Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150595
Nº Convencional: JTRP00032517
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
LIBERDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RP200106180150595
Data do Acordão: 06/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1270/98-2S
Data Dec. Recorrida: 01/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023 ART1031 B ART1043 N1 ART483 N2 ART334 ART237.
DL 257/95 DE 1995/09/30.
RAU90 ART1 ART11 ART51.
DL 555/99 DE 1999/12/16.
RGEU51 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/14 IN BMJ N463 PAG571.
AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG455.
AC RE DE 1999/02/25 IN CJ T1 ANOXXIV PAG274.
Sumário: I - No contrato de arrendamento habitacional, dado o melindre e a repercussão social dos interesses em jogo, especialmente por contender com um aspecto fundamental da vida dos cidadãos - direito à habitação - não vigora na sua plenitude o princípio da liberdade negocial, através da qual as partes são livres de moldar o conteúdo das suas recíprocas obrigações.
II - Assim, a cláusula, inserta em contrato de arrendamento, que lança sobre o inquilino, sob pena de indemnização, o dever de pagar à sua custa, as reparações das canalizações de água e esgotos, "se entupirem ou danificarem", deve ser interpretada no sentido de apenas obrigar o arrendatário a suportar, à sua custa, as despesas que resultarem de uma actuação a si imputável, culposamente, e não ao que, sem qualquer ligação a um tal tipo de actuação, se evidenciar na fracção que ocupa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: