Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630603
Nº Convencional: JTRP00038927
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
VEÍCULO
USO
Nº do Documento: RP200603090630603
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não sendo o veículo reparável, deve o lesante, sendo esse o interesse do lesado, entregar a este outro veículo, que satisfaça as suas necessidades na medida do acidentado, nomeadamente um veículo da mesma marca e modelo, se possível, com igual uso e em igual estado de conservação; que represente no património do lesado o mesmo valor para ele, ou seja, que reconstitua a situação anterior à lesão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B.........., com domicílio na Rua .........., ..., .........., instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros X.........., SA, alegando ter o veículo matrícula JB-..-.., sua propriedade e por si tripulado, sofrido danos determinados por outro veículo, causador do acidente, estando a responsabilidade por danos causados a coberto de seguro titulado por apólice da ré.
Pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.633,60, correspondentes € 7.232,57 do preço de outro veículo adquirido pelo autor para substituir o sinistrado, € 359,38 a despesas que teve com deslocações e € 41,65 de despesas com o reboque do veículo sinistrado para aparcamento.
A ré contestou que, quando contactada pelo autor, colocou á sua disposição o valor do veículo acidentado (€ 750,00) dado que a reparação do JB era técnica e economicamente inviável.
Pede o julgamento de acordo com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

II. Realizada essa audiência, e após decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente com a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 1.151,03, com juro desde a citação, não tendo sido acolhida a pretensão do autor quanto ao valor despendido com a aquisição de outro veículo.

III. Inconformado, recorre o autor, terminando as suas alegações pela revogação da sentença e pela total procedência da acção.
A recorrida contra-alegou em defesa do sentenciado.

IV. Perante as conclusões formuladas, importa apenas decidir se a indemnização ao recorrente, pela perda do veículo JB, deve incluir o valor que despendeu com a aquisição de outro veículo, para substituir aquele, ou outra superior à fixada na sentença.

V. Vem provado na sentença recorrida os factos:
a) O Autor é proprietário do veículo automóvel de marca Renault, modelo .......... e matricula JB-..-.. .
b) Em 03/07/2001, o veículo identificado em a) dirigia-se à saída do Mercado .......... do porto, em sentido único, quando o empilhador de marca Mitsubishi ......... e matrícula ..BN....., que se preparava para carregar um outro veículo, embateu com o veículo do Autor deixando cair três paletes em cima do veículo do Autor, paletes essas que continham cerca de 900 quilo de melancias, que danificaram a traseira do veículo do Autor
c) A Ré assumiu que a culpa na produção do acidente é imputável ao condutor do empilhador.
d) O empilhador referido em b) é propriedade de C.........., Lda, que, pela apólice nº .........., transferiu a sua responsabilidade para a Ré.
e) Apesar de danificado, o veículo do autor foi conduzido pelo pai do Autor desde o Mercado .......... do Porto até à Rua .........., nº ..., também nesta cidade.
f) Em 10/07/2001, foi efectuada uma vistoria condicional ao veículo do Autor pela Companhia de seguros Y.........., SA, conforme documento de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
g) A demanda que, sob o nº ..../03..TJPRT, correu os seus termos pelo .º Juízo Cível – .ª Secção deste Tribunal, veio a terminar por transacção, conforme documento de fls. 16 e 17 dos autos.
h) O Autor procedeu ao levantamento da viatura em causa das instalações da .......... em 14 de Maio de 2004, conforme documento de fls. 18 dos autos.
i) No momento em que foi levantar a dita viatura das instalações da .........., verificou que “faltavam peças na viatura, nomeadamente carburador, ignição eléctrica e suporte de escovas do alterador que foram trocados, faltando ainda auto-rádio de marca Grundig, relógio, isqueiro, interruptor dos quatro piscas, estando o farol do lado direito e a grelha partidas”, que motivou a apresentação da competente participação à Polícia de Segurança Pública, conforme documento de fls. 19 dos autos.
j) Com a falta de reparação da sua viatura, o Autor viu a sua mobilidade afectada tendo de fazer transportar-se de táxi, com o que gastou a quantia de 72.050$00/€ 359,38, no espaço de pouco mais de um mês.
l) Como não pudesse suportar tais despesas, o Autor decidiu-se pela aquisição de um veículo automóvel, o que fez em 6 de Setembro de 2001, tendo despendido a quantia de esc. 1.450.000$00/€ 7.232,57.
m) O Autor despendeu a quantia de € 41,65 referente ao preço d reboque para levantamento do veículo sinistrado das instalações da .........., conforme documentos de fls. 53 e 54 dos autos.
n) De acordo com o relatório de peritagem realizado pela Companhia de Seguros Y.........., SA, o veículo JB, ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo .........., com a cilindrada de 1397 cm3, a gasolina e do ano de 1985, valia, à data do acidente, esc. 150.000$00/€ 750,00.
o) Os salvados do veículo foram avaliados em esc. 10.000$00/€ 50,00 e ficaram na posse do autor.
p) A estimativa de reparação do veículo JB ascendeu a esc. 477.371$00/€ 2.381,12, conforme documento de fls. 64 dos autos.
q) O veículo foi considerado perda total.

VI. Porque o recorrente afirma que o veículo por si adquirido, por causa da perda total do sinistrado, que não estava à venda e satisfazia as sus necessidades de deslocação, revestia as características e se encontrava em estado semelhantes às do acidentado o que comprovou no processo, importa averiguar se essa afirmação tem suporte nos factos provados e se é facto com suporte nos documentos que o recorrente juntou ao processo e em que assenta o fundamento bastante para a demonstração da equivalência dos veículos, sinistrado e adquirido para a sua substituição.
Que o novo veículo lhe custou 1 450 000$00 é facto provado (al. l).
O recorrente pede o pagamento (reembolso) da quantia que despendeu na aquisição desse veículo - um For .......... (AAL), matrícula ..-..-GE (livrete com fotocópia 139 e verso do processo); outro veículo e não a reparação do sinistrado, reparação cuja inviabilidade técnica da reparação, como se afirmou na sentença recorrida, não depende do seu custo e, de facto, não se extrai da matéria de facto provada a irreparabilidade técnica da viatura e foi considerada perda total devido ao custo da reparação, não tão onerosa que desonerasse o lesante da obrigação da reparação.
Sucede que não se mostra assente factualidade demonstrativa da equivalência dos veículos, o sinistrado e o que o autor adquiriu por falta daquele, no sentido de terem características e se encontrarem em estado semelhantes. E essas semelhanças não resultam provadas nem os documentos juntos em audiência (livrete e título de propriedade), para que recorrente remete, as atestam, antes e apenas que a cilindrada de ambos os veículos era semelhante (1391 cm3 a do veículo que o A. comprou em 2001), unia semelhança.
Nada nos revelam quanto à semelhança do estado de conservação dos veículos. E, a ser o estado de conservação dos veículos semelhantes, muito superior seria o valor do adquirido em 2001 (um Ford 1.4 do ano de 1996), onze anos mais recente em relação ao acidentado, este com quilometragem de 146 800 e com o seu tempo de vida útil a esvair-se. Os veículos não da mesma marca, desconhece-se se têm características semelhantes (à excepção da cilindrada do motor) ou se estavam em semelhante estado de conservação, sendo manifesto que um veículo com cinco anos não se pode comparar a um veículo com dezasseis anos e com o uso atrás referido, do que é mesmo demonstração o seu diferente valor comercial. O recorrente viu sair do seu património um bem com o valor de cerca (o que não significa que não fosse algo superior e sê-lo-ia, ao menos, em consideração dos salvados) de € 750 que quer substituído por outro de cerca de € 7250, o que se mostra efectivamente desproporcionado pretender-se a substituição de veículo aquele o valor corrente (superior se considerados os salvados) do acidentado por outro com o valor corrente do adquirido (mais de nove vezes superior), não devendo esquecer-se que, se não houvesse acidente, o recorrente apenas tinha no seu património um bem com aquele valor comercial, se bem que não deve esquecer-se que satisfazia, a contento, as suas necessidades.

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir situação que existiria se não se tivesse verificado o vento que obriga à reparação (artigo 562º do CC). A reparação visa reconstituir a situação patrimonial que o lesado teria se não tivesse sofrido o dano. E sempre que possível, deve o lesante proceder à restauração natural, por ser a forma de melhor indemnizar o lesado pelo dano sofrido (artigo 566º, nº 1, do CC). Só deve ser feita mediante a atribuição de uma quantia em dinheiro (que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que o tribunal puder atender e a situação que teria nessa mesma se não tivesse ocorrido a lesão - nº 2 desse artigo), quando aquele não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Como regra, a reparação deve ser feita pela reconstituição natural. Somente nas situações referidas pode ser feita por via do sucedâneo em dinheiro.
Não obsta que além da reparação natural, na medida do possível, se adite uma compensação em dinheiro na medida em que aquela não repara integralmente o dano causado pelo lesante, como numa situação em que além da reparação do veículo automóvel, se atribua um quantum pela sua desvalorização determinada pelos danos bem como pela privação do uso durante a reparação, nomeadamente por via das despesas decorrentes dessa privação.
Não sendo situação de impossibilidade de reparação do veículo (de reconstituição natural), nem podendo afirmar-se a excessiva onerosidade da reparação, para o que não basta atender ao valor necessário à reparação e ao valor comercial do veículo (mas a tudo o que representa no património do lesado, que normalmente não coincide com aquele valor, que pode ser bem irrisório e, não obstante, ver o lesado as suas necessidades, a que afecta o veículo, satisfeitas – cfr. Ac. STJ, de 27/02/2003, na CJ/I/112), o lesado tem direito a essa reparação ou a perceber do lesante a quantia necessária para a ela proceder. A reconstituição natural excessivamente onerosa não se afere apenas pela diferença entre o valor do veículo á data do acidente e o valor superior do custo da sua reparação. A “media da onerosidade te dois pólos: o da restauração natural por um lado e o da indemnização por equivalente, por outro”, e “esta diferença deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse, no estado em que se encontrava antes do sinistro” (RC, 10/12/98, CJ/5/40). “A excessiva onerosidade da restauração não é um puro e simples cálculo aritmético, devendo atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, só sendo meio indemnizatório impróprio ou inadequado quando houver flagrante desproporção entre o custo da reparação e o interesse do lesado que importa recompor” (RP, 16/6/94, BMJ 438/556).
No caso, não resulta que o veículo fosse irreparável nem de forma alguma é de concluir pela excessiva onerosidade da reparação por parte da recorrida. Pelo que, a ser exigida pelo recorrente, devia a ela proceder a recorrida. E sendo do lesante a obrigação de reparar o dano, cabe-lhe desenvolver as diligências necessárias a essa reparação (não ficando desonerada pelo agravamento do dano decorrente da demora na reparação). Não o tendo feito logo na sequência do sinistro, mais dispendiosa lhe seria fazê-lo agora. Não é essa reparação que foi pedida e tornou-se provavelmente impossível devido ao decorrer do tempo em que o veículo esteve parado (ver al. i) da matéria de facto), sem que ficasse demonstrado no processo que ao autor ficasse a dever-se o facto do veículo não ser reparado prontamente.
Não sendo o veículo reparável, deve o lesante, sendo esse o interesse do lesado, entregar a este outro veículo, que satisfaça as suas necessidades na medida do acidentado, nomeadamente um veículo da mesma marca e modelo, se possível, com igual uso e em igual estado de conservação; que represente no património do lesado o mesmo valor para ele, ou seja, que reconstitua a situação anterior à lesão.
Por ficar privado do veículo acidentado, o autor decidiu-se por adquirir outro veículo, face às suas necessidades de dispor de uma viatura e do dispêndio que estava a suportar em transportes por meios alternativos (al. l) da matéria de facto). Na aquisição dessa viatura despendeu 1. 450.000$00, valor muito superior ao do veículo sinistrado, verdadeiramente sem correspondência com essa valor. Além de ver as suas necessidades satisfeitas, como sucederia com a viatura sinistrada, ficou com o seu património enriquecido pelo valor do novo veículo. A indemnização visa reparar um dano e não enriquecer ou beneficiar o lesado, o que aconteceria se fosse atribuída a importância pedida.
Mas se este não deve ser beneficiado, também o lesante não pode deixar de reparar integralmente a lesão e esta, no caso, ficaria reparada se a recorrida tivesse, oportunamente, reparado o veículo em vez de deixar que se agravasse o seu estado e pretender apenas pagar ao autor o valor comercial (e repare-se, na sua avaliação), sendo certo que nem a viatura estaria à venda (nada se provou nesse sentido) nem o valor de € 750 seria bastante para indemnizar o valor do veículo perdido e compensar a frustração das utilidades que o autor dele retirava. Basta ver que, satisfazendo as suas necessidades no transporte, em cerca de dois meses despendeu, em transportes alternativos, pouco menos de metade do valor indemnizatório que a ré pretendia pagar-lhe. A pretensão da seguradora redundaria em prejuízo grave do autor com benefício injustificado do lesante.
Caso a seguradora tivesse reparado a viatura como devia, ficaria o recorrente indemnizado integralmente do dano sofrido. Não deve permitir-se que tire vantagens da sua inércia, do incumprimento de obrigação que sobre si recaía.
Se o recorrente não pede a reparação do veículo, que, agora, seria bem mais dispendiosa (quiçá, tecnicamente inviável), e tendo em conta que temos como desproporcionada uma indemnização correspondente ao custo do veículo que o autor veio a comprar (pelas razões já expressas), nenhum obstáculo impede que se atribua o valor correspondente ao que seria necessário á reparação, tal como resultante da perícia efectuada (cujo relatório é junto pela recorrida e al. p) da matéria de facto), por ser o valor que, no contexto dos factos provados, se adequaria à reparação do dano, valor esse muito inferior ao que o autor pretende receber e superior à exiguidade do que a ré quer pagar.
Não é pelo facto do autor não pedir a reparação do veículo, ou pela entrega da quantia necessária a esse fim, que se fica impedido da atribuição, se adequada à reparação do dano e a tal não obsta o disposto no artigo 661º, nº 1, do CPC, pois não se condena em quantia superior ao pedido nem em coisa diversa da pedida. Nem se excede o valor do pedido nem se manda reparar o veículo sinistrado. Fixa-se uma indemnização que repare os prejuízos sofridos, incluindo as utilidades frustradas com o dano. Uma compensação que se mostre equitativa, em consideração dos factos provados e nos limites do que se tem por provado (artigo 566º/3 do CC).
O montante indemnizatório a pagar pela recorrida ao recorrente ascende a 477.371$00/€ 2.381,16, a que acrescem os valores despendidos em transportes e reboque, que totaliza € 2.781,19, com os juros fixados na douta sentença recorrida.
É este o valor que melhor se adequa à reparação integral do dano.

VII. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se a recorrida a pagar ao apelante a quantia de € 2.781,19 (= dois mil, setecentos e oitenta e um euros e dezanove cêntimos), com juros nos termos fixados na sentença recorrida.
Custas por apelante e apelada na proporção de decaimento.
Porto, 9 de Março de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira