Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140372
Nº Convencional: JTRP00001303
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE DA ACçãO
OMISSãO
ARGUIçãO DE NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199110089140372
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART397 N3 ART659 N2 ART202 ART715 ART668 N1 B ART666 N3 ART201 N1 ART304 N3 ART653 N3 ART381.
Sumário: I- Se a diligencia de prova prevista no art. 397 n. 3 do C. P. Civil, que precede e prepara a decisão, foi omitida e a Parte prejudicada não arguiu a nulidade do acto, a Relação, no recurso da decisão, nada pode fazer no sentido de ainda se efectuar aquela actividade instrutoria, dado o disposto no art. 202 do citado Codigo, impeditivo do conhecimento oficioso.
II- Quando a decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto porque nada diz sobre os provados, e a Parte não arguiu nulidade dessa decisão como fundamento do recurso, a Relação não pode declara-la oficiosamente para depois julgar nos termos do art. 715 do C. P.
Civil.
Reclamações: