Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRAS FEITAS POR UM DOS CÔNJUGES EM PRÉDIO COMPROPRIEDADE DO OUTRO CÔNJUGE E FILHOS DESTE DESAPARECIMENTO DA CAUSA JUSTIFICATIVA COM A ACÇÃO DE DIVÓRCIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201412178184/11.6TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos. II - O enriquecimento sem causa tem como pressupostos: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o mesmo. III - A ausência de causa justificativa abarca três situações: os casos em que nunca existiu causa justificativa para a deslocação patrimonial; os casos em que, embora existindo inicialmente, essa causa deixou depois de existir; e os casos em que a deslocação patrimonial teve em vista um determinado efeito que não se verificou. IV - O pagamento de obras feito por um dos cônjuges [casado sob o regime imperativo de separação de bens] em casa que já era então compropriedade do outro cônjuge e dos filhos deste e que funcionava como casa de morada de família daqueles, gerou enriquecimento do património próprio destes [cônjuge demandada e seus filhos] e teve causa justificativa na pendência do matrimónio e no facto do imóvel ser a morada de família; tal causa justificativa desapareceu, no entanto, com a propositura de acção de divórcio pela aqui ré e subsequente dissolução do casamento com o autor, por divórcio. V - Neste caso, o autor, que efectuou aqueles pagamentos, tem direito a exigir dos comproprietários do imóvel a restituição do «quantum» com que estes se locupletaram, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. VI - Inexiste, em tal situação, abuso de direito do autor, na modalidade «venire contra factum proprium». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 8184/11.6TBMAI.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B… instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra C…, D… e mulher, E…, F… e marido, G…, H… e mulher, I…, J…, K… e marido, L…, M… e marido, N…, O… e marido, P… e Q…, todos devidamente sinalizados nos autos, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 25.249,83€, acrescida de juros de mora a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tal, que casou com a 1ª ré em 27/5/2000, em regime imperativo de separação de bens, que, por essa razão, foi viver com ela no imóvel identificado no art. 1º da p. i., que pertencia, em compropriedade, àquela demandada e aos demais réus, seus filhos, que esta circunstância lhe foi ocultada pela 1ª ré até à data em que lhe moveu uma acção de divórcio, que aquele imóvel – casa de habitação - estava em ruínas, que procedeu, a pedido da referida ré, à recuperação do mesmo, no que gastou a quantia total de 19.947,83€, que as obras realizadas não podem ser levantadas sem a sua destruição e desvalorização do imóvel, que, além disso, pagou ainda uma dívida que determinaria a penhora do imóvel, tendo sido apenas ressarcido de parte do que despendeu, faltando ser-lhe liquidado o valor de 5.302,00€, que as ditas importâncias monetárias foram feitas em benefício do imóvel e que os demandados ficaram com o seu património enriquecido à sua [do autor] custa . Apesar de citados, apenas as rés C… e J… contestaram a acção. Ambas impugnaram a essencialidade do que o autor alegou na p. i. e referiram que este sempre soube que o imóvel em questão pertencia, em compropriedade, a todos os réus e que algumas das despesas em causa foram pagas/suportadas por eles, demandados. Pugnaram pela improcedência da acção e pela absolvição de todos os réus do pedido. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar e, por simplicidade da causa, não foram seleccionados os factos assentes nem os controvertidos. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no termo da qual, após produção da prova, foi proferida sentença que fixou os factos provados e os não provados e que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido, tendo condenado o autor nas custas devidas. Inconformado com o sentenciado, interpôs o autor o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “Considerando que 1ª – A 27 de Maio de 2000 o Autor, então no estado de divorciado, e a Ré C…, então no estado de viúva, contraíram casamento civil, no regime imperativo de Separação de Bens, na Conservatória do Registo Civil da Maia, e fizeram a casa de morada de família no imóvel identificado em a) dos factos provados (pertença da Ré C… e dos demais RR.), onde passaram a ter residência permanente. 2ª – No referido imóvel ocorreu, em 2004, um incêndio, na sequência do qual foi necessário realizar obras de recuperação no imóvel, razão pela qual foi contactado o Senhor S…, tendo sido aproveitada a ocasião para realizar as obras de melhoria do imóvel. 3ª – O Autor pagou ao trolha que executou obras de construção do imóvel a quantia de € 9.369,00 (nove mil, trezentos e sessenta e nove euros) e pagou pela obra de electricidade e pichelaria o montante de € 5.950,00. 4ª – Em Abril de 2008 foram colocadas no imóvel seis fechaduras, tendo o Autor pago a quantia de € 148,83. 5ª – A matéria levada às als. l) e m) dos factos não provados mostra-se incorrectamente julgada, sendo que, face à prova pericial de fls. 254 a 262, à prova produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, designadamente os depoimentos da Ré F… (filha da C…), gravado das 10:29:05 às 10:34:54; do Autor B…, gravado das 11:21:02 às 12:01:09 e da Testemunha S…, gravado das 14:28:32 às 14:55:21, o Tribunal «a quo» deveria ter dado como provado: - «Que, na substituição do soalho, pintura e produtos necessários para o efeito o Autor gastou quantia não inferior a € 2.075,00» - «Que o Autor pagou pelas portas e janelas de alumínio não menos de € 450,00 e na compra e colocação de uma bomba no poço, não menos de € 250,00». 6ª – A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem, de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido, por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, de acordo com o preceituado pelo nº 2 do artº. 473º do C.C.. 7ª – Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [conditio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [conditio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta. 8ª – O enriquecimento carece de causa quando o Direito o não tolera ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a deslocação patrimonial, hipótese em que a lei obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o «accipiens» no dever de restituir o recebido. 9ª – O Autor ficou empobrecido no seu património pelo valor da quantia com que financiou o pagamento das obras realizadas na casa onde a Ré habita, enquanto esta ficou enriquecida pelo menos nesse montante, porquanto ficou a ter na sua disponibilidade uma benfeitoria, resultante de uma quantia utilizada na respectiva realização, quantia essa que não lhe pertence. 10ª – O Autor, face à factualidade tida por provada e levada às als. a), j), k), l), m), n), o), p) e q) dos factos tidos por provados na fundamentação de facto da Sentença, fez prova daquela situação de enriquecimento dos RR. à sua (do Autor) custa, cumprindo o ónus que para ele decorre do artº. 342º do C. Civil. 11ª – Tendo-se provado a existência da deslocação patrimonial em favor dos RR., que a mesma foi suportada pelo Autor, e que se integrou num imóvel pertença dos RR., não trazendo nenhum benefício para o Autor, que aliás não habita, nem nunca terá qualquer direito na casa onde foram efectuadas as construções que deram origem à deslocação patrimonial, dúvidas não restam de que inexiste um suporte legal ou convencional que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o provado enriquecimento do património dos RR. à custa do correspondente empobrecimento do património do Autor, concluindo-se portanto que tal enriquecimento não tem qualquer causa justificativa, irrelevando para o efeito que o Autor tenha habitado temporária e precariamente a casa de habitação da Ré C… (também pertença dos demais RR.), onde foram executadas as ditas obras pagas pelo Autor. 12ª – A verdadeira função do Instituto do Enriquecimento sem Causa é a de reprimir o enriquecimento injustificado, quando o valor patrimonial em questão não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas ao prejudicado, conduzindo a soluções que chocam o comum do sentimento de justiça, mas não o de compensar eventuais danos sofridos pelo empobrecido, pelo que, mostrando-se provado que o Autor dispôs pelo menos do valor de € 18.242,83 (dezoito mil, duzentos e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) do seu património para pagamento de obras na casa dos RR., correspondendo, pelo menos esse, ao valor da diminuição do seu património, é a esta quantia que o Tribunal tem de atender por força dos limites da condenação previstos no citado preceito legal. 13ª – No caso dos Autos é, por outro lado, irrelevante que o Autor tivesse ou não conhecimento, desde o início da união com a Ré C…, e quando foi com ela viver, que a casa em questão, onde o casal habitava, não era por inteiro um bem próprio da Ré C…, e que pertencia a todos os RR. em compropriedade. Isto porque, e este é um facto incontroverso, não se pode escamotear que o Autor gastou as importâncias referidas, e tidas por provadas nos Autos, com a realização de reparações, remodelações e obras numa casa, que não era sua, nem podia ser, face ao regime de casamento de separação absoluta de bens, e que pertencia à Ré C… e seus filhos, nas proporções indicadas na P.I. ... Tendo, com aquelas obras, valorizado a casa que é um bem comum dos RR., sem que estes lhe tivessem proporcionado qualquer contrapartida, nem lhe tivessem restituído os valores nela investidos. 14ª – Ao decidir nos termos da Sentença ora objecto de recurso, o Tribunal «a quo» violou o disposto nos artºs. 342º nºs 1 a 3 e 473º nºs 1 e 2 do C. Civil. Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a Sentença ora objecto de recurso, e condenando os RR., solidariamente, a restituírem ao Autor a quantia de € 18.242,83 (dezoito mil, duzentos e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual Justiça.”. A 1ª ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [arts. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, aqui aplicável «ex vi» do estabelecido nos arts. 5º nº 1 e 8º desta Lei, na medida em que esta acção foi intentada depois de 01/01/2008 e a sentença foi proferida depois de 01/09/2013] e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes: ● Se há que alterar a matéria de facto; ● Se ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa e se há que revogar a sentença [aludindo, ainda, à figura do abuso de direito, na vertente do «venire contra factum proprium»]. * * * III. Factos provados:1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) A propriedade do prédio urbano, composto de Edifício de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, com a área de 84 m2, dependência para arrumos e garagem, com 72 m2 e logradouro com 799 m2, sito na …, nº …, freguesia …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 1602/20070130, encontra-se registada nessa Conservatória a favor de D…, F…, H…, J…, K…, M…, O…, Q… na proporção de, respectivamente, 3/64 para cada um e de C…, na proporção de 5/8. b) O referido prédio veio à mão dos réus por o haverem adquirido de Herança por óbito do marido da 1.ª ré e pai e sogro dos restantes réus, que foi casado com a Ré C… no regime de comunhão geral de bens. c) A 27 de Maio de 2000, o Autor, então no estado de divorciado, e a Ré C…, então no estado de viúva, contraíram casamento civil, no regime imperativo de Separação de Bens, na Conservatória do Registo Civil da Maia. d) E fixaram a casa de morada de família no imóvel identificado em a), onde passaram a ter residência permanente, e) Em comunhão de cama, mesa e habitação, f) Aí recebendo os familiares e amigos de ambos, g) Com o conhecimento de toda a gente. h) No referido imóvel existiu, em 2004, um incêndio. i) Na sequência desse incêndio foi necessário realizar obras de recuperação no imóvel, razão pela qual foi contactado o Sr. S…, tendo sido aproveitada a ocasião para realizar obras de melhoria do imóvel. j) O referido Sr. S… elaborou o orçamento cuja cópia se encontra junta a fls. 123/124 a pedido das rés M… e F…. k) E executou todos os trabalhos descritos nesse orçamento, tendo-lhe sido pago o respectivo preço. l) O referido Sr. S… apresentou ao autor e à ré C… o Sr. T… para executar a obra de pichelaria e electricidade. m) Este apresentou o orçamento cuja cópia se encontra junta a fls. 129, tendo executado os trabalhos nele descritos. n) Pela realização desses trabalhos recebeu, de S…, a quantia de €5.900,00. o) Em abril de 2008 foram colocadas no imóvel seis fechaduras, tendo o autor pago a quantia de €148,83. p) O autor pagou ao trolha que executou obras de construção do imóvel a quantia de €9.369,00. q) E pagou pela obra de electricidade e pichelaria o montante de €5.950,00. r) O Autor sabia que a casa em questão, onde o casal habitava, não era por inteiro um bem próprio da Ré C… e que pertencia a todos os réus em compropriedade. * 2. Face ao teor da certidão do assento de óbito junta a fls. 285-286 pelo mandatário da 1ª ré [da qual consta que era divorciada do aqui autor à data do seu óbito] e à confissão da mesma demandada constante do art. 24 da contestação, conjugadamente com o estado civil que declarou na procuração junta a fls. 98 [de onde decorre que foi aquela que – como o autor alegou no art. 12º da p. i. - instaurou a acção de divórcio e que tal aconteceu antes da propositura da presente acção], há, ainda, que considerar provado, face ao estabelecido nos arts. 607º nº 4, 2ª parte e 663º nº 2 do Novo CPC, o seguinte facto:* s) O autor e a ré C… divorciaram-se um do outro na sequência de acção de divórcio por esta instaurada antes da propositura da presente acção. * 3. Na sentença foram dados como não provados, além de outros que aqui não interessam, os seguintes factos:* (…) l) Na substituição do soalho, pintura e produtos necessários para o efeito o autor gastou €2.075,00. m) O autor pagou pelas portas e janelas de alumínio €500,00 e na compra e colocação de uma bomba no poço gastou €250,00. * * * IV. Apreciação do recurso:1. Se há que alterar a matéria de facto. O recorrente, na 5ª conclusão das suas doutas alegações, impugna a decisão de facto da 1ª instância sustentando que a materialidade constante das als. l) e m) dos factos não provados devia ter sido dada como provada, face à prova pericial de fls. 254-262, aos depoimentos das testemunhas G… e S… e às declarações dele próprio, prestadas no âmbito do depoimento de parte requerido pelas contestantes, e pretende que este Tribunal da Relação corrija agora esse alegado erro de valoração/apreciação da prova. Mostram-se cumpridos os ónus prescritos nas als. a) a c) do nº 1 e na al. a) do nº 2 do art. 640º do Novo CPC, pelo que há que reapreciar a prova indicada e aferir da correcção ou não do decidido quanto àqueles concretos pontos de facto. Antes, e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 662º do mesmo corpo de normas, importa frisar [nunca é de mais fazê-lo] que o poder de reapreciação da prova pelos Tribunais da Relação, quando ela assenta, no todo ou em parte, em depoimentos gravados [como é o caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção e que deviam limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percepcionar. Com efeito, impera actualmente uma concepção mais ampla de tal poder, que, embora reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os Tribunais de 2ª instância têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. E quando, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o Tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição [neste sentido, embora reportados ao art. 712º nº 1 al. a) do anterior CPC, mas válidos, reforçadamente, na interpretação do actual art. 662º nº 1 do Novo CPC, cfr., i. a., Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2008, pgs. 279 a 286 e in Reforma dos Recursos em Processo Civil, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228, Remédio Marques, in A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª ed., pgs. 638-646 e Acórdãos do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684, de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1 e de 01/06/2010, proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Ouvidos os depoimentos gravados das testemunhas e do declarante/autor atrás apontados, constata-se que a testemunha F… aludiu unicamente à substituição do chão e à realização de pinturas num compartimento onde houve um incêndio e na cozinha; a testemunha S… referiu a pintura e revelou alguma dúvida quanto à substituição do soalho. Nenhuma delas disse, porém, que tenha sido o autor a pagar o preço da substituição do soalho e/ou da pintura. Relativamente às portas, janelas e bomba do poço, nenhuma delas declarou o que quer que fosse. Da prova pericial [respectivo relatório junto a fls. 254 e segs.] também não decorre, como é evidente, que tenha sido o autor a pagar os trabalhos e materiais a que aludem as duas alíneas dos factos não provados que vêm postas em causa. E não existe nos autos nenhum documento, designadamente, cópia de cheques emitidos pelo autor [diversamente do que acontece com outros trabalhos e materiais que foram dados como provados], de valores iguais aos que estão referidos naquelas duas alíneas. Só o autor, nas suas declarações de parte, disse que foi ele que pagou os trabalhos e os materiais indicados nas ditas alíneas, confirmando, assim, o que havia alegado na petição inicial. Mas, não sendo confessórias [trata-se de factos que lhe são favoráveis e a confissão só é possível relativamente a factos desfavoráveis – art. 352º do CCiv.], tais declarações não gozam da força probatória plena consagrada no art. 358º do mesmo Código; são, pelo contrário, livremente apreciadas pelo Tribunal, nos termos do nº 3 do art. 466º do Novo CPC. Contudo, essas declarações, ainda que livremente apreciadas, só devem valer, para dar como provados os factos por elas abrangidos, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos; até para que a Justiça não seja postergada e não seja a parte que as produziu como que a «julgar» em causa própria. Por isso é que esta Relação do Porto, em recentíssimo acórdão [de 20/11/2014, proferido no proc. 1878/11.8TBPFR.P2, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], entendeu que “em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas”. A justificação deste entendimento é ali feita por referência à lição de um Processualista castelhano [Jordi Nieva Fenoll, in La valoración de la prueba, Marcial Pons, 2010, págs. 241/242], que, relativamente a norma do sistema processual civil espanhol que consagra solução igual à do nº 3 do art. 466º do nosso Novo CPC, escreveu [transcreve-se, com a devida vénia, o excerto constante daquele douto aresto]: “lo único [das quatro circunstâncias gerais da credibilidade de qualquer pessoa, quais sejam: coerência no relato do declarante, contextualização, existência de corroborações periféricas e ausência de circunstâncias oportunistas no relato] que cabe valorar de la declaración de un litigante es que su relato esté espontaneamente contextualizado e que se vea acreditado por outros médios de prueba. De lo contrario, la declaración es sospechosa de falsedad, o al menos su fuerza probatória es tan débil que no tiene por qué ser tenida en cuenta. Ni siquiera se es coherente, por las razones antes vistas. En esos casos, cabría concluir que el resultado de la práctica de la prueba es infructuoso, e así debería argumentarlo el juez en la sentencia.” [A única coisa que importa valorar da declaração de um litigante é que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e que se veja credenciado por outros meios de prova. De contrário, a declaração é suspeita de falsidade, ou, ao menos, a sua força probatória é tão débil que não deve ser tida em conta. Nem sequer se é coerente, pelas razões já vistas. Nestes casos, importaria concluir que o resultado da produção da prova é infrutuoso, e o juiz assim o deveria argumentar na sentença.]. E isto é assim ainda que as declarações de parte se mostrem coerentes, já que é “casi seguro que el litigante habrá hablado con su letrado, y éste, ejerciendo su oficio, le habrá realizado recomendaciones sobre la declaración. Ello hay que tenerlo en cuenta a fin de no sobrevalorar la coherencia de un relato. El litigante puede haber hablado mil veces del objeto del juicio con el abogado, por lo que es posible que incluso haya llegado a distorsionar la historia real de base, adaptándola, sin ser del todo consciente, a lo que dicen los escritos dispositivos. Por eso no resulta de gran ayuda en estas casos el juicio sobre la coherencia del relato, porque puede estar perfectamente preparado de antemano. Al contrario, en este caso concreto, la espontaneidad puede ser un factor positivo a considerar en cuanto a la veracidad de la declaración. Como es seguro que el letrado, si ha hecho bien su trabajo, ha construido un relato estructurado y sin contradicción alguna, si la declaración del litigante también posee esa coherencia casi podría decirse que excesiva, surge aquí un motivo para desconfiar. Pero como se ve, esta circunstancia es de muy difícil apreciación, por lo que solamente debería acudirse a la misma con carácter subsidiário.” [Quanto à coerência, é quase seguro que o litigante terá falado com o seu advogado, e este, exercendo o seu ofício, ter-lhe-á feito recomendações sobre as declarações. Há que ter isso em conta a fim de não sobrevalorizar a coerência de um relato. O litigante pode ter falado mil vezes do objecto do processo com o advogado, pelo que é possível que, inclusive, tenha chegado a distorcer a história real de base, adaptando-a, sem estar disso consciente, ao que dizem os articulados processuais. Por isso, não é de grande ajuda, nestes casos, o juízo sobre a coerência do relato, porque pode estar perfeitamente preparado de antemão. Pelo contrário, neste caso concreto, a espontaneidade pode ser um factor positivo a considerar quanto à veracidade da declaração. Como é seguro que o advogado, se fez bem o seu trabalho, construiu um relato estruturado e sem qualquer contradição, se a declaração do litigante também possui essa coerência que quase se poderia dizer excessiva, surge aqui um motivo para desconfiar. Porém, como se vê, esta circunstancia é de muito difícil apreciação, pelo que somente se deveria socorrer da mesma com carácter subsidiário].”. Regressando ao caso «sub judice», temos então que só o autor, nas declarações que prestou, confirmou a factualidade constante das duas indicadas alíneas. Mas essas declarações, pelos motivos que ficaram evidenciados, eram - e são - manifestamente insuficientes para que se pudesse – ou possa agora – dar essa factologia como provada. Bem andou, por isso, o Tribunal «a quo» ao ter considerado não provados os factos das aludidas alíneas. Improcede, assim, nesta parte, a apelação. * 2. Se ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa e se há que revogar a sentença.* Apreciada a parte do recurso que contendia com a matéria de facto, importa agora analisar o mérito da sentença recorrida, que o autor-apelante também põe em causa. Este estruturou a acção como uma típica acção de enriquecimento sem causa [ou «de in rem verso”, como era identificada no direito romano], fundamentando a sua pretensão em tal figura jurídica, visando remover o que considera ter sido um injustificado enriquecimento no património dos réus e obter a transferência desse enriquecimento para o seu próprio património. A douta sentença recorrida desatendeu [julgou improcedente] o pedido do autor/recorrente por se ter considerado que não fez prova de um dos requisitos deste instituto jurídico, mais precisamente de “que o enriquecimento não teve causa justificativa”. Com efeito, exarou-se ali, a dado passo, que: “Em consonância, cumpria ao autor a alegação e prova de falta de causa do enriquecimento dos réus. Ora, o certo é que aquele alegou que suportou essas obras por estar convencido que o imóvel era apenas propriedade da ré C… com quem se casou e que apenas as realizou porque essa ré o ludibriou, convencendo-o a fazer esses pagamentos, exaurindo-o das economias que dispunha e visando sempre expulsá-lo de casa. Alegou, ainda, o autor que a casa estava em ruínas e que as obras em causa eram necessárias para que pudessem viver no imóvel. A verdade é que não fez prova dessa factualidade. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, considera este tribunal que terá sempre de se concluir pela não verificação do pressuposto fundamental deste instituto, que é a ausência de causa justificativa do enriquecimento. Na verdade, e como resulta de tudo quanto se disse, a cessação do casamento que foi invocada pelo autor - mas não provada - não preenche, por si só, o requisito em questão: seria preciso que o autor provasse que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência, querida por ambos, da vida do casal. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm defendido uniformemente que na acção de enriquecimento cabe ao autor o ónus da prova da falta de causa da prestação efectuada, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa (cfr. os acórdãos do STJ de 2/2/10, 17/10/06 e 2/5/12, todos acessíveis em www.dgsi.pt, nos processos 1761/06.97PRT.S1, 06A2741 e 6814/03.2TBCSC.L1.S1). Ora, no caso presente, como acima dissemos, o autor alegou, mas não provou, que comparticipou nas obras por estar convencido que o imóvel era apenas da ré C… e que o fez por ter sido ludibriado por esta, que apenas quis extorquir-lhe dinheiro, e que o fez por a casa estar em ruínas. Não tendo demonstrado nenhum destes factos, impõe-se a conclusão de que não logrou provar, positivamente, a falta de causa das prestações efectuadas relativas à remodelação da casa. A sua pretensão fundada no enriquecimento sem causa, por isso, não pode ser atendida.” Vejamos se é assim. O enriquecimento sem causa é uma das fontes autónomas das obrigações e está regulado nos arts. 473º a 482º do CCiv.. Dispõe o primeiro de tais preceitos que: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em virtude de um efeito que não se verificou.” Desta descrição legal resulta que são pressupostos desta figura jurídica: - a existência de um enriquecimento; - a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem - e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento [há também quem desdobre os dois primeiros pressupostos em três, a saber, o enriquecimento de alguém, o consequente empobrecimento de outrem, e o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo, a que acresce o último pressuposto que se deixou apontado; por não haver verdadeira divergência neste ponto e por existir unanimidade na jurisprudência e na doutrina quanto a tais pressupostos, dispensamo-nos de enumerar autores e acórdãos no mesmo sentido]. Como pressupostos que são e tendo o autor fundado a sua pretensão exclusivamente nesta figura jurídica [que de acordo com o prescrito no art. 474º do CCiv. tem natureza supletiva, o que significa que só pode ser invocada quando quem a chama à colação não pode fazer valer o seu direito ao abrigo de outro instituto jurídico legalmente previsto], competia-lhe a ele, de acordo com o nº 1 do art. 342º do CCiv., a alegação e prova da pertinente factologia integradora de todos eles. Quanto aos dois primeiros pressupostos, a sua verificação é evidente, pois se o autor pagou diversas obras realizadas na casa dos réus, tal significa que houve deslocação de meios patrimoniais do primeiro para o património dos segundos e que estes ficaram, assim, com o seu património [o indicado imóvel] valorizado/enriquecido. Questão é saber se o autor fez prova da ausência de causa justificativa para esse enriquecimento [do património] dos réus. Esta ausência de causa justificativa abarca, de acordo com o nº 2 do art. 473º, três situações: ● os casos em que nunca existiu causa justificativa para a deslocação patrimonial; ● os casos em que, embora existindo inicialmente, essa causa deixou depois de existir; ● e os casos em que a deslocação patrimonial teve em vista um determinado efeito que não se verificou [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 497-498; veja-se também Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 2010, pg. 238]. No caso dos autos, ocorre, em nossa opinião, a segunda situação: no momento da deslocação patrimonial [quando o autor pagou, pelo menos, algumas das obras feitas no imóvel dos réus] existia motivo [causa justificativa] para tal, motivo que posteriormente deixou de existir. Expliquemo-nos. Da factualidade provada decorre que os pagamentos das obras feitos pelo autor aconteceram no âmbito do casamento que então o mantinha ligado à 1ª ré, entretanto falecida na pendência desta acção, e tiveram por objecto o imóvel que, sendo embora património de todos os réus em regime de compropriedade, era a casa de morada de família de ambos. Neste contexto, apesar do regime imperativo de separação de bens que vigorava no casamento [prescrito na al. b) do nº 1 do art. 1720º do CCiv., já que o autor tinha mais de 60 anos à data da celebração do mesmo, conforme consta da certidão do assento de casamento junta a fls. 20], surgem justificados os pagamentos que o demandante fez com e por causa das obras realizadas no imóvel. Tais pagamentos tiveram a sua causa naquele casamento e no facto do imóvel ser a morada de família do autor e da 1ª ré e não em qualquer obrigação natural prevista no art. 402º do CCiv. – até porque o caso dos autos não se reconduz a nenhum dos exemplos típicos de obrigações naturais que são dados, a saber: dívida prescrita paga pelo devedor e depois de invocada a prescrição; dívidas provenientes de jogo ou aposta, quando estes sejam lícitos e não haja sobre eles legislação especial; prestação de alimentos efectuada a favor de pessoas que não tenham direito a exigi-los; dever imposto aos pais de darem parte aos filhos nos bens produzidos através de trabalho por eles prestado aos progenitores, com meios ou capital pertencentes a estes; fiador que garante e paga a dívida do incapaz, apesar de conhecer a incapacidade deste; fiador que paga a prestação, apesar do devedor ter invocado a prescrição para se desonerar do cumprimento, por aquele querer renunciar à prescrição; parte das dívidas remitidas pelos credores concordatários [cfr. Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 748-752 e Menezes Cordeiro, in Tratado cit., II, Direito das Obrigações, Tomo I, 2009, pgs. 582-586]. Mas a causa justificativa deixou de existir posteriormente, com a instauração da acção de divórcio por parte da 1ª ré e com o subsequente decretamento do divórcio entre ambos. Foi também este o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça [no acórdão de 17/01/2002, proferido no proc. 01B4058, disponível in www.dgsi.pt/jstj] em caso com algumas semelhanças com o dos autos, em que decidiu que: “As contribuições monetárias da autora para a construção da casa de morada da família, que ficou a ser bem próprio do réu (como a autora reconhece), não são, como já se explicou, referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais aludidos, ou a qualquer dos outros, elencados no citado art. 1672º, CC. Mas, não seria correcto afirmar que não têm qualquer suporte na relação jurídica familiar. Como se disse, elas tiveram por finalidade a construção da casa de morada da família que os cônjuges haviam concordado em estabelecer ali, no uso do poder-dever consignado no art. 1673º, CC. Assim, o casamento, mais que motivo, foi a real causa jurídica daquelas contribuições. Por isso, se não é aceitável que, ao abrigo de um qualquer dos deveres recíprocos dos cônjuges, consignados no art. 1672º, CC, designadamente o de assistência ou o de cooperação, um dos cônjuges possa exigir do outro o apoio para a construção de casa própria, ainda que destinada à morada da família, já não custa aceitar que as voluntárias contribuições do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo que feitas sem espírito de liberalidade, não devam ser, em princípio, objecto de repetição. O jogo de cedências e de renúncias que a harmonia conjugal exige pode conduzir a uma tal solução de equilíbrio na escolha em comum da residência da família: vir esta a ser instalada numa casa a construir para um dos cônjuges, com dinheiro da contribuição de ambos. De tal solução não resultam só desvantagens para o cônjuge contribuinte, não proprietário. Fica-lhe o direito a habitar a casa, direito que se poderá prolongar, até, para além do termo da sociedade conjugal (cfr. arts. 1775º, nº. 1, 1793º, 2103º-A, CC, e 1407º, nº. 7, CPC ). As contribuições monetárias da autora para a construção da casa do réu tiveram, pois, uma causa jurídica, que foi o modo como, em concreto, os cônjuges cumpriram o dever de, em conjunto, escolherem a residência da família. Mas, com a separação do casal, e posterior divórcio, a causa extinguiu-se, e passou, assim, a não ser justificável que a autora continuasse desapossada do que dera para a construção da casa, que é pertença do réu, e que já não iria ser a habitação da família. Nos termos do nº. 2, do art. 473º, CC, o réu deve, por isso, restituir à autora o que dela recebeu por virtude de tal causa finita.” E assim também decidiu esta Relação do Porto num outro aresto [acórdão de 27/01/2009, proferido no proc. 0827482, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], em que concluiu que “a entrega de quantias por um dos cônjuges que gera enriquecimento do património próprio do outro tem causa na pendência do matrimónio (ou da comunhão de vida que este pressupõe), mas deixa de ter causa justificativa com a separação ou o divórcio”. Há, pois, que concluir pela verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, invocados pelo autor [inexistindo outro meio de reaver aquilo a que tem direito], contrariamente ao que decidiu a 1ª instância, sendo irrelevante, para o efeito, que não tenha provado que suportou o pagamento das obras “por estar convencido que o imóvel era apenas propriedade da ré C…” e que “as realizou porque essa ré o ludibriou, convencendo-o a fazer esses pagamentos, exaurindo-o das economias que dispunha e visando sempre expulsá-lo de casa”. A Mma. Julgadora «a quo» também estribou a improcedência da acção chamando à colação a figura do abuso de direito, mais concretamente o «venire contra factum proprium». Fê-lo nos seguintes termos: “Mas já Vaz Serra chamava a atenção que «pode, contudo, notar-se que, se alguém paga com o intuito de cumprir um dever moral ou social, embora este não seja daqueles que, segundo o indicado critério, constituem obrigações naturais, a repetição não é de admitir, pois representaria um venire contra factum proprium.”(BMJ 53,43). O venire contra factum proprium constitui uma modalidade de abuso do direito e os seus requisitos foram enumerados por Batista Machado (Obra Dispersa, I, 416 e seguintes, com aceitação incontestada pela jurisprudência - muito exemplificativamente, vejam-se, em www.dgsi.pt, os Acórdãos do STJ de 21.1.2003, 30.10.2003, 1.3.2007 e 2.5.2007). Para aquele autor, será abusiva a conduta do agente quando, cumulativamente tenham lugar: Uma situação objectiva de confiança; Um investimento nessa confiança e irreversibilidade desse investimento; A boa-fé da parte que confiou. Aquela corresponde a «uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada posição futura». O investimento nessa confiança reporta-se aos casos em que «haja sido feito apenas com base nessa confiança»; E - continua aquele autor, agora com referência à boa-fé do contraente que confiou - «só merecerá protecção jurídica quando este esteja de boa-fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.» Não longe desta visão, caminha Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Tomo IV, 292) que exige: Uma situação de confiança traduzida na boa-fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; Um investimento de confiança; e uma imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante; tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu. Ora, autor e ré C… viviam enquanto casal, casados no regime de separação de bens, e, nesse quadro, ele sacou cheques para pagamento de trabalhos de melhoramento de uma casa que era sua propriedade e dos filhos desta, onde ambos passaram a viver (…). Realizaram obras de melhoramento no imóvel e obras de reparação de danos causados por um incêndio. A aceitação, por parte dele, de comparticipar monetariamente nas despesas havidas em tais circunstâncias criava para qualquer pessoa, de normais entendimento e diligência, uma situação objectiva de confiança, com correlativo investimento nela. As obras foram incorporadas na casa e não seria razoável que a ré, pensasse, atento todo aquele circunstancialismo, vir a devolver ao autor a parte que aquele ali despendeu quando é certo que o mesmo nada pagava por essa estadia no imóvel. Mesmo que a cautela a levasse a ponderar sobre as possibilidades de ruptura do casamento, não conduziria tal ponderação à ideia de que ele viesse a receber o dinheiro com que contribuíra para as obras. Sendo ainda certo que não se provou que a ré não destinasse os seus proventos profissionais, ou a maior parte deles, também para satisfazer despesas do agregado familiar. Assim, entendemos que ainda que se considere que houve um enriquecimento injustificado dos réus a actuação do autor ao exigir as suas condenações consubstanciaria uma conduta proibida porque abusiva.” Com o devido respeito, também não acompanhamos este segmento do sentenciado. O art. 334º do CCiv. considera que age em abuso de direito ou que é ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Para que o exercício de um direito seja abusivo exige-se que “o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder” ou, dito de outro modo, “que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Basta que o excesso se verifique objectivamente, não se exigindo que o agente tenha consciência dele. Mas só haverá abuso de direito se houver “contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. E no preenchimento dos conceitos constantes da parte final daquele normativo - de «boa fé», «bons costumes» e «fim social ou económico» - haverá que atender, quanto aos dois primeiros, “às concepções ético-jurídicas dominantes”, e quanto ao último a “juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” [assim, Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 564-565; cfr., ainda, Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, 1999, pgs. 15 e segs., que entende que há abuso de direito “quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”]. O abuso de direito comporta várias modalidades, das quais se destaca, por ser a que aqui importa considerar [e é a que mais vezes é invocada nos processos judiciais], a de venire contra factum proprium, ou da conduta contraditória. Dentro desta distinguem-se o «venire» negativo, em que o agente “manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo acto e, depois, pratica-o mesmo” [ainda que o acto em causa seja permitido por integrar o conteúdo de um direito subjectivo] e o «venire» positivo, em que “o agente em causa demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a”, podendo estas actuações dizer respeito quer ao exercício de um determinado direito potestativo, quer ao exercício de um direito subjectivo comum. No fundo, nesta modalidade, o abuso de direito ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta [sua] anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido [assim, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2000, pgs. 250-255 e Tomo IV, 2005, pgs. 275-297; mesmo Autor, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pgs. 742-745 e Baptista Machado, in Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, RLJ ano 118, pgs. 169, 227 e 228]. Desta descrição decorre que o venire contra factum proprium demanda: ● em primeiro lugar, um comportamento anterior, suficientemente inequívoco/concludente no seu conteúdo, da parte que exerce o direito que seja susceptível de gerar uma situação objectiva de confiança no destinatário [parte contrária]; ● depois, uma actuação deste destinatário, objectivamente justificada, baseada na boa fé e na confiança gerada por aquele comportamento; ● finalmente, um comportamento posterior [actual] daquele primeiro declarante, objectivamente contraditório com o inicialmente manifestado. No caso «sub judice», contrariamente ao decidido na douta sentença, é cristalino que não se verificam estes pressupostos, desde logo porque a deslocação patrimonial feita pelo autor a favor do património dos réus, beneficiando o aludido imóvel que é compropriedade destes, só passou a estar destituída de causa, como atrás se disse, com a propositura da acção de divórcio pela 1ª ré e com a subsequente dissolução do casamento de ambos, por procedência dessa acção. Até esse momento os pagamentos feitos pelo autor tinham causa justificativa. Mas se o enriquecimento dos réus [do património destes] só passou a ser injustificado [sem causa] com a instauração daquela acção e, depois, com o divórcio, surge evidente que o comportamento do demandante até então não poderia gerar naqueles uma situação objectiva de confiança de que não iria demandá-los no futuro, desde que desaparecesse a causa que levou aos referidos pagamentos das obras no imóvel, exigindo-lhes a restituição do que havia pago nas obras realizadas no imóvel. Até porque se o autor instaurasse contra eles, durante a pendência do casamento com a 1ª ré e enquanto residia com ela no imóvel, uma acção fundada no enriquecimento sem causa, exigindo-lhes a restituição do que despendeu, essa acção estaria votada, obrigatoriamente, ao insucesso, na medida em que, nessa época, aqueles pagamentos tinham causa justificativa. Por isso, no caso em apreço, o comportamento concludente, exigido como primeiro pressuposto do «venire contra factum proprium», teria necessariamente que reportar-se a momento posterior à instauração da dita acção de divórcio ou mesmo ao decretamento deste. E da factologia apurada não resulta que tal comportamento tenha existido. Sendo assim, e diversamente do que entendeu o Tribunal «a quo», a aceitação, do autor, de comparticipar monetariamente nas despesas havidas com as obras do imóvel compropriedade dos réus, não podia criar nestes, nem em ninguém de normal entendimento e diligência, a confiança de que não iria, no futuro, em caso de dissolução do casamento com a 1ª ré, pedir-lhes a restituição do que pagou; nem colhe o argumento de que, enquanto o casamento durou, o autor habitou o imóvel sem pagar qualquer contrapartida, além de que inexiste facto algum provado que sustente esta ausência de contrapartida. Não ocorre, assim, nenhum «venire contra factum proprium» na actuação do autor. Devia, por isso, ter sido reconhecido, na douta sentença, o direito de restituição fundado no enriquecimento sem causa invocado pelo autor, ora recorrente. Impõe-se, consequentemente, a revogação da decisão recorrida. Resta a quantificação do direito de restituição. Do que consta das als. o), p) e q) dos factos provados decorre que os gastos do autor com as obras no imóvel ascenderam a 15.467,83€. É este o valor do seu empobrecimento e o do enriquecimento injustificado dos réus. É também este o montante que estes, solidariamente, têm que restituir àquele. Procede, assim, parcialmente, o recurso, bem como a acção intentada pelo ora recorrente. Àquele «quantum» acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação dos réus até integral pagamento – arts. 804º nºs 1 e 2, 805º nº 1 e 806º nºs 1 e 2, todos do CCiv.. * Sumário do que fica exposto:* ● As declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos. ● O enriquecimento sem causa tem como pressupostos: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o mesmo. ● A ausência de causa justificativa abarca três situações: os casos em que nunca existiu causa justificativa para a deslocação patrimonial; os casos em que, embora existindo inicialmente, essa causa deixou depois de existir; e os casos em que a deslocação patrimonial teve em vista um determinado efeito que não se verificou. ● O pagamento de obras feito por um dos cônjuges [casado sob o regime imperativo de separação de bens] em casa que já era então compropriedade do outro cônjuge e dos filhos deste e que funcionava como casa de morada de família daqueles, gerou enriquecimento do património próprio destes [cônjuge demandada e seus filhos] e teve causa justificativa na pendência do matrimónio e no facto do imóvel ser a morada de família; tal causa justificativa desapareceu, no entanto, com a propositura de acção de divórcio pela aqui ré e subsequente dissolução do casamento com o autor, por divórcio. ● Neste caso, o autor, que efectuou aqueles pagamentos, tem direito a exigir dos comproprietários do imóvel a restituição do «quantum» com que estes se locupletaram, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. ● Inexiste, em tal situação, abuso de direito do autor, na modalidade «venire contra factum proprium». * * * V. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a sentença recorrida, condenando-se os réus/recorridos, solidariamente, a restituírem ao autor/recorrente a quantia de 15.467,83€ [quinze mil quatrocentos e sessenta e sete euros e oitenta e três cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. 2º) Condenar recorrente e recorridos nas custas da acção e deste recurso, na proporção do decaimento. * * * Porto, 2014/12/17M. Pinto dos Santos Francisco Matos Maria de Jesus Pereira |