Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1128/20.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À HONRA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEN - TEDH
Nº do Documento: RP202303091128/20.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra deve ser resolvido atendendo a todos os pormenores da situação concreta nomeadamente: a natureza da expressão usada, o local e motivos pelo qual foi proferida e a valoração social da mesma.
II - No caso das expressões proferidas em tribunal no decurso da intervenção como testemunha, deve atender-se à tensão e emoção desses momentos, e salvaguardar um espaço de ampla liberdade por forma a não constranger os depoimentos, limitar o direito de defesa e assim permitir o interesse social no exercício da função judicial.
III - Nestas situações quer por via da adequação social, quer por via da prevalência do direito de defesa e liberdade de expressão, a utilização da expressão “venho aqui defender uma situação que me parece (…) de extorsão” não é ilícita, pois, visou no momento adequado (depoimento testemunhal), no local próprio (sala de tribunal) que é o espaço da maior liberdade possível e igualdade dos cidadãos, e por motivos socialmente relevantes (defesa judicial da sua mãe), expressar uma posição directamente relacionada com a causa.
IV - À luz do TEDH em situações de exercício da liberdade de expressão em tribunais, deve dar-se, através de uma ponderação concreta, prevalência a esse direito sobre o direito à honra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1128/20.6T8PVZ.P1

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Sumário:
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1. Relatório
AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., ..., Vila do Conde, vieram intentar a presente ação declarativa de processo comum contra CC, residente na Praça ..., ..., Vila do Conde, pedindo a condenação do réu a pagar aos autores a quantia global de 60.000,00 €, correspondente a 30.000,00 € para cada um dos autores, como ressarcimento dos danos não patrimoniais por estes sofridos em consequência da conduta do réu e, bem assim, os juros á taxa de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento.
Alegam para o efeito que corre termos no Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, sob o n.º 36/18.5T8PVZ, uma ação na qual é autora DD e réus os aqui autores, onde aquela peticiona, designadamente, a cessação do contrato de arrendamento por si celebrado com os aqui autores, relativo ao edifício construído nas traseiras do prédio sito na Rua ..., ..., em Vila do Conde, e a condenação destes últimos a entregarem-lhe o referido imóvel livre de pessoas e coisas. O réu, filho da referida DD, no dia 03.12.2018, ouvido como sua testemunha naquele processo, declarou, em sede de audiência de julgamento, perante os ali presentes, referindo-se aos réus, aqui autores o seguinte: “(…) venho aqui defender uma situação que me parece (…) de extorsão” e, concretizando, quando lhe foi perguntado o que queria dizer com extorsão, disse que “(…) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados pouco depois de lá estarem de que a prática normal é esta: entram com pezinhos de lã, depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem, para indemnizarem para saírem (…)”.
Alegam que o réu sabia que os referidos factos imputados aos aqui autores eram falsos e que com a referida conduta o réu lhes causou danos não patrimoniais, os quais descrevem, peticionando o pagamento do valor pedido.
O réu contesta, dizendo que as afirmações por si proferidas traduzirem um mero desabafo, não tendo sequer, no momento, refletido sobre o significado real das mesmas. Impugna, ainda os danos invocados pelos autores. Deduz ainda pedido reconvencional, pedindo o ressarcimento de todos os montantes gastos, nomeadamente com taxa de justiça, honorários de mandatário, tempo e perdas de salário em montante nunca inferior a 1.500,00 €, bem como a aplicação de uma multa, nos termos do art.º 27º, n.º 1 e n.º 2 do RCP
Foi saneada e instruída a causa e após julgamento proferida decisão que julgou a acção improcedente.
Inconformado vieram os autores recorrer.
Em 22.10.21 do despacho que determinou o desentranhamento de um documento.
Em 31.10.22 da decisão final, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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II- CONCLUSÕES do recurso principal
1.º Os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores e que se traduzem no facto de estes últimos se terem sentido abalados, desgostosos e envergonhados com as afirmações do Réu feitas no decurso do seu depoimento prestado em audiência de julgamento revestem gravidade suficiente para serem merecedores da tutela do direito, tal como exigido pelo disposto no art. 496.º, n.º 1, do C.P.C., pelo seguinte:
A ) Na situação vertente ficou provado que: o Réu, no dia 03.12.2018, em sede de audiência de julgamento realizada no processo n.º 36/18.5T8PVZ e no decurso do seu depoimento como testemunha da autora DD, de quem é filho, perante a Juiz que presidia ao julgamento, oficial de justiça, advogados e as pessoas que assistiam na sala de audiências, inclusive, os aqui Autores , referindo-se aos mesmos, réus naquele processo , afirmou o seguinte: a)(…) venho aqui defender uma situação que me parece (…) de extorsão”.
b) E, concretizando em que consistia essa “situação de extorsão”, quando lhe foi perguntado o que queria dizer com extorsão, disse que “(…) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados pouco depois de lá estarem de que a prática normal é esta: entram com pezinhos de lã, depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem , para indemnizarem para saírem (…)”.
B) Ficou provado ainda que com os referidos factos imputados pelo Réu aos Autores, estes sentiram-se abalados, desgostosos e envergonhados.
C) É reconhecido pela sentença em crise que “perante a factualidade provada dúvidas não se suscitam de que o Réu actuou de forma voluntária, porquanto as afirmações que por si foram proferidas constituíram um acto susceptível de ser controlado pela sua vontade, E essas afirmações são atentatórias da honra dos Autores, traduzindo, como tal , uma violação dos direitos de personalidade destes últimos , consagrados no art. 70.º do C.C., o que nos permite concluir pela ilicitude dessa conduta. É também inegável que essa conduta voluntária e ilícita é merecedora de um juízo de reprovação pessoal e que dela resultaram danos não patrimoniais para os Autores”.
D) A situação descrita enquadra-se no critério legal enunciado no art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, de que a gravidade do dano mede-se com recurso a critérios objectivos, de acordo com as regras da vida, do senso comum e do equilíbrio, e não á luz de factores subjectivos, sendo irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.
E) Os danos não patrimoniais, merecem a tutela do direito, quer pelo contexto em que foram causados (perante a Juiz que presidia ao julgamento, o Oficial de Justiça, os Advogados e as pessoas que assistiam na sala de audiências, inclusive, os aqui Autores), quer pela sua gravidade, porquanto, de acordo com as regras da vida, do senso comum e do equilíbrio e da matéria dada como provada, não se está, in casu, designadamente, perante pequenos incómodos ou contrariedades, nem que o abalo, o desgosto e a vergonha resultam de uma sensibilidade anómala dos autores.
2.º A situação descrita (e que o próprio tribunal a quo reconhece que da conduta voluntária e ilícita do Réu resultaram danos não patrimoniais para os Autores) justifica a atribuição de uma compensação, a cada um dos autores, no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), no total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), com juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento á taxa legal de 4% ao ano, tendo em conta as regras de equidade - arts. 496.º, n.º 3, 1.º parte e 566.º, n.º 3, do Código Civil, julgando-se totalmente procedente a acção, condenando o Réu no pedido.
3.º O Tribunal a quo violou e interpretou erroneamente a norma que invocou: art. 496.º, n.º 1, do Código Civil.
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3. Questões a decidir
Determinar se existe ou não fundamento para condenar o réu no pagamento, total ou parcial da indemnização pedida.

4. Motivação de facto
1.1. Corre termos no Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º 36/18.5T8PVZ, uma ação na qual é autora DD e réus os aqui autores, onde aquela peticiona, designadamente, a cessação do contrato de arrendamento celebrado no dia 01.10.2012 entre a referida DD e os aqui autores, relativo ao prédio constituído por andar com utilização independente, correspondente ao rés-do-chão traseiras, sito na Rua ..., ..., Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o ..., e a condenação dos aqui autores a entregarem-lhe o referido imóvel livre de pessoas e coisas.
1.2. O réu, no dia 03.12.2018, em sede de audiência de julgamento realizada no referido processo e no decurso do seu depoimento, com início pelas 11:03 horas, como testemunha da referida autora DD, de quem é filho, perante a Juiz que presidia ao julgamento, o Oficial de Justiça, os Advogados e as pessoas que assistiam na sala de audiências, inclusive os aqui autores, referindo-se aos mesmos, réus naquele processo, afirmou o seguinte: a) “(…) venho aqui defender uma situação que me parece (…) de extorsão”.
b) E, concretizando em que consistia essa “situação de extorsão”, quando lhe foi perguntado o que queria dizer com extorsão, disse que “(…) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados pouco depois de lá estarem de que a prática normal é esta: entram com pezinhos de lã, depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem, para indemnizarem para saírem (…)”.
1.3. Do e-mail de 28.11.2018, junto aos autos a fls. 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, subscrito pelo mandatário da referida DD e dirigido ao mandatário dos réus naquele processo, consta: “Tendo em consideração a diligência da próxima segunda-feira, onde serão inquiridas as testemunhas da autora, serve o presente para indagar junto do colega acerca da possibilidade de findar o litígio por transação. Para tanto, a autora está na disponibilidade de compensar os réus no montante de € 5.000,00, na condição de desocuparem o locado até ao final do mês de Janeiro de 2019. Caso consiga retirar essa aprovação por parte dos V/ constituintes, solicito o favor de me informar até ao final do dia de amanhã, de modo a evitar-se a deslocação das testemunhas na próxima segunda-feira.”
1.4. Essa indemnização não foi aceite pelos réus, aqui autores, prosseguindo o julgamento no dia 03.12.2018, para inquirição das testemunhas da autora e, inclusive, do aqui réu.
1.5. Com os factos imputados pelo réu aos autores, estes sentiram-se abalados, desgostosos e envergonhados.
1.6. O réu estava zangado com a conduta dos ora autores, réus no processo que deu origem ao seu depoimento, atentos o desgaste que a sua mãe acusava com o processo.
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6. Motivação Jurídica
A questão dos autos diz respeito ao conflito entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão.
Esta questão não é nova e já foi, além do mais, analisada por este mesmo coletivo[1], em termos que são consensuais.
Entre nós o art. 37º, nº 1, da CRP reconhece a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações. Esta norma consagra dois direitos: o de se exprimir livremente; e o direito de a divulgar, sendo que no caso concreto, a expressão foi proferida numa sala do tribunal quando o réu estava a ser inquirido como testemunha numa acção interposta pela sua mãe.
Mas, o art. 26º da Constituição proclama que a todos é garantido o direito ao bom nome, garantindo o art. 70º do C. Civil a sua protecção em termos de lei ordinária.
A liberdade de expressão está por isso limitada:
a) pelos Limites imediatos ou imanentes;
b) por restrições legislativas (ex. ultraje símbolos);
c) pelos Limites de uma colisão de direitos.
O art. 335º, do CC dispõe que “1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
In casu, parece-nos, porém, que, em primeiro lugar ocorre uma causa justificativa para a conduta do réu, (facto que o tribunal recorrido omitiu) já que não está em causa apenas a liberdade de expressão do réu, mas também a liberdade da prestação de testemunho em tribunal e o integral exercício do direito de defesa.
Com efeito, constituiu um interesse social que a sala de tribunal possa ser encarada como um espaço de tranquilidade, isenção e liberdade no qual as partes e intervenientes possam defender os seus direitos e depor de forma plena e integral sem limites ou constrangimentos.
Por causa disso é que “A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei” (art. 1º, do CPC).
Nessa medida, a colocação de restrições e consequências implicaria, que os depoimentos testemunhais fossem menos imediatos e espontâneos, obrigando as testemunhas a reflectir, por vezes longamente, nas palavras a usar, pondo em causa a sua espontaneidade.
Não esquecendo que uma acção em tribunal é, em certas situações, um momento de tensão que provoca nervosismo e emoção para todos os intervenientes, mesmo, por vezes, os profissionais.
Por isso, é que o legislador no art. 9º, do CPC consagrou uma cláusula geral, onde se permite uma maior flexibilidade das partes e seu mandatário, na utilização de expressões agrestes desde que necessárias à defesa da causa.
Ora, se a sociedade não quer advogados com medo, também não pode permitir que um depoimento testemunhal não se considere também justificado, em especial, quando foi feito em defesa da mãe do réu.
Teremos de considerar que a expressão usada é socialmente injuriosa já que acusar alguém de extorsão consiste “no acto de obtenção de alguma coisa por meio de menor ou maior violência”.[2] Mas note-se que em termos sociais também pode consistir no uso de uma mera chantagem.[3] E, que os AA. nunca alegaram e demonstraram que a testemunha tenha conhecimentos jurídicos para, por isso, entendermos a expressão no seu sentido técnico (imputação da prática de um crime de extorsão).
Depois, e mais importante foi usada numa sala de tribunal (logo num local público, mas de acesso ilimitado), no decurso de um depoimento testemunhal numa causa em que a mãe do réu estava a demandar os ora RR.
Estamos, pois, perante uma situação especifica que se situa no âmbito do exercício do direito de defesa em tribunal por parte de um familiar próximo da autora numa acção cível, e por isso, os limites do exercício do direito de expressão são mais latos e permissivos do que numa situação geral.
Bastará dizer que estamos perante um espaço que se quer livre e plural, que não apenas reflita a sociedade actual integralmente democrática, mas que potencie esses valores permitindo às partes e testemunhas ampla liberdade, conjugada com a natural emoção na defesa dos seus direitos.
Nestes termos, inexiste conflito de direitos, mas sim uma eximente para o uso da expressão.
O conflito em causa deve, ao contrário do decidido, pelo tribunal a quo, ser resolvido com a prevalência do exercício do direito de defesa e de liberdade de expressão, porque a expressão usada, apesar de injuriosa foi necessária, proporcional e é por isso lícita não sendo, assim, geradora da obrigação de indemnizar.
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2. Da aplicação da CEDH
Art 10º da Convenção dispõe que:
Nº 1 “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Nos termos desta norma o direito prevalente é o da liberdade de expressão, pelo que o seu uso é o principio geral que só excepcionalmente pode ser limitado ou sancionado através de uma indemnização.[4]
O TEDH tem vindo a consagrar uma série de factores de decisão, sendo os mais relevantes o da necessidade dos meios dessas restrições, que implica uma valoração da proporcionalidade tendo em conta a utilização concreta da liberdade de expressão, de tal modo que possa ser qualificada como “indispensável”, no sentido de “absoluta necessidade” ou “estrita necessidade”, e não apenas ““normal”, “útil”, ou “razoável”[5].
Conforme salienta Pedro Albergaria[6], esta liberdade é ainda mais reforçada em situações conexas com o exercício do direito de defesa nos tribunais de tal modo que se consideram ilícitas determinadas sanções por utilização de palavras ofensivas contra magistrados e não apenas partes da acção.
O mesmo tribunal tem salientado que os tribunais e os seus intervenientes são peças fundamentais do estado de direito e de uma sociedade democrática, nos termos do qual[7], a ponderação entre os interesses prevalentes deve ser efectuada tendo em conta o grau de ofensa cometido, que depende na natureza das palavras, do fim visado e do local escolhido.[8]
Ora, no caso presente teremos de ter em atenção que o contexto das expressões foi um depoimento em tribunal, numa sala do mesmo que sendo de acesso público não é um local público frequentado por pessoas indiscriminadas (eg. uma Rua ou um jornal).
Depois, o contexto e finalidade da expressão foi a defesa da sua mãe, autora no processo em causa (a expressão diz “defesa”).
A base factual da expressão usada é também menos grave já que consiste “(…) venho aqui defender uma situação que me parece (…) de extorsão”.
E, por último, não podemos esquecer que a expressão consiste num juízo de valor (me parece) mas que tem base factual, pois, está também demonstrado que “(…) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados pouco depois de lá estarem de que a prática normal é esta: entram com pezinhos de lã, depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem, para indemnizarem para saírem (…)”.
Sendo que a mãe do réu, nesses autos, ofereceu efetivamente o pagamento de 5 mil euros para por termo à acção (facto provado 1.3).
Ponderando todos esses elementos, parece seguro que apesar da expressão poder ser considerada injuriosa não pode ser qualificada como o exercício ilícito da liberdade de expressão, já que está justificada pelo contexto em que foi proferida e integra-se num juízo de valor com “suficiente base fáctica”.
Com efeito, não podemos esquecer que a sala do tribunal não é apenas um local para os intervenientes falarem livremente, mas também o momento para apresentar argumentos relacionados com o caso, adequando socialmente eventuais excessos ao interesse pessoal das partes, dos seus mandatários e dos seus familiares ouvidos como testemunhas.
Considera-se, pois, nestes termos, licita a utilização pelo autor da expressão em causa.
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Se a conduta não é ilícita, naturalmente não pode ser fixada qualquer indemnização.
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6. Deliberação
Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, absolve o réu do pedido contra si formulado.

Custas a cargo do autor porque decaiu nas suas alegações.

Porto, 9.3.2023
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro da Silva
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[1] Ac da RP de 13.10.22, nº 979/19.9T8PRT.P1 (Paulo Teixeira) disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/5 6a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6162c622bab753e2802588f6003bad44?OpenDocument
[2] Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, I, 2001.
[3] Loc cit.
[4] Filipe Albuquerque de Matos, “A colisão entre a liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome - O art. 484.º e a jurisprudência do TEDH”, Cadernos de Direito Privado, 62, 2018, p. 24.
[5] António Henriques, “Liberdade de expressão: o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Costa Andrade, et. al. (org.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, vol. I, Coimbra Ed., 2009, p. 693 e segs.
[6] Liberdade de Expressão e Processo Judicial (À luz da jurisprudência do TEDH), Julgar Online, 2022, nº 47.
[7] Decisão caso DI GIOVANNI c. ITALIE (2006).
[8] Caso PERÝNÇEK v. SWITZERLAND, no. 27510/08.