Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
39/10.8TBMTR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: BALDIOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP2012061439/10.8TBMTR.P1
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para instaurar as acções a que alude o art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 4/9, não é exigível o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º da mesma lei, bastando que o demandante se encontre recenseado, para efeitos eleitorais, na freguesia em que se situa o respectivo baldio.
II - É inadmissível o recurso da matéria de facto, quando o recorrente não indica, nas conclusões da alegação, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as passagens dos depoimentos gravados que lhe permitam discordar da decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 39/10.8TBMTR.P1– Apelação 2ª
Tribunal Judicial de Montalegre
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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B…, residente na Rua …, nº .., …, Montalegre intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário contra C… e mulher D…, residentes na Rua …, …, Montalegre, peticionando se declare que os RR. prestaram declarações falsas na escritura identificada nos autos; que o prédio objecto da dita escritura integra o logradouro comum da povoação da …; que a escritura é nula; que sejam os RR condenados a reconhecer que o prédio identificado na escritura é baldio, da comunidade de …; e a absterem-se de nele exercer qualquer acto de posse para além dos que têm direito como compartes.
Alegou, para fundamentar as suas pretensões, em suma, que é eleitora registada em …, sendo na mesma proprietária de prédios rústicos e urbanos, sendo que nessa qualidade intervém para reivindicar a parcela de terreno melhor identificada na petição inicial, a qual vem há mais de 100 anos sendo utilizada pela população de … em comum, para o gado pastar e para recolha de mato e lenhas, sendo, pois, um terreno baldio.
Alegou, também, que os RR outorgaram escritura de justificação declarando na mesma que o prédio em causa lhes foi doado verbalmente há mais de 20 anos e que desde então vêm possuindo o mesmo, como proprietários, o que não é verdade, sendo a escritura nula porquanto versa sobre prédio baldio.
Citados, vieram os RR. contestar, impugnando o alegado pela A. e sustentando que adquiriram o prédio da forma declarada na escritura, estando na posse do mesmo desde antes de 1976, nomeadamente agricultando-o.
A final, insurgem-se contra o valor atribuído à acção.
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A A. respondeu, mantendo o alegado na petição inicial, sustentando não haver erro na atribuição do valor e peticionando a condenação dos RR como ligantes de má fé em multa e indemnização a favor da R.
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Foi proferida Decisão que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência:
a) Declarou que o prédio identificado na alínea a) dos factos assentes integra o logradouro comum (baldio) da povoação de …, freguesia de …, concelho de Montalegre;
b) Condenou os RR. a reconhecerem o referido em a), abstendo-se de nele exercer qualquer acto de posse com carácter exclusivo, para além da sua qualidade de compartes;
c) Declarou que os RR. não são donos nem legítimos possuidores do prédio identificado na alínea a) dos factos assentes, em relação ao qual outorgaram escritura de justificação notarial em que se arrogaram proprietários por efeito da usucapião;
d) Declarou nula e sem efeito a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial de Boticas, no dia 17/12/2009, a fls. 6 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 77-C;
e) Declarou o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados em consequência da escritura referida em d);
f) Julgou improcedente o pedido de condenação dos RR. como litigantes de má fé.
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Não se conformando com tal decisão, vieram os R.R. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
a) O art. 1º nº 3 da da Lei dos Baldios aprovada pelo DL. 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) dá-nos a noção de comparte dizendo que são os moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas que, segundo os usos e costumes vigentes, têm direito ao uso e fruição do baldio, e na doutrina, Jaime Gralheiro (Comentário ao art. 1º da Nova Lei dos Baldios, Almedia, Coimbra), o conceito de compartes implica sempre necessariamente o conceito de morador. Só é comparte, quem é morador. E só é morador quem mora, quem está, quem vive de facto na localidade de …. Que ali tem o centro da sua vida. Implica pois que exista uma efectividade e uma permanência dessa qualidade. Todas as testemunhas confirmam que a A. mora em França, é lá que tem a sua vida toda, o seu trabalho. Em … tem apenas uma casa de férias. A A. desde que casou, há muitos anos, abandonou a aldeia e foi para França, onde está a fazer a sua vida, aqui vindo uns dias em Agosto apenas e sem qualquer actividade agrícola, nem sequer sazonal. Os AA. não são por isso compartes. Não sendo compartes, não têm, legitimidade para propor a presente acção, nos termos do art. 4º nº 2 da L. dos baldios, não havendo legitimidade activa para a acção, tratando-se de uma nulidade insanável que se requer seja declarada.
b) A prova produzida em audiência não permite responder à matéria de facto da forma como o foi pelo Tribunal a quo, assim como não permite retirar as conclusões sobre a natureza do trato de terreno em questão.
c) Todas as testemunhas foram unânimes em dizer que o A., pelo menos, sempre “no fundo” (na extremidade Nascente) um bocado. Divergem as versões depois sobre se, o terreno conforme está, é todo ele baldio ou não. No entanto, seguro é que os AA. sempre pelo menos a Nascente ali tiveram um trato. Não está bem pois a douta sentença ao considerar o terreno totalmente baldio, porque a prova produzida pelos AA. vai contra isso.
d) A testemunha do A. E…, que é mãe da A. mulher. Os últimos louvados rústicos cadastrais que houve no concelho de Montalegre foram em 1995/96. Em cada aldeia, a equipa de louvadores nomeados pelos serviços da Administração Fiscal, procurou um informador que os acompanhou, cujo trabalho foi percorrer todo o território no sentido de informar de quem eram os terrenos, para que depois os louvadores os pudessem descrever, avaliar e inscrever na matriz. Em … o informador foi o Sr. F…, pai da A. mulher e marido da testemunha referida, E…. Nas próprias palavras desta, aquando desses louvados, foi o seu marido que informou que aquele terreno é dos RR., tal como estes o descrevem, em termos de áreas, implantação e descrição.
e) As autoridades com jurisdição sobre este território, a Junta de Freguesia e o Conselho Directivo de Baldios foram igualmente inânimes em considerar que o terreno em questão é dos RR., assim o reconhecendo, como propriedade privada e não comunitária
f) A testemunha G… referiu que antes de 1970, o terreno já se encontrava desbravado, pois com 15/16 anos já por ali andava e recorda-se de o terreno andar lavrado para colheitas e já se recorda de ser feito pelos antepassados do R. marido, mas que antes dele ainda tem memória de ali existirem uns marcos, idênticos aos demais que rodeiam hoje a propriedade e que demarcam a propriedade do demais.
g) As testemunhas H… e I…, ambos já de avançada idade, deram notícia de que em 1972/73 foi quando foram feitas as partilhas por morte do avô do R. marido e nessa altura o terreno já se encontrava lavrado, tanto que foi partilhado como os demais terrenos que ele tinha, tendo ficado a pertencer, por essa via sucessória ao pai do R. marido.
Mais disseram ainda que tem memória de o terreno ter sido desbravado pela primeira vez, sendo que esse desbravamento foi feito por lavragem, ainda com recurso a uma junta de vacas e arado.
h) Todas as testemunhas ouvidas, inclusivamente todas as dos AA. confirmam que a posse sobre o trato de terreno em questão é exercida em exclusivo pelos RR. há mais de 20 anos pelo menos.
i) A testemunha J…, tal como a testemunha H…, ambas dos AA. derem inclusivamente conta de um incidente que houve há mais de 20 anos entre o R. marido e o então presidente da Junta de Freguesia, isto por causa de um caminho que atravessava o terreno em questão.
j) Os RR. ou os seus antepassados nunca solicitaram qualquer autorização, sem sequer ao serviços florestais para a lavragem e nunca foram importunados por quem quer que seja. A testemunha H… confirmou que efectivamente os RR. e os seus antepassados usaram o terreno e sem terem pedido qualquer autorização a ninguém, mas também sem que ninguém se tenha oposto
k) O R. também provou o modo como obteve a propriedade, por doação da sua avó.
l) Os RR. juntaram aos autos uma certidão de um projecto agrícola ao abrigo do qual procederam a uma plantação de castanheiros que ainda hoje ali se encontram em produção do final dos anos 80, através do qual os RR. Se candidataram a uma ajuda financeira para a reconversão do terreno, que foi instruído com os dados existentes à época, e nomeadamente com os dados cadastrais. Nessa época, este terreno estava na matriz na altura descrito sob o artigo 2541.
m) Os RR. provaram acima de qualquer suspeita que, desde pelo menos 1970, o terreno em questão foi lavrado e usado em exclusivo, com a convicção de serem seus verdadeiros donos e proprietários, com exclusão absoluta de outros, à vista de todos e sem qualquer oposição, dali retirando todas as utilidades que o prédio é susceptível de dar, posse essa exercida de forma contínua e de boa fé.
n) Tendo em conta a origem do terreno e as características do seu uso, deve ter-se em conta que as leis de devolução dos baldios às comunidades locais, e para o efeito que importa, o DL 40/76 de 19 de Janeiro, que procedeu à devolução de terrenos baldios ocupados por particulares, excepcionou do seu regime no seu art. 2º. Al. b) justamente as “parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores” que é a situação dos RR.
Pedem, a final, que seja revogada a sentença proferida e substituída por outra, onde se declara que o terreno em causa é privado e pertence aos RR.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Nessa linha de orientação, as questões a apreciar, suscitadas pelos recorrentes na presente apelação são:
- A de saber se a A. é parte legítima na acção;
- Se nos moldes em que é apresentada pelos recorrentes, é admissível o recurso sobre a matéria de facto decidida na 1ª Instância.
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Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos.
a) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Boticas, no dia 17/12/2009, a fls. 6 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 77-C e publicada no jornal “K…” nº …, no dia 15/1/2010, C…, NIF ……… e mulher D… NIF ………, casados sob o regime de comunhão geral, ele natural da freguesia de …, concelho de Montalegre, onde residem no … e ela natural da freguesia de …, concelho de Ribeira de Pena, declararam «que, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito nas …, freguesia de …, concelho de Montalegre, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de catorze mil e setecentos metros quadrados, a confrontar de norte, sul e poente com caminho; e nascente com Herdeiros de M…, inscrito na respectiva matriz em nome do justificante marido sob o artigo 919, com o valor patrimonial tributário e atribuído de €: 218,17. Que o referido prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre. Que não são detentores de qualquer título formal que legitime a posse do aludido prédio, tendo-o adquirido, por doação verbal, nunca reduzida a escritura pública, de N…, viúva, já falecida, em dia e mês que não podem precisar do ano de mil novecentos e oitenta.
Que, desde então, até À presente data, logo há mais de vinte anos, sem interrupção e oposição de quem quer que seja, possuem o aludido prédio, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, nomeadamente roçando o mato, colhendo os seus frutos e rendimentos, pagando as suas contribuições e impostos, tudo sempre com ânimo de quem exerce um direito próprio, considerando-se e sendo considerados como únicos donos, na convicção de que não lesa direitos de outrem, posse essa que iniciaram de boa fé, pacífica, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. Que, dadas as enunciadas características de tal posse, pacífica, adquiriram o dito prédio por USUCAPIÃO, figura jurídica que invocam, por não poderem comprovar a alegada transmissão pelos meios extrajudicialmente normais.). (resposta aos art.s 1º a 4º da petição inicial).
b) N… faleceu no dia 5 de Fevereiro de 1975. (resposta ao art. 8º da petição inicial).
c) Os RR. utilizam o troço do terreno supra aludido como coisa comum aos habitantes da povoação de …. (resposta aos art.s 11º e 12º da petição inicial).
d) A área abrangida pelo prédio identificado em a) corresponde a uma parcela de terreno que integra o logradouro comum da povoação de …, da freguesia de …, conhecido por “O…” e sempre foi fruída livremente pelos compartes daquela comunidade, que nele apascentavam os seu gados, cortavam mato e lenha. (resposta aos art.s 13º e 14º da petição inicial).
e) O aludido logradouro comum desde há mais de 100 anos, sempre produziu mato para os estábulos, pasto para os animais e lenha que o conjunto dos compartes de … utilizavam como coisa comum, à vista de toda a gente, dia após dia, mês após mês, ano após ano, sem qualquer estorvo, turbação, incómodo ou oposição e convictos de que exercitavam direito próprio e comum a todos os compartes de …, sem lesarem interesses alheios. (resposta aos art.s 15º a 19º da petição inicial).
f) A A. é natural de …, ali tem prédios e é a eleitora nº 257 dessa localidade. (resposta ao art. 23º da petição inicial).
g) O terreno referido em a), desde, pelo menos, 1980, vinha sendo agricultado pela família do R. marido. (resposta aos art.s 7º e 8º da contestação).
h) O pai do R. marido e depois o R. marido foi gozando todas as utilidades de tal terreno, nomeadamente semeando e colhendo os seus frutos, como batatas e ultimamente castanhas, à vista de toda a gente, dia após dia, ano após ano e sem qualquer oposição. (resposta aos art.s 9º a 13º da contestação).
i) O terreno está, desde, pelo menos, 1990, ocupado com castanheiros. (resposta ao art. 16º da contestação).
j) Os castanheiros resultam de um projecto agrícola. (resposta ao art. 17º da contestação).
k) O prédio já existia em vida da N…, avó do R. marido. (resposta ao art. 18º da contestação).
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Da questão da legitimidade da A:
Alegam os recorrentes que a A. é parte ilegítima na acção, pois embora seja natural da aldeia de …, não é moradora ali, mas em França, onde tem a sede da sua vida localizada, não sendo, por isso, comparte, para efeitos da Lei dos Baldios.
Não sendo comparte, não tem legitimidade activa para a acção.
A falta de legitimidade constitui uma nulidade insanável, já levantada em sede de contestação, mas sem sucesso.
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Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, analisada a sua contestação (fls. 20 e ss.) verificamos que a questão da legitimidade da A. não foi por eles ali suscitada, sendo certo que se tratava de defesa por excepção (com a alegação de factos que obstavam ao conhecimento do mérito da acção), devendo aquela defesa ser alegada naquela peça processual (artº 489º nº 1 do CPC).
Compulsados os autos, dos mesmos também não consta que a questão da legitimidade da A. tenha sido suscitada pelos R.R. em qualquer outro momento.
Acresce que por não ter sido alegada, também não foi objecto de conhecimento pelo tribunal recorrido, que não se debruçou sobre essa questão, nomeadamente no despacho saneador.
Ou seja, trata-se de uma questão nova, colocada pela primeira vez nos autos, nas alegações de recurso, o que não impede, no entanto, este tribunal de conhecer de tal questão, por se tratar de matéria (excepção) de conhecimento oficioso (artºs 493º nº1 e 2, 494º e) e 495º do CPC).
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No que se refere à legitimidade, dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 26º do Código de Processo Civil, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, o que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. E o nº3 do mesmo artigo precisa que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela nos é apresentada pelo A.
Ora, na presente acção, a autora pretende que se declare que os RR prestaram declarações falsas na escritura identificada nos autos; que o prédio objecto da dita escritura integra o logradouro comum da povoação da …; que a escritura é nula; que sejam os RR condenados a reconhecer que o prédio identificado na escritura é baldio, da comunidade de …; e a absterem-se de nele exercer qualquer acto de posse para além dos que têm direito como compartes.
E fundamenta a sua legitimidade para a acção alegando que é natural de …; que ali tem prédios; e que é a eleitora nº 257 dessa localidade (art. 23º da petição inicial).
No intróito da petição inicial, na sua identificação, diz ser residente na Rua …, nº .., …, Montalegre.
A questão que se coloca então é a de saber se a A., alegadamente residente na freguesia de …, é considerada comparte para efeitos da Lei dos Baldios.
A noção de comparte, para ser concretizada devidamente, implica ter em conta as origens históricas dos baldios, terrenos tradicionalmente incultos, destinados pelas gentes da lavoura para seu uso e benefício.
O Código Administrativo de 1940 definiu os baldios como terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição (art.º 394º).
Por força da Lei nº 1971 de 15 de Junho de 1938, foram submetidos ao regime florestal todos os baldios a Norte do Tejo. Quanto aos baldios não submetidos ao regime florestal, embora a sua administração estivesse sujeita às autarquias, a verdade é que essa situação era mais formal do que real, já que aquelas se preocupavam mais com a extracção da mina e corte de madeira, deixando o resto aos usos e costumes ancestrais das populações (cfr. Jaime Joalheiro, Comentário à Lei dos Baldios, Almedina, Coimbra, página 77).
O Professor Rogério Soares (R.D.E.S, ano XIV, pág. 259 e ss.), considerava-os bens do património das autarquias sujeitos à afectação especial de suportar certas utilizações tradicionais pelos habitantes de uma dada circunscrição ou parte dela.
Após o 25 de Abril de 1974, o Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro (complementado pelo Decreto-Lei nº 40/76 da mesma data) - repristinado com a revogação do artigo 109º da Lei nº 79/77 de 25 de Outubro, pela Lei nº 91/77 de 31 de Dezembro, integrado na Reforma Agrária que então se começava a pôr em prática, respondendo aos anseios reivindicatórios da posse dos baldios, por parte das populações locais, veio devolver ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, maioritariamente, os baldios submetidos ao regime florestal.
Efectivamente, o Decreto-lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, propôs-se, como principal finalidade, proceder à “entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas”, justificando-se no seu preâmbulo que “A entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista corresponde a uma reivindicação antiga e constante dos povos e vem concretizar uma intenção repetidas vezes anunciada pelos vários Governos que se têm sucedido depois de 25 de Abril de 1974.
No momento em que se põem em prática os fundamentos de uma política de reforma agrária orientada para objectivos sociais precisos - destruição do poder dos grandes agrários e dos diversos mecanismos de afirmação desse poder; apoio aos pequenos agricultores e operários agrícolas; estímulo às formas locais e directas de expressão e organização democrática que permitam aos trabalhadores do campo avançar no controle do processo produtivo e dos recursos naturais -, importa que a entrega dos terrenos baldios se processe por forma a integrar-se no quadro daquela política.
Assim, pretendeu-se associar concretamente à restituição dos terrenos baldios a institucionalização de formas de organização democrática local, a que são reconhecidos amplos poderes de decisão e deferidas amplas responsabilidades na escolha do próprio modelo de administração. E também aí se adoptou a orientação mais aberta e anti-burocrática, mediante a admissão de uma forma de administração autónoma em que são reduzidos ao mínimo os limites traçados à área de afirmação da vontade das assembleias locais…”.
A noção de terrenos baldios era-nos dada pelo artº 1º do citado D.L. como “…os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas”, prevendo-se no art. 3.º do mesmo diploma legal que “São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento”.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 veio plasmar, em termos mais categóricos, a determinação do artigo 3º do citado Decreto-Lei n. 39/76, ao atribuir, no seu artigo 89º alínea c), a propriedade, posse útil e gestão dos baldios, às comunidades locais, retirando-as às autarquias (Acórdão n. 325/89 do Tribunal Constitucional publicado no D.R. I série, de 17 de Abril de 1989).
Posteriormente e sempre em consonância com a natureza jurídica dos baldios, as revisões da Constituição que se seguiram mantiveram a atribuição da sua posse e gestão às comunidades locais (artigo 82º n 4 alínea b) da CRP).
Reforçando aquele conceito, o Parecer da Procuradoria Geral da República de 22 de Outubro de 1987 (Boletim 378, pág. 27), defende que os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou de parte delas, que exerçam a sua actividade no local. E assim foi também considerado pelo Tribunal Constitucional (acórdãos 325/89, de 4 de Abril, Boletim 386, pág. 129, e 240/91, de 11 de Junho, Boletim 408, pág. 48), pelo S.T.A. (acórdão de 3 de Maio de 1988) e pelo S.T.J. (acórdão de 12 de Janeiro de 1993 proferido no Processo 81021).
A Lei não se limitou, no entanto, a devolver os baldios às populações.
Houve, desde logo, a preocupação de estabelecer o modo prático de viabilizar, no terreno, uma nova postura, atribuindo-se, assim, à Assembleia de Compartes a faculdade de decidir "sobre a forma da administração" a adoptar (artigo 6 alínea d) do Decreto-Lei n. 39/76).
Todavia, o órgão executivo encarregado de pôr em prática as linhas definidas, a este nível, pela Assembleia de Compartes era, no âmbito do diploma enfocado o Conselho Directivo (artigo 9º alínea b) do Decreto-Lei n. 39/76).
Daqui resulta que a única entidade com legitimidade para intentar acções em defesa de quaisquer interesses comunitários dos baldios e da recuperação das parcelas indevidamente ocupadas ou que tivessem indevidamente passado à propriedade privada era, na vigência daquele D.L., a Assembleia dos Compartes, através do seu Conselho Directivo, tendo sido esta a orientação que predominantemente vingou nos Tribunais Superiores.
Sobre a noção de compartes dos terrenos baldios, eles eram definidos naquela lei (artº 4º), como “…os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição”, prevendo-se no artº 18º do D.L. nº 39/76 a entrega aos respectivos compartes do uso, fruição e administração dos baldios, mas estabelecendo-se que essa entrega “operar-se-á, em cada caso, por efeito da recepção, no Ministério da Agricultura e Pescas, de cópia autêntica da acta da reunião ou reuniões da assembleia de compartes em que tenha sido escolhida a forma de administração e eleitos os membros do conselho directivo, através da qual se verifique terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos neste diploma (nº1).
Para os efeitos do número anterior, as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais deveriam elaborar e afixar nos lugares de estilo um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, com base no disposto no artigo 4.º, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma (nº2).
Este o regime pretérito.
Após algumas vicissitudes legislativas, entrou em vigor, e assim se mantém actualmente, a Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, posteriormente alterada pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho, denominada a “Lei dos Baldios”.
Com a publicação da Lei n. 68/93, foram introduzidas assinaláveis alterações ao regime dos baldios, nomeadamente a nível de legitimidade activa para defender judicialmente a sua posse.
Manteve-se, no entanto, no essencial, a noção de terreno baldio e os seus órgãos administrativos.
Efectivamente, o art. 1º daquela Lei define como baldios os terrenos comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, sendo esses territórios tidos ou entendidos como terrenos possuídos comunitariamente pela universalidade dos compartes, sem possibilidade de divisão ou distinção de parte ou direito.
Face à lei actual, e na mesma linha dos diplomas anteriores, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo estas formadas pelo universo dos compartes e estes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, seguindo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
O acórdão do S.T.J de 12 de Janeiro de 1993 (C.J, Acórdãos do S.T.J, ano I, tomo 1, pág. 29) considera os baldios coisas comuns, usufruídas pelos moradores de uma ou várias circunscrições em regime jurídico de posse útil e não de propriedade.
Isto porque os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola (art.º 3º).
O que se pretende defender com a legislação dos baldios, quer no passado, quer no presente, é, no fundo, a preservação de uma forma de propriedade sui generis, regida, em parte, por regras consuetudinárias (o chamado sector social e cooperativo – artº 82º, nº4, aln b) da Constituição) e cuja especialidade advém fundamentalmente de estarem na titularidade das comunidades locais, o chamado “universo de compartes”, não redutível à soma dos cidadãos que conformam o substracto daquelas pessoas colectivas públicas, não havendo que confundir os planos dos interesses que os orgãos do universo de compartes (Assembleia e Conselho Directivo) e os das autarquias ou do próprio Estado visam prosseguir.
Por isso, é entendimento unânime no pensamento histórico português o de que os baldios são terrenos de uso comunitário indispensáveis à economia agrícola de subsistência das populações locais, geralmente assente na pastorícia, fornecendo esses terrenos as lenhas, os estrumes, o mato, as pastagens, as águas, as pedras e o saibro, a caça e os espaços necessários para o efeito referido, constituindo realidades jurídico-económica-sociais que provêm de antanho.
Também na mesma linha dos diplomas anteriores, o nº 3 do artº 1º da Lei n. 68/93, vem dar a noção de compartes como sendo os moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas que, segundo os usos e costumes vigentes, têm direito ao uso e fruição do baldio, prevendo o art.º 11º, nº 1, que “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”.
Para o exercício dos actos de representação, gestão, disposição e fiscalização, relativos aos correspondentes baldios, as comunidades locais organizam-se através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e - novidade na nova lei-, uma comissão de fiscalização, por via de eleição (nºs 2 e 3 do art.º 11º).
De acordo com o art.º 21º, al. h) da citada Lei, é da competência do conselho directivo “recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes”.
Na prossecução do objectivo da primeira lei citada, foi também atribuída legitimidade à assembleia de compartes para deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais para recuperação de parcelas indevidamente ocupadas e, na falta da assembleia de compartes, foi às juntas de freguesia da área da situação dos baldios que foi atribuída tal função (Ac. da Rel. Coimbra de 4/03/1986, in C.L. ano XI, tomo II, pg. 47).
Aliás, é o que resulta do disposto nos artº 6º, al. j), daquela Lei (39/76) e 3º do D.L. nº 40/76, de 19/01 (legitimidade para arguir a anulação de actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares).
Com a Lei nº 68/93, de 4/09, que revogou aqueles anteriores diplomas, veio acentuar-se a função social dos baldios e o respectivo regime jurídico (artº 3º), delimitando-se no artº 2º daquela Lei o seu âmbito de aplicação, no qual se integram, entre outros, os terrenos baldios “objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Dec. Lei nº 40/76, de 1/01 – al. c) do nº 1 deste preceito.
Resulta, assim, da análise dos preceitos legais citados, como acima se deixou dito, que com a publicação da Lei n. 68/93 de 30 de Junho de 1993 foram introduzidas assinaláveis alterações ao regime dos baldios.
Este diploma definiu a doutrina que orientaria as acções a desenvolver para a recuperação dos baldios, dando-lhes a necessária cobertura legal, como já antes se deixou referido.
E na prossecução desse objectivo, também no artº 4º da nova lei se estipulou que “os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei” – nº 1 do artº 4º.
Aliás, tal princípio já resultava do artº 2º da anterior lei, onde se proibia a negociação de terrenos baldios, dizendo-os “fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de apropriação privada, por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião”.
Porém, e aqui reside a alteração mais profunda do regime jurídico da Lei actual, enquanto a anterior lei – artº 3º do Dec.Lei nº 40/76, de 19/01 - conferia legitimidade para arguir a anulação desse tipo de actos ou negócios jurídicos quer às assembleias de compartes quer às juntas de freguesia, a nova lei confere essa legitimidade ao Ministério Público, aos representantes da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, aos órgãos de gestão do baldio e também a qualquer comparte, para requererem a declaração de nulidade de actos ou de negócios jurídicos de apropriação ou de apossamento de baldios – nº 2 do artº 4º.
Mas não só, pois a nova lei confere ainda legitimidade a essas entidades para “requererem a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore” – nº 3 desse artº 4º.
Donde que, presentemente, qualquer comparte de um baldio goze de legitimidade para o referido efeito (Ac. da Relação Coimbra de 7/02/2006, proferido no processo nº 3799/05, disponível em www.dgsi.pt), o que é compreensível, perante o conteúdo útil dos terrenos baldios, acima exposto, legitimador da sua defesa pelos seus destinatários mais directos, que são os compartes.
Pois como é sabido, e vem sendo sublinhado, tanto pela jurisprudência (v. entre outros, os Acs do STJ de 20/01/1999 e de 21/11/2000) como pela doutrina (cfr Menezes Cordeiro, Tratado, Tomo II (coisas) 89 e ss e Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 94) os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias locais, constituindo, antes, propriedade comunal ou comunitária dos moradores (compartes) de determinada freguesia ou localidade.
E actualmente, ao contrário do que sucedeu com a publicação da primeiras leis de baldios post 25 de Abril, em que se acentuava serem eles bens fora do comércio jurídico privado, eles estão, de algum modo, dentro da disciplina do direito privado embora com as suas especificidades, de harmonia com a actual lei (Lei nº68/93), como avisadamente alerta Menezes Cordeiro (ob.cit.102/103), designadamente restrições quanto à sua alienação – artº 31º- e só quando extintos entram eles no domínio privado da autarquia em que se inserem – artº 28. al. a).
Por isso se estabelece no art. 4º, nº1 da mesma lei que os actos ou negócios jurídicos da apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
A Lei dos Baldios (Lei nº 68/93) penaliza, assim, com a nulidade os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, determinando que os mesmos são nulos, nos termos gerais de direito (nº 1 do artº 4º).
Há que referir, no entanto, que tal nulidade, contrariamente à previsão legal para os negócios jurídicos em geral (artº 286º do CC), não é de conhecimento oficioso, só podendo a sua declaração ser requerida pelas entidades referidas no nº 2 do artº 4º da Lei citada (pelo Ministério Público, por representante da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão ou por qualquer comparte), as quais têm também legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio a favor da respectiva comunidade (nº 3).
Estamos perante uma invalidade mista ou atípica, em que a nulidade apenas pode ser invocada por determinadas pessoas ou entidades, estando vedado ao tribunal o seu conhecimento ex officio (v. Profs. Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 358, e Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, pág. 101).
É no entanto incontornável que a nova Lei concedeu legitimidade aos compartes, individualmente considerados, para proporem acções nas quais se discuta a posse ou propriedade de terrenos baldios, defendendo-os a favor da comunidade a quem eles pertencem.
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Reportando-nos agora ao caso dos autos, a Autora veio alegar que é eleitora registada em … e proprietária de prédios rústicos e urbanos sitos naquela freguesia, sendo nessa qualidade que intervém na acção para reivindicar a parcela de terreno melhor identificada na petição inicial, alegadamente pertencente aos R.R., a qual, há mais de 100 anos, vem sendo utilizada pela população de … em comum, para o gado pastar e para recolha de mato e lenhas, sendo, pois, um terreno baldio.
Alegou, também, que os RR outorgaram escritura de justificação, declarando na mesma que o prédio em causa lhes foi doado verbalmente há mais de 20 anos e que desde então vêm possuindo o mesmo, como proprietários, o que não é verdade, sendo a escritura nula porquanto versa sobre prédio baldio.
Nessa sequência, a A. pede que se declare que os RR. prestaram declarações falsas na escritura identificada nos autos; que o prédio objecto da dita escritura integra o logradouro comum da povoação de …; que a escritura é nula; que sejam os RR condenados a reconhecer que o prédio identificado na escritura é baldio, da comunidade de …; e a absterem-se de nele exercer qualquer acto de posse para além dos que têm direito como compartes.
Ora, perante a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que nos termos das disposições legais citadas a Autora goza de legitimidade activa para demandar os Réus, já que está a requerer a restituição da posse de parte do baldio de que se diz comparte, à comunidade legitimamente titular do mesmo, o que cabe perfeitamente no nº 3 do artº 4º da Lei nº 68/93, de 4/09.
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Alegam os recorrentes que a A. não é moradora em ….
“Que todas as testemunhas confirmam essa evidência: que a A. mora em França, onde tem a sua vida toda e o seu trabalho. Que em … tem apenas uma casa de férias. Que a A. desde que casou, há muitos anos, abandonou a aldeia e foi para França, onde está a fazer a sua vida, aqui vindo uns dias em Agosto apenas e sem qualquer actividade agrícola, nem sequer sazonal. Efectivamente todas as testemunhas confirmam que a A. não exerce qualquer tipo de actividade em …. Nesta medida, não é comparte”.
Mas sem razão, como é bom de ver.
Como refere Jaime Gralheiro (Comentário ao art. 1º da Nova Lei dos Baldios, Almedina, Coimbra), citado, aliás, pelos recorrentes, o conceito de compartes implica sempre, necessariamente, o conceito de morador. Ou seja, é comparte, quem é morador; e só é morador quem mora, quem está, quem vive, de facto, na localidade a que pertence o terreno baldio.
Ora, nunca foi questionada pelos R.R. na acção a residência da A., que diz, logo no intróito da petição inicial, ser residente na Rua …, nº .., …, Montalegre.
E por não ter sido questionada tal realidade, ela não foi também objecto de apreciação pelo tribunal da 1ª Instância, não constando da matéria de facto provada (ou não provada) qualquer referência à residência da A.
Assim sendo, de nada serve aos recorrentes a alegação de que todas as testemunhas confirmaram que a A. mora em França, sendo lá que tem a sua vida toda, o seu trabalho, e que em …, de onde é natural, tem apenas uma casa de férias.
Tal alegação poderia servir, eventualmente, para impugnar a matéria de facto considerada, o que não aconteceu.
Aliás, não tendo sequer sido alegados factos pelos R.R., tendentes a demonstrar o que agora vêm alegar – de que a A. não mora em … – nunca tal matéria poderia ser atendida pelo tribunal da 1ª Instância, por respeito ao princípio dispositivo consagrado no artº 264º do CPC.
Resta-nos então apurar a legitimidade da A. para a acção, à luz da matéria de facto dada como provada – e que a alegação dos recorrentes, apenas neste momento, não tem a capacidade de contrariar - legitimidade que a própria faz radicar no facto de ser eleitora da freguesia, identificando-se também, na p.i. como nela residente.
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Como acima se deixou dito, segundo o art. 1º, nº 3 da Lei dos Baldios, entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.”
È morador quem vive, de facto, na localidade a que pertence o terreno baldio, significando “morada”, “a residência” de determinada pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora).
Ora, provando-se que a A. tem a sua residência (morada) na freguesia de … – facto incontestado -, ela é comparte para efeitos de legitimidade para a propositura da presente acção.
Acresce que ela é também eleitora recenseada daquela freguesia.
Estabelece o nº 1 do artº 33º da Lei dos Baldios que “O recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade com direitos sobre o baldio” e que “em caso de renitente inexistência de recenseamento de compartes, por inércia de todas as entidades referidas nos nºs 3 e 4, e até ao suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam e, na falta delas, supre a falta de recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral e correcções aprovadas nas reuniões da assembleia de compartes convocadas com base nele (nº6)”.
Perante esta disposição legal, importa desde logo esclarecer, por um lado, que o conceito de “comparte” não é dado pelo recenseamento, pois a sua definição, tal como decorre do disposto no citado art. 1º, nº 3, é dada pela posse ancestral, ou seja, pelo direito ao uso e fruição do baldio de acordo com as práticas consuetudinárias na utilização do baldio.
E, por outro lado, que o recenseamento mais não é do que um documento elaborado com base em tais práticas, abrangendo, por isso, os compartes classificados como tais pelo nº3 daquele art. 1º.
Significa isto que a inexistência de recenseamento, mesmo provisório, não exclui a qualidade de “comparte”.
E tanto assim é que a própria Lei dos Baldios, por força do disposto no nº 6 do citado art. 33º, prevê que, até ao suprimento efectivo da falta de elaboração do recenseamento provisório, sejam aplicadas as práticas consuetudinárias na utilização do baldio e, na falta delas, o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence.
Daí entendermos que para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º, nº 2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento de compartes previsto no art.º 33.º, da mesma lei, bastando, na falta desse recenseamento, a alegação e prova do recenseamento eleitoral da parte na freguesia a que pertence.
De facto, ao atribuir, pela primeira vez, legitimidade activa aos próprios compartes para intentarem este tipo de acções, foi objectivo da nova Lei dos Baldios defender os interesses dos compartes, nem sempre coincidentes com os interesses da administração central, regional ou local, da eventual inércia das demais entidades aludidas no citado art.4º, nº2.
Por tudo isto, e porque a A., na petição inicial, invoca a sua qualidade de eleitora e residente (moradora) na freguesia de … – no fundo, a sua qualidade de comparte -, julgamos a mesma parte legítima na acção.
Improcede, assim, a 1ª das questões colocadas pelos recorrentes nas suas conclusões de recurso.
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Da impugnação da matéria de facto:
Alegam também os recorrentes que relativamente à questão de facto, a resposta à matéria de facto não tem enquadramento na prova efectivamente produzida.
Dizem que a prova testemunhal por eles produzida “foi demasiado vasta e coerente para que não lhe seja reconhecida razão…”
“…Com efeito, e sem necessidade de reproduzir aqui os depoimentos que se juntam em anexo, todas as testemunhas foram unânimes em dizer que o A. cultivou, pelo menos, sempre “no fundo” (na extremidade Nascente) um bocado.
Divergem as versões depois sobre se, o terreno conforme está, é todo ele baldio ou não. No entanto, seguro é que os AA. sempre pelo menos a Nascente ali tiveram um trato. Não esteve bem pois a douta sentença ao considerar o terreno totalmente baldio, porque a prova produzida pelos AA. vai contra isso”.
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Ora, como é bom de ver, a impugnação da matéria de facto, nos termos acima referidos, não pode ser admitida.
Dispõe o art.º 685.º-B, do CPC que “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (nº 2)”.
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Resulta assim, desde logo, da alínea a) do preceito transcrito, a obrigação para o recorrente, “sob pena de rejeição do recurso”, de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Efectivamente, o legislador, depois da reforma de 1995, optou por permitir a revisão de concretos pontos de facto controvertidos que sejam objecto de discordância por parte do recorrente, rejeitando a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão desta Relação de 19.09.2000, in CJ, Ano XXV, T. IV-2000, pág. 186).
Como refere Lopes do Rego (Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, a pág. 584), referindo-se à redacção que o artigo 690.º-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto, que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a), “O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento - o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento”.
Como refere também Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 142), “estas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância”, acrescentando também Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. III, pág. 61), que “…se impõe ao recorrente um ónus rigoroso”.
Como é também referido no Acórdão do STJ, de 08.03.06 (Proc. 05S3823, disponível em www.dgsi.pt), “o recorrente tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados, o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles”.
Como refere também Abrantes Geraldes (ob. cit., pag. 136 e 137) cabe àquele que recorre mencionar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados na “sua motivação de recurso, mas que, para serem atendidos devem ainda constar das conclusões”, o que bem se compreende, visto que “se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, a pág. 299).
Acresce que também segundo a alínea b) do n.º 1 do citado art.º 685.º do CPC, o recorrente é obrigado, sob pena de rejeição do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, a especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um dos factos.
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Fazendo aplicação dos preceitos mencionados ao caso dos autos, constatamos que os apelantes não identificam, nas conclusões das suas alegações (nem nas próprias alegações), “os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados”, não especificando quais os artigos da base instrutória que continham os factos que, na sua perspectiva, foram mal julgados.
Isso significa que, atento o teor das conclusões formuladas, é manifesta a inobservância do estatuído no citado art.º 685.º-B n.º 1 a).
E o mesmo se passa com a falta de cumprimento pelos apelantes do disposto na alínea b) do preceito em análise. Aqueles também não cumpriram o ónus imposto pela alínea mencionada. De facto, como aí se determina, o recorrente - pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto - tem de indicar os concretos meios probatórios em que se fundamenta e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida e, se esses meios probatórios estiverem gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (como aqui acontece), incumbe-lhe ainda indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
Ora, nas conclusões das suas alegações (e nas próprias alegações), embora os apelantes indiquem testemunhas, cujo depoimento, no seu entender, levariam a decisão diversa da ora recorrida, tendo aqueles depoimentos sido gravados, não indicam, com exactidão, as passagens da gravação em que fundam a sua divergência, obrigando, assim, este tribunal a auditar, na íntegra, aqueles depoimentos, o que a lei não permite.
No fundo, os apelantes limitam-se a contrariar as premissas ou o raciocínio que esteve subjacente à formação da convicção do julgador (e que foi vertido na fundamentação da decisão) e que o determinou a atribuir maior credibilidade aos depoimentos de umas testemunhas em relação a outras.
Mas não indicam, como se disse, nem nas conclusões, nem nas próprias alegações de recurso, os concretos pontos de facto da base instrutória com os quais estão em desacordo, nem as passagens dos depoimentos das testemunhas donde possa resultar uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal da 1ª Instância.
O que os apelantes fazem é uma alusão, muito genérica, aos depoimentos das testemunhas, sem estabelecerem qualquer relação entre o teor dos depoimentos de cada uma delas e cada um dos pontos da matéria de facto impugnados.
Há, assim, nas alegações de recurso em análise, deficiência, no que diz respeito ao cumprimento do artº 685º-B, nº1, a) e b) e nº2 do CPC, sobre as quais, como referem os autores supra citados, não existe despacho de aperfeiçoamento.
Nesta conformidade, dada a inobservância do disposto no citado art.º 685.º-B do CPC é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
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Perante a matéria de facto provada (que se mantém integralmente) consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida.
Aliás, a discordância dos apelantes prendia-se unicamente com a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual, sendo alterada, levaria a uma alteração da matéria de direito, em conformidade.
Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões das alegações dos recorrentes.
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Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):
I - Entende-se por comparte, face à actual Lei dos Baldios, quem tem a sua residência na freguesia e se encontra ali recenseada, para efeitos eleitorais.
II - Para ser parte legítima nas acções judiciais a que alude o art. 4º, nº 2 da Lei nº. 68/93 (Lei dos Baldios), não é exigível o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º da mesma lei, bastando o seu recenseamento eleitoral.
II – Não é admissível o recurso da Matéria de Facto, se não forem indicados pelo recorrente, nas Conclusões das Alegações, os concretos pontos da matéria de facto (com referência à Base Instrutória) que se consideram incorrectamente julgados, nem as passagens dos depoimentos gravados que permitam discordar da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
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Decisão:
Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas da Apelação pelos recorrentes.

Porto, 14.6.2012.
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo