Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
249/14.9TALSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA PELO RESULTADO
MEIO INSIDIOSO
CONCEITO
Nº do Documento: RP20201125249/14.9TALSD.P1
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para efeito do artigo 132º, nº 2, al. i) do Código Penal, constituirá meio insidioso todo aquele que assuma um carácter enganador, dissimulado, oculto, sub-reptício, ou seja, meios traiçoeiros que eliminam qualquer possibilidade razoável de defesa por parte da vítima.
II - Preenche a referida qualificativa quem ataca outrem, agredindo-o de modo súbito e inesperado, numa atuação de surpresa, colhendo a vítima completamente desprevenida e sem qualquer hipótese de fuga ou de defesa por qualquer meio, não lhe tendo sido dado sequer um mínimo de tempo de reação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 249/19.9TALSD.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo comum coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal de Penafiel –J 2, foi proferida decisão, na qual se decidiu:

“i. PARTE PENAL
Condenar o arguido B… pela prática de um (1) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, als. b), c) e d) e 145.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, com remissão para o artigo 132.º, n.º 2, al. i), todos do Código Penal, na pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.
ii. PARTE CIVIL
Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por C… e, em consequência, condena-se o demandado B… a pagar-lhe
a) no pagamento da quantia de dez mil oitocentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos (€ 10.869,12) a título de indemnização por danos emergentes, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação para contestar à taxa legal;
b) no pagamento da quantia de duzentos e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e doze cêntimos (€ 207.572,12) a título de danos futuros/lucros cessantes, acrescida de juros vincendos à taxa legal; e
c) no pagamento da quantia de noventa e cinco mil euros (€ 95.000) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal. “

Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
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Alega o recorrente ainda que:
- os factos vertidos no douto acórdão sejam considerados provados, não consubstanciam a existência de um meio insidioso, no caso concreto:
- o ofendido não se estava a afastar do aqui Recorrente e do ambiente conflituoso, mas antes, estava a tentar ser afastado por, pelo menos, duas pessoas, que não lograram conseguir isso.
- a disposição do local, a céu aberto, sem impedimentos visuais não se coaduna com a sua atuação de surpresa, senão vejamos, o ofendido, com uma taxa de álcool no sangue em grande medida superior àquela permitida por lei para se encontrar apto para conduzir, deslocou-se ao estabelecimento explorado por este, e foi na direção do mesmo, a pé, com uma intenção que não se pode aferir, mas que certamente não seria ter uma calma conversa com o Recorrente.
- em altura alguma houve alguma colaboração por parte do aqui Recorrente, para a prática das alegadas ofensas, ou seja, as ofensas, a terem existido nos termos constantes do douto acórdão, ora recorrido, não foram exponenciadas por causa imputável ao aqui Recorrente, pois não pretendeu este, nem logrou conseguir manietar, ou diminuir a capacidade de defesa do Ofendido.
- não houve qualquer meio traiçoeiro que eliminasse a possibilidade de defesa razoável por parte da vítima.
- alegadamente, o Ofendido encontrava-se distraído por outras duas pessoas, que não o aqui Recorrente.
- não houve qualquer atuação contributiva, por parte do aqui Recorrente, que constituísse uma surpresa, uma traição, uma deslealdade para com o Ofendido, nem o colocou numa situação de vulnerabilidade ou desproteção, em termos de a defesa se tornar difícil.
- não se vislumbra factos que façam preencher a alínea i) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal.

Na perspetiva do recorrente não houve qualquer atuação contributiva, por parte do aqui Recorrente, que constituísse uma surpresa, uma traição, uma deslealdade para com o Ofendido, nem o colocou numa situação de vulnerabilidade ou desproteção, em termos de a defesa se tornar difícil.

Diz o acórdão:
a) A lei faz uma equipação entre a utilização do veneno e o uso de qualquer outro meio insidioso, assim revelando que a estrutura valorativa subjacente à qualificação reside no “caráter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, «elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida”, traduzindo-se, assim, num “aproveitamento consciente pelo agente da ingenuidade e da incapacidade de defesa da vítima no momento do início da execução” (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário cit. – I, págs. 69 e 70). O agente “age dissimuladamente ou traiçoeiramente, sem permitir à vítima uma possibilidade razoável de defesa” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 352 e 353).
Assim, “o conceito de meio insidioso abrange a espera, a emboscada, o disfarce, a surpresa, a traição, a aleivosia, (…) o abuso de confiança ou qualquer fraude”, devendo entender-se a traição “como ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante que, assim, fica praticamente impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa, pois não se apercebe de que está a ser objeto de um atentado”, pelo que “quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos habituais de agressão (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc.), ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir tanto às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia, como aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal – Parte Geral e Especial, Almedina, 2014, págs. 512 e 513; também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.9.2011, www.dgsi.pt).
Acresce que o exemplo-padrão deve ser analisado considerando não só o “meio” enquanto “instrumento”, mas o “meio” enquanto “modo de atuar”, devendo avaliar-se a globalidade dos factos. De tal modo que não basta avaliar a “«natureza do meio/instrumento/arma, que é utilizado»”, antes devem analisar-se “«circunstâncias acompanhantes», isto é, o real, o naturalístico modo de execução do facto, e o conjunto concreto de circunstâncias em que aquela concreta arma/meio/instrumento de agressão, no caso de bens eminentemente pessoais, foi utilizada: a distância a que o agressor se encontrava da vítima (a curta distância, com disparo à queima roupa, ou não), a situação em que esta se encontrava (prevenida ou desprevenida, desprotegida, descuidada, indefesa, com possibilidade de resistência ao agressor ou não), a zona do corpo atingida, o momento e o local escolhido para a agressão, com atuação em espaço fechado, ou aberto, com ou sem espera, com ou sem emboscada, com ou sem estratagema, com ou sem traição, com ou sem perfídia, disfarce, surpresa, dissimulação, engano, abuso de confiança, ou distração da vítima, ou não, de forma sub-reptícia, ou não, de forma imprevista ou não, com ataque súbito, inesperado, sorrateiro, ou não, com ou sem possibilidade de a vítima oferecer resistência, enfim, todo o conjunto de fatores envolventes e circunstâncias acompanhantes/determinantes do evento letal, ou quase letal, no traço de um desenho panorâmico, de uma imagem multifacetada, de supervisão, de síntese, a final, de um retrato vivencial, de uma fotografia, guardadora de eventos ocorridos, condensada, definida, a jusante, com todos os contornos e pormenores, independentemente dos retoques, e que mais do que a natureza da arma ou instrumento utilizado, indiciam o meio utilizado naquele analisado concreto agir como insidioso” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2011, www.dgsi.pt; em sentido diferente parece apontar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.1.2019 [www.dgsi.pt], referindo a propósito que “meio insidioso é um meio que possui características análogas às do veneno, do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, dissimulado, sub-reptício ou oculto, não se incluindo no âmbito de previsão da norma os casos em que o agente tenha agido de surpresa, utilizando um instrumento letal (como um arma ou uma faca) em que, pela sua qualidade, natureza ou modo de utilização, aquelas características não se encontram presentes” [sublinhado nosso], assim colocando a tónica, em exclusivo, no caráter insidioso do instrumento do crime).
24. Aqui chegados, importa então analisar se o arguido — que, é manifesto, não usou de veneno — utilizou meio insidioso nos termos que acima assinalámos.
Cremos bem que sim.
Na verdade, se atentarmos bem os factos — e mesmo esquecendo os “antecedentes circunstanciais” (onde evola o facto de a vítima, perante um clima de tensão e embora pressionado por terceiros) estar objetivamente a afastar-se do arguido e do ambiente conflituoso — não se pode ignorar esta combinação de diversos elementos que apontam para o carater insidioso, traiçoeiro e desleal da conduta do arguido, agindo de surpresa (“subitamente e sem que nada o fizesse esperar”) e sem dar a mais pequena possibilidade de defesa ao C… (ou a qualquer dos presentes no sentido de afastar ou tentar afastar a agressão).
Repare-se que C… está a entrar para o veículo, sendo rodeado por terceiros no sentido de o pressionar para este se ir embora, o que nos permite fazer ressaltar duas notas: a atenção da vítima está dirigida para o ato que está a realizar (entrar no veículo) e, além disso, está rodeado de outras pessoas o que o manieta, tornando-o, não apenas mais vulnerável, como indefeso em relação à agressão perpetrada pelo arguido.
Acresce que a agressão surge de surpresa e, no sentido apontado, de modo desleal: de surpresa porque não é esperada pelo arguido e pelas demais pessoas que ali se encontram (que nem sequer esboçam a mais pequena reação de defesa); de surpresa ainda considerando que o arguido sobe ao capot do veículo automóvel do C… (local muito improvável) para aí o pontapear; e desleal porque se aproveita, dum lado, do efeito surpresa que causa a sua atuação e, doutro, de a vítima (pressionada pelos seus amigos no sentido de se ir embora) estar manietada.
Nem se tente argumentar que “pontapear” outra pessoa não pode considerar-se como um meio insidioso porque surge como algo “visível” e, por isso, não pode considerar-se como um meio “oculto” ou “dissimulado”.
Em primeiro lugar, como já se acentuou, a lei quando refere “meio insidioso” quer-se referir não só a “instrumento”, mas também a “modo de agir”, de tal modo que importa verificar a globalidade dos factos e, por isso, não apenas o instrumento utilizado, mas as concretas circunstâncias da sua utilização, nomeadamente se as mesmas revelam uma atuação oculta, traiçoeira, desleal, dissimulada que coloca que se reconduz ao aproveitamento de uma situação de incapacidade de defesa por parte da vítima.
Depois, os factos provados não revelam que o arguido atingiu a vítima com um pontapé estando ambos de pé e frente a frente, caso em que, indubitavelmente, o exemplo-padrão previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º não se verificaria. Antes revelam uma atuação do arguido francamente traiçoeira, atacando a vítima quando esta se afastava de uma situação de tensão, estando a entrar para o veículo automóvel (logo, com o seu foco de atenção para aí virado) e estando rodeada por terceiros. Ademais, o arguido agiu súbita e inesperadamente, não só para a vítima, como para as demais pessoas presentes, subindo ao capot do veículo automóvel onde o C… entrava.

Concordamos inteiramente com a integração dos factos feita pelo tribunal a quo, não sendo não é possível sustentar a leitura do recorrente.
O ofendido estava significativamente alcoolizado, o que era necessariamente conhecido do arguido (que explorava um estabelecimento comercial que também vendia bebidas alcoólicas);
E estava a ser afastado do local, já junto do automóvel em que havia se deslocado e a ser agarrado por duas pessoas, respetivamente pelas pernas e pelos ombros;
O ofendido tinha, como decorre do depoimento da testemunha, a sua atenção centrada em evitar que o “enfiassem” no carro;
Não havia sequer se aproximado do arguido, o qual se encontraria a uma distância considerável dele, cerca de entre 20/40 m (no dizer de D… e do próprio arguido);
O arguido aparece, sem que ninguém o tivesse visto aproximar-se e desfere-lhe, sem que ninguém ali presente contasse, o pontapé a partir de um local de todo improvável (o capot de um veículo automóvel);
Já havia sido acordado um encontro entre o ofendido e o arguido com vista a procurarem sanar as desavenças.
O ofendido era seu amigo de infância, sendo certo que, depois do pontapé e mesmo perante o estado de inconsciência da vítima — o que só poderia significar que não estava bem, que o pontapé, ademais atingido a cabeça, uma zona onde se aloja o cérebro e, por isso, com órgãos vitais, não revelou qualquer sentimento de empatia ou preocupação pelo estado do C… (seu amigo de infância!), antes se expressou nos termos descritos em 10) dos factos provados: “Eu mato esse filho da puta!”, sendo então afastado por um dos presentes.

A agressão dá-se não como resposta a qualquer gesto ou palavra do ofendido, mas depois da própria conduta provocadora da esposa do arguido.

Aproveitou-se efetivamente do efeito surpresa sobre o ofendido, do facto deste não estar em condições de se defender, porque manietado por terceiros, completamente distraído (embora não tenha criado a distração, aproveitou-se claramente dela) e alcoolizado não lhe dando a mínima hipótese para se defender.
Decorre sem necessidade de mais considerações que circunstâncias ocorrem num contexto suscetível de ser qualificado como sendo de um modo de agir insidioso – uma forma furtiva, traiçoeira, em que se mostra francamente diminuída (se não mesmo coartada) a capacidade de defesa do ofendido, por estar francamente alcoolizado, ao contrário do arguido, por estar a ser manietado, e ainda por não ser previsível que após acordado o encontro para pacificação das relações, o arguido se dirigisse, sem que ninguém contasse, ao ofendido para o agredir subindo para o capôt do carro.
Vide Ac. do STJ de 14/05/2020, processo 407.18.7JALRA.C1.S1, in ECLI:PT:STJ:
“I. Meio insidioso para efeitos da alín. i) do n.º 2 do art.º 132.º do CP tanto poder ser o meio em si, ou seja, enquanto instrumento particularmente perigoso usado pelo agente, como também o modo como foi utilizado, ou seja, o modo da acção ou execução do facto através de insídia ou dissimulação, onde desde logo se integra a traição e a surpresa;(…)”.
Ora, meio insidioso será todo aquele que assuma um carácter enganador, dissimulado, oculto, sub-reptícios. Em suma, meios traiçoeiros que eliminam qualquer possibilidade razoável de defesa por parte da vítima. A conduta do arguido preenche a referida qualificativa, uma vez que se tratou de um ataque súbito e inesperado, uma atuação de surpresa, colhendo a vítima completamente desprevenida; a vítima não teve qualquer hipótese de fuga ou de se defender, por qualquer meio, e nem mesmo lhe foi dado um mínimo de tempo de reação. Ver a propósito Ac STJ de 2016 proc. 715.14.6JAPRT.C1.S1.05.
Esta atuação traiçoeira adequada a integrar a circunstância da al. i) do art. 132.º do CP é capaz, por isso, também ela, de conferir ao às ofensas corporais uma imagem global agravada fundada na especial censurabilidade da conduta do recorrente.

E fica claro que o arguido:
– Agiu visando atingir a integridade física, o corpo e a saúde, de C…, o que previamente representou e quis, designadamente causando-lhe as lesões referidas;
– Estava ciente que atuando do modo descrito tirava e afetava, de modo grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação e de fruição sexual, assim como a possibilidade de utilizar o corpo, caminhar, os sentidos e a linguagem, o que previamente representou, quis e conseguiu;
– Sabia que, agindo do modo que se descreveu, provocava doença particularmente dolorosa e permanente, anomalia psíquica grave e incurável, para além de provocar perigo para a vida do C…, o que representou, quis e conseguiu;
– Sabia que, agindo do modo descrito, nomeadamente subindo ao capô do veículo automóvel quando o C… nele entrava, sem que ninguém o tivesse detetado e, dessa posição, de modo súbito e imprevisto, lhe dando um pontapé na cabeça, agia de modo insidioso e a não lhe dar qualquer possibilidade de defesa, o que representou e quis; e
– Agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta.
Improcede, pois, o recurso.
Posto isto, o recorrente, pedindo a absolvição, não questiona subsidiariamente a medida da pena nem o montante do pedido cível, pelo que não constituindo objeto do presente recurso nada se nos a figura dizer, mantendo-se também nesta parte a decisão a quo.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido B…, mantendo integralmente a decisão a quo.

Custas a cargo do arguido que fixo em 4Ucs (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).

Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)
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Aproveitou-se efetivamente do efeito surpresa sobre o ofendido, do facto de este não estar em condições de se defender, porque manietado por terceiros, completamente distraído (embora não tenha criado a distração, aproveitou-se claramente dela) e alcoolizado não lhe dando a mínima hipótese para se defender.
Decorre sem necessidade de mais considerações que circunstâncias ocorrem num contexto suscetível de ser qualificado como sendo de um modo de agir insidioso – uma forma furtiva, traiçoeira, em que se mostra francamente diminuída (se não mesmo coartada) a capacidade de defesa do ofendido, por estar francamente alcoolizado, ao contrário do arguido, por estar a ser manietado, e ainda por não ser previsível que após o acordado encontro para pacificação das relações, o arguido se dirigisse ao ofendido para o agredir subindo para o capô do carro.

Porto, 25 de novembro de 2020.
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico