Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210733
Nº Convencional: JTRP00007419
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS DE MORA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199301189210733
Data do Acordão: 01/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG236
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 3220/A-2
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART193 N2 B ART474 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/04/19 IN BMJ N333 PAG386.
AC RC DE 1987/03/10 IN CJ T2 ANOXII PAG67.
Sumário: I - O pedido formulado na acção executiva deve harmonizar-se com o respectivo título: pode pedir-se menos, mas, quando se peça mais ou coisa diversa daquilo que o título indica, desrespeita-se o comando do artigo
45 do Código de Processo Civil.
II - O pedido que se não harmoniza com o título é como se estivesse em contradição com a causa de pedir, que na acção executiva é o título, o que importa ineptidão do requerimento inicial da execução e constitui fundamento de indeferimento liminar.
III - Deste modo, não se pode admitir a execução por quantia de juros vencidos e vincendos, a título de indemnização pela mora, quando essa obrigação não constar do título executivo.
Reclamações: