Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011350 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199309229310856 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9-B/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART202 N1 C ART209 ART213. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9340726 DE 1993/07/29. | ||
| Sumário: | I - A motivação especial exigida no caso do artigo 209 do Código de Processo Penal, já resulta do artigo 97, nº 4 do mesmo Código. Trata-se, aí, de uma exigência adicional de motivação que não é obrigatória se a medida considerada necessária for a prisão preventiva. II - Deve proceder-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ainda que com base nas mesmas circunstâncias já anteriormente apreciadas. III - Para aplicação da prisão preventiva é essencial a verificação, no caso, não só de algum ou alguns dos requisitos gerais previstos no artigo 204, cumulados com os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 202, ambos do Código de Processo Penal, mas também que todas as outras medidas de coacção se mostram inadequadas ou insuficientes e ainda que a prisão preventiva seja proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. IV - Se o arguido aguarda julgamento pelo crime de burla agravada, concretizado na emissão de cheques devolvidos sem pagamento, e já pagou o montante por eles titulado e os respectivos juros - o que levou a ofendida a perdoar-lhe; se a dívida titulada pelos cheques era proveniente do fornecimento de matéria-prima para a sua indústria, claramente em crise; se a condenação do arguido em prisão e o seu cumprimento efectivo acarretam muito provavelmente a falência da sua indústria é de prever razoavelmente que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão não superior a três anos e até que a execução da pena lhe virá a ser declarada suspensa. Assim, a prisão preventiva do arguido nunca será proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas, pelo que deve ser revogada. | ||
| Reclamações: | |||