Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010059 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS JUROS DE MORA AUTOMÓVEL FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199306159230582 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1681/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART494 ART805 N3 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pelos danos não patrimoniais a fixar em processo de indemnização por acidente de viação, na impossibilidade de os remediar, deve fixar-se segundo juízos de equidade e padrões geralmente adoptados na jurisprudência. II - E ao montante assim atribuído devem acrescer os juros de mora a contar da citação quando o pedido e a decisão correspondente se reportaram à data da formulação daquele, não tendo no caso aplicação a norma do artigo 566, nº 2 do Código Civil que respeita aos danos patrimoniais. III - Não deve repercutir-se na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, os consequentes da mera privação do uso de veículo automóvel que era tão só usado em deslocações normais, pequenos passeios e férias familiares por não se revestirem da gravidade que, nos termos do artigo 496 nº 1 do Código Civil, justifique a protecção legal. | ||
| Reclamações: | |||