Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007158 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199301139230869 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1. CP82 ART43 ART71 ART72. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido praticado a infracção prevista e punida pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, com referência ao artigo 46, nº 1 do Código da Estrada, tem-se por adequada a pena de 60 dias de multa à taxa diária de 200$00, por se tratar de um delinquente primário, com 21 anos de idade, com família constituída ( tendo uma filha menor ), que vive num barraco, com muitas dificuldades económicas e que confessou voluntária e espontaneamente os factos. II - Não se provando que o arguido não tem possibilidades de pagar a multa não se deverá decretar a suspensão da execução dessa pena. | ||
| Reclamações: | |||