Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034596 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALTA DE CITAÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200207010250777 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. CPC67 ART771 F. | ||
| Sumário: | I - No recurso extraordinário de revisão, a revelia relevante, nos termos da alínea f) do artigo 791 do Código de Processo Civil, é a total e absoluta falta de intervenção do citando no processo. II - Isso não ocorre se o referido citando foi notificado da sentença proferida no processo. III - Nesse caso, o réu deve arguir logo no processo a falta de citação. IV - Naquele recurso de revisão, cabe ao recorrente o ónus da prova da falta de citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto “F......., Ldª”, em 29.4.1998, veio, por apenso aos autos acção declarativa e de execução de sentença, que pendem no .. Juízo Cível da Comarca de .......... - em que é Autora/Exequente - Sandra ...... e Ré/Executada, a ora requerente (“F......., Lda”). Interpor recurso extraordinário de revisão, pedindo que seja reconhecida a total falta de citação nos autos principais e repetidos todos os actos, mormente a citação. Alega, para tanto e, em síntese, que apesar de se encontrar junto aos autos o aviso de recepção da carta de citação, alegadamente, enviada à recorrente, constando do mesmo “Aves” e ainda uma letra que parece ser um “B”, bem como a data de 17.09.96, tal carta nunca deu entrada na sede social da aqui recorrente. Mais alega que, quer a palavra “Aves”, quer a letra “B”, não é de algum dos gerentes da aqui recorrente, nem de qualquer funcionário conhecido. Aliás, alega, como consta da própria petição, a aqui recorrente tem sede em .........., onde funcionam igualmente os escritórios e onde todos os dias laboram vários funcionários, sendo que nunca algum agente dos correios se deslocou à sede da ré para aí entregar a referida carta. Conclui, pois, que há clara falta de citação da aqui recorrente, por violação do disposto no art. 233° e 236°, ambos do Código de Processo Civil. *** O recurso foi admitido por despacho constante de fls.36. Notificada a recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.774°, nº3, do Código de Processo Civil, esta veio alegar, em síntese, que a citação da ré foi efectuada para a respectiva sede social e o aviso de recepção foi devidamente assinado e devolvido, não tendo sido arguida a falsidade da assinatura aposta no A/R. Mais alega, que cumpriram-se na citação, as formalidades essenciais consagradas no art.195°, nº1, do mesmo diploma legal. Foi oficiado aos C.T.T. de .......... que informasse qual o funcionário que fez a entrega do A/R da carta para citação na sede da ré. A fls.47, veio a referida entidade declarar que: - “Após as necessárias averiguações, informamos que não é possível indicar o pretendido em virtude da documentação necessária para consulta ter sido inutilizada, ultrapassado que foi o respectivo prazo de arquivo (18 meses)”. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas. *** A final foi proferida decisão, julgando o recurso extraordinário de revisão improcedente.*** Inconformada, recorreu a “F..........., Ldª” que, alegando, formulou as seguintes conclusões:1- Salvo todo o respeito, da prova constante dos autos resulta claro que não ocorreu aparência mínima de citação - artigo 195º do Código de Processo Civil. 2- Ou seja, ocorreu falta de citação - artigo 195º do Código de Processo Civil. 3- Logo, tal importa nulidade de todos os actos praticados após tal - artigo 194º do Código de Processo Civil. 4- Toda a prova dos autos torna claro que nunca algum funcionário dos Correios se dirigiu à sede da R. para aí citar quem quer que fosse - muito menos os seus Administradores. 5- Deve ser revogada a douta sentença, e ordenada a citação da Recorrente. 6- De outra forma a interpretação dada aos artigos 228°-A e 228°-B do Código de Processo Civil tem de ser tida como inconstitucional, por clara violação, entre outros, dos artigos 20° e 202° -2 da C.R.P.. 7- Ou seja e dito de outra forma: na dúvida, se a Recorrente foi citada ou não, logo a mesma é condenada. 8- Deve assim ser revogada a Douta Sentença. A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que os factos relevantes são os que constam da decisão recorrida, que aqui se têm por reproduzidos, e ainda que:I) - Sandra ........ propôs contra, “F........, Ldª”, acção com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 13.100.000$00, acrescida de juros à taxa anual de 15%. II) - Foi ordenada a citação da Ré, por carta-registada com aviso de recepção, para contestar em 10 dias, sob pena de condenação no pedido. III) - A acção correu termos pela Comarca de ........, sendo que a citanda tem sede em ........... IV) - A carta foi expedida em 16.9.96 e o a/r respectivo, devolvido com carimbo de 17.9.96, assinado com rubrica (considerada ilegível) e data de 17.9.96 - doc. de fls. 36 do processo principal. V) - Não foi apresentada contestação. VI) - Foi proferida sentença, em 29.10.96, transitada em julgado, condenando a Ré no pedido, nos termos do art. 784º do Código de Processo Civil – cfr. fls. 19 a 20. Fundamentação: A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões da recorrente, que delimitam o respectivo âmbito – consiste em saber se nos autos existe, agora, prova de que a recorrente não foi citada e, se assim não se considerar, se a interpretação dada aos arts. 228º-A e 228º- B do Código de Processo Civil, de 1961, é inconstitucional, por violar os arts. 20º e 202º, nº2, da Constituição da República. A sentença transitada em julgado pode ser objecto de recurso extraordinário de revisão, nos casos previstos no art. 771º do Código de Processo Civil. A recorrente invoca, para fundamento da sua pretensão recursiva, o facto de não ter sido citada na acção em que foi condenada a pagar a quantia de 13.100 contos e juros de mora. Ou seja, invoca o disposto na al. f) daquele preceito que estabelece:- “Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”. Entende a recorrente, que os autos nem sequer demonstram ter havido “aparência de citação”, e que não é a ela que lhe compete a prova de ter havido citação. No caso de dúvida, aduz, a citação não se considera efectuada. Ora, esta afirmação de que nos autos não existe “aparência de citação”, de modo algum pode ser sufragada. Existe uma inquestionável “aparência” de citação, desde logo, pelo facto de o aviso de recepção ter sido devolvido, assinado com data de 17.1.96. A assinatura é ilegível, mas a citação foi feita no local indicado como sendo a sede da ré. A citação foi executada pessoalmente, nos termos do art. 238º-A, nº1, do Código de Processo Civil, antes da Reforma de 1995/96, versão da lei aplicável por ser a que vigorava ao tempo do acto. A lei não obriga, no caso de citação de sociedades, que o aviso de recepção tenha que ser entregue pessoalmente a legal representante da citanda, bastando que seja assinado no local da sede do destinatário. Nos termos do art. 195º, nº1, do Código de Processo Civil, ao tempo vigente, a falta de citação ocorria: “quando ao acto tivesse sido completamente omitido”– a); “quando tenha havido erro de identidade do citado” – b); “quando se tenha empregado indevidamente a citação edital”–c); “quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais” - d); “quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando”- e). Ora, a recorrente pretende que se considere que acto foi completamente omitido –al.a) do art. 195º do Código de Processo Civil de 1961. Nos termos do art. 238º-A, nº4, do Código de Processo Civil /1961 - “A citação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção” e o nº5 consignava: - “A citação por via postal tem-se por efectuada na própria pessoa do citando”. A questão da falta de citação, nos termos do então vigente art. 196º do Código de Processo Civil/61, deveria ter sido arguida pelo Réu, logo que interviesse no processo, sob pena de se considerar sanada. O caso em apreço não é de erro de identidade do citado, nem de omissão de citação; mesmo que houvesse erro de identidade da citanda tal, erro seria suprível mediante atempada arguição para o Juiz do processo. “A nulidade de falta de citação por ter havido erro de identidade do citado não é insuprível uma vez que nos termos do art. 196º do Código de Processo Civil a intervenção do réu no processo sem arguir logo a falta da sua citação origina que ela seja considerada sanada, nulidade prevista nos artigos 194º alínea a) e 195º nº1, alínea b), do Código de Processo Civil é uma nulidade principal pelo que o prazo para a sua arguição na 1ª instância não é o de cinco dias a que aludem arts. 205º, nº 1, e 153º do Código de Processo Civil mas o previsto no artigo 204º, nº2, conjugado com o artigo 206º, ambos do mesmo código”- Ac. do STJ. de 16.10.1990, in BMJ- 400, 572. Sendo inquestionável que o aviso foi datado e assinado e foi dirigido à sede social da Ré – qualquer irregularidade cometida no acto de citação, deveria ter sido objecto de reclamação para o Juiz – logo que, após o acto, a Ré tivesse intervindo no processo. Todavia, a regularidade da citação não depende da identificação da pessoa que assinou, pela Ré, o aviso de recepção, a menos que esta demonstrasse a falsidade da assinatura. Ao ser notificada da sentença seria esse, pelo menos, o momento azado para arguir a falta de citação, o que não consta que a ora recorrente tenha feito. A revelia relevante, nos termos da al. f) do art. 791º do Código de Processo Civil é a total e absoluta falta de intervenção do citando, “in casu”, da Ré/recorrente, no processo em que arguiu a falta de citação. Em bom rigor, tendo havido essa intervenção, como já vimos, existe muito mais que “aparência de citação”. A Ré não se conforma com a validade da citação pelo facto de, segundo alega, a assinatura não pertencer a ninguém dos seus quadros. Como antes referimos, a lei não exige que quem assine o aviso de recepção destinado a citar sociedades, seja o seu legal representante; bem pode ser um mero empregado. Se a ré pretendia arguir que alguém estranho a si, nas suas instalações ou fora delas, tivesse assinado o aviso de recepção, deveria ter arguido tal irregularidade no momento próprio – o que não fez – ou, então, demonstrar esse facto no recurso de revisão. Aqui estamos chegados à questão do ónus da prova. Se na acção houver revelia absoluta do réu, o Juiz tem o “poder-dever” de verificar a regularidade da citação – art. 483º do Código de Processo Civil de 1961 e actual, após a Revisão de 1995/96 – devendo apreciar se foi feita “com as formalidades legais e mandá-la repetir quando encontre irregularidades”. Já assim não sucede se a falta absoluta de citação constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão –art. 771º do Código de Processo Civil. Neste caso compete ao recorrente, arguente da nulidade, o ónus de provar que houve falta de citação. Com efeito, mau grado tratar-se de recurso, compete ao recorrente dado o particular cariz da sua pretensão, e a excepcionalidade que constitui colocar-se em causa sentença passada em julgado, o ónus de prova do facto em que filia a revisão extraordinária da sentença. Assim são aplicáveis as regras do Código Civil. O art. 342º do Código Civil estatui: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.” O Professor Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 201, escreveu sobre a repartição do “onus probandi”: “a) Cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito: dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito; b) O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros: “reo sufficit vincere per non ius actoris; actore non protante reus absolvitur”. O que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor; dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas; c) Operando com a noção de título ou causa, a repartição do ónus da prova continuará por aí adiante entre o autor e o réu”. O mesmo civilista define tal conceito do seguinte modo: “Ónus da prova - respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto - trazida ou não pela mesma parte” - Noções Elementares de Processo Civil Civil, 1979-- I96). O instituto da revisão visa uma nova decisão assente em novo julgamento, mas incidente apenas sobre a questão de facto. Através do recurso de revisão, tem de se passar para uma decisão nova, e não para um reexame ou reapreciação de uma sentença, com base num outro julgamento com novos dados de facto. Ora, analisando a prova testemunhal oferecida no recurso de revisão, de modo algum se pode considerar que recorrente fez prova de quem assinou o aviso de recepção, visando a sua citação na acção declarativa onde foi condenada, não foi alguém que não o pudesse, legalmente assinar, e que tal citação não chegou ao seu conhecimento. Finalmente, sustenta a recorrente que, a prevalecer a interpretação dada na sentença recorrida, são inconstitucionais os arts. 228º-A e 228º-B do Código de Processo Civil de 1961, por violarem os arts. 20º e 202º, nº2, da Lei Fundamental. Não refere a recorrente quais os fundamentos de tal inconstitucionalidade. O art. 20º da CRP refere-se ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. O art. 202º, nº2, impõe aos Tribunais que, na administração da Justiça, assegurem aos cidadãos “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos”, reprimindo a violação da legalidade democrática e exerçam a função de “dirimir os conflitos de interesse públicos e privados”. Os normativos citados do Código de Processo Civil, mormente o art. 228º-A que mais atinência tem com o caso em apreço, de modo algum violam direitos que aos Tribunais cumpra assegurar, sendo que tal normativo se pode considerar expressão do contido no nº5 do art. 20º da C.R., do ponto em que consagra um regime que, sem afrontar qualquer acesso ao direito e aos tribunais, torna mais célere a tutela efectiva, e em tempo útil, de tais direitos de cidadania. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, conformando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 1 de Julho de 2002 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |