Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210599
Nº Convencional: JTRP00008221
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
Nº do Documento: RP199304019210599
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 354/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
CE54 ART60 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ ANOXV T1 PAG128.
Sumário: I - O abandono de sinistrado só é relevante, para efeito do exercício de direito de regresso pela seguradora, quando o segurado causou o acidente e não também quando apenas deixou de auxiliar no socorro da vítima sem para ele ter contribuido, dever a que estão vinculados todos aqueles que nas vias públicas encontrem pessoas a necessitar de socorro.
II - O segurado, que foi absolvido da infracção prevista pelo artigo 5, nºs 2 e 3 do Código da Estrada e do crime de ofensas corporais por negligência, de que vinha acusado, e condenado como autor material de um crime de abandono de sinistrado, é de entender que foi condenado, não como condutor causador de acidente, mas tão somente como terceiro que não cumpriu o dever geral de solidariedade para com as vítimas de acidente a necessitar de socorro.
Reclamações: