Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310856
Nº Convencional: JTRP00011350
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199309229310856
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 9-B/93-1
Data Dec. Recorrida: 09/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART202 N1 C ART209 ART213.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9340726 DE 1993/07/29.
Sumário: I - A motivação especial exigida no caso do artigo 209 do Código de Processo Penal, já resulta do artigo
97, nº 4 do mesmo Código. Trata-se, aí, de uma exigência adicional de motivação que não é obrigatória se a medida considerada necessária for a prisão preventiva.
II - Deve proceder-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ainda que com base nas mesmas circunstâncias já anteriormente apreciadas.
III - Para aplicação da prisão preventiva é essencial a verificação, no caso, não só de algum ou alguns dos requisitos gerais previstos no artigo 204, cumulados com os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 202, ambos do Código de Processo Penal, mas também que todas as outras medidas de coacção se mostram inadequadas ou insuficientes e ainda que a prisão preventiva seja proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
IV - Se o arguido aguarda julgamento pelo crime de burla agravada, concretizado na emissão de cheques devolvidos sem pagamento, e já pagou o montante por eles titulado e os respectivos juros - o que levou a ofendida a perdoar-lhe; se a dívida titulada pelos cheques era proveniente do fornecimento de matéria-prima para a sua indústria, claramente em crise; se a condenação do arguido em prisão e o seu cumprimento efectivo acarretam muito provavelmente a falência da sua indústria é de prever razoavelmente que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão não superior a três anos e até que a execução da pena lhe virá a ser declarada suspensa.
Assim, a prisão preventiva do arguido nunca será proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas, pelo que deve ser revogada.
Reclamações: