Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230869
Nº Convencional: JTRP00007158
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199301139230869
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
CP82 ART43 ART71 ART72.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
Sumário: I - Tendo o arguido praticado a infracção prevista e punida pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, com referência ao artigo 46, nº 1 do Código da Estrada, tem-se por adequada a pena de
60 dias de multa à taxa diária de 200$00, por se tratar de um delinquente primário, com 21 anos de idade, com família constituída ( tendo uma filha menor ), que vive num barraco, com muitas dificuldades económicas e que confessou voluntária e espontaneamente os factos.
II - Não se provando que o arguido não tem possibilidades de pagar a multa não se deverá decretar a suspensão da execução dessa pena.
Reclamações: