Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950127
Nº Convencional: JTRP00002090
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RECONVENÇÃO
REQUISITOS
CADUCIDADE
USUFRUTO
REGISTO
Nº do Documento: RP199104298950127
Data do Acordão: 04/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART98 ART274 N2 A B C ART501.
CCIV66 ART1051 N1 C N2 ART1054 ART1441 ART1442 N2.
DL 67/75 DE 1975/12/19.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/07 IN BMJ N260 PAG132.
AC RL DE 1985/10/31 IN CJ ANOX T4 PAG157.
AC RP DE 1987/06/25 IN CJ ANOXII T3 PAG214.
AC RL DE 1988/10/18 IN CJ ANOXIII T4 PAG132.
AC RC DE 1979/12/04 IN CJ ANOIV T5 PAG1426.
Sumário: I - A reconvenção é uma acção proposta pelo réu contra o autor, a qual se enxerta na que o autor propusera contra o réu.
II - Os seus requisitos são de carácter processual ou de carácter objectivo.
Processuais - identidade da competência em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia - artigo 98, do Código de Processo Civil -, identidade de forma do processo, salvo se a diferença resultar apenas do diferente valor dos pedidos - artigo 274, nº 3, do Código de Processo Civil - e dedução descriminada do pedido e seus fundamentos - artigo 501, idem;
Objectivos - exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o reconvencional, como se vê do artigo 274, nº 2 alíneas a) b) e c), do Código de Processo Civil.
III - A caducidade do arrendamento por morte do senhorio- -usufrutuário não é uma caducidade em sentido próprio, operando "ipso jure" ou "ope legis", como se alcança do disposto nos artigos 1051, nº 1, alínea c), 1051, nº 2 e 1054, do Código Civil, que evidenciam que a caducidade é de efeito deferido e, em alguns casos, não opera, verificando-se a renovação do contrato de arrendamento.
IV - Os casos de caducidade automática, no arrendamento, são apenas os previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1051, do Código Civil.
V - A partir do Decreto-Lei nº 67/75, de 19 de Dezembro, o inquilino tinha de notificar o locador de que queria manter a sua posição contratual, no prazo de
180 dias, a contar do conhecimento do facto determinante da caducidade, no caso, da morte do usufrutuário.
VI - Salvo disposição em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviva - artigos 1441 e 1442, do Código Civil.
VII - Assim, o contrato de locação só é susceptível de caducar com a morte do último usufrutuário, pois, no usufruto simultâneo, todos os usufrutuários são senhorios.
VIII - A partir do Decreto-Lei nº 328/81, de 4 de Dezembro, o prazo para a notificação passou a contar-se do conhecimento dos factos previstos na alínea c) do nº
1, do artigo 1051, do Código Civil, isto é, a partir do conhecimento de que cessou o direito de usufruto com base no qual o contrato foi celebrado, o que pressupõe o conhecimento da qualidade de usufrutuário do senhorio, por parte do inquilino.
IX - O registo do usufruto não impõe ao Réu-inquilino a obrigação de o conhecer, mas apenas o direito de dele se prevalecer, nem tal conhecimento é normal em caso de arrendamento, tanto mais que o registo
é apenas requisito de oponibilidade, não constituindo uma presunção absoluta do conhecimento por parte do arrendatário que não é terceiro em relação à pessoa com quem contratou, como o reconheceu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07/10/76,
Boletim do Ministério da Justiça 260/132.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No 8º Juízo Cível (2ª Secção) do Porto, os A.A.
Raúl ......... e mulher Maria Laurinda ......... e Maria de Lurdes .......instauraram acção especial de despejo contra os réus José ......... e mulher Judite ....., alegando em resumo os factos seguintes:
- por escritura de 29/05/62, Adalberto ....... e mulher Maria ....., adquiriram, por compra, o usufruto simultâneo e sucessivo do prédio urbano sito na Rua ........., Porto, inscrito na matriz sob o artigo 9256;
- através da mesma escritura os A.A. compraram, em comum e partes iguais, a raíz do mesmo prédio;
- tais aquisições do usufruto e da raiz foram registadas na Conservatória em 05/12/62;
- em Julho de 1965, o Adalberto deu de arrendamento ao réu, o 4º andar, direito, do mencionado prédio;
- em 27/03/81, ocorreu o óbito do referido usufrutuário, o que foi publicitado nos jornais e participado aos réus;
- a usufrutuária Maria faleceu em 29/05/85, o que também foi noticiado nos jornais e comunicado aos réus por carta de 27/06/85, por estes recebida em 2 de Julho seguinte;
- finados os usufrutuários operou-se a caducidade do contrato de arrendamento, por não ter sido notificada judicialmente a qualquer dos autores a pretensão de manter a posição de arrendatário.
Assim, pedem se declare a caducidade do citado contrato de arrendamento e se ordene o despejo imediato do arrendado e a sua entrega aos A.A., livre de pessoas e coisas.
Frustrada a tentativa de conciliação, os réus contestaram e reconvieram.
Por impugnação, afirmam que só tomaram conhecimento do falecimento do Adalberto em Maio de 1986 e, de seguida, através da citação, para a presente acção.
Acrescentam que só na data daquela citação tomaram conhecimento de que o Adalberto era usufrutuário do prédio em que se integra o locado, e de que a mulher dele era considerada pelos A.A. como também usufrutuária vitalícia do mesmo prédio, simultânea e sucessivamente com aqueles.
Para a hipótese da procedência da acção, pedem os réus a condenação dos autores, como únicos e universais herdeiros dos referidos Adalberto e mulher Maria ........, em reconvenção: a) no pagamento da quantia de 450000$00, pela incomodidade e despesas que teriam de suportar com muda do recheio da sua habitação e com a adaptação
à nova habitação desse mesmo recheio; b) no pagamento da renda mensal temporária de 31350$00, enquanto os réus se mantiverem a recorrer ao arrendamento de local para instalação da sua habitação, ou, na hipótese de invalidade jurídica desta modalidade, a quantia correspondente para produzir essa renda; c) e tudo isto, quer porque, não sendo aquele Adalberto e mulher proprietários do arrendado, deve o contrato por este motivo ser havido como não cumprido, quer ainda porque não usaram de boa fé para com os réus, declarando-se proprietários do locado e omitindo o dever de informação dos mesmos réus sobre a situação de meros usufrutuários que tinham, com o que iludiram as legítimas expectativas dos réus, que desconheciam a sua qualidade e os poderes do locador.
Responderam os A.A., pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção, pois os réus sempre souberam da qualidade de usufrutuários do Adalberto e mulher.
Para além do mais, foi decidido no despacho saneador que o Adalberto e a mulher Maria ...... tinham a qualidade de usufrutuários vitalícios do dito prédio, simultânea e sucessivamente.
Dessa decisão interpuseram os R.R. recurso de agravo, que foi admitido para subir em diferido e que já foi julgado deserto, por despacho de folhas 210, com trânsito em julgado, por falta de alegações.
Por sua vez, os A.A. interpuseram recurso de agravo do despacho de admissibilidade da reconvenção deduzida, que foi admitido com subida diferida.
Após o julgamento de matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e não tomou em consideração o pedido reconvencional, visto este só ter sido formulado para a hipótese de procedência da causa.
Inconformados, interpuseram os A.A. recurso de apelação.
Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões:
Quanto ao agravo:
1ª - A reconvenção é uma acção enxertada noutra, onde têm de ser apreciadas e decididas questões substanciais conexas.
2ª - Aquela e esta teriam de entroncar no arrendamento realizado pelo usufrutuário.
3ª - No entanto, pela caducidade o arrendamento deixou de o ser, automaticamente, pela ocorrência do facto que o determinou.
4ª - Daí, a reconvenção estar desligada da acção,
5ª - desprendida do ex-locado,
6ª - e até, solta do contrato, que se extinguiu pela mera ocorrência da morte do usufrutuário-locador, que tal como este,
7ª - se finou, sem que tivesse ocorrido o seu incumprimento, sede do indemnizatório que a deduzida reconvenção adjectivaria e pretendia fazer valer.
8ª - A decisão recorrida violou os artigos 274 e 972 do Código de Processo Civil.
Quanto à apelação:
1ª - Há ofensa do que está plenamente provado na resposta dada ao quesito 8º.
2ª - A caducidade opera "ipso jure".
3ª - E dá-se pelo mero facto da morte do usufrutuário, ou se for sucessivo, pela de algum deles,
4ª - a qual é, por isso mesmo, o facto gerador daquele efeito jurídico, que é a caducidade,
5ª - cujo conhecimento se mede por factos ou eventos, que não,
6ª - de modo algum, por conceitos jurídicos, como é o usufruto, ou então por qualidades, como é a de usufrutuário.
7ª - Donde ser o conhecimento do facto, que é a morte, o marco definitivo do início da contagem do prazo de 180 dias para o ex-inquilino reagir e exigir a renovação do arrendamento.
8ª - O conhecimento da morte da usufrutuária pelo ex-inquilino José........ ocorreu em 2 de Julho de 1985.
9ª - Este não notificou os apelantes, tornados proprietários plenos, nesse prazo de 180 dias.
10ª - Logo o tempo de renovação escoou-se.
11ª - Os radiciários-apelantes foram alheios e são terceiros na relação locatícia estabelecida entre aquele ex-inquilino José e os usufrutuários. l2ª - Estes deram publicidade registral ao usufruto, o que, outrossim, sucedeu com os apelantes, que a deram à raíz de que eram então donos.
13ª - Os apelantes comunicaram o óbito da usufrutuária ao ex-locatário José, por forma a ser bem alcançado e extraído, por um saber médio, que o que o relevante era o termo do arrendamento.
14ª - Por isso, os usufrutuários e os radiciários cumpriram a obrigação de publicidade.
15ª - O ex-inquilino podia bem conhecer a situação do prédio, se usasse a diligência mínima, tanto mais que pendia sobre si a obrigação de accionar o direito de renovação do arrendamento.
16ª - A caducidade é sempre independente do conhecimento ou desconhecimento pelo arrendatário da qualidade de usufrutuário.
17ª - E mesmo que esse desconhecimento seja criado e alimentado pelo usufrutuário que deu de arrendamento, tal só provoca o incumprimento do contrato e a sua caída em responsabilidade por perdas e danos.
18ª - A sentença recorrida ofendeu os artigos 511 nº 1 e 712 do Código de Processo Civil e artigo 1051, nº 1, alínea c) e nº 2 do Código Civil, e artigos
1, 4, nº 2 e 5, nº 1 do Código de Registo Predial.
Os Réus contra-alegaram, defendendo a improcedência dos recursos e a manutenção das decisões recorridas.
Tendo falecido o réu marido, foram declaradas habilitadas, como herdeiras e sucessoras daquele, a sua viúva, Judite ......., e a filha Maria Filomena ............, para com elas a demanda prosseguir seus termos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os factos seguintes.
Através da escritura de 29/05/62, cuja fotocópia constitui folhas 6 e seguintes, Aníbal .....e mulher venderam a Adalberto .... e mulher Maria ....... o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, de um prédio sito na Rua de ..........., no Porto, vendendo aos A.A. a raíz do mesmo prédio.
Estas aquisições foram registralmente inscritas em 05/12/62, na Conservatória do Registo Predial, a favor dos respectivos titulares, como consta do documento de folhas 16.
O indicado Adalberto ......., quando era usufrutuário desse prédio, deu de arrendamento ao réu José ....., para habitação, conforme contrato de folhas 16, o respectivo 4º andar, direito, pelo prazo de um ano, renovável por igual período, com início em 01/07/65, pela renda anual de 10430$00, a pagar em duodécimos de 865$00.
O Adalberto faleceu em 27 de Março de 1981.
A Maria ........ faleceu em 29/05/85.
Em 02/07/85, o réu recebeu uma carta, enviada pelo A. Raúl, datada de 27/06/85, em que lhe comunicava que "pelo falecimento da Maria ........ ocorrido em 29/05/85, as rendas próximas deverão ser a mim satisfeitas no local habitual e pela via do Banco Português do Atlântico".
O réu requereu a notificação judicial avulsa dos A.A. Raúl e Maria de ........, nos termos de folhas 50, tendo aquele sido notificado em 26/09/86, e sendo negativa a certidão quanto a esta (folhas 52).
Por essa via, pretendeu o réu notificar os A.A, nos termos do artigo 1051, nº 2 do Código Civil, de que pretendia manter a sua posição contratual, como arrendatário do 4º andar direito do prédio em questão.
O arrendado situa-se numa das zonas mais procuradas no mercado do arrendamento da cidade do Porto, por ser moderna, asseada e residencial, servida por centros de assistência médica, rodeada de centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hospitalares e de outros e variados serviços públicos e particulares, e por se localizar, simultaneamente, próximo do centro e junto das vias de saída da Cidade.
O arrendado dispõe de quatro quartos, sala de estar, sala de jantar, cozinha e duas casas de banho.
Do questionário:
Tanto nos preliminares como na conclusão e celebração do referido contrato de arrendamento, o réu tudo tratou exclusivamente com o Dr. Américo ....., que era o procurador do Adalberto ...... (nº 1).
As rendas devidas pelo arrendado e até à relativa ao mês de Junho de 1984, inclusivé, sempre foram pagas no escritório do Dr. Américo ....., que assinava os competentes recibos "por procuração", sem neles indicar em nome de quem o fazia (nº 2).
A partir dessa data e até à relativa ao mês de Maio de 1986, sempre foram pagas directamente aos Serviços de Administração de Propriedades do Banco Português do Atlântico, no Porto, que passou a administrar o prédio como novo procurador, e nesta qualidade assinava os correspondentes recibos (3º).
Mas sem indicar o nome de quem o fazia (4º).
O Dr. Américo ....... - procurador do Adalberto - sempre referenciou ao réu a pessoa em nome e em representação de quem intervinha - o Adalberto (5º).
O Banco Português do Atlântico participou ao réu, em 08/05/84, ter sido nomeado procurador do proprietário do arrendado, frisando ser em nome dele que passava a administrá-lo, recebendo as rendas desde o mês seguinte, até 17/04/86, data em que lhe comunicou haverem os proprietários dado instruções para suspender a administração que vinham assegurando (7º).
O Dr. Américo ...... sempre declarou que os seus representados Adalberto e mulher eram os proprietários do prédio onde se integra o arrendado em causa (8º).
A mesma qualidade - proprietário - foi afirmada ao réu pelo Banco Português do Atlântico, em 08/05/84 e 17/04/86 (9º).
Na vigência do contrato de arrendamento em apreço, todos os assuntos relativos a ele e ao arrendado, foram sempre exclusivamente tratados com os procuradores
Dr. Américo ...... e Serviços de Administração de Propriedades do Banco Português do Atlântico, dentro dos referidos períodos, até à renda relativa ao mês de Junho de 1984, e a partir desta data, até à renda relativa ao mês de Maio de 1986 (10º).
Os réus só tomaram conhecimento do óbito do Adalberto em Maio de 1986 (12º).
E só através da citação para os termos da presente acção tomaram conhecimento de que o Adalberto era o usufrutuário do prédio arrrendado aos R.R. e de que a mulher Maria ......, era declarada pelos A.A. como usufrutuária vitalícia , simultânea e sucessiva com aquele (13º).
Os R.R. desde o início do arrendamento pagam a renda mensal de 865$00, acrescida de 15$00 para limpeza da escada e 7$00 para o saneamento, mensais (15º).
Inexiste oferta no mercado de arrendamento para habitação na zona em que se situa o locado (16º).
Para os réus conseguirem, eventualmente aí, outro local que substitua o locado despejando, terão de pagar uma renda mensal entre 30000$00 e 35000$00 (17º).
Além do proveniente da incomodidade e despesas que teriam de suportar com a muda do recheio da sua habitação, e com a adaptação do mesmo à nova habitação, particularmente pelo que respeita aos bens e artigos de revestimento e cobertura de pavimentos decorativos das aberturas das portas e janelas, estes que, com algum eventual aproveitamento teriam que ser todos substituídos, e com a adaptação e substituição de elementos de iluminação, os R.R. teriam o prejuízo de 450000$00.
Acham-se interpostos dois recursos, ambos pelos autores, sendo um de agravo do despacho que admitiu a reconvenção e outro de apelação da sentença final.
Serão julgados pela ordem da sua interposição, nos termos do artigo 710 do Código de Processo Civil.
I - Recurso de agravo:
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades legais de modificação - artigo 268 do Código de Processo Civil.
Com efeito a lei admite algumas modificações subjectivas e objectivas, estas por alteração do pedido ou da causa de pedir, ou por efeito da reconvenção - artigos 269 a 274 do Código de Processo Civil.
A reconvenção pode ser efectiva ou eventual, isto é, neste último caso, para ser considerada apenas na hipótese da acção ser julgada procedente.
A reconvenção é uma acção proposta pelo réu contra o autor, a qual se enxerta na que o autor propusera contra o réu.
A partir da reconvenção passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo, uma do autor contra o réu e outra deste contra aquele, cada uma com pedido e causa de pedir próprios.
A reconvenção tem carácter facultativo e obedece a razões de economia processual, evitando-se com a sua dedução os incovenientes derivados de duas acções correrem eventualmente em tribunais diferentes.
A sua admissibilidade está condicionada pela verificação de certos pressupostos.
Uns são de carácter processual ou adjectivo.
Outros revestem natureza objectiva e exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional.
São processuais os requisitos previstos no artigo 98 (identidade da competência em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia) artigos 274, nº 3 (identidade de forma de processo, salvo se a diferença provier apenas do diferente valor dos pedidos) e 501 (dedução descriminada do pedido e seus fundamentos), todos do Código de Processo Civil.
São objectivos ou substanciais os requisitos indicados nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 274 do Código de Processo Civil.
A lei não define o grau de conexão que deve existir entre o pedido reconvencional e a acção ou a defesa.
Mas a doutrina é no sentido de que essa conexão deve consistir em o pedido do réu ter por fundamento o acto ou facto, base da acção ou da defesa, não bastando que o pedido do réu seja apenas atinente ao acto ou facto-fundamento da acção ou da defesa (Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, página 98; Professor Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição página 324).
Assentes estes princípios, recordemos o caso concreto em apreciação.
Os A.A. visavam a declaração de caducidade do contrato de arrendamento, de que os R.R. são inquilinos, e de que eram senhorios os indicados Adalberto e mulher na qualidade de usufrutuários, em consequência da morte destes, pelos inquilinos conhecida, sem que atempadamente tivessem requerido a manutenção do contrato.
Os R.R. contestaram, alegando terem sido mantidos na ignorância da qualidade de usufrutuários dos senhorios, que desconheciam, pelo que, em reconvenção, e para a hipótese da procedência da acção, pediram se declarasse não cumprido o contrato, na conformidade do artigo 1034, nº 1, alínea b) do Código Civil, e solicitaram a condenação dos A.A., na qualidade de únicos herdeiros daqueles senhorios, a pagar-lhes determinada indemnização.
Assim, parece evidente que a reconvenção está intrinsecamente conexionada com o arrendamento, tendo por base os factos que servem de fundamento à defesa e emergindo deles.
Enquadra-se no artigo 274, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
O preceituado no artigo 274, nº 3 do mesmo diploma não lhe constitui obstáculo, por se tratar de uma norma geral, cuja aplicação é afastada pela norma especial do artigo 972, alínea c) do Código de Processo Civil ( ao tempo vigente e actualmente substituído pelo artigo 56, nº 3 do Regime do Arrendamento Urbano, que consagra igual doutrina), que prevê a possibilidade da dedução de reconvenção para o exercício do direito a benfeitorias ou a indemnização, independentemente de lhe corresponder forma processual diferente.
Com a admissibilidade da reconvenção é possível obter, para além duma relevante economia processual, uma decisão que eventualmente ponha termo, com a extinção da relação jurídica locatícia, a todos os dissídios existentes entre as partes resultantes do contrato de arrendamento.
Neste sentido se tem orientado a jurisprudência (Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/79, Colectânea IV, 5º, página 1426; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/76, Boletim 260, página 132).
Acresce que a caducidade do arrendamento por morte do senhorio-usufrutuário não é uma caducidade em sentido próprio, operando "ipso jure" ou "ope legis".
Na verdade, a caducidade é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribua esse efeito.
O contrato resolve-se "ipso jure", sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo.
O fundamento da resolução opera por si e imediatamente.
Como ensina o Professor Galvão Teles, "Dos Contratos em Geral", 2ª edição, página 349, "dá-se certo acontecimento e, automaticamente, o contrato perde valor".
Ora, no caso de caducidade da locação quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado (artigo 1051, nº 1, alínea c) do Código Civil), a restituição do prédio só pode ser exigida passados três meses sobre a verificação do facto determinante da caducidade - artigo 1053.
Por outro lado, o contrato não caducava pela verificação dos factos previstos na alínea c) do nº 1, se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicasse ao senhorio, por notificação judicial, que pretendia manter a sua posição contratual - artigo 1051, nº 2 do Código Civil, na redacção ao tempo vigente.
Ainda por força do artigo 1056, não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.
Tudo isto evidencia que a caducidade é de efeito diferido e, em alguns casos não opera, antes se verificando a renovação do contrato de arrendamento.
Daí que não se trate de uma verdadeira caducidade em sentido próprio, mas antes de um fundamento de resolução do contrato, como opina Pinto Furtado, em "Curso dos Arrendamentos Vinculísticos, 2ª edição, páginas
445 e 446".
Os casos de caducidade automática, isto é, "ope legis", serão apenas os previstos nas alíneas d), e) e f) do referido artigo 1051 (Dr. José Gualberto Sá Carneiro, Rev. Trib. Ano 87, pág. 195; Dr. Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 1ª Edição, página 31).
Consequentemente, improcedem as conclusões do recurso de agravo, não se mostrando violados os artigos 274 e 972 do Código de Processo Civil.
II - Recurso de apelação:
O contrato de locação caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração, com base nos quais o contrato foi celebrado - artigo 1051, nº 1, alínea c) do Código Civil.
No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o inquilino, no prazo de 180 dias, após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual - artigo 1051, nº 2 do Código Civil, ao tempo vigente.
Cessa o direito com base no qual o contrato foi celebrado quando falece o usufrutuário que dera de arrendamento o prédio que usufruira - artigos 1439,
1446, 1443 e 1476, alínea a) do Código Civil.
O usufruto pode ser constituído a favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, como consta de folhas 53.
A junção desses documentos teve lugar integrada com a apresentação do articulado da contestação.
A notificação judicial a que se refere o artigo 1051, nº 2, tanto pode revestir a forma de notificação avulsa, como pode ser feita em articulado da própria acção de despejo.
Assim, também a A. Maria de Lurdes é de considerar notificada para o pretendido fim da manutenção do contrato de arrendamento desde 21/11/86, terceiro dia útil posterior à expedição da notificação dirigida ao seu mandatário (artigo 1, nº 4, do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro).
Assim sendo, como é, ter-se-á de concluir que os réus obstaram à caducidade do contrato, pois notificaram os autores antes do decurso do prazo legal de 180 dias, a contar da data em que tiveram conhecimento de que cessou o direito do usufruto com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado.
Com efeito, não basta a mera ocorrência da morte, ou o conhecimento desse facto por parte do inquilino.
É necessário que o inquilino também conheça a qualidade de usufrutuário do senhorio e tal conhecimento apenas adveio aos réus em 17/10/86, quando foram citados.
Com o objectivo de proteger o inquilino, o Decreto-Lei 67/75, de 19 de Dezembro, acrescentou ao texto primitivo do artigo 1051 do Código Civil, um nº 2 e um nº 3, permitindo que se mantivesse a posição de locatário, com actualização de renda, no caso de cessação do direito com base no qual o contrato foi celebrado, se o locatário notificasse judicialmente o locador, no prazo de 180 dias, contados do conhecimento do facto determinante da caducidade, de que pretendia manter essa posição.
Consequentemente, a partir do Decreto-Lei 67/75, o inquilino tinha de notificar o locador de que queria manter a sua posição contratual, no prazo de 180 dias a contar do conhecimento do facto determinante da caducidade, ou seja, do conhecimento da morte do usufrutuário, tanto que existam no tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo; salvo disposição em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviva - artigos 1441 e 1442 do Código Civil.
No caso em apreciação existiu a favor de Adalberto ....... e mulher Maria ....... um usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, sobre o prédio de que faz parte o 4º andar, direito, arrendado ao réu marido pelo referido Adalberto.
O Adalberto e a Maria ..... faleceram, respectivamente, em 27/03/81 e 29/05/85.
Daí que o mencionado contrato de locação só seja susceptível de caducar com a morte do último usufrutuário, pois, no usufruto simultâneo, todos os usufrutuários são senhorios.
Os réus tomaram conhecimento da morte da Maria ...... em 02/07/85 (alínea f) da especificação).
Mas só tomaram conhecimento do óbito do Adalberto em Maio de 1986 (resposta ao quesito 12º).
E só através da citação para contestar a presente acção ocorrida em 17 de Outubro de 1986, os réus tomaram conhecimento de que os indicados Adalberto e mulher Maria ...... eram usufrutuários vitalícios, simultâneos e sucessivos, do andar arrendado (resposta ao quesito 13º)
Logo em 29 de Julho de 1986 requereram a notificação judicial avulsa dos A.A. Raúl e Maria de Lurdes, de que pretendiam manter a sua posição contratual, ao abrigo do artigo 1051, nº 2 do Código Civil, tendo o A. Raúl sido notificado em 26 de Setembro de 1986 (alínea g) da especificação).
Em 14/11/86, aquele requerimento de notificação judicial avulsa, acompanhado pela certidão positiva da notificação do A. Raúl e pela certidão negativa respeitante à falta de citação da A. Maria de Lurdes, foram juntos aos autos, sendo a junção desses documentos notificada ao Excelentíssimo Advogado dos A.A., através de carta registada expedida em 18/11/86, como pois é ela que determina a caducidade do direito com base no qual o arrendamento foi outorgado.
Verificou-se, porém, que muitas vezes o inquilino era mantido na ignorância da qualidade de usufrutuário do senhorio e que, por isso, não procedia àquela notificação, no prazo de 180 dias, o que determinava a caducidade do contrato.
Foi para dar maior protecção ao inquilino que o legislador publicou o Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, substituindo a redacção dos nºs. 2 e 3 por um nº 2, naquele artigo 1051, do seguinte teor:
"No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior, se o arrendatário no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual".
Esta redacção foi mantida pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, que apenas substitui a palavra "arrendatário" por "inquilino".
Assim, a partir do Decreto-Lei 328/81, o prazo para a notificação passou a contar-se do conhecimento dos factos previstos na alínea c) do nº 1, isto é, do conhecimento de que cessou o direito de usufruto com base no qual o contrato foi celebrado.
Tal pressupõe o conhecimento da qualidade de usufrutuário do senhorio, por parte do inquilino.
Só se pode ter conhecimento de que cessou um direito se se souber que ele existe.
Enquanto não ocorrer esse inteiro conhecimento, o inquilino está impossibilitado de exercer o seu direito, pelo que o prazo de caducidade não se inicia - artigo 329 do Código Civil.
Neste sentido, decidiram, entre outros, o Acordão da Relação de Lisboa de 31/10/85, Colectânea 1985, tomo 4, página 157; Acórdão da Relação do Porto de 25/06/87, Boletim 1987, tomo 3, página 214; Acórdão da Relação de Lisboa de 18/10/88, Boletim 1988, tomo 4, página 132.
A doutrina e a jurisprudência situadas em época anterior ao Decreto-Lei 328/81 não podem servir agora de orientação, face ao alcançe da alteração legislativa introduzida pelo dito diploma.
A prova do desconhecimento da qualidade de usufrutuários não é incompatível com a circunstância dos usufrutos se encontrarem registados na Conservatória.
A publicidade registral do usufruto e da raíz do prédio não impunha ao réu a obrigação de conhecer os registos, mas apenas o direito de se prevalecer deles.
Nem esse conhecimento é normal num caso de arrendamento.
Acresce, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/76, Boletim 260, página 132, que "o registo não é constitutivo de direitos, mas apenas requisito de oponibilidade, não constituindo uma presunção absoluta do conhecimento por parte do arrendatário, que não é terceiro em relação à pessoa com quem contratara".
Objectam ainda os A.A. que há ofensa na resposta ao quesito 8º, do que está plenamente provado através de escritura de arrendamento de 27 de Janeiro de 1964, que constitui folhas 117 e seguintes.
Sem razão.
Essa escritura respeita a outro arrendamento diferente do locado aos réus.
Nela o Dr. Américo ...., referenciado na resposta ao quesito 8º, apenas interveio como testemunha.
Essa escritura apenas prova a declaração do Adalberto de que era usufrutuário do prédio em causa, feita perante o notário.
Mas o notário não certifica que o Dr. Américo ........ se apercebeu daquela declaração.
Daí não poder fazer prova quanto a este facto.
Aliás, nem a escritura faz prova plena de que o Adalberto fosse usufrutuário, realmente, do dito prédio (artigo 371 do Código Civil).
Por outro lado, a resposta ao quesito 8º reporta-se às relações entre o Dr. Américo ..... e os réus, a que é estranho o requerimento de folhas 123, dirigido à Repartição de Finanças.
Por isso, é de manter a resposta ao quesito 8º.
O contrato renovou-se, visto os réus terem procedido à notificação atempada dos A.A. de que pretendiam manter a sua posição contratual, nos termos do artigo 1051, nº 2 do Código Civil, então vigente e aqui aplicável.
Improcedem as conclusões do recurso de apelação.
Em face do exposto, negam provimento aos recursos de agravo e de apelação e confirmam o despacho e sentença recorridos.
Custas pelos agravantes-apelantes.
Porto, 29/04/91
Fernando Azevedo Ramos
Lobo Mesquita
José Miranda Gusmão