Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038572 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP200511280513684 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A obrigação do registo do trabalho suplementar recai sobre a entidade patronal, conforme decorre do disposto no art. 204º do Código do Trabalho. II- Não afasta a prática da infracção pela entidade patronal, a circunstância de esta ter emitido “instruções internas” no sentido de se proceder ao controlo e registo do trabalho suplementar, as quais não foram cumpridas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT de Braga, foi aplicado ao arguido a coima de € 1.197,15. O arguido impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga, após julgamento, proferiu sentença a julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Inconformado, veio o arguido recorrer pedindo seja declarada nula a sentença, bem como a sua revogação, e em consequência ser o mesmo absolvido, e para tal formula as seguintes conclusões: O arguido defendeu que o trabalhador responsável pela realização do registo do trabalho suplementar na agência autuada procedeu contra instruções expressas da entidade patronal, não podendo assim ser esta responsabilizada pelo cometimento da referida infracção e demandada no pagamento da correspondente coima. O arguido distribuiu circulares onde se estabeleciam as regras a cumprir relativamente ao registo de trabalho suplementar e, de acordo com essas regras, era o gerente que devia tomar nota e registar o trabalho suplementar, não devendo ser ao arguido imputado o cometimento da referida contra ordenação. Já que, como ficou provado, o arguido fez distribuir circulares onde se estabeleciam as regras a cumprir relativamente ao registo de trabalho suplementar, forma que o arguido encontrou para sensibilizar internamente, por via hierárquica, todos os trabalhadores. Donde se infere que é ao gerente que cabe, dentro de cada uma das agências do arguido o referido dever de proceder ao registo do trabalho suplementar. E tomando em linha de conta a dimensão de uma sociedade como a do arguido, certamente que se terá que dar por perfeitamente cumpridas as exigências legais ora em causa. Por o arguido ser uma sociedade comercial com uma dimensão humana muito elevada, facto notório, a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais, designadamente as respeitantes ao registo de trabalho suplementar, é dar instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter. À data dos factos imputados ao arguido encontrava-se em vigor a Lei 116/99 de 4.8 que veio posteriormente a ser revogada pela al.aa) do nº1 do art.21 da Lei 99/03 de 27.8, que aprovou o CT.. Pelo que deixou de estar em vigor o art.4 nº1 da Lei 116/99 que previa expressamente que a entidade patronal era um dos sujeitos responsáveis pela infracção, visto que o art.617 do CPT não contém em si a genérica responsabilização da entidade patronal, que anteriormente existia. O art.617 do CT é inconstitucional, quando interpretado no sentido de que o agente responsável pela contra ordenação praticada pelo trabalhador é o empregador, sem que se exija uma imputação subjectiva dos factos á entidade patronal. E pelo facto de o art.617 do CT não conter a responsabilização da entidade patronal que anteriormente existia, e porque o art.614 do mesmo Código se limita a definir como contra ordenação laboral «todo o facto ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima», para que possa haver a responsabilização da entidade empregadora é exigível que quer o auto de notícia, quer a participação contenham materialidade factual que impute directamente a prática do ilícito à empregadora – arts.26 e 27 do C.Penal. No art.4 nº1 da Lei 116/99, vigente à data dos factos, a responsabilidade da entidade patronal encontrava suporte legal pese embora a prática dos factos fosse da autoria do seu trabalhador. O art.617 do CT assim não regula tal matéria, mas tal não significa a não responsabilização da entidade patronal, mas é necessário que se faça constar do auto de notícia a existência de factos constitutivos da materialidade da infracção directamente imputada ao empregador, tal como decidido no acordão do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado. Pela análise dos autos verifica-se que em relação à entidade patronal nenhum facto consta do processo que permita a imputação à mesma da prática da contra ordenação em causa já que do auto de notícia não consta qualquer facto que permita assacar a responsabilidade da entidade patronal. A noticiada infracção, para poder implicar a responsabilidade do empregador, deveria conter, no momento da actuação, à luz do quadro legal vigente, indícios de facto de que o trabalhador bancário, neste caso gerente de um balcão do arguido, actuou por determinação e em obediência ao cumprimento de ordens claras do empregador no sentido do comportamento desviante/infraccional constatado. Ora, na situação em análise sucede que o trabalhador actuou contra ordens claras da sua entidade patronal. E assim, impõe-se concluir que, por falta de preenchimento do elemento subjectivo, o arguido não praticou a infracção que lhe foi imputada. Considerando, também, que no domínio contra ordenacional, em matéria de sucessão de leis no tempo, cumpre aplicar o regime concretamente mais favorável ao agente, ainda que o mesmo não seja o vigente à data da prática dos factos, deverá concluir-se pela absolvição do recorrente. Para além de que a única forma possível que o arguido tinha para acompanhar as exigências legais era dar, como sempre deu, instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter. Assim, não pode ser imputada a prática de uma infracção à entidade patronal sem sequer se alegar quais os factos que permitem imputar-lhe essa mesma infracção, sob pena de ser violado o princípio da presunção da inocência. O Digno Magistrado do MP junto do Tribunal a quo contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado. Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II No dia 8.10.03, pelas 17.10 horas, em visita da Inspecção do Trabalho efectuada ao estabelecimento do arguido, sito no ........., Amares, aquele mantinha ao seu serviço, executando tarefas próprias das suas categorias profissionais, por sua conta, ordem, sob sua orientação e em seu proveito próprio, os seguintes trabalhadores: C........, promotor comercial, admitido em 5.4.03, que se encontrava a efectuar o acompanhamento de contas; D........., promotora comercial, admitida em 19.5.01, que se encontrava a efectuar um contacto comercial para ser realizada uma correcção de um movimento que, segundo a própria, tinha de ser efectuado naquele dia; E......., atendimento geral/caixa, admitida em 1.7.80, que se encontrava a seleccionar documentos num dossier de crédito à habitação. Estes trabalhadores deveriam ter abandonado o seu posto de trabalho pelas 16.30 horas, conforme consta do respectivo mapa de horário de trabalho, datado de 2.3.01, que se encontra afixado no estabelecimento. F........., gerente do balcão, foi instado para apresentar o livro de registo de trabalho suplementar e informou que não tinha efectuado qualquer registo de trabalho suplementar referente a esse dia. Analisado o livro de registo de trabalho suplementar os inspectores da Inspecção do Trabalho confirmaram a inexistência de qualquer registo de trabalho suplementar referente ao dia 8.10.03, tendo os mesmos inspectores trancado e assinado a folha seguinte à do último registo. Os referidos funcionários do arguido afirmaram que estavam a proceder a operações inerentes às suas funções e a desenvolver trabalhos necessários para ser efectuada a mudança de instalações. Dos autos não resulta que o arguido tenha tido qualquer intenção ou interesse em omitir a obrigação legal violada, antes revela desleixo quanto ao seu não cumprimento, que se ficou a dever ao não uso do cuidado que lhe era exigível na observação da norma violada, facto esse que sempre lhe será censurável, pois idêntico comportamento não seria tido por pessoa portadora duma recta consciência ético jurídica, agindo, portanto, negligentemente. O arguido é uma grande empresa, porquanto emprega mais de 200 trabalhadores e tem um volume de negócios superior a € 9.975.957,94. Era o gerente do balcão do arguido que estava encarregado de tomar nota e registar o trabalho suplementar. O arguido fez distribuir circulares onde se estabeleciam as regras a cumprir relativamente ao registo de trabalho suplementar e, de acordo com essas regras, era o gerente que cumpria tomar nota e registar o trabalho suplementar. * * * Questão a apreciar.III Da inexistência do elemento subjectivo da prática da contra ordenação por parte do Banco arguido. Defende o recorrente que sendo uma sociedade comercial com uma dimensão humana considerável, a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais – designadamente as respeitantes ao registo do trabalho suplementar -, é dar instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter. Ora, tendo em conta a matéria provada, foi isso que o arguido fez, pelo que da sua parte não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra ordenação. Que dizer? Nos termos do art.4 nº1 al.a) da Lei 116/99 de 27.8, vigente á data dos factos, são responsáveis pelas contra ordenações laborais e pelo pagamento das coimas «a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva»... Assim, e tendo em conta a matéria provada, não existem dúvidas que o arguido é responsável pelos factos que lhe são imputados. Porém, a questão em apreço, e colocada pelo recorrente, tem a ver antes com a entrada em vigor do CT – o qual revogou expressamente a Lei 116/99. Senão vejamos. O art.614 do CT define contra ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres, a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível como coima. Por sua vez, o art.617 nº1 do CT refere que «quando um tipo contra ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva». Da conjugação das citadas disposições legais conclui-se que os sujeitos das contra ordenações não são obrigatoriamente e apenas as entidades empregadoras, o que não acontecia anteriormente – art.4 nº1 da Lei 116/99 de 4.8. Por isso, cumpre averiguar se pelo facto de o arguido ter dado instruções expressas relativamente ao trabalho suplementar e ter definido quem deve proceder ao seu registo, tal é suficiente para afastar a sua punição. A obrigação do registo do trabalho suplementar recai sobre a entidade patronal conforme decorre do disposto no art.204 do CT.. E atendendo á enorme dimensão humana da empresa, como é o caso do arguido, não choca que ele «delegue» tal obrigação em determinado/ ou determinados colaboradores/trabalhadores que exercem funções de chefia relativamente aos demais. Tendo em conta a matéria provada foi precisamente isso que o arguido fez, emitindo «instruções internas» e definindo quem deve proceder ao controlo e registo do trabalho suplementar nas várias agências que tem espalhadas pelo país. Contudo, tal modo de proceder não afasta a punição do arguido, como vamos explicar. Com efeito, ao ter actuado como actuou, o arguido nada mais fez do que exercer o seu poder de autoridade e direcção característico da relação jurídica existente entre ele e os seus trabalhadores (o contrato de trabalho), quer estes tenham ou não funções de chefia. Ora, é neste contexto que surge a «delegação» da obrigação dos trabalhadores do arguido procederem ao dito registo. Só que ao assim actuar o arguido corre o «risco» de as suas ordens não serem cumpridas ou de a obrigação que lhe está adstrita pela lei – de registar o trabalho suplementar – não ser executada em conformidade com as ordens que deu. Ora, e se assim acontecer, nem por isso a sua responsabilidade contra ordenacional fica afastada, mas ao empregador assiste o direito de exercer o procedimento disciplinar contra os trabalhadores a que confiou a obrigação de proceder ao registo do trabalho suplementar. Se o arguido «escolheu mal» as pessoas ou pessoa a quem incumbiu o cumprimento de tal obrigação, tal é uma questão que ele terá de resolver internamente. Mas nunca o seu dever de cuidado se esgota com a atribuição a outros colaboradores da função ou da obrigação, que ele, arguido, está incumbido pela lei. E tal dever de cuidado também não se esgota com o simples facto de ter advertido «internamente» os seus colaboradores para o dito cumprimento. E a conclusão/interpretação a que se chegou não colide com o disposto nos arts.614 e 617 nº1 do CT., não sendo tais normas inconstitucionais. Deste modo, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter decidido nos termos em que decidiu. * * * Termos em que se acorda, em conferência, e ao abrigo do art.420 nº1 do CPP., em rejeitar o recurso. * * * Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 5 Ucs.* * * Porto, 28 de Novembro de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José Morais |