Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230582
Nº Convencional: JTRP00010059
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
AUTOMÓVEL
FALTA
Nº do Documento: RP199306159230582
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1681/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART494 ART805 N3 ART566 N2.
Sumário: I - A indemnização pelos danos não patrimoniais a fixar em processo de indemnização por acidente de viação, na impossibilidade de os remediar, deve fixar-se segundo juízos de equidade e padrões geralmente adoptados na jurisprudência.
II - E ao montante assim atribuído devem acrescer os juros de mora a contar da citação quando o pedido e a decisão correspondente se reportaram à data da formulação daquele, não tendo no caso aplicação a norma do artigo 566, nº 2 do Código Civil que respeita aos danos patrimoniais.
III - Não deve repercutir-se na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, os consequentes da mera privação do uso de veículo automóvel que era tão só usado em deslocações normais, pequenos passeios e férias familiares por não se revestirem da gravidade que, nos termos do artigo 496 nº 1 do Código Civil, justifique a protecção legal.
Reclamações: