Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110390
Nº Convencional: JTRP00000265
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: MATERIA DE FACTO
FURTO
MEDIDA DA PENA
RESTITUIçãO
Nº do Documento: RP199106199110390
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART577.
CP82 ART296 ART72 N1 N2 ART301 N1
Sumário: 1.Resultando com toda a evidencia e segurança da prova produzida na audiencia de julgamento que o recorrente, com ilegitima intenção de apropriação, subtraiu coisa movel alheia, de nada lhe vale vir agora asseverar que não agiu com tal intenção e que apenas pretendeu usar a motorizada subtraida por um curto periodo de tempo.
2. Mostra-se adequada a pena de 10 meses de prisão imposta pelo cometimento de um crime de furto p. e p. pelo art. 296 do Codigo Penal o arguido que se apodera ilicitamente de um velocipede com motor estacionado na via publica e que, dias depois, o abandona perto da sua residencia, pesando sobre ele duas condenações anteriores, tambem por furtos, e não beneficiando de qualquer atenuante.
3. Não foi violado o art. 301 do Codigo Penal pois o recorrente não restituiu o objecto do furto, antes o abandonou no local onde foi encontrado. Esta atitude nada tem a ver com a restituição de que fala aquele preceito.
Reclamações: