Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831262
Nº Convencional: JTRP00025046
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
LITISPENDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP199901219831262
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG190
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 344-A/96
Data Dec. Recorrida: 02/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 ART498 ART802 ART865 N1 N3 ART868 N3.
DL 124/96 DE 1996/08/12 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/07/09 IN CJ T4 ANOXVII PAG134.
AC RL DE 1988/10/13 IN CJ T4 ANOXIII PAG122.
Sumário: I - As reclamações de créditos, por parte de credores que têm garantia real sobre os bens penhorados e foram chamados a um determinado processo executivo, nada têm a ver com os requisitos da litispendência, nos termos definidos nos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil.
II - A adesão do devedor ao regime do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não impede que os créditos contra ele existentes venham a ser reclamados no foro civil em processo de reclamação e verificação de créditos, onde não é aplicável o disposto no artigo 3 n.2 do citado Decreto-Lei 124/96.
III - Os pagamentos feitos pelo devedor, directamente ou em resultado de venda em processo executivo fiscal, não têm eficácia no processo de reclamação e verificação de créditos proposto no foro civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: