Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414555
Nº Convencional: JTRP00037543
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP200501050414555
Data do Acordão: 01/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 77º, n.2 do Cód. Penal a pena aplicável, em caso de cúmulo jurídico, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas. Assim, só em casos extremos o tribunal deve aplicar, em cúmulo, uma pena única igual à soma das penas parcelares.
II - A cassação da carta de condução é uma medida de segurança prevista no art. 101º do Cód. Penal que só deve ser aplicada quando o arguido demonstre, com a sua conduta, incapacidade ou falta de aptidão para a condução de veículos, designadamente por ter cometido um dos crimes de perigo em matéria de tráfego, especialmente previstos, ou fugido do local do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

No proc. comum singular n.º ../.., -.º Juízo da Comarca de....., foi condenado B....., solteiro, motorista, nascido em 12.9.1976, em...., ...., filho de C..... e de D....., residente em ....., ....., por autoria material de um crime de violação de proibições ou interdições, p. p. no art.º 353.º do CP, na pena de seis meses de prisão; também de um crime de condução sem habilitação, p. p. no art.º 3.º, ns 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.1, na pena de seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, de acordo com o preceituado no art.º 77.º do CP, em um ano de prisão, acrescida da cassação de carta de condução pelo período de 18 meses.
Foi suspensa a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condicionada à frequência de duas acções de formação rodoviária.

Recorreu o arguido, suscitando estas duas questões:
- nada justificava a opção pela soma aritmética das penas parcelares e aplicação ao arguido do limite máximo abstractamente previsto para o cúmulo jurídico; antes devia ter sido aplicada ao arguido a pena concreta de nove meses de prisão;
- não estão reunidos os pressupostos para a aplicação da medida de cassação da carta de condução.

O M.º P.º junto da 1.ª instância defendeu que a decisão recorrida deve ser mantida: em relação à carta de condução os factos dados como provados revelam por si fundado receio que arguido venha a praticar factos do mesmo teor; as necessidades de prevenção especial e geral são fortes.
O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação considerou que o recurso merece provimento, por as circunstâncias pessoais do arguido não justificarem a imposição do limite máximo de prisão; e não se verificarem no caso concreto os pressupostos de aplicação daquela medida de cassação, todos eles relacionados com a própria condução de veículo motorizado: o arguido foi condenado pelo não cumprimento de obrigação imposta em sentença criminal e pela condução de veículo sem habilitação legal para determinada classe de veículos.
Acrescenta ainda que o que está em causa na aplicabilidade desta medida de segurança, não é a condução, em condições proibidas, de veículo motorizado, mas a prática de outro crime resultante da própria condução ou com esta relacionado- a actuação do arguido esgota-se nessa própria condução, sem se prolongar na prática de outro crime diferente.
Por último, cita o teor do Ac deste Tribunal da Relação, de 25.9.2002 (Proc. 0240610), segundo o qual ...Só será caso de condenação por crime relacionado com a condução de veículo com motor (n.º 1 do art.º 101.º do Código Penal) quando, com a utilização da viatura, se fomentou, se promoveu ou facilitou a prática desse crime. Os pressupostos da aplicação do art.º 101.º do Código Penal não assentam no exercício da condução, com ou sem carta, mas na condenação por crime praticado na condução ou com ela relacionado, podendo então o tribunal decretar a medida (cassação da licença ou inibição da concessão da licença) em face do facto praticado e da personalidade do agente, se houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi o seguinte o teor do conjunto de factos provados e fundamentação da escolha da pena:

1- Por sentença do Tribunal Judicial de....., proferida em 11/12/02, no Processo n.º1120/01 o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292 e 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,5, o que perfaz a multa de € 250 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
2- Foi notificado de que deveria entregar a respectiva carta de condução na Secretaria daquele Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeteria àquela, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado da referida sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se conduzisse nesse período.
3- Como o arguido não procedeu no aludido prazo à entrega da sua carta de condução, a mesma foi apreendida pela competente autoridade policial no dia 03/03/03, terminando o referido período de inibição em 03/06/03.
4- No dia 09/04/03, cerca das 09h. 30m, na EN.., nesta comarca, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-RL, sem estar habilitado com carta de condução para pesados de mercadorias, quando foi interceptado por 2 agentes da GNR de......
5- O arguido bem sabia que em virtude da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial de..... lhe estava vedado o exercício da condução por um período de 3 meses.
6- Sabia igualmente que não podia conduzir o aludido veículo automóvel na via pública sem estar habilitado com licença de condução válida que o habilitasse a conduzir legalmente veículos pesados de mercadorias.
7- Agiu de vontade livre, deliberada e consciente da proibição das suas condutas.
8- Na altura dos factos, lançou mão do veículo para ir recolher restos de suínos em risco de putrefacção, para auxiliar o seu pai, pois o trabalhador deste que iria efectuar tal tarefa tinha adoecido.
9- O arguido já foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução ilegal, por factos de 18/11/98, em pena de multa e inibição de conduzir pelo período de 1 mês pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por factos de 08/09/00, em pena de multa e inibição de conduzir pelo período de 3 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por factos de 27/01/01.
(...)

Cabendo ao crime de violação de proibições ou interdições, pena de prisão de 1 mês até 2 anos de prisão ou multa de 10 a 240 dias e ao crime de condução sem habilitação a pena de prisão de 1 mês até 2 anos e multa de 10 a 240 dias, decide, desde já, o tribunal, em face do disposto no art. 70°, atendendo às circunstâncias concretamente apuradas e, predominantemente pela espécie de antecedentes criminais, rejeitar a aplicação da pena de multa por esta se mostrar insuficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as finalidades da punição do crime.
Assim, no caso vertente afigura-se-nos que já não é possível optar pela pena de multa, mesmo tendo em conta que a pena de prisão deve ser uma última ratio, uma vez que o percurso delituoso do arguido gravita em torno da condução de automóveis, ora sob efeito do álcool, ora sem habilitação (para veículos pesados) e, por fim, em infracção da sanção acessória de inibição de conduzir, tendo delinquido por 5 vezes em conexão com o exercício da condução.
Ora, in casu, é seguro que uma pena de multa não preencherá a dupla vertente da punição de censura/castigo e advertência/lição para o futuro.
A determinação da pena concreta de prisão deverá fazer-se tendo em consideração o critério enunciado no art. 71°, em função da culpa do agente em concreto, ponderando as exigências de prevenção e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que possam depor a favor ou contra o arguido.
Posto isto, nesta perspectiva, o Tribunal pondera como factores de graduação da pena em desfavor do arguido as fortes razões de prevenção geral pela frequência com que o ilícito de condução ilegal é cometido nesta comarca e no país, raiando um certo sentimento ou ilusão de impunidade e o desvalor da acção muito acentuado pela fixação em proibições relacionadas com a condução, sendo certo, contudo, que há a ponderar a favor do arguido apenas que, da factualidade provada não resulta a verificação de qualquer consequência gravosa da actuação do arguido e que em abono do arguido, milita a confissão relevante dos factos que lhe eram imputados.
Atentos os motivos expostos, julga-se adequado aplicar ao arguido uma pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes, a que acresce a cassação da carta de condução pelo período de 18 meses.
Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena única em 1ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, à luz do art. 50 do Código Penal, e sob condição de frequência de 2 acções de formação rodoviária.

Fundamentação:

1. A determinação da pena única.

Nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 1 do CP, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Determina o n.º 2 que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...)”.
Sendo neste caso as duas penas parcelares a idêntica pena de 1 ano de prisão, foi aplicada como pena única ao arguido a pena de 2 anos- ou seja, a soma aritmética daquelas.
Nada que a lei proíba, como vimos agora.
A este respeito escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, como fundamentação do cúmulo jurídico: "A pena não tem uma função exclusiva ou predominantemente retributiva, de compensação do mal do crime com o mal da pena, mas essencialmente uma função de prevenção de futuros crimes. Espera-se que o cumprimento da pena sirva de advertência ao arguido para o respeito da lei, o eduque para o respeito da legalidade. Por isso que ou se acredita que a pena tem efectivamente essa função educativa e se tem necessariamente de atribuir alguma relevância à pena cumprida ou não se acredita e então a pena reveste natureza puramente retributiva”.
E acrescenta logo o mesmo autor: “Se, tendo o agente praticado vários crimes antes da condenação por qualquer deles, devesse cumprir cumulativamente todas as penas correspondentes a qualquer dos crimes, isso significaria que a lei não considerava o efeito reintegrador da pena, pois não atribuía qualquer efeito ao cumprimento da primeira das penas executadas. Pelo contrário, se se aceita que a execução da pena tem efectivamente efeito preventivo, reintegrador do delinquente na sociedade em ordem em educá-lo para respeitar a lei, não se justificaria que não fosse atribuída qualquer relevância à execução de uma das penas e fosse necessário executá-las todas para realizar a sua função de prevenção especial” – Direito Penal Português, Verbo, Lisboa, 1999, II, pág. 165.
Parece poder extrair-se daqui extrair-se um postulado negando legitimidade à acumulação de penas parcelares, em virtude de, em tese geral, o integral cumprimento da segunda parecer prescindir de qualquer efeito pedagógico do cumprimento da primeira.
Todavia, a lei é bastante clara a este respeito. Mas isso não implica que o intérprete possa pensar que esse limite máximo algo polémico encontre em casos extremos uma hipótese de aplicação.
A decisão recorrida também não fundamentou minimamente a determinação da pena única.
Mas não será aquela hipótese manifestamente a situação presente, na qual o arguido, embora com alguns antecedentes de delitos estradais, não ostenta uma personalidade manifestamente criminosa; confessou de forma julgada relevante e tem uma actividade profissional regular. Os factos são de mediana gravidade.
Poderemos optar pela pena de nove meses de prisão, em virtude de o não proibir o artigo 77.º, n.º2 , parte final do CP; a pena única tem sempre que ser pelo menos igual à pena parcelar mais elevada, no caso, seis meses de prisão.
Considerando os aspectos já mencionados agora mencionados, cremos adequada a pena única de nove meses de prisão.

2. A cassação da carta de condução.

Nos termos do disposto no art.º 101.º, n.º 1 do Cód. Penal, em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: a) houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.
Manifesto interesse tem a comparação do regime legal com a proibição de conduzir prevista no art.º 69.º do CP, para aferirmos da natureza e finalidade da medida de cassação de carta em apreço, e deduzirmos que no caso presente não estão reunidos os requisitos necessários para a sua aplicação.
Pode ler-se no reformulado “Tratado de Derecho Penal”, de Jesheck-Weigend (parte geral, Comares Editorial, Granada, 2002, 5.ª edição), sendo os sublinhados dos autores: ambas as sanções têm como consequência que o condutor não pode tomar parte como condutor no tráfico rodoviário mas, quanto ao mais, diferenciam-se claramente na sua natureza jurídica e requisitos: a proibição de conduzir, como pena acessória que é, pressupõe a condenação por comissão culposa de um delito assim como a imposição de uma pena principal por ela; o seu objectivo é desenvolver um influxo pedagógico sobre quem é um condutor capacitado pata tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão de conduzir durante um curto espaço de tempo ao que aparece ligada uma advertência perante infracções adicionais em matéria de trânsito. Perante ela, a cassação da carta de condução dirige-se à exclusão durante um largo período de tempo de pessoas que já demonstraram a sua deficiente aptidão para a condução de veículos, e cuja finalidade é contrariar o perigo para a colectividade que isso pressupõe; daí que um motivo para a imposição desta medida possa ser também a comissão de um facto antijurídico em situação de incapacidade de culpabilidade – pág. 843.
Dando exemplos sobre situações que podem levar à simples proibição de conduzir, os autores mencionam o caso da utilização de um veículo para o transporte do produto do crime e concluem que em muitos dos casos citados, o agente não diminuiu a segurança do tráfico e neste ponto não necessita de nenhuma advertência acerca do seu dever.
E acrescentam ainda os mesmos autores: a adopção da medida de segurança da cassação pressupõe que o condenado cometeu um facto antijurídico e que demonstrou pelo mesmo a sua inidoneidade para conduzir veículos - pág. 891.
Também adiantam o fundamento da presunção contida no art.º 101.º, n.º 2 do CP: a sua falta de capacidade presume-se se o agente cometeu um dos crimes de perigo em matéria de tráfego especificamente previstos ou fugido do local do acidente depois de ter originado importantes danos pessoais ou materiais: o legislador presupõe que através da comissão destes delitos de tráfego se põem geralmente em evidência deficiências de carácter que fundamentam a cassação da carta –pág. 892.
Lendo em pormenor as disposições legais em causa, verificamos a pertinência destas linhas perante um ordenamento jurídico manifestamente inspirador do nosso.
E apreciando a concreta situação do arguido, facilmente chegamos à mesma conclusão do parecer do Exmo PGA, no sentido de não se verificarem os pressupostos do art.º 101.º do CP.
O arguido não demonstrou com a sua conduta nenhuma incapacidade ou falta de aptidão para a condução de veículos. Cometeu factos antijurídicos por ocasião desta condução- mas, embora seja causa necessária, não é causa suficiente para a aplicação da medida de segurança em apreço.
A sua condução ocorreu fora dos condicionalismos legais e judiciais a que estava sujeita; mas não se pode dizer que com ela foi afectada a segurança rodoviária ou criado perigo efectivo para a integridade de pessoas e bens materiais.
Parecem ter sido relevantes na decisão recorrida, a este propósito, antecedentes rodoviários do arguido e desobediência a decisão judicial. Todavia, tais aspectos têm a sua relevância própria noutras sedes como a reincidência, medida da pena ou mesmo tipo autónomo contra a administração da justiça.
Não há assim lugar à aplicação da mesma medida de segurança, havendo que dar razão ao recorrente.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B....., em conformidade alterando a decisão recorrida nestes dois pontos:
- fixam a pena única em nove meses de prisão, mantendo o decretado regime de suspensão de execução da pena única nos seus precisos termos;
- revogam a medida de segurança de cassação da carta de condução.

Sem tributação.
*
Porto, 05 de Janeiro de 2005
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
José Manuel Baião Papão