Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630674
Nº Convencional: JTRP00019577
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199610319630674
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART477 N1 C ART781 N1.
Sumário: I - O autor pretende o reconhecimento de uma servidão legal de passagem adquirida por usucapião, a favor do seu prédio e onerando o dos réus; na sua alegação não omite a causa de pedir nem ela é obscura, omite, antes, factos que fazem naufragar a acção, porque não caracteriza, como devia, o percurso e as características da servidão.
II - Assim, nunca o Excelentíssimo Juiz a quo podia indeferir liminarmente a petição inicial face ao que dispõe o artigo 781 n.1 do Código de Processo Civil nem convidar o autor a corrigir a petição inicial por se verificar o vício enunciado no artigo 477 n.1 alínea c), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Reclamações: