Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0009121
Nº Convencional: JTRP00016323
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RADIOTELEVISÃO
EXERCÍCIO
CRIME
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP198902150009121
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: L 75/79 DE 1979/11/29 ART30.
CONST76 ART38 N7.
DL 147/87 DE 1987/03/24 ART34 ART35.
Jurisprudência Nacional: P PGR IN DR IIS 1988/09/06.
Sumário: I - Estão fora da "ratio" do artigo 30, n. 1, da Lei n. 75/79, de 29 de Novembro, os casos de captação e retransmissão em Portugal, via satélite, de emissões oriundas de países estrangeiros e a eles essencialmente destinadas.
II - Na economia da Lei n. 75/79, o que o Estado quer controlar é muito mais do que os meios tecnológicos de emissão de radiotelevisão; é, desde o momento da sua elaboração, o conteúdo político, ideológico e cultural do que é emitido.
III - Tratando-se de uma instalação não licenciada de recepção de emissões de serviço fixo por satélite, com conversão de frequência e retransmissão, a existência de tal sistema não envolve, para os seus responsáveis, o exercício da actividade de radiotelevisão, estando-se apenas em presença de um ilícito de mera ordenação social, previsto pelo Decreto-Lei n. 147/87, de 24 de Março.
Reclamações: