Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1000/11.0TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP201212031000/11.0TBCHV.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O pedido de rectificação do registo, por inexactidão resultante de desconformidade com o título, previsto nos art.ºs 18.º e 120.º e seguintes do Código do Registo Predial, não comporta indeferimento liminar, nos termos do n.º 1 do art.º 127.º do mesmo Código, com fundamento em dúvidas relativas à interpretação do título que serviu de base ao registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1.000/11.0TBCHV.P1
Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
O pedido de rectificação do registo, por inexactidão resultante de desconformidade com o título, previsto nos artigos 18º e 120º e seguintes do Código do Registo Predial, não comporta indeferimento liminar, nos termos do no nº 1 do artigo 127º daquele código, com fundamento em dúvidas relativas à interpretação do título que serviu de base ao registo

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
B… interpôs recurso judicial do despacho do senhor conservador da Conservatória do Registo Predial de Chaves que, nos termos do disposto no artigo 127º, nº 1, do Código do Registo Predial, por manifesta improcedência, indeferiu liminarmente o pedido de rectificação do registo correspondente à apresentação nº 6, de 5.09.2007, solicitando a revogação do despacho impugnado, que deve ser substituído por outro que rectifique o referido registo.
Fundamentou o seu pedido, em suma, no facto de tal registo ter sido efectuado na sequência de requerimento da C…, que se arrogou ser proprietária na totalidade de determinados prédios, com base em certidão de inventário, o que lhe foi concedido, sendo certo que do título apresentado resultava tê-los adquirido tão só em compropriedade com a ora requerente, na proporção de ½.
O dito inventário correu termos no Tribunal de Chaves, sob o nº 14/1970, tendo o prédio descrito sob o nº 337/20070905 sido relacionado sob a verba nº 6 e o prédio descrito sob o nº 338/20070905 sob a verba nº 49, sendo ambas adjudicadas, na proporção de metade, a favor de C… e B….
Os interessados D… e E… foram notificados, como previsto no nº 1 do artigo 132º do Código do Registo Predial, apresentando-se ambos a concordar com as razões aduzidas pelo senhor conservador na sua motivação de recusa de rectificação do registo, pugnando pela improcedência do recurso. A interessada C… também respondeu às alegações de recurso, dizendo assistir razão ao senhor conservador na sua motivação de recusa de rectificação do registo, porquanto os mencionados prédios lhe tinham sido adjudicados na sua totalidade, no âmbito do referido inventário.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 132º, nº 1, do Código de Registo Predial, o qual não se pronunciou.
Saneado o processo, foi proferida decisão, que julgou improcedente o recurso judicial, confirmando a decisão impugnada.
Inconformada, veio a B… interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Juntou as respectivas alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1.FACTOS PROVADOS
A sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deu como provados com interesse os seguintes os factos
1. Correu termos por este Tribunal sob o nº 14/1970, os autos de inventário obrigatório a que se procedeu por óbito de F…, em que desempenhou funções de cabeça de casal G…, cuja partilha foi homologada por sentença de 23 de Novembro de 1971 transitada em julgado em 3 de Dezembro de 1971.
2. Ao referido F… sucederam-lhe, entre outros, por representação de H…, seu filho, os netos C…, então menor de oito anos, e B…, então menor com 4 anos de idade.
3. Faziam parte da herança aberta por óbito do mencionado F…, entre outros, os seguintes prédios, relacionados sob as verbas 6 e 49, respectivamente:
- I…, no …, que parte do norte com J…, nascente com a mesma, Sul K… e Poente com o mesmo, não descrita na Conservatória, inscrita na matriz sob o artigo 112; e
- L…, no …, que parte do Norte com o caminho, Nascente com M…, Sul N… e Poente com a mesma, não descrita na Conservatória, inscrita na matriz sob o artigo 2194.
4. No âmbito do referido inventário foi elaborado o mapa da partilha nos termos do qual à interessada C… pertence a quantia de 2.970$25, cabendo-lhe as verbas 5, 6, 49, 55, 73 e 75-metade, e à interessada B… pertence a quantia de 2.970$25, cabendo-lhe as verbas 5, 6, 49, 55, 73 e 75-metade.
5. A mencionada partilha foi homologada por sentença de 23 de Novembro de 1971, transitada em julgado em 3 de Dezembro de 1971.
6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 337/20070905, da freguesia … e inscrito na matriz sob o artigo 112, o prédio rústico sito em …, composto por carvalhada, confrontar do Norte e Nascente com J… e do Sul e Poente com K…, cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição correspondente á apresentação nº 6, de 5.09.2007, a favor de C…, aí constando como causa de aquisição “partilha da herança”.
7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 338/20070905, da freguesia … e inscrito na matriz sob o artigo 2194, o prédio rústico sito em …, composto por terra de cultivo, a confrontar do Norte com caminho, do Nascente com M… e do Sul e Poente com N…, cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição correspondente á apresentação nº 6, de 5.09.2007, a favor de C…, aí constando como causa de aquisição “partilha da herança” e pela inscrição nº 15 de 22.08.2008 a favor de D… e E…, aí constando como causa de aquisição “Doação”.
8. Por escritura pública epigrafada “Doação” outorgada no Cartório Notarial sito na …, …, .., em Chaves, em 18 de Agosto de 2008, lavrada a fls. 11, do livro de notas para escrituras diversas nº 139-A, celebrada entre C…, na qualidade de primeira outorgante e D… e E…, na qualidade de segundos outorgantes, declarou a primeira que pela presente escritura doa ao segundos outorgantes, seus sobrinhos, um prédio rústico, sito em …, freguesia …, concelho de Chaves, composto de terra de cultivo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 338, da dita freguesia, e aí registado a favor da doadora pela apresentação 6, de 5 de Setembro de 2007, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2194. Disseram os segundos outorgantes que aceitam esta doação nos termos exarados.
3. SÚMULA DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
O título base do registo é uma certidão extraída de um inventário que havia corrido termos no Tribunal de Chaves com o nº 14/1970.
Nesse inventário, à recorrente B… e à sua irmã C…, ambas menores, foram adjudicados dois conjuntos de bens, de igual valor e iguais proporções, dos quais, entre outras, fazem parte as verbas mencionadas sob os nºs 5, 6, 49, 55, 73 e 75 – ½.
Em Setembro de 2007, a C… registou em seu nome as verbas nºs 6 e 49.
A recorrente requereu a rectificação desse registo, juntando uma certidão do referido inventário, conforme documentos de fls 32 a 74.
O que foi indeferido liminarmente, ao abrigo do artigo 127º do Código do Registo Predial, com os fundamentos do Despacho de Qualificação de fls 75 e 76.
A impugnação deste despacho por parte da recorrente foi julgada improcedente.
As verbas adjudicadas às interessadas C… e B… foram-lhes adjudicadas no inventário na proporção de metade a cada uma delas.
Não obstante tal constar do título de registo, foram as verbas nºs 6 e 49 registadas em nome da C…, na sua totalidade.
Em desconformidade com o título que lhes serviu de base.
A decisão recorrida violou os preceitos dos artigos 16º, 18º, 21º e 25º do Código de Registo Predial e 1403º, nº 2, do Código Civil.
Deve-se revogar a decisão recorrida, ordenando-se que se proceda à rectificação do registo a que se refere a Apresentação 6 de 5.09.2007, respeitante aos prédios com as descrições nºs 337/20070905 e 338/20070905, assim se suprindo a desconformidade entre o registo e o título.
***
4. DISCUSSÃO
4.1. Cumpre a precisão de um ponto que não parece ter sido devidamente ponderado pela recorrente, tanto no recurso judicial como no presente recurso, interposto da sentença que sobre aquele incidiu. Na verdade, o despacho do senhor conservador do qual recorreu é um indeferimento liminar, proferido ao abrigo do disposto no artigo 127º, nº 1, do Código do Registo Predial. Assim sendo, o recurso dele interposto nunca poderia visar a obtenção de uma decisão definitiva do processo, mas tão só a revogação do despacho posto em crise, com vista à prossecução dos autos, nos termos previstos nos artigos 128º e seguintes daquele código. E isto pela simples razão de que a lei prevê o indeferimento liminar, por manifesta improcedência, mas já não o “deferimento liminar”, por “manifesta procedência”.
4.2. No que concerne ao não acerto dos fundamentos do despacho do senhor conservador, teremos de concordar com a recorrente.
Efectivamente, quem compulse a certidão do inventário que serviu de base ao registo que se pretende rectificar não terá a mínima dúvida que dele consta que os prédios registados foram adjudicados à requerente B… e à sua irmã C…, na proporção de ½ a cada uma.
Desde logo, porque não teria sentido nenhum que os dois prédios tivessem sido adjudicados na totalidade a cada uma delas.
Mas, admitindo a eventualidade remota de que tal pudesse ter decorrido de um lapso, bastaria analisar os valores consignados no mapa da partilha para afastar definitivamente qualquer dúvida. Assim, a soma dos valores das verbas adjudicadas às duas interessadas, as nºs 5 (460$00), 6 (60$00), 49 (1.920$00), 55 (360$00), 73 (760$00) e 75 (300$00), é de 3.860$00. O valor de adjudicação considerado, a cada uma delas, foi de 1.930$00. Metade do valor da totalidade das verbas. Não tem, assim, nenhum sentido defender que haja dúvida sobre se essa metade se reporta a todas as verbas adjudicadas a cada uma das interessadas ou tão só à 75, a última dessa enumeração, que antecede imediatamente a notação “½”.
Aliás, e se outra prova real ainda fosse de exigir, constata-se que o critério adoptado uniformemente no referido mapa das partilhas foi o de imputar a menção das fracções de ½, de ¼ ou de 1/6 a todas as verbas que a antecedem.
Não podemos, pelo exposto, concordar com o despacho do senhor conservador e com a sentença recorrida, quando colocam dúvidas quanto ao sentido do título que serviu de base ao registo.
Por outro lado, reportando-nos à afirmação do despacho em análise que culmina o último parágrafo deste, de que “de acordo com o artigo 18º do CRP, a rectificação tem como limiar o erro e como limite a nulidade”, nunca a nulidade de negócio que tenha sido permitido pelo erro poderá repercutir-se na alteração da caracterização deste.
4.3. Como começamos por anotar, a recorrente pôs em causa o despacho de indeferimento liminar de um pedido de rectificação de registo, que se mostraria em desconformidade com o título. Ora, a existirem dúvidas sobre o sentido do título, nunca se legitimaria o indeferimento liminar do pedido de rectificação, devendo o senhor conservador reservar a sua decisão para momento ulterior, após produção de prova que o habilitasse a esclarecer essas dúvidas.
Do mesmo modo, tanto a recorrente como a senhora juiz a quo, que conheceu do recurso judicial, se deveriam ter limitado a pôr em causa ou a apreciar a bondade de um tal despacho liminar. O que se enfatiza para, além do mais, relativizar os próprios fundamentos do presente acórdão. Porquanto o juízo de valor que neste é plasmado, relativo à interpretação que inequivocamente se dá à certidão que documenta o título que serviu de base ao registo, nem sequer poderá ter a força do caso julgado formal.
Assim, no que ora colhe, a decisão possível é tão só no sentido da revogação do despacho de qualificação do senhor conservador, pelo qual este indefere liminarmente o pedido de rectificação. Devendo ele ser substituído por outro que, no prosseguimento dos autos, ordene os trâmites dos artigos 128º e seguintes do Código do Registo Predial.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em, no provimento do recurso, revogando a decisão recorrida, bem como o despacho de qualificação do senhor conservador, pelo qual este indefere liminarmente o pedido de rectificação formulado pela requerente, determinar a sua substituição por outro que, no prosseguimento dos autos, ordene os trâmites dos artigos 128º e seguintes do Código do Registo Predial.
Sem custas.

Notifique.

Porto, 3 de Dezembro de 2012
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos