Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032517 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LIBERDADE CONTRATUAL CLÁUSULA INDEMNIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200106180150595 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1270/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023 ART1031 B ART1043 N1 ART483 N2 ART334 ART237. DL 257/95 DE 1995/09/30. RAU90 ART1 ART11 ART51. DL 555/99 DE 1999/12/16. RGEU51 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/14 IN BMJ N463 PAG571. AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG455. AC RE DE 1999/02/25 IN CJ T1 ANOXXIV PAG274. | ||
| Sumário: | I - No contrato de arrendamento habitacional, dado o melindre e a repercussão social dos interesses em jogo, especialmente por contender com um aspecto fundamental da vida dos cidadãos - direito à habitação - não vigora na sua plenitude o princípio da liberdade negocial, através da qual as partes são livres de moldar o conteúdo das suas recíprocas obrigações. II - Assim, a cláusula, inserta em contrato de arrendamento, que lança sobre o inquilino, sob pena de indemnização, o dever de pagar à sua custa, as reparações das canalizações de água e esgotos, "se entupirem ou danificarem", deve ser interpretada no sentido de apenas obrigar o arrendatário a suportar, à sua custa, as despesas que resultarem de uma actuação a si imputável, culposamente, e não ao que, sem qualquer ligação a um tal tipo de actuação, se evidenciar na fracção que ocupa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |