Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019577 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199610319630674 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1 C ART781 N1. | ||
| Sumário: | I - O autor pretende o reconhecimento de uma servidão legal de passagem adquirida por usucapião, a favor do seu prédio e onerando o dos réus; na sua alegação não omite a causa de pedir nem ela é obscura, omite, antes, factos que fazem naufragar a acção, porque não caracteriza, como devia, o percurso e as características da servidão. II - Assim, nunca o Excelentíssimo Juiz a quo podia indeferir liminarmente a petição inicial face ao que dispõe o artigo 781 n.1 do Código de Processo Civil nem convidar o autor a corrigir a petição inicial por se verificar o vício enunciado no artigo 477 n.1 alínea c), 2ª parte, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||