Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025046 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO LITISPENDÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199901219831262 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG190 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 344-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 ART802 ART865 N1 N3 ART868 N3. DL 124/96 DE 1996/08/12 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/07/09 IN CJ T4 ANOXVII PAG134. AC RL DE 1988/10/13 IN CJ T4 ANOXIII PAG122. | ||
| Sumário: | I - As reclamações de créditos, por parte de credores que têm garantia real sobre os bens penhorados e foram chamados a um determinado processo executivo, nada têm a ver com os requisitos da litispendência, nos termos definidos nos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil. II - A adesão do devedor ao regime do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não impede que os créditos contra ele existentes venham a ser reclamados no foro civil em processo de reclamação e verificação de créditos, onde não é aplicável o disposto no artigo 3 n.2 do citado Decreto-Lei 124/96. III - Os pagamentos feitos pelo devedor, directamente ou em resultado de venda em processo executivo fiscal, não têm eficácia no processo de reclamação e verificação de créditos proposto no foro civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |