Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016323 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RADIOTELEVISÃO EXERCÍCIO CRIME ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP198902150009121 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TI PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | L 75/79 DE 1979/11/29 ART30. CONST76 ART38 N7. DL 147/87 DE 1987/03/24 ART34 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | P PGR IN DR IIS 1988/09/06. | ||
| Sumário: | I - Estão fora da "ratio" do artigo 30, n. 1, da Lei n. 75/79, de 29 de Novembro, os casos de captação e retransmissão em Portugal, via satélite, de emissões oriundas de países estrangeiros e a eles essencialmente destinadas. II - Na economia da Lei n. 75/79, o que o Estado quer controlar é muito mais do que os meios tecnológicos de emissão de radiotelevisão; é, desde o momento da sua elaboração, o conteúdo político, ideológico e cultural do que é emitido. III - Tratando-se de uma instalação não licenciada de recepção de emissões de serviço fixo por satélite, com conversão de frequência e retransmissão, a existência de tal sistema não envolve, para os seus responsáveis, o exercício da actividade de radiotelevisão, estando-se apenas em presença de um ilícito de mera ordenação social, previsto pelo Decreto-Lei n. 147/87, de 24 de Março. | ||
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