Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003174 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS RATIFICAÇÃO FALTA EFEITOS PENHOR LIVRANÇA JUROS RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DECISÃO JUDICIAL ERRO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199201300407853 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 294/87-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART464 ART465 ART466 ART467 ART468 ART469 ART470 ART471 ART472 ART268 ART260 ART262 N2 ART363 ART559 N2. CPC67 ART35 ART36 ART37 ART38 ART667. CCOM888 ART102. | ||
| Sumário: | I - Constitui a figura da gestão representativa a intervenção num contrato de alguém na qualidade assumida e declarada nele de representante de outrém, mas sem que se saiba se tem efectivamente os poderes que invoca. II - Da gestão representativa decorrem os efeitos entre o gestor e o dono do negócio regulados nos artigos 464 a 472 do Código Civil e entre o dono do negócio e o outro contraente regulados no artigo 268 do mesmo Código. III - Se o outro contraente conhecer a falta dos poderes da aludida representação e não fixou ao dono do negócio um prazo razoável para a ratificação, carece da faculdade de revogar o contrato ou de rejeitá-lo. IV - Propondo, num casos desses, o representado acção em juízo contra o outro contraente para fazer valer os direitos que para si emergem do contrato, verifica- -se com isso a ratificação do negócio. V - Celebrado um contrato de penhor mercantil em garantia de um financiamento titulado por livranças mas com cláusula referentes a juros, o credor pode peticionar os juros clausulados. VI - O erro material verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que quis escrever; o erro de julgamento corresponde ao que o juiz quis dizer mas contraria a lei ou os factos apurados. VII - Para que o erro material possa ser reparado pelo juiz é necessário que no texto se evidencie manifestamente a divergência entre a vontade expressa e a declarada. VIII - Não efectuada a rectificação do erro material manifesto pelo juiz que proferiu a decisão, pode, em recurso, o tribunal superior ordená-la. | ||
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