Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536275
Nº Convencional: JTRP00038713
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
INCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200601190536275
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Perante o incumprimento de uma proposta de reestruturação financeira homologada judicialmente, um credor pode instaurar execução a exigir o pagamento não só das prestações vencidas, mas tambem das prestações vincendas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B...... deduziu a presente execução para pagamento de quantia certa contra C......, Lda, dizendo, na exposição dos factos, que em 8.6.2000, por sentença que homologou a reestruturação financeira como medida de recuperação da executada, no processo n.º 221/1998, do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de V.ª N.ª de Gaia, a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia de 1.874.000$00, a título de créditos laborais vencidos e de indemnização por despedimento ilícito, em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, apenas tendo cumprido com o pagamento de cinco prestações, no valor de 14.992$00 cada uma, num total de 74.960$00, tendo cessado os pagamentos em 30.12.2000.
Pretende haver a quantia global de 1.799.040$00 = € 8.973,57, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de incumprimento até efectivo pagamento, os quais atingem na data de entrada do requerimento executivo (30.6.2005), o valor de € 2.243,39.

II.
Sobre o requerimento executivo incidiu despacho do seguinte teor:
«Uma vez que ainda não decorreu o prazo da moratória estabelecida ao nível da medida de reestruturação financeira da ora executada, não dispondo, por isso, os credores do direito de se cobrarem coercivamente pela liquidação do património da devedora, em consonância com o estabelecido no art. 29.º do CPEREF, determino que a presente instância executiva se mantenha suspensa até que cessem os efeitos da medida de recuperação de empresa vigente».

III.
A exequente agravou, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. Em 8.6.2000 transitou em julgado a sentença que homologou a reestruturação financeira como medida de recuperação da agravada;
2.ª. Nessa sentença, ficou estipulado que a agravada pagasse à agravante 100% do capital, em 100 prestações mensais, vencendo-se a 1.ª no final do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores;
3.ª. A agravada apenas cumpriu o pagamento de cinco prestações e deixou de cumprir o pagamento das restantes, desde 30.12.2000, encontrando-se, por isso, em mora desde essa data;
4.ª. Não poderá, pois, declarar-se no despacho que ainda não decorreu o prazo da moratória estabelecida ao nível da medida de reestruturação financeira da agravada, e nessa sequência determinar a instância executiva suspensa até que cessem os efeitos da medida de recuperação da empresa agravada;
5.ª. O d. despacho recorrido violou o disposto nos art.s 804.º, 805.º e 781.º do CC e 29.º do CPEREF.
Pede a revogação do despacho agravado, determinando-se o prosseguimento dos autos.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho, dizendo que o art. 29.º do CPEREF inviabiliza o prosseguimento de processos executivos contra bens da empresa sujeita a processo de recuperação, enquanto se aguarda uma decisão definitiva sobre o destino da empresa insolvente, dado que, uma vez aprovada uma medida de recuperação (homologada por decisão judicial transitada), há que averiguar o efeito que dessa deliberação resulta para o processo pendente, o que, nos casos de estabelecimento de uma moratória de créditos no âmbito de medida de reestruturação financeira, implica que se respeite o prazo da moratória, nomeadamente tendo-se em conta o disposto no art. 95.º/2 do CPEREF.

IV.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos com interesse:
1.º. No Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Barcelos correu termos uma acção ordinária n.º 775/98, movida pela ora exequente e outras contra a ora executada, sendo que na acta de audiência de julgamento, ocorrida em 15.4.1999, foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença, mediante o qual a ora exequente reduziu o pedido para a quantia de 1.874.000$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato, reconhecendo a aí Ré dever-lhe essa importância e tendo-se comprometido a pagá-la no dia 15 de Setembro de 1999 – fls. 30 a 32.
2.º. A exequente reclamou o mencionado crédito no processo de recuperação de empresa concernente à executada – fls. 26-27 e 63-64.
3.º. Nesse processo de recuperação de empresa, na relação provisória dos créditos reclamados apresentada pelo gestor judicial, consta o da exequente pelo montante resultante do processo laboral, o qual foi inteiramente reconhecido – fls. 98 e 112.
4.º. Nesse processo, no relatório do gestor judicial foi proposta a recuperação financeira da empresa, através da medida de reestruturação financeira, envolvendo, nomeadamente, no respeitante aos trabalhadores, a seguinte proposta:
- Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos;
- Pagamento de 60% do capital nas seguintes condições:
- Prazo: 10 anos, sendo os dois primeiros de carência, iniciando-se a sua contagem a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores;
- 16 prestações semestrais, vencendo-se a primeira seis meses após o termo do período de carência acima referido, com a percentualidade a seguir definida – fls. 127 e ss. (150 a 152).
5.º. Na assembleia de credores, que teve lugar em 15.10.99, o gestor judicial pediu a modificação da proposta constante do relatório, relativamente aos trabalhadores, por forma a ficar a empresa obrigada nestes termos :
- Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos;
- Pagamento de 100% do capital nas seguintes condições:
- 100 prestações mensais, vencendo-se a 1.ª no final do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória da assembleia definitiva de credores – fls. 160 e ss. (163).
6.º. Na sentença proferida em 5.11.99, disse-se a dado passo:
«Face à votação realizada na Assembleia Definitiva de Credores e da votação por escrito, resultou 68,94% de votos a favor da proposta apresentada pelo gestor, pelo que se conclui que aquela proposta foi aprovada por mais de dois terços do valor de todos os créditos aprovados, previsto no art. 54.º n.º 1, ou seja, de 68,94%.
Assim, homologa-se aquela proposta, nos seus precisos termos e para todos os efeitos legais» - fls. 166 a 168.
7.º. Na sentença foi considerada alteração da proposta apresentada pelo gestor no respeitante aos trabalhadores – fls. 167.
8.º. Foi interposto recurso da sentença, tendo sido proferido acórdão nesta Relação, em 22.5.2000, que a revogou parcialmente, na parte em que homologou a redução e diferimento do pagamento do crédito da Fazenda Nacional – fls. 26.
9.º. A sentença transitou em julgado em 8.6.2000 – fls. 26.

A questão a tratar consiste, unicamente, em definir se a execução deve continuar, ou deve ficar suspensa até cessarem os efeitos da medida de recuperação da empresa.

V.
Dispõe o art. 29.º do CPEREF (diploma a que pertencerão as normas indicadas sem menção de origem):
«1. Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra a devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor.
2. A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4».
O art. 56.º/1 estabelece:
«A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial».
O art. 87.º reza:
«A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo».
Art. 88.º:
«1. As providências de reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa, que a assembleia de credores pode aprovar são as seguintes:
A redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
(…).
O art. 92.º/3:
«Depois de homologada, a deliberação da assembleia produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior».
Art. 94.º/2:
«A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo, quanto às obrigações dela decorrentes, e serve de título bastante para a inscrição dos actos sujeitos a registo».
Art. 95.º:
«1. Compete ainda ao juiz, a requerimento do gestor, logo que esteja assegurada a execução integral da providência, mas nunca depois de 60 dias após a homologação da deliberação da assembleia, declarar encerrado o processo de recuperação, cessando nessa data todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
2. O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração».

Como se vê pela sustentação do despacho recorrido, o que esteve na origem da posição nele assumida foi a consideração de que, uma vez aprovada uma medida de recuperação de empresa, há que averiguar o efeito que, nos casos do estabelecimento de uma moratória de créditos, isso implica em termos de acatamento do prazo da moratória, nomeadamente tendo-se em conta o disposto no n.º 2 do art. 95.º.

A medida adoptada de recuperação foi a reestruturação financeira.
No dizer do art. 87.º ela «consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo».
Quanto à situação deficitária, as medidas adoptadas foram as de redução do valor dos créditos e de estabelecimento de prazos de cumprimento.
No que respeita à exequente, ficou estabelecido o pagamento da totalidade do capital em 100 prestações mensais, vencendo-se a primeira no final da mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores.
A sentença transitou e julgado em 8.6.2000, pelo que a 1.ª prestação se venceu em 31 de Julho de 2000 e assim sucessivamente.
A executada cessou o pagamento das prestações em 30.12.2000, o que confirma que se considerava obrigada em função da proposta do gestor judicial homologada por sentença transitada em julgado.
Por outro lado, segundo o n.º 2 do art. 29.º, «A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4».
Já tendo sido proferida decisão transitada em julgado, não há fundamento para suspender os termos desta execução, pois que até as que estivessem pendentes nos termos do n.º 1 do preceito e houvessem, por essa razão sido suspensas, deixavam de o estar com o trânsito da decisão homologatória.
Não se estabeleceu nenhuma providência consistente em condicionar o reembolso de todos ou de parte dos créditos às disponibilidades do devedor – cfr. alínea b) do n.º 1 do art. 88.º.
O n.º 2 do art. 95.º não significa que perante o incumprimento da proposta homologada judicialmente, o credor fique coarctado de exercer os seus direitos, mas apenas que, apesar de terminar o processo, as medidas tomadas e com projecção no futuro são para levar por diante.
O que se pode questionar, mas isso não se prende com o andamento da execução, mas com os seus limites, face a essa norma, é se tem aplicação o disposto no art. 781.º do CC, isto é, se há perda do benefício do prazo.
Esse artigo dispõe que «Se a dívida puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas».
A exequente pede o pagamento da quantia global de € 8.973,57 de capital (95 das 100 prestações), “acrescida de juros à taxa legal, desde a data de incumprimento até efectivo pagamento, os quais no presente atingem o valor de 449.759$00/€ 2.243,39”.
Segundo Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 7.ª ed., pág. 52 a 55, o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido.
Esse é o sentido do art. 781.º e não o de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art. 805.º/1, a responder pelos danos moratórios.
O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.
O mesmo refere Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 3.ª ed., pág. 737, transcrevendo, ainda, em nota de rodapé, Pessoa Jorge, Lições, I, pág. 317: «Não se vê motivo para consagrar, neste caso, a antecipação do vencimento, solução que pode dar origem a consequências injustas, como seria a de o credor vir mais tarde a reclamar juros de mora sobre todas as prestações vincendas, desde a data do vencimento da prestação não paga. Contra esta interpretação pode invocar-se, não só o disposto no art. 805.º do Cód. Civ., mas também a circunstância de o credor poder preferir manter os prazos iniciais das prestações, sem reclamar o pagamento imediato de toda a dívida».
Destarte, parece, por um lado, que a exequente não pode pedir juros sobre as prestações vincendas desde a data do vencimento da primeira prestação não paga.
Mas, mais radical, é saber se pode pedir as prestações vincendas ou apenas as vencidas.
Já vimos que de acordo com o art. 781.º o pode fazer. Mas será que esta norma geral se compagina com o processo de recuperação, em particular com o n.º 2 do art. 95.º?
Em anotação a este preceito no CPEREF anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, pág. 280, escrevem que «A regra do n.º 2 enquadra-se no princípio geral do aproveitamento do possível. Se não estão, à data do encerramento do processo, praticados todos os actos necessários à plena execução da providência adoptada, ainda assim mantêm-se e devem ser completadas as medidas duradouras já iniciadas, do mesmo modo que, por maioria de razão, se mantêm as medidas já concretizadas.
Em todo o caso, a garantia de salvaguarda das providências duradouras contempladas neste artigo apenas respeita às que se iniciaram dentro da prazo máximo de duração do processo, ou seja, até sessenta dias após a homologação da providência.
(…).
Assim, atendendo a que a homologação da deliberação desencadeia a produção dos seus efeitos, quer nas relações entre os credores e a empresa, quer relativamente a terceiros, e ao facto de a certidão constituir título executivo das obrigações dela decorrentes, importa distinguir, desde logo, se o acto em falta pode ou não ser exigido. Se puder, o termo do processo não obsta à sua prática e, por isso, o facto de não ter sido ainda praticado não tem qualquer consequência na subsistência da medida.
Mas, também pode suceder que o acto deliberado não tenha sido praticado nem o possa ser, como sucederá, v.g., relativamente a um aumento de capital com recurso à subscrição de terceiros que, todavia, a ele não acorreram. Pode então acontecer que estejamos em presença de uma medida julgada essencial pelos credores, atento o conteúdo da própria deliberação, e, consequentemente, a empresa cai numa situação de inviabilidade, abrindo-se caminho à declaração da falência a requerimento de qualquer entidade para tanto legitimada, nos termos gerais.
Relativamente aos credores afectados por algumas das medidas tomadas, é, todavia, de entender que a eficácia dessa afectação está sujeita à condição resolutiva da realização das medidas aprovadas, pelo que, quando não possam ser cumpridas, cessa a sua eficácia.
Só assim é possível garantir a salvaguarda da regra da igualdade de tratamento e assegurar a tutela dos credores».
O credor por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a reestruturação podem requerer a falência da empresa em caso de falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata – art. 76.º/1-c) do CPEREF, aplicável analogicamente, segundo os mesmos autores – ibidem.
No entanto, a agravante não está obrigada a fazê-lo, podendo, porque munida de título executivo e porque a devedora deixou de cumprir, executá-la pela totalidade das prestações em dívida.

Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, sem prejuízo das considerações atrás feitas.

Sem custas.

Porto, 19 de Janeiro de 2006
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira