Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625109
Nº Convencional: JTRP00039634
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200610240625109
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 229 - FLS. 17.
Área Temática: .
Sumário: I- O art.916.º do CC estabelece um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício.
II- O prazo de caducidade para o exercício dos direitos relativos à venda da coisa defeituosa é o previsto no art. 917.º, quer o seja directamente, para o caso do pedido de anulação do contrato, quer seja para o caso em que se peça a reparação ou a substituição da coisa ou ainda a redução do preço e pagamento de uma indemnização (nestes casos por interpretação extensiva de tal preceito legal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B…………, e mediante intervenção principal provocada, C……., ambos residentes na Rua ….., nº ….., 4450-518 ….., Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra D…….. e E………., ambos com domicílio profissional na Rua ……, nº …., ……, Matosinhos, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 5.044,39 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para o efeito que em 21.08.1998, F……., marido da autora e pai do chamado e entretanto falecido, adquiriu, pelo preço de 6.234,97 € (1.250.000$00), o veículo automóvel de matrícula ..-..-FT, no stand de comercialização de automóveis “G……”, explorado pelos réus, sendo que, nessa data, estes anunciavam a venda do aludido veículo como usado, com cerca de 34.500 Km percorridos.
F…….., convencido da veracidade de tal informação, adquiriu o veículo FT, que pagou mediante o empréstimo contraído por H……., seu amigo.
Esse veículo começou a apresentar problemas mecânicos e F…… levou-o a uma oficina, onde, no dia 31.03.2000 e aquando de uma reparação, veio a saber que o veículo, em 1998, tinha já percorrido 140.000 Km.
Face a tal quilometragem real, o preço de mercado do veículo FT à data da venda fixava-se entre 720.000$00 e 800.000$00, pelo que o F……… pagou em excesso a quantia de 2.224,59 €.
Finalmente dizem os autores que, em função da quilometragem aparente do veículo, despenderam, na celebração do respectivo contrato de seguro automóvel, uma quantia maior do que aquela que teriam despendido se o veículo, na altura, exibisse a quilometragem real, quantia essa que estimam em 1.035,83 €, sendo ainda que, devido ao excesso de quilometragem, o veículo apresentou problemas mecânicos, cuja reparação foi custeada por F…….. e montou a 1.019,00 €. E tanto F……… como a autora entregaram a H……. para este entregar à entidade mutuária, em excesso, a título de juros, a quantia de 744,97 €.
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Pessoal e regularmente citados, os réus, contestaram, o pedido formulado invocando a excepção da ilegitimidade activa da autora, porquanto a acção deveria ter sido intentada também pelo filho de F………., visto que se pretende exercer um direito que integra o acervo hereditário deste último.
Mais alegaram a caducidade do direito de acção, pois tendo a autora configurado o litígio como sendo uma venda de coisa defeituosa, nunca o falecido F……… ou a autora reclamaram qualquer vício do veículo FT, sendo que, de qualquer modo, a acção foi intentada depois de já terem decorrido mais de seis meses sobre a eventual denúncia dos defeitos detectados.
Terminam os réus pedindo a improcedência da acção.
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Em resposta, a autora impugnou a matéria da alegada excepção da caducidade e requereu a intervenção principal do seu filho, C………, o que foi admitido por despacho a fls. 65, assim se julgando sanado a ilegitimidade activa da autora, por preterição de litisconsórcio necessário, em virtude de se pretender fazer valer um direito de crédito pertencente ao falecido marido da autora, sendo que o chamado é seu filho e, consequentemente, também é seu herdeiro legitimário.
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Citado para contestar, o chamado declarou fazer seus os articulados apresentados pela autora, sua mãe.
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Foi proferido o despacho saneador, onde se relegou para sede de sentença final a decisão da excepção da caducidade e depois, considerando a simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida, não se procedeu à fixação da base instrutória.
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Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, a qual foi decidida a fls. 171 a 176, sem qualquer reclamação das partes.
Finalmente, proferiu-se sentença onde se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os réus do pedido, por procedência da excepção peremptória da caducidade invocada nos autos pelos réus.
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Inconformados com tal decisão, recorreram os autores de apelação, que alegando, formularam as seguintes conclusões :
Impugna-se a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade.
Por um lado, ao pedido deduzido nos presentes autos, de redução do preço e indemnização, sob o regime de venda de coisas defeituosas, é inaplicável o disposto no artº 917º do C.Civil, sendo aplicável o prazo de caducidade de 20 anos, previsto no artº 309º do C.Civil.
Para além de não se verificar o elemento literal, também não se verifica o elemento racional justificativo da interpretação extensiva do disposto no artº 917º do C.Civil, nos casos de redução de preço e indemnização, pela venda de coisas defeituosas, uma vez que a razão de ser da consagração do curto prazo de seis meses de caducidade da acção se prende fundamentalmente com os seguintes objectivos:
- encurtar a duração do estado de incerteza, que a anulabilidade lança sobre a compra; e
- evitar também as dificuldades de prova que os longos prazos de caducidade acabariam por criar sobre os pontos que interessam à procedência da anulação.
IV – Na verdade, no caso de redução do preço e indemnização não se verifica qualquer dos motivos justificativos supra indicados, uma vez que a coisa que foi objecto do contrato de compra e venda se mantém na posse do comprador, sendo unicamente alterado o preço do negócio e arbitrada uma indemnização. Ou seja, é constituído um mero direito de crédito a favor do comprador.
V - A sentença recorrida, por ter julgado aplicável, por interpretação extensiva, o disposto no artº 917º do C.Civil ao presente litígio, violou essa norma jurídica, bem como o disposto nos artºs 9º e 309º do C.Civil.
VI - Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos o disposto no nº 3 do artº 34º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, seja por interpretação extensiva seja por integração de lacunas.
VII - Face a essa aplicação a acção considera-se proposta em 17 de Dezembro de 2002, não tendo sido ultrapassado qualquer prazo de caducidade.
VIII - Ao não aderir a esta tese, a sentença recorrida violou o disposto no artº 9º ou no artº 10º do C.Civil, e errando na determinação da norma aplicável, não aplicou, como devia ter aplicado, o designado no nº 3 do artº 34º da Lei 30-E/2000. Tendo, ainda, violado o disposto nos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Terminam os apelantes pedindo que se dê provimento ao recurso e por via disso se revogue a sentença recorrida, por improcedência da excepção da caducidade, e consequentemente se ordene a baixa do processo ao tribunal “a quo” para aí se conhecer das demais questões e do pedido.
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Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

II - Colhidos os vitos legais, cumpre decidir.
Na 1ª instância fixou-se a seguinte matéria de facto:
Os RR. exercem a actividade de compra e venda de veículos automóveis, no estabelecimento designado por “Stand G…… – ……”, sito na Rua ….., nº …., …., em Matosinhos.
Entre 6 e 21 de Agosto de 1998, os RR. colocaram em exposição, para venda, no “Stand G…..”, o veículo Hyundai Pony 1.3 GLS, do ano de 1995, com a matrícula ..-..-FT.
Os RR. anunciaram o veículo identificado em 2) como usado, pelo preço de 6.234,97 € (1.250.000$00).
Por não dispor de crédito bancário, F……. pediu a um amigo, H………, que contraísse um empréstimo bancário no montante indicado em 3), para financiar a aquisição do veículo referenciado em 2).
F……. e I…….. combinaram que este último apenas interviria formalmente no empréstimo bancário referido em 4), uma vez que tanto o veículo como a correspondente dívida pertenciam ao primeiro.
Em 21 de Agosto de 1998, H……. contraiu junto da sociedade financeira “J…………, S.A.” um empréstimo no valor de 6.234,97 € (1.250.000$00), para pagar o preço do veículo identificado em 2).
Em 21 de Agosto de 1998, F…….. declarou comprar e os RR. declararam vender o veículo indicado em 2), pelo preço de 6.234,97 € (1.250.000$00).
A quantia referida em 6) foi entregue aos RR. para pagamento do preço do veículo indicado em 2).
Em 21 de Agosto de 1998, o conta-quilómetros do veículo mencionado em 2) apresentava cerca de 34.500 quilómetros.
Na data indicada em 7), a quilometragem real do veículo mencionado em 2) perfazia, aproximadamente, 140.000 quilómetros.
Na data indicada em 7), F……… não suspeitou que o mencionado veículo tivesse percorrido mais quilómetros do que aqueles que o respectivo conta-quilómetros exibia.
Atenta a sua quilometragem real à data indicada em 7), o preço de mercado do veículo identificado em 2) era, nessa altura, inferior ao preço referido em 7).
Em meados de 1999, o veículo começou a ter vários problemas de mecânica, designadamente, o motor do veículo começou a consumir bastante óleo, devido à sua real quilometragem, referenciada em 10).
Em 6 de Setembro de 1999, o veículo identificado em 2) foi reparado por L…….., tendo F……. despendido a quantia de 436.19 € (87.450$00) nessa reparação.
Em 31 de Março de 2000, o veículo identificado em 2) foi reparado pela oficina “M……, Lda.”, tendo F…….. despendido a quantia de 582,80 € (116.841$00) nessa reparação.
F……. tomou conhecimento da quilometragem real do veículo identificado em 2) em 31 de Março de 2000, aquando da reparação aludida em 15), através do funcionário da oficina “M…….”, que lhe comunicou que esse veículo, em meados de 1998, tinha sido aí reparado e apresentava já, nessa data, 140.000 quilómetros.
As reparações aludidas em 14) e em 15) foram causadas pelo desgaste do veículo, devido à sua quilometragem real.
F……. faleceu em 10 de Setembro de 2000.
F……. esteve casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com a autora desde 17 de Junho de 1968 até à data do seu óbito.
F……., até à data do falecimento, e a autora e o chamado, após essa data, entregaram, antes da data de vencimento, o valor das 36 prestações derivadas do empréstimo mencionado em 6) a H……., para este pagar à entidade mutuária.
Com o dinheiro entregue por F……, pela autora e pelo chamado, H…… pagou integralmente a dívida à instituição financeira referida em 6).
F……. e a autora entregaram à seguradora, a título de despesas com as apólices de seguros, desde 22 de Agosto de 1998 a 30 de Abril de 2002, a quantia total de 3.113,11 €.
Em 18.09.2000, foi apresentada queixa-crime em nome de F…….. contra os RR., devido à diferença de quilometragem no veículo identificado em 2), detectada em Março de 2000, que deu origem ao Processo nº…../00.5TAMTS, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos (cf. fls. 2 do referido processo-crime, apenso aos presentes autos).
Por sentença de 5.04.2002, proferida no processo-crime identificado em 23), os RR. foram absolvidos pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, nº1, do CP, e de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, nº1, al. d), do CP, de que foram acusados no processo-crime supra identificado (cf. fls. 107-110 e 225-232 dos autos do referido processo-crime).
No processo-crime identificado em 23), os AA. desta acção, na qualidade de herdeiros de F……., deduziram pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da aquisição do veículo FT com uma quilometragem real superior à que o mesmo apresentava, sendo que os arguidos – RR. nesta acção – foram absolvidos, por não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cf. fls. 155-159 e fls. 225-232).
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.10.2002, o recurso interposto da sentença mencionada em 24), pela A. e pelo chamado, foi rejeitado por manifesta improcedência (cf. fls. 287-294 dos autos do referido processo-crime).
Para intentar a presente acção, a A. requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo e de pagamento de honorários a patrono escolhido, pedido sobre o qual recaiu decisão de 17.12.2002, deferindo-o totalmente e que foi nessa data comunicada à Autora, por via postal (cf. fls. 24-25).
Em 24.10.2003, com referência ao processo da Segurança Social mencionado em 27), o patrono escolhido, signatário da petição inicial desta acção, foi notificado pela Ordem dos Advogados de que tinha sido «nomeado» à A. para instaurar acção cível (cf. fls. 22-23).
A petição inicial da presente acção foi recebida na Secretaria Central deste Tribunal em 26.11.2003.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil, pelo que são questões a decidir nos autos: saber se a acção em que se pede a redução do preço e uma indemnização por venda de coisa defeituosa está sujeita a prazo de caducidade, e em caso afirmativo, qual. Existindo um prazo de caducidade para o exercício de tais direitos por venda de coisa defeituosa, tal prazo é passível de qualquer interrupção ou suspensão. Finalmente, no caso dos autos, quando se considera intentada a presente acção.
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Da venda de coisa defeituosa e prazo de caducidade para a acção.
Resulta das alegações dos recorrentes que os mesmos, tal como haviam alegado em sede de petição inicial, entendem que o caso em análise é de venda de coisa defeituosa e como tal a sentença recorrida, nesse particular, julgou correctamente.
Está assente que no dia 21.08.1998, F……., falecido marido da autora e pai do chamado, comprou aos RR., que exerciam a sua actividade comercial no “Stand G……”, um veículo automóvel de matrícula ..-..-FT, pelo preço de 6.234,97 € (cfr. factos provados sob os nºs 1, 2, 7 e 8).
F……. comprou o veículo FT na convicção de que a sua quilometragem real era aquela que este exibia no seu conta-quilómetros, na data da referida aquisição, ou seja, cerca de 34.500 Km (cfr. factos provados sob os nºs 9 e 11).
Contudo, em 21.08.1998, a quilometragem real do veículo FT já perfazia, aproximadamente, 140.000 quilómetros (cfr. facto provado sob o nº 10), facto de que o comprador só veio a ter conhecimento em 31.03.2000, aquando de uma reparação mecânica a que o dito automóvel foi submetido na oficina “M……” (cfr. factos provados sob os nºs 15 e 16).
Aquando da compra de um veículo automóvel usado, os quilómetros que ele tenha já percorrido constituem uma qualidade relevante para efeito da sua utilização, pois a uma maior quilometragem está naturalmente associado um maior desgaste do veículo, com lógica repercussão na sua prestação. Tal quilometragem constitui, pois, um facto importante para a adequada satisfação da função económico-social – qual seja, a de permitir inúmeras deslocações sem que tal implique frequente assistência técnica – que o veículo se destina cumprir.
Este significativa diferença (cerca de 105.500 Km) entre a qualidade aparente e a qualidade real do bem móvel em apreço, à data da sua aquisição, integra um vício da coisa vendida, que a desvaloriza (tal com as regras da experiência comum e do mercado indicam) e a impede de realizar cabalmente o fim a que (típica e normalmente) se destina, cfr. Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança”, Coimbra, 2002, pág. 41-42.
Dispõe o artº 913º do C.Civil que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observa-se-á o prescrito na secção precedente –artºs 905º e segs-, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Como se vê a coisa vendida é defeituosa se sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias á realização daquele fim, cfr. artº 913º nº1 do C.Civil. O nº2 de tal preceito legal diz que quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destine, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Donde resulta assente que a lei equipara os vícios às faltas de qualidade da coisa, sejam elas as que foram asseguradas pelo vendedor, sejam as necessárias à realização do fim a que a coisa se destina. Destarte, as coisas devem ter uma adequação normal relativamente ao uso normal da sua função típica. Se não têm essa adequação, devem considerar-se defeituosas, tal como é o caso do veículo em apreço nestes autos, vendido pelos réus ao falecido marido da autora.
No domínio da compra e venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos artºs 913º a 922º do CCivil e o consagrado na Lei nº24/96, de 31.07, designada como Lei de Defesa do Consumidor.
A Lei de Defesa do Consumidor, como se estatui no seu artº 2º apenas se aplica ao fornecimento de bens, prestação de serviços ou à transmissão de quaisquer direitos, feito por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios e os mesmos se destinem a uso não profissional.
A Lei de Defesa do Consumidor apenas se aplica aos casos de fornecimento de bens, prestação de serviços ou à transmissão de quaisquer direitos, exclusivamente destinados a uso não profissional (cfr. artigo 2.º, nº 1, da cit. Lei), ou seja, exclusivamente destinados a uso não profissional, sendo que se encontram excluídos do âmbito da sua protecção, as aquisições feitas para uso exclusivamente ou também profissional, in Calvão da Silva, ob. cit., pág. 112-113 e 116.
Dos factos assentes nos autos não resulta que o veículo adquirido pelo marido da autora, se destinou, exclusivamente, a fim não profissional, pelo à compra e venda defeituosa do mesmo, se aplica o regime previsto nos artºs 913º a 922º do CCivil.
Da conjugação do disposto nos artºs 913º nº1, 914º, 908º a 910º e 915º, todos do C.Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, se a coisa for fungível, a substituição dela (914º); a anulação do contrato (905º); a redução do preço (911º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos.
Por força do disposto no nº 1 do artº 916º do C.Civil para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício ou a falta da qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo. E segundo o nº 2 de tal preceito legal, a denúncia do defeito deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
O artº 916º do C.Civil estabelece, manifestamente, um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias, após o seu descobrimento, e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
A caducidade do direito do comprador por falta de denúncia ou de denúncia intempestiva, é uma excepção peremptória a ser alegada e provada pelo vendedor, a quem aproveita, e a verificar-se impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor na acção.
Como bem se afirma na sentença recorrida, os réus alegaram não fizeram qualquer prova de que a denúncia do vício do veículo vendido ao falecido marido da autora foi efectuada extemporaneamente, donde de harmonia com o disposto sobre o ónus de alegação e prova, cfr. artºs 342º nº2, 343º nº2, 1ª parte, ambos do CCivil e artºs 489º, 493º nº3 e 516º, todos do CPCivil, nos autos tem de se ter por assente, tal como os autores o alegaram, que o vício detectado no veículo vendido foi, atempadamente, denunciado pelo comprador aos réus-vendedores.
Nos autos os autores peticionam a redução do preço da coisa vendida e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pelos vícios da coisa vendida.
Dispõe o artº 917º do C.Civil que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º do C.Civil.
Trata-se do prazo de caducidade que impende sobre o comprador de coisa defeituosa para o exercício dos pedidos derivados do regime da venda dessas coisa com defeito.
Como aflora nos autos, quer na decisão recorrida quer nas alegações dos apelantes, sobre tal prazo de caducidade existem na nossa Jurisprudência e Doutrina, basicamente, duas teses em confronto, a saber: uma que defende que o prazo de caducidade previsto no citado artº 917º do C.Civil (seis meses) se deverá aplicar, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções em que se vise obter a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva e outra que entende que as acções em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva, não estão sujeitas àquele prazo curto, mas ao prazo geral de prescrição previsto no artº 309º do C.Civil (20 anos).
Nos autos, na sentença recorrida perfilha-se a primeira daquelas teses, enquanto que os apelantes, defendem a aplicação da segunda tese.
Como vem sendo decidido por esta Relação, in Acs. de 29.10.2001, de 26.11.2002, de 14.06.2004 e de 23.06.2005 e é Jurisprudência maiortária, vide Ac da Relação de Lisboa de 1.07.2004 e do STJ de 12.01.1994, todos im www.dgsi.pt, também nós perfilhamos que o prazo de caducidade para o exercício dos direitos relativo à venda de coisa defeituosa é o previsto no artº 917º do C.Civil, quer o seja, directamente, para o caso do pedido de anulação do contrato, quer seja para o caso em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva, aquela que pretende por o comprador na situação em que estaria se o vendedor tivesse cumprido bem, nestes casos por interpretação extensiva de tal preceito legal.
Também na Doutrina esta posição é largamente defendida, vide Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, 1994, Pires de Lima e Antunes Varela, comentário 3º ao artº 917º in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 218 e Calvão da Silva, in ob. cit.
Em defesa desta mesma posição escreve Pedro Romano Martinez, in ob. cit., pág.413 que “apesar do artº 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artº 1224, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso. De facto não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (artº 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artº 921º nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artº 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artº 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”.
Assim sendo manifesto que no caso dos autos os autores pretendem, em consequência da venda de coisa defeituosa que os réus fizeram ao seu falecido marido e pai, a redução do preço da venda e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que dizem terem advindo do facto de a coisa apresentar vícios, o exercício destes seus direitos está sujeito ao prazo de caducidade de seis meses, a contar da denúncia, por força do disposto no artº 917º do C.Civil, sob pena de se extinguir.
Segundo Pedro Romano Martinez, in. ob. cit. pág 430 e segs., a razão de ser destes parzos curtos assenta em duas razões, usualmente, invocadas para o seu estabelecimento e são duas. “No conflito entre a justiça e a segurança, os vários legisladores têm optado por dar prevalência ao segundo termo, a fim de evitar a indefinição das situações por um período grande, de forma a facilitar a circulação dos bens.” E mais à frente acrescenta “Pode ainda acrescentar-se que o pronto exercício dos direitos emergente do cumprimento defeituoso facilita a possibilidade de remoção do defeito”.
Pelo que fica acima exposto, não têm razão os apelantes quando afirmam que ao pedido deduzido nos autos, de redução do preço e indemnização em consequência de venda de coisas defeituosas, é inaplicável o disposto no artº 917º do C.Civil, devendo ser aplicado o prazo de caducidade de 20 anos, previsto no artº 309º do C.Civil.
Dos autos resulta F……. adquiriu o veículo em causa a 21.08.1998 (cfr. factos provados sob os nºs 7 e 8), mas o mesmo só tomou conhecimento da sua quilometragem real em 31.03.2000 (cfr. factos provados sob os nºs 10, 11 e 16), ou seja, muito depois de terem decorrido 6 meses sobre a entrega da coisa e a que se reporta o artº 917º do C.Civil.
É correcto o entendimento expresso na decisão recorrida de que o prazo de 6 meses para a propositura da competente acção só começou a contar a partir desde esta última data (31.03.2000), fundando-se no entendimento, segundo o qual a lei, ao exigir que a acção seja proposta dentro do prazo de 6 meses sobre a data da denúncia do defeito, fá-lo no pressuposto que o defeito objecto da denúncia é efectivamente conhecido, pois, enquanto tal não suceder, não se compreende como pode o comprador propor a acção, exigir a reparação ou a substituição da coisa, a redução do seu preço ou a resolução do contrato.
Neste sentido, estabelece também o artigo 329º do CCivil que: o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
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Passemos agora à segunda questão que urge apreciar, qual seja, tal prazo de caducidade do direito à acção por venda de coisa defeituosa é passível de interrupção ou suspensão.
Com interesse para a decisão, está assente nos autos que o marido e pai dos autores, F……, faleceu em 10.09.2000 (cfr. facto provado sob o nº18); em 8.09.2000, foi apresentada, em seu nome, queixa-crime contra os réus, devido à diferença de quilometragem no veículo FT, queixa essa que deu origem ao Processo Comum nº……/00.5TAMTS, que correu pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos (cfr. facto provado sob o nº23). Nesse processo, os ora autores/apelantes, na qualidade de herdeiros daquele falecido, deduziram pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da aquisição do aludido veículo com uma quilometragem real superior à que o mesmo então apresentava (cfr. facto provado sob o nº 25). Os aí arguidos e ora réus/apelados foram absolvidos não só da prática dos crimes que lhe tinham sido imputados, como também do pedido cível aí deduzido. Essa decisão da 1ª Instância foi confirmada pelo acórdão da Relação do Porto de 9.10.2002 (cfr. factos provados sob os nºs 24, 25 e 26).
Pelo que como se decidiu e bem na decisão recorrida tendo os ali lesados, ora autores/apelantes deduzido pedido de indemnização civil no âmbito do processo-crime, de acordo com o princípio da adesão, visto que estava igualmente em causa um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. no artigo 258.º, nº1, al. d), do CPenal, de natureza pública (cfr. artigos 71.º e 72.º, nº1, a contrario, do CPPenal), e não tendo obtido êxito na sua pretensão, unicamente, por a acusação ter soçobrado – sendo que o tribunal penal não tem competência material para apreciar o pedido cível quando, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, esteja exclusivamente em causa a responsabilidade contratual (cfr. artigo 377º nº1, do CPPenal e o Assento nº7/99, de 17.06.1999, in DR, I Série – A, de 3.08.99, p. 5016 e ss) –, o prazo de caducidade para propor a presente acção civil só deve contar a partir do trânsito em julgado da decisão absolutória.
Pelo que, no caso dos autos, com o trânsito em julgado do referido Acórdão que recaiu sobre a decisão proferida no supra-citado processo crime, iniciou-se a contagem de um novo prazo de caducidade para interposição de acção judicial ora em apreço.
Vendo as notificações efectuadas nos autos crime apensos, a fls. 296, temos que o prazo de caducidade para a interposição da presente acção se iniciou em 31.10.2002, sendo que a acção deu entrada em juízo, como do carimbo aposto na p. inicial resulta, em 26.11.2003.
O prazo de caducidade iniciado em 31.10.2002 sofreu alguma suspensão ou interrupção?. Consigna-se aqui, desde já, que a resposta é não.
Resulta dos autos que a autora/apelante, B...……, requereu na Segurança Social que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente para instaurar a presente acção, (cfr. facto provado sob o nº 27).
Tal pedido foi deferido em 17.12.2002, conforme notificação efectuada à autora nessa data e ao Patrono por ela escolhido apenas em 24.10.2003.
Como também bem se decidiu na sentença em recurso, o artº 25º nº4, da Lei 30-E/2000, de 20.12, apenas prevê a interrupção do prazo (processual) que estiver em curso se tal pedido for apresentado na pendência da acção judicial e se o requerente pretender a nomeação de patrono, o que não sucedeu no caso, já que no presente caso, foi a própria requerente a indicar quem havia escolhido para ser nomeado, em caso de deferimento da sua pretensão, seu patrono.
Assim o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, nas modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de pagamento de honorários ao patrono escolhido pela ora apelante, nenhuma repercussão teve sobre o andamento da presente acção, que ainda não existia, pela óbvia razão de ter sido algo a ela prévio.
No entanto, também a feitura de tal pedido à Segurança Social, em nada impediu a interposição da acção, já que como resulta da decisão recorrida, a ora apelante tinha um patrono, que por ela havia sido escolhido, neste sentido Acs. desta Relação de 30.10.2003 e de 11.03.2004, in www.dgsi.pt. No que concerne ao pagamento da taxa de justiça, estipulava e estipula hoje, apenas uma uma redacção um pouco diversa, o artº 467º nº4, do CPCivil (na redacção dada pelo D.L. 183/00, de 10.08), que em situações de caducidade iminente e quando o autor estivesse a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário requerido, este apenas devia juntar com a petição inicial o documento comprovativo da apresentação do pedido,
Ora. no caso dos autos o pedido feito pela ora apelante à Segurança Social foi integralmente deferido em 17.12.2002 (cfr. facto provado sob o nº 27) e foi de imediato comunicado à mesma, pelo que a partir de então, já se encontravam reunidas todas condições para dar entrada da petição inicial em juízo, nos termos do artigo 31º nº2, da Lei 30-E/2000, de 20.12 e do artº 467º nº3 do CPCivil.
Por outro lado, é manifestamente irrelevante que o patrono escolhido pela apelante para intentar a presente acção e que hoje a continua a patrocinar, apenas tenha sido notificado pela Ordem dos Advogados de que tinha sido “nomeado” para instaurar acção cível somente em 24.10.2003 (cfr. facto provado sob o nº 28), pois o que interessa é que a apelante que o havia escolhido já sabia desde 17.12.2002 que o mesmo a poderia patrocinar e que os seus honorários seriam pagos pelo Estado.
Ora a alegada retroação dos efeitos da propositura da presente acção à data da formulação do pedido de concessão do apoio judiciário ou mesmo do seu deferimento (17.12.2002), nos termos previstos no artigo 34º nº 3, da Lei 30-E/2000, de 20.12 ( Lei que então regia o acesso ao direito e aos tribunais e que estava em vigor desde 1.01.2001), apenas opera quando o interessado tenha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e não já um pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido, neste sentido Ac. do STJ, de 24.11.2004, in www.dgsi.pt.
Como os apelantes alegam, a supra referida interpretação do disposto no artº 34º nº3 da citada Lei 30-E/2000, não é inconstitucional, a mesma não viola quaisquer princípios constitucionais, designadamente os da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 13º e 20º nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e neste sentido decidiu-se no Ac. do T. Constitucional, de 23.06.2004, in DR, II Série, de 13.08.2004.
Na realidade, trata-se de situações diferente que merecem respostas desiguais.
Quem pede a nomeação de patrono carece de apoio técnico-jurídico adequado para intentar a acção em juízo, no entanto, quem já escolheu um patrono para o representar em juízo e apenas peticiona o pagamento dos seus honorários, já se encontra devidamente patrocinado por um profissional forense, capaz de ir a juíz expor a pretensão jurídica do seu representado.
Destarte, tendo a presente acção apenas dado entrada em juízo em 26.11.2003, é manifesto que nessa data já se mostrava caducado o direito dos autores/apelantes a reclamarem dos réus/apelados a redução do preço e o pagamento de uma indemnização em consequência da venda de coisa defeituosa (de seis meses, iniciado a partir de 31.10.2002). E tendo sido alegada pelos réus/apelados a respectiva excepção peremptória do direito dos autores à presente acção, a mesma tem de ser julgada procedente, com as legais consequências, ou seja, a sua absolvição do pedido.

IV - Pelo exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 24 de Outubro de 2006
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves