Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
383/18.6T8VGS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITOS DE TERCEIROS
QUESTÕES CONEXAS
Nº do Documento: RP20191008383/18.6T8VGS-A.P1
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 911, FLS 67-75)
Área Temática: .
Sumário: I – De acordo com o artº 80º nº2 LOSJ, os tribunais de comarca podem ser de competência genérica ou de competência especializada, sendo que, aos juízos do trabalho compete conhecer das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais (artº 126º nº1 al.c) LOSJ); caso ao processo não caiba matéria da competência da jurisdição especializada, então a competência será de atribuir ao juízo de competência genérica – cf. artº 40º nº1 LOSJ.
II – Se a responsabilidade da seguradora se encontra já solvida e eliminadas as consequências danosas do acidente, à luz do direito, pagas as prestações devidas por via do acidente, mas se visa agora apurar se a Autora se encontra ou não sub-rogada nos direitos do trabalhador, quanto aos montantes que pagou por via do contrato de seguro, então a acção não trata de questões emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, que são apenas os pedidos ou pretensões que emergem, resultam, têm como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença profissional.
III – Para efeitos do disposto no artº 154º CPTrab, terceiros, em relação ao acidente de trabalho, são apenas aquelas pessoas ou entidades a quem não cabe nenhuma obrigação no cumprimento das reparações a que houver lugar, mas que, de qualquer forma, concedem prestações, regra geral, em espécie, necessárias ao socorro, restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida activa da vítima (p.e., as entidades assistenciais).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 383/18.6T8VGS-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 28/05/2019.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Notícia Explicativa
Recurso de apelação interposto na acção com processo de declaração e forma comum nº383/18.6T8VGS-A, do Juízo de Competência Genérica de Vagos.
Autora – B…, Cª de Seguros, S.A.
– C…, S.A.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 24 874,60, acrescida de juros, à taxa comercial aplicável, a contar da data da entrada da acção em juízo.

Tese da Autora
No exercício da sua actividade seguradora, celebrou um contrato de acidentes de trabalho com a Ré.
Na vigência do referido contrato, foi-lhe participado um sinistro de trabalho em que interveio um trabalhador abrangido pela cobertura da apólice, sendo que, no âmbito do processo que correu termos junto do Juízo de Trabalho do Barreiro, Juiz 2, sob o nº 3637/16.2T8AVR, assumiu a responsabilidade pelo sinistro, tendo, por isso, indemnizado o trabalhador.
Todavia, foram incumpridas regras de segurança que eram da responsabilidade da Ré, tendo a Autora, por via do disposto no artº 500º nº1 CCiv e 17º nº1 LAT, ficado sub-rogada nos direitos do trabalhador sinistrado contra a Ré.
Tese da Ré
Argui a excepção de incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica de Vagos, por via de a questão suscitada no petitório se tratar de questão emergente de acidente de trabalho (artºs 126º nº1 al.c) LOSJ e 68º nº1 al.m) do respectivo Regulamento).

Despacho Recorrido
A Mmª Juiz a quo julgou inverificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e afirmou a competência do juízo de competência genérica para o julgamento da acção.

Conclusões do Recurso:
I-Nos autos está em causa um pedido fundado em alegada responsabilidade extracontratual da Ré, como decorre até da invocação do disposto nos artºs 483º e 498º CCiv – ut artº 40º P.I.
II – A competência em razão da matéria resulta da natureza da matéria alegada na acção.
III – Na sua petição inicial, a Autora alegou, cuidada e longamente, a matéria de facto em que, na sua versão, se consubstanciou o acidente laboral (artºs 4º a 22º e 31º a 34º P.I.), ou seja, a Autora veio aos autos alegar e discutir o modo como o acidente se deu, invocando uma alegada relação laboral entre o agente que afirma ter sido causador do sinistro (D…) e a Ré e uma alegada relação contratual entre a entidade empregadora do sinistrado (E…) e a Ré.
IV – O modo e as circunstâncias em que o acidente ocorreu, os respectivos factos consubstanciadores e, consequentemente, as suas causas, são objecto dos presentes autos.
V – E sendo-o, é também objecto de discussão na causa a natureza do acidente, nomeadamente a sua caracterização ou descaracterização como acidente de trabalho, o que a própria Autora pretende que se discuta.
VI – A Ré não aceitou, pelo que impugnou, a factualidade invocada pela Autora quanto ao modo como o acidente deflagrou, para o que alegou que o acidente foi provocado pela conduta culposa do próprio sinistrado, descaracterizadora da natureza laboral do acidente.
VII – Com efeito, se a Autora alega factos tendentes à caracterização do acidente como de trabalho, a Ré alega outros tendentes à sua descaracterização para o efeito.
VIII – Assim, qualquer que seja o tribunal competente para a decisão dos presentes autos, sempre neles se irá discutir a natureza do sinistro e a sua caracterização ou descaracterização como acidente de trabalho.
IX – A Ré não foi parte no processo de acidente laboral que a Autora identifica no artº 26º da sua petição inicial, cuja decisão não faz caso julgado perante a Ré e, por isso, não lhe é oponível.
X – Não houve, no processo de acidente laboral, qualquer discussão quanto à caracterização do acidente – muito menos uma em que fosse parte a aqui Ré ou que lhe fosse oponível - pelo que não é correcto falar-se – como se faz na douta decisão recorrida – numa “nova discussão da carecterização do acidente”, que jamais teve lugar.
XI – A aqui Autora não invocou, naquele identificado processo laboral qualquer fundamento para a sua descaracterização ou qualquer pedido que impusesse a intervenção da agora Recorrente, para que esta pudesse assegurar a sua defesa no âmbito daquele processo.
XII – A propositura da presente acção, por parte da Autora contra a Ré, constitui manifesto abuso de direito, uma vez que, no processo prévio e próprio, não suscitou qualquer questão que a pudesse envolver e, assi, legitimamente se poder apresentar nos autos para se defender.
XIII – Não tendo sido discutida previamente no Tribunal de Trabalho e no processo de acidente de trabalho a questão da culpa, do nexo de causalidade e do preenchimento dos requisitos do artº 17º Lei nº 98/2008 de 4/9, não pode agora a entidade seguradora vir suscitar a questão do direito de regresso sobre a Recorrente, quando não os discutiu em sede e momento próprios.
XIV – Assim, a decisão proferida no pº nº 3637/16.2T8AVR, pelo J2, nos Juízos de Trabalho do Barreiro, não só não constitui caso julgado para a Recorrente, como a esta assiste o direito de ver apreciada a questão da descaracterização do invocado acidente de trabalho no âmbito da presente acção, o que só pode ser feito pelo tribunal de competência especializada.
XV – Os presentes autos constituem acção de natureza laboral, cuja apreciação se insere no âmbito das competências dos Juízos do Trabalho, nos termos do nº1 al.c) do artº 126º LOSJ.
XVI – Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em direito de regresso, em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.
XVII – Seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal, em sede de acidentes de trabalho, e já não o seria para averiguar, afinal de contas, se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa a jusante e a montante é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.
XVIII – Nos termos do artº 40º LOFT, os tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
XIX – A situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, “ex vi” artº 126º nº1 al.c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir invocada, encontrando-se prevista no CPTrabalho não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas acções corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja – artº 154º CPTrabalho.
XX – Consagra-se assim o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, “mutatis mutandis”, igualmente o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação, por banda da entidade empregadora, de regras de segurança.
XXI – Por fim, impedir à Ré discutir, no foro especializado para o efeito, como é o foro laboral, a descaracterização do acidente como acidente de trabalho, por não ter sido demandada, a título principal ou como interveniente, e não ter sido parte no processo de acidente de trabalho e negar-lhe agora também esse direito, por, como se afirma na douta decisão recorrida, “aquilo que é descrito na causa de pedir não se sustenta em qualquer facto de onde possa decorrer uma nova discussão da caracterização do acidente”, constitui a negação deste direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, denegação de justiça e violação do princípio basilar constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 20º CRP, que aqui expressamente se invoca.
XXII – A douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artºs 64º CPCiv, 40º, 80º nº1 e 126º nº1 al, c) LOSJ, 154º CTrab e 20º CRP.
XXIII – O tribunal deveria ter julgado provada e procedente a excepção de incompetência material invocada pela Ré e declarado a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial, absolvendo a Ré da instância.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual e demais alegações constantes do processo, para além do teor decisório do despacho impugnado, acima resumidamente expostos.

Fundamentos
A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se se verifica a incompetência em razão da matéria, por parte do juízo de competência genérica, para conhecer da responsabilidade da Ré entidade patronal, em acção sub-rogatória que a esta última é movida pela Autora (que indemnizou previamente o trabalhador, em acidente de trabalho), devendo antes a competência ser atribuída aos juízos especializados do trabalho, designadamente à luz de normativos legais e constitucionais.
Vejamos pois.
I
É jurisprudência segura e antiga a que afirma que a competência do tribunal se afere pela relação jurídica material em debate, de acordo com a forma como é apresentada pelo autor, pelo respectivo pedido – assim, Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 91, e Prof. José Alberto dos Reis, Comentário, I (1960), pgs. 111ss.
No caso dos autos, tendo pago a indemnização devida ao trabalhador, por força de seguro de acidentes de trabalho, a Autora pretende ver consagrado judicialmente o respectivo direito a ver-se sub-rogada nos direitos do trabalhador contra o responsável pela produção do acidente, numa hipótese que invoca ser de acidente causado por outro trabalhador – artº 17º nºs 1 e 4 Lei nº 98/2009 de 4/9.
Como é sabido, rege o artº 80º nº2 LOSJ que os tribunais de comarca podem ser de competência genérica ou de competência especializada, sendo que, aos juízos do trabalho compete conhecer das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais (artº 126º nº1 al.c) LOSJ).
Caso ao processo não caiba matéria da competência da jurisdição especializada, então a competência será de atribuir ao juízo de competência genérica – cf. artº 40º nº1 LOSJ.
A doutrina tradicional sustenta que “questões emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional são apenas os pedidos ou pretensões que emergem, resultam, têm como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença profissional; são objecto daquilo que o Código de Processo de Trabalho designa como processos de acidente de trabalho ou doença profissional – visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie, incluindo os respectivos incidentes de revisão, remissão ou actualização de pensões” (assim, Ac.R.G. 5/1/2017 Col.I/255, relatado pela Desª Fernanda Ventura).
Ao invés, a pretensão dos autos em nada atinge a matéria do acidente de trabalho, no qual a responsabilidade da seguradora se encontra já solvida, dirimida, eliminadas as consequências danosas do acidente, à luz do direito, e pagas as prestações devidas por via do acidente, mas visa apurar se a Autora se encontra ou não sub-rogada nos direitos do trabalhador, quanto aos montantes que pagou por via do contrato de seguro – é uma questão eminentemente civil, que não laboral (para lá do já citado Ac.R.G. 5/1/2017, no mesmo sentido, Ac.R.G. 24/9/2015 Col.IV/285, relatado pela Desª Mª Dolores Silva e Sousa, Ac.R.P. 18/11/2013, pº 933/13.4TBVFR.P1, relatado pelo Des. Manuel Domingos Fernandes e Ac.R.C. 23/6/2015, pº 4/14.6TBMIR-A.C1, relatado pelo Des. Fernando Monteiro; no domínio da legislação antiga sobre acidentes de trabalho, Lei nº100/97 de 13/9, cf., em sentido idêntico, S.T.J. 22/6/2006, pº 06B2020, relatado pelo Consº Salvador da Costa, e Ac.R.E.13/7/06, pº 1218/06-3, relatado pelo Consº Bernardo Domingos).
Portanto, à partida justificava-se a posição assumida no douto despacho recorrido.
II
As doutas alegações de recurso esgrimem porém a doutrina do recente Ac.S.T.J. 30/4/2019, pº T8MLG-A.G1.S1, relatado pela Consª Ana Paula Boularot, nos termos do qual:
- “seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional da entidade patronal na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou”;
- “a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, encontrando-se prevista no CPTrabalho não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também, todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas acções corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja, artigo 154º do CPTrabalho”.
No entanto, salvo o merecido e devido respeito, entendemos que esta doutrina se não justifica, desde logo enquanto se louva no disposto no artº 154º CPTrabalho.
Para tanto, veja-se o discorrido no Ac.R.P. 8/5/2006, pº 0516742, relatado pelo Des. Ferreira da Costa, ou no Ac.R.L. 9/7/98 Col.III/165, relatado pelo Consº Dinis Roldão - estes arestos, tratando da sub-rogação em relação ao responsável pelo acidente de viação, esclarecem porém a matéria dos “direitos conexos com o acidente de trabalho”, referenciados no douto acórdão citado do Supremo Tribunal de Justiça.
E assim, quando se pretende discutir o acidente e a sua imputação a título de negligência a um trabalhador e, por comissão, à Ré, para aí fazer assentar o seu direito de regresso, ultrapassa-se o âmbito da acção do artº 154º CPTrab, que apenas permite discutir a questão conexa em si, como refere o Consº Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 581 e 582.
Na verdade, terceiros, em relação ao acidente de trabalho, para efeitos daquela norma, são todas as pessoas ou entidades a quem não cabe nenhuma obrigação no cumprimento das reparações a que houver lugar, mas que, de qualquer forma, concedem prestações, regra geral, em espécie, necessárias ao socorro, restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida activa da vítima (p.e., as entidades assistenciais), como ipsis verbis refere o Dr. Carlos Alegre, in Processo Especial de Acidentes de Trabalho, 1986, pág. 236.
Ora, a seguradora e a entidade patronal não são, como sucede habitualmente neste tipo de acções, terceiros como um hospital ou instituição congénere (havendo seguro, as dívidas hospitalares são executadas contra a seguradora respectiva, como decorre do disposto no nº 2 do artº 6º do D-L nº 194/92 de 8/9). Daí que esteja fora de causa o uso do tipo de acção invocada.
No entanto, pretendendo a Autora seguradora realmente obter a efectivação da responsabilidade da entidade patronal, nos termos gerais dos artºs 500º nº1 e 495º CCiv, e do disposto no artº 17º nºs 1 e 4 LAT, Lei nº98/2009 de 4/9, que invoca, estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, pelo que a competência para conhecer da acção cabe, no caso, ao tribunal de competência genérica.
Certo é que a responsabilidade dos outros trabalhadores ou de terceiros, é apurada em acção a propor nos termos da lei geral, uma vez que a norma constante da al.c) do artº 126º LOSJ respeita apenas aos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, como desde há muito se vem reconhecendo.
Como assinala o douto despacho recorrido, uma acção sub-rogatória nos direitos de um trabalhador sinistrado pode ser considerada como emergente de um acidente de trabalho, mas apenas numa componente “natural” ou “naturalística” (não existiria a acção sub-rogatória se o acidente não tivesse ocorrido), contudo o pedido deduzido não pode ser entendido apenas assim – existe uma componente jusnormativa da interpretação que não pode ser descurada.
E se a nova acção não cura das normas relativas ao acidente de trabalho, sua caracterização e indemnização, mas apenas assenta na responsabilidade extracontratual e no instituto da sub-rogação legal, não nos encontramos perante uma acção ou “questão” emergente de acidente de trabalho e doenças profissionais (artº 126º nº1 al.c) LOSJ).
Quando o despacho recorrido assinala que “não pode existir uma nova discussão da caracterização do acidente”, certamente não se quis significar que a Ré se não possa defender no presente momento e acção, relativamente a todos os pressupostos do direito invocado – a questão da competência não toca na questão do mérito da causa.
O despacho recorrido, entendendo que a competência para a presente acção pertence ao tribunal de competência genérica, assim afastando a competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, é de manter, pelo que improcedem as conclusões do recurso.
A matéria, salvo o devido respeito, não possui qualquer alcance de agravo constitucional, não colocando em causa o direito de acesso à justiça e aos tribunais, que se mostra amplamente garantido no processo – artº 20º CRP.
Entendemos pois ser integralmente de confirmar a douta decisão recorrida.

Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência da apelação, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pela Apelante.

Porto, 8/10/2019
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença