Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000265 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO FURTO MEDIDA DA PENA RESTITUIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106199110390 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART577. CP82 ART296 ART72 N1 N2 ART301 N1 | ||
| Sumário: | 1.Resultando com toda a evidencia e segurança da prova produzida na audiencia de julgamento que o recorrente, com ilegitima intenção de apropriação, subtraiu coisa movel alheia, de nada lhe vale vir agora asseverar que não agiu com tal intenção e que apenas pretendeu usar a motorizada subtraida por um curto periodo de tempo. 2. Mostra-se adequada a pena de 10 meses de prisão imposta pelo cometimento de um crime de furto p. e p. pelo art. 296 do Codigo Penal o arguido que se apodera ilicitamente de um velocipede com motor estacionado na via publica e que, dias depois, o abandona perto da sua residencia, pesando sobre ele duas condenações anteriores, tambem por furtos, e não beneficiando de qualquer atenuante. 3. Não foi violado o art. 301 do Codigo Penal pois o recorrente não restituiu o objecto do furto, antes o abandonou no local onde foi encontrado. Esta atitude nada tem a ver com a restituição de que fala aquele preceito. | ||
| Reclamações: | |||