adiante atento o facto de não ter sido arquivado o Processo. - Deve confirmar-se a decisão do Tribunal “a quo” de dar vista ao Ministério Público para análise dos indícios existentes. Nestes termos e nos Melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e em consequência, atentos os indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução, ordenar-se a dedução da acusação, e a submissão do arguido a julgamento, com as demais consequências, ou no caso de assim se não entender, deve ordenar-se a submissão a julgamento do arguido nos termos da acusação ora deduzida e que se junta. Assim decidindo, farão como sempre um acto de verdadeira Justiça. * Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, escrevendo:“Face à motivação e respectivas conclusões, atento o teor da decisão recorrida e respectiva fundamentação, somos de parecer que não só o recurso deve ser julgado improcedente pelos fundamentos constantes da decisão — fundamentos que não foram postos em crise, de forma juridicamente sustentável pelos argumentos aduzidos na motivação de recurso — e da resposta do M.P., concordantes e complementares entre si, com os quais estamos de acordo, mas que também o recurso deve ser rejeitado, ao abrigo do art. 420 n° 1 al. a) do C.P.P., por manifesta improcedência, dado que, através de uma avaliação sumária da sua fundamentação, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis. De facto, lendo e analisando a decisão recorrida, o fundamento essencial nela invocado para julgar improcedente o R.A.I. foi que, na elaboração de tal requerimento, a recorrente não cumpriu o formalismo imposto nos arts. 287 n° 2 e 283 n° 3 als. b) e e) do C.P.P., em aplicação conjugada, ou seja, competindo à assistente formular uma acusação alternativa à do M.P., face ao despacho de arquivamento do inquérito proferido por este, aquela devia no R.A.I. descrever os factos referentes aos elementos objectivo e subjectivo do crime imputado ao arguido e indicar as disposições legais aplicáveis e não o fez, o que inviabilizou a possibilidade do JIC proferir um despacho de pronúncia válido contra o arguido, pois se fosse incluídos neste factos referentes àqueles elementos não constantes do R.A.I., produziria um despacho de pronúncia nulo, por força do disposto no art. 309 do C.P.P. Ora, a recorrente na motivação de recurso, não demonstrou ter descrito no R.A.I. pelo menos os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo legal de crime imputado e ter indicado as disposições legais que prevêem e punem o crime imputado. E não fez essa demonstração porque tal descrição e indicação não constam do R.A.I.. Limitou-se na motivação de recurso a recorrente a demonstrar que no inquérito e na instrução foram colhidos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de “maus tratos a cônjuge”, o que não basta para pôr em crise os argumentos jurídicos expendidos na decisão para sustentar a improcedência do R.A.I.. E não pondo em crise tais argumentos, o recurso estava e está, desde o início, votado ao insucesso. Por sua vez, os argumentos invocados na decisão recorrida para fundamentar a decisão de improcedência do requerimento traduzem o entendimento e a interpretação há muito sedimentada na Doutrina e na Jurisprudência, como se demonstra na decisão, sobre o não cumprimento pelo assistente das normas acima citadas quando formula o R.A.I., na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M.P.. Aliás, face à omissão daqueles elementos no R.A.I., este deveria ter sido rejeitado, uma vez que essa omissão inviabilizava a produção de despacho de pronúncia válido, isto é, inviabilizava o resultado pretendido com o requerimento e com a instrução e, assim sendo, a realização desta era inútil. Mais, a recorrente, na formulação da motivação de recurso, incidindo ele sobre matéria de direito, não cumpriu também o disposto no art. 412 n° 2 do C.P.P., não indicando sequer as normas jurídicas violadas. Também a recorrente, atento o pedido final, parece laborar em confusão sobre competências em cada fase processual e sobre a decisão a tomar em cada fase. Em suma, o recurso estava, desde o início, pelas razões supra aduzidas, votado ao insucesso. Daí, a sua manifesta improcedência, causa da sua rejeição.” * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a recorrente, B………., pretende suscitar a seguinte questão:- revogação da decisão proferida, afirmando a existência de indícios suficientes da prática do crime de maus tratos a cônjuge. * Dos autos resulta, em síntese, com interesse para a decisão aqui a proferir o seguinte:Findo o Inquérito foi proferido despacho de arquivamento, por insuficiência de indícios da prática do crime de maus tratos a cônjuge. Pela assistente foi requerida a abertura da Instrução. Desse requerimento consta a descrição, do ponto de vista naturalístico, dos factos cuja prática atribuiu ao arguido e foi oferecida prova testemunhal e por declarações. Esse requerimento não foi rejeitado, tendo sido declarada aberta a Instrução, em despacho onde consta o seguinte: “Não se verificam causas de rejeição do requerimento para abertura de Instrução apresentado pela assistente, pelo que declara-se aberta a instrução.” “Para realização de inquirição da assistente e da testemunha indicada a fls. 157, seguida tal diligência de debate instrutório (já que não é de prever a necessidade de outras diligências de prova tendo em vista as finalidades desta instrução), designa-se o dia 24 de Junho de 2009, às 15H00.” Na Decisão Instrutória objecto de recurso, decidiu-se “julgar improcedente o requerimento para abertura de Instrução apresentado pela assistente”, “por inadmissibilidade legal”. Esta decisão fundamenta-se, em síntese, no seguinte: -o requerimento é omisso “na descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela actuação culposa do arguido relativamente a qualquer dos ilícitos criminais eventualmente em causa”, “sendo certo que os factos subjectivos constituem elementos essenciais do crime”; -essa deficiência não pode ser suprida com um convite ao aperfeiçoamento. Reconhece-se, no entanto, que “no decurso da Instrução foram trazidos ao processo novos elementos de prova, perante os quais poderá eventualmente o Ministério Público” deduzir acusação. * O Sr. Procurador-Geral Adjunto afirma a manifesta improcedência do recurso, por no mesmo se não colocar em causa os supra sintetizados fundamentos da decisão recorrida – de natureza adjectiva –, antes se centrando na substância, insistindo na existência de indícios suficientes para a pronuncia do arguido.Tem, em parte, razão; mas aspectos há no procedimento seguido nestes autos que não tornam a pretensão do recorrente, por completo, destituída de validade. Concretizando: Tem-se por assente que o requerimento de abertura de Instrução, formulado pela assistente – como é o caso –, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP, por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção) e a indicação das disposições legais aplicáveis. Por a Jurisprudência se dividir, até então, a esse respeito, foi no Acórdão do STJ de 12/05/2005 (publicado no DR I Série – A nº 212, de 04/11/2005), fixada a seguinte Jurisprudência: “não há lugar ao convite ao Assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 285º, nº 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Na fundamentação dessa decisão uniformizadora, reconhece-se “a ausência de qualquer segmento normativo proibindo ou negando o convite ao aperfeiçoamento no art. 287º, nº 2 do CPP”, estando-se, pois, perante uma lacuna (que não foi suprida pelos últimos revisores do Código). Em Acórdão proferido por este Tribunal em 13/12/2008 (publicado no sitio www.dgsi.pt), entende-se que na fixada Jurisprudência, se preencheu essa lacuna, apenas no que respeita à “narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Concluindo-se que essa redacção restritiva exclui todas as outras possíveis deficiências de que possa sofrer o requerimento de abertura de Instrução do assistente, não impedindo o convite ao aperfeiçoamento, quanto às mesmas. Cita-se em apoio, Maia Gonçalves, CPP Anotado, Almedina, 16ª Ed., 2007, p. 630: “Em nosso entendimento, se o requerimento para abertura de Instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a Instrução será inexequível e, talqualmente sucede no caso de acusação que não inclua factos, não haverá lugar a convite para que o requerimento seja completado ou aperfeiçoado. O Pleno das Secções Criminais do STJ fixou Jurisprudência neste sentido, como se sumaria na anot. 8. Tratando-se de outra deficiência, o Juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art. 287º, nº 3). Se o assistente não completar o requerimento, o Juiz não procederá à Instrução.” No caso, e perante o requerimento de Instrução, se as deficiências respeitantes à não indicação das disposições legais aplicáveis, podiam ser objecto de convite a aperfeiçoamento, já as consistentes na falta de descrição dos factos integrantes da responsabilidade subjectiva do arguido não o poderiam, por dizerem respeito ao núcleo essencial dos factos ilícitos culposos tipificados como crime. Impunha-se, pois, um despacho de rejeição do requerimento de abertura de Instrução, tal como previsto no art. 287 n.º 3 do CPP. Porém, não foi isso que aconteceu, como já vimos: declarou-se expressamente que “não se verificavam causas de rejeição do requerimento”, e procedeu-se à fase processual de Instrução. Este despacho, à semelhança de todos ou outros que se debrucem sobre questões adjectivas susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito (v.g. art. 311º n.º1 do CPP), julgando-as inexistentes, não constitui caso julgado formal, tal como, inequivocamente, se conclui do previsto no art.º 308 n.º 3 do CPP. Assim, e embora tivesse existido um erro de natureza adjectiva, não se encontrava esgotado o poder Jurisdicional a esse respeito, no momento em que foi proferida a decisão. A decisão Instrutória proferida não consiste, porém, num despacho de não pronúncia; isto é, trata-se de uma decisão que não integra uma apreciação Jurisdicional sobre a inexistência de indícios da prática do crime. Baseia-se em razões processuais (adjectivas), não constituindo caso julgado formal (intra-processual) quanto à existência ou inexistência de indícios suficientes da prática do crime. Essa decisão contém, aliás, embora não no dispositivo (como deveria), uma indicação de remessa do processo ao MºPº para, perante os novos elementos de prova produzidos nos autos, proceder, se assim entender, à reabertura do Inquérito. * Com estes fundamentos, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a Decisão Instrutória proferida.* * * * * * * * Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2UC’s.* Porto, 20/10/2010 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |