Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240177
Nº Convencional: JTRP00006284
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199211249240177
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: MAIORIA COM VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART1 N2 N3 ART55 N1.
DL 82/77 DE 1977/12/06 ART48.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13 N1.
L 79/79 DE 1979/12/28.
L 38/87 DE 1987/12/23.
L 24/90 DE 1990/08/04.
CPC61 ART790 N1 ART791 N1.
Sumário: Para a prolação da sentença numa acção sumária, em que o julgamento da matéria de facto, a requerimento de uma das partes, foi feito pelo tribunal colectivo e a que presidiu o Juiz de Círculo, é competente o juiz do Tribunal de Círculo e não o Juiz do Tribunal Judicial cuja comarca se integra na área de jurisdição daquele Círculo e perante quem foi a acção proposta.
Reclamações: