Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446934
Nº Convencional: JTRP00037900
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200504040446934
Data do Acordão: 04/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes, com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 7.347,39, sendo € 5.519,75 de diferenças salariais e a restante relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, para além de juros de mora.
Alega, para tanto, que embora desempenhe as funções correspondentes à categoria profissional de chefe de secção, a R. nunca lha atribuiu, classificando-a como operadora ajudante de 2.º ano, nem lhe pagou a retribuição correspondente, pelo que reclama o pagamento das respectivas diferenças salariais, para além dos outros créditos acima referidos.
A R. contestou, por impugnação, alegando que a A. não desempenha as funções de chefe de secção, pelo que não tem direito às diferenças salariais que reclama e, por excepção, alegando que os restantes créditos reclamados estão pagos, concluindo deste modo pela sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu condenar a R. a pagar à A. a quantia de €6.167,54, relativa a diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal e, quanto ao mais, absolver a R. do pedido.
Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. No ponto 16.º da sentença recorrida, deu-se como provado que, a partir de 09.11.2000, a Autora, na secção da padaria da Ré da loja desta da Rua ....., no Porto, organizava e dirigia todo o trabalho da secção, fazia o levantamento dos produtos em falta, fazia o registo das quebras dos produtos, geria os stocks, quer dos produtos quer do pão, conforme ia vendendo ia comprando esses produtos, elaborava os horários e o mapa de férias do pessoal da secção para apreciação do gerente.
2. A testemunha D.........., supervisor das secções de padaria da Ré e E.........., gerente da loja onde laborava a Autora, dado o seu relacionamento profissional com as funções dela, eram, das testemunhas ouvidas, as que melhor e mais aprofundadamente conheciam as funções da Autora.
3. De acordo com o depoimento delas, a Autora não organizava nem dirigia o trabalho da unidade de padaria da Ré em que se integrava, não geria na mesma os stocks de produtos ou de pão, nem elaborava os mapas de horários dos trabalhadores daquela unidade e, muito menos, mapas de férias.
4. Antes pelo contrário, de acordo com os mesmos depoimentos, a Autora exercia funções em tudo idênticas às das restantes trabalhadoras da unidade, elaborando, para além delas, apenas propostas de horários de trabalho, mas não dos mapas de férias, destinados a ser submetidos à apreciação e decisão da gerente de loja que, essa, sim, coordenava e dirigia a referida unidade.
5. E a Autora não geria stocks, até porque estes, na secção, eram diminutos, limitando-se às massas de congelados para cozer pão, que pudessem sobrar de um dia para o outro, por não terem sido utilizados na véspera e eram geridos pela gerente de loja.
6. De acordo com os mesmos depoimentos, a Autora, tal como as restantes trabalhadoras da unidade, apontava as unidades congeladas que iam sendo cozidas e as quebras, quando se encontrava ao fecho da loja. Essas tarefas não pressupunham qualquer gestão de stocks, mas meros apontamentos, para dar a conhecer à gerência da loja, as quantidades entradas e cozidas e esta poder tomar as decisões necessárias, quanto às encomendas a efectuar para o dia seguinte.
7. No seguimento dos mesmos depoimentos, a unidade de padaria da loja da Ré da Rua ..... do Porto, a partir do momento em que deixou de fabricar pão e passou a ter como funcionários, a Autora e mais duas outras trabalhadoras, sendo uma em tempo parcial e a ser apenas um terminal de cozedura de pão previamente preparado fora daquela loja, deixou de ter a dimensão necessária para ser considerada uma autêntica secção e necessitar, consequentemente, da gestão autónoma de um chefe de secção, passando a ser gerida directamente, pela gerente da loja.
8. Assim, a Autora não só não organizava nem geria aquela unidade, como, muito menos, poderia organizar e gerir uma secção da Ré.
9. Autênticas secções de padaria existiam nas lojas de maior dimensão da Ré, onde se procedia ao fabrico integral de pão, tal como a da Rua ..... no Porto, que eram geridas e organizadas, autonomamente, por um autêntico chefe de secção, que geria os stocks dos produtos necessários à confecção do pão e determinava autonomamente os horários, as folgas, férias e dispensas dos respectivos trabalhadores.
10. As três outras testemunhas ouvidas no processo, embora tivessem indicado que a Autora chefiava uma secção de padaria, trabalhavam noutros sectores da loja onde aquela prestava serviço e revelaram desconhecer, em concreto e com a mínima ou a necessária profundidade, as funções dela e das restantes funcionárias que com ela trabalhavam na mesma unidade e não indicaram factos integradores das referidas funções de chefia.
11. Sendo a prova testemunhal a única relevante recolhida no processo, para determinar as funções da Autora, face à que foi produzida, não podia o Mtmo. Juiz a quo ter dado como provado que a unidade de padaria onde a Autora prestava serviço, a partir do momento em que deixou de transformar pão e se limitou a ser um terminal de cozedura daquele produto, constituía uma autêntica secção para os efeitos de definição da categoria reclamada pela Autora.
12. Nem, face aos referidos depoimentos, dar como provado que a Autora organizava e dirigia o trabalho daquela unidade, nem que geria os stocks da mesma ou que elaborava horários das suas trabalhadoras e, muito menos, dos mapas de férias.
13. Antes devia ter concluído que a Autora, com excepção das propostas de horários a serem submetidos à apreciação superior da gerência da loja, que os decidia, exercia as mesmas funções das outras trabalhadoras da unidade, que, como ela, colocavam para cozedura o pão previamente preparado e retiravam-no do forno depois de cozido, atendiam os clientes que se dirigiam à unidade e informavam seguidamente, em impressos, que lhes eram fornecidos para as quantidades de congelados fornecidos para cozer, as quantidades cozidas e as quebras ao fim do dia.
14. Nos termos do Anexo I do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, referido na cláusula 16.ª da petição inicial, chefe de secção/operador encarregado, é o trabalhador que, numa unidade comercial, coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe, nomeadamente, a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração.
15. A Autora não fez, assim, no processo, como lhe competia, prova das funções inerentes ao núcleo essencial das funções da categoria reclamada.
16. E, nesses termos, não podia o Mtmo. Juiz a quo ter concluído, como concluiu, na sentença recorrida, pelo enquadramento das funções da Autora na definição da categoria de chefe de secção, prevista no referido Contrato Colectivo de Trabalho aplicável.
17. A definição de funções da categoria de Encarregado de Loja B, enquadrada no mesmo nível da de Chefe de Secção, no Anexo II do referido Contrato Colectivo de Trabalho e da de sub-chefe da secção, enquadrada em nível inferior, que implicam a direcção e coordenação de um grupo minimamente relevante de trabalhadores, fazem pressupor que, ainda que a Autora coordenasse e dirigisse os elementos da sua unidade, esta não tinha um número de trabalhadores suficiente para integrar uma autêntica secção.
18. Mas, ainda que por ventura se devesse concluir que a Autora exerceu as funções inerentes à referida categoria, o certo é que nenhuma prova resultou do processo que tal tivesse sucedido a partir de 09.11.2000.
19. Antes pelo contrário: a própria Autora confessou, no depoimento de parte prestado, que, pelo menos até fins de Fevereiro de 2001, a padaria em que se integrava, foi chefiada por outro elemento, pelo que nunca lhe podia ser reconhecida a categoria profissional reclamada, nem as inerentes diferenças salariais, anteriormente a 1 de Março de 2001.
20. E, uma vez que as funções desempenhadas pela Autora não correspondem às da categoria profissional que lhe foi atribuída na sentença recorrida, com esta foi violado o disposto na cláusula 5.ª do referido Contrato Colectivo de Trabalho.
A A., com o patrocínio do Ministério Público, apresentou a sua alegação pedindo a final que seja confirmada a sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) A autora foi admitida ao serviço da ré em 30.07.1999, mediante contrato escrito e pelo prazo de 7 meses, em regime de tempo parcial, com a categoria de operadora ajudante de 1.º ano, conforme doc. junto aos autos a fls. 7/8 aqui dado por integralmente reproduzido.
b) Em 09.11.2000, autora e ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, também pelo período de 7 meses, em regime de tempo inteiro, com a categoria de operadora ajudante de 1.º ano, conforme doc. junto aos autos a fls. 9/10 aqui dado por integralmente reproduzido.
c) Apesar da celebração deste "novo contrato" em 09.11.2000, a autora esteve a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, ininterruptamente desde 30.07.1999.
d) Tendo-lhe mesmo sido atribuída a categoria profissional de operadora ajudante do 2.º ano, em Junho de 2000.
e) A autora, desde que em 30.07.1999 começou a trabalhar sob as ordens e direcção da ré, prestou o seu trabalho na Secção de Padaria da ré, na Loja desta sita na Rua ....., no Porto.
f) Por carta registada com A/R datada de 27.03.2002, a autora rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que a vinculava à ré, com efeitos reportados a 27.04.2002, cf. doc. de fls. 11, aqui dado por reproduzido.
g) A Autora, enquanto ao serviço da ré, auferiu as seguintes remunerações-base mensais:
- de 09.11.2000 a 31.12.2000 - Esc. 66.000$00;
- de 01.01.2001 a 28.02.2001 - Esc. 67.000$00;
- de 01.03.2001 a 31.10.2001 - Esc. 69.200$00;
- de 01.11.2001 a 31.01.2002 - Esc. 73.000$00.
h) Aquando da cessação do contrato, a ré pagou a título de proporcionais de férias e subsídio de férias pelo tempo de trabalho prestado no ano de 2002, a quantia de 60,70 euros = (30,35 euros x 2).
i) Aquando da cessação do contrato, a ré pagou à autora a título de proporcionais de subsídio de Natal pelo tempo de trabalho prestado no ano de 2002, a quantia de 36,42 euros.
j) Aquando da cessação do contrato, a ré pagou à autora a título de férias vencidas em 01.01.2002 e não gozadas, a quantia de 364,12 euros.
l) Aquando da cessação do contrato, a ré pagou à autora a título de subsídio de férias vencido em 01.01.2002, a quantia de 364,12 euros.
m) No início de Maio/2000 e até ao início de Novembro/2000, a pedido da ré, a autora frequentou um Curso de Formação Profissional (subsidiado) de panificação, na Loja da ré sita na Rua ....., no Porto.
n) Sendo seu "formador" nesse curso, o trabalhador (e testemunha) da ré - Snr. F.........., Chefe de Secção, da Secção de Padaria da ré, na dita Loja da ré sita na Rua ....., no Porto.
o) Em 09.11.2000 e após o "curso de formação em panificação", a autora regressou ao trabalho na Secção de Padaria da ré, na Loja desta sita na Rua ....., no Porto.
p) Onde prestou sempre serviço efectivo, até 31.01.2002, data em que entrou de "baixa médica por doença", que se prolongou até 28.04.2002.
q) A partir dessa data - 09.11.2000 -, a autora exerceu as seguintes funções profissionais na Secção de Padaria da ré, na Loja desta sita na Rua ....., no Porto: - Organizava e dirigia todo o trabalho da secção de padaria da Loja; fazia o levantamento dos produtos em falta; fazia o registo das quebras, quer dos produtos, quer do pão, bolos, etc.; geria os stocks quer dos produtos, quer do pão - conforme ia vendendo, ia comprando esses produtos -; elaborava o horário e o mapa de férias do pessoal da Secção, para aprovação do gerente, etc.

Matéria de facto.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a 1.ª questão a decidir na presente apelação consiste em saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Vejamos.
Refira-se, em primeiro lugar, que o recurso da matéria de facto não deve ser rejeitado porque foi dado cumprimento ao disposto no Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Na verdade, a recorrente indicou o ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, bem como os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da que foi efectuada e, tendo havido gravação dos depoimentos das testemunhas e do depoimento de parte, indicou também o início e o termo de cada um dos depoimentos a reapreciar, por referência ao assinalado na acta, como estipula o Art.º 522.º-C, n.º 2 do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto [Que dispõe: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. De resto, a recorrente transcreveu integralmente os depoimentos produzidos em audiência, como se vê de fls. 117 a 249, o que apenas constituiu exigência legal no regime emergente da reforma do processo civil de 1995/1996, depois revogada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto].
Daí que, por esta banda, nada há que impeça o conhecimento do recurso, no que à reapreciação da matéria de facto, dada como provada, respeita.
Ora, pretende a apelante que não se provou em julgamento que a A. desempenhasse as funções correspondentes à categoria profissional de chefe de secção, pelo que deve ser alterada em consonância a matéria de facto constante do ponto 16.º da sentença, correspondente à supra referida alínea q), do seguinte teor, que se repete:
A partir dessa data - 09.11.2000 -, a autora exerceu as seguintes funções profissionais na Secção de Padaria da ré, na Loja desta sita na Rua ....., no Porto: - Organizava e dirigia todo o trabalho da secção de padaria da Loja; fazia o levantamento dos produtos em falta; fazia o registo das quebras, quer dos produtos, quer do pão, bolos, etc.; geria os stocks quer dos produtos, quer do pão - conforme ia vendendo, ia comprando esses produtos -; elaborava o horário e o mapa de férias do pessoal da Secção, para aprovação do gerente, etc.
Vejamos.
A Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88].
In casu, ouvidos os depoimentos constantes das cassetes - que, salvo um ou outro irrelevante lapso de escrita, correspondem integralmente à transcrição dactilografada junta com as alegações de recurso - tanto o depoimento de parte como os depoimentos das testemunhas, afigura-se-nos que a decisão da matéria de facto, objecto do recurso, respeitante à alínea q), deverá ser repensada.
A R., como decorre dos depoimentos gravados, tem lojas de diferente dimensão, a que corresponde diferente estrutura e organização.
Em concreto, tendo a A. trabalhado na loja da R. da Rua ....., no Porto, fez formação profissional na loja da R. da Rua ....., da mesma cidade, na área de padaria.
Nesta loja da R. da Rua ..... existe uma secção de padaria, onde trabalham 12 pessoas, chefiadas por um chefe de secção, a testemunha F.........., que tem fabrico próprio, uma organização autónoma da loja onde se insere, sendo o chefe quem elabora os horários de trabalho, gere os stocks de mercadorias e controla toda a actividade da secção, sem intromissão dos gerentes da loja.
Também na loja da Rua ..... existia uma semelhante secção de padaria que veio a ser transformada em congelados, dada a sua reduzida dimensão. Assim, em vez de se confeccionar pão na padaria desta loja, passou a R. a adquirir, diariamente, no exterior, pães congelados, com a cozedura já feita em 80%, fazendo-se na loja a cozedura dos restantes 20%, pontualmente, conforme a procura da respectiva clientela. Por outro lado, relativamente aos bolos, exceptuado o bolo-rei, passou a R., também, em vez de os confeccionar na padaria desta loja, a adquirir, diariamente, no exterior, a respectiva massa pré-confeccionada, congelada, procedendo-se depois na padaria da loja à cozedura e cobertura ou, como no caso das bolas de berlim, a adquiri-las já fritas, fazendo-se na loja o corte, inserção do recheio, também adquirido no exterior e cobertura com açúcar.
Tal alteração conduziu a que, a partir de finais de Fevereiro de 2001, quando os Srs. G.......... e H.......... deixaram a loja de ..... e a testemunha D.......... [Cfr. cassete n.º 3, lado B e cassete n.º 4, lado A, cujo depoimento se encontra dactilografado no processo a fls. 214 e segs.; cfr. acta de julgamento a fls. 46], supervisor de padaria da R., disse à A. para ela tomar conta do barco, o quadro de pessoal da secção de padaria passou a ser integrado pela A., pela I.......... e por uma trabalhadora em part-time. As duas primeiras trabalhavam por turnos de 8 horas por forma que, quando uma fizesse a abertura, a outra fazia o fecho e a terceira destinava-se a colaborar na actividade da padaria, em simultâneo ou em alternância, conforme as necessidades. A A. era a trabalhadora mais experiente e antiga e, estando acompanhada de uma das outras, era ela quem dirigia a actividade, nomeadamente, elaborava os horários das três para serem aprovados pela gerente de loja, cozia o pão (20%), preparava os bolos e, no fim do dia, se estivesse ao fecho, fazia os pedidos de pão e de bolos para o dia seguinte, que entregava à gerente, anotava as quebras, guardava no frigorífico os congelados não acabados de confeccionar, porque não tiveram mais procura; no entanto, se a A. não estivesse presente ao serviço, qualquer uma das outras duas trabalhadoras desempenhava as mesmas tarefas.
Crê-se, assim, que não pode dar-se como provados os factos alegados no artigo 14.º da petição inicial, pois as funções de chefe de secção são predominantemente de direcção, quando a A. fazia trabalho eminentemente executivo, embora dirigisse a actividade de uma outra colega, apenas, se e quando ela estivesse presente ao serviço, não tinha autonomia na organização dos horários e não controlava stocks porque eles não existiam, a não ser que se considere como tal as sobras de cada dia [Não se pode qualificar de stocks as sobras de congelados, bolos ou de outros produtos semelhantes; na verdade, os stocks são as existências em armazém, onde o público não acede, que aguardam a oportunidade de entrarem na área de vendas - espaço aberto ao público - ou na área de fabrico, como sucedia na padaria da loja da R. de ...... Pois, stock é uma palavra inglesa que significa «depósito de mercadorias», provisão, quantidade de matérias-primas, como refere Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, volume XXX, pág. 98 e stock ou estoque é uma quantidade de mercadoria armazenada para venda, exportação ou uso, segundo refere o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2000]. Assim, importa alterar a matéria de facto assente sob o n.º 16, a supra referida alínea q), também em relação à data, que deve ser finais de Fevereiro de 2001, como a A. confessou no seu depoimento de parte [Cfr. as cassetes n.º 2, lado B e n.º 3, lado A, cujo depoimento se encontra dactilografado a fls. 184 a 202 dos autos; cfr. também a acta de julgamento, a fls. 44], para além de se dar por assente outros factos provados e necessários à decisão de mérito. Assim, embora com o devido respeito por diferente opinião, altera-se e completa-se a matéria de facto, pela forma seguinte:
q) A partir de finais de Fevereiro de 2001, a A. foi colocada como responsável do sector de padaria da loja da R. da Rua ....., no Porto, onde para além de fazer a cozedura, o embalamento e a exposição do pão e preparar os bolos, procedia à respectiva venda, fazia os pedidos de pão e de bolos para o dia seguinte, que entregava à gerente da loja, fazia propostas de horários para serem aprovados pela mesma gerente, fazia a abertura e o fecho e respectivos registos de produtos deteriorados, vendidos e não vendidos e dirigia a actividade das outras duas trabalhadoras se e quando uma delas estivesse a trabalhar consigo.
r) No sector de padaria trabalhava a A., uma outra colega, I.......... e uma trabalhadora em part-time e, quando a A. não estava presente, qualquer uma das outras duas desempenhava as tarefas referidas na alínea anterior.
s) A R., a partir de finais de Fevereiro de 2001, e relativamente à padaria da loja da Rua ....., passou a adquirir, em cada dia, no exterior, pães congelados, com a cozedura já efectuada em 80%, fazendo-se na loja a cozedura dos restantes 20%, caso a caso, conforme a procura da respectiva clientela.
t) Relativamente aos bolos, exceptuado o bolo-rei, passou a R. a adquirir, em cada dia, no exterior, a massa pré-confeccionada, congelada, procedendo-se depois na loja à cozedura e cobertura ou, como no caso das bolas de berlim, a adquiri-las já fritas, fazendo-se na loja o corte, inserção do recheio, adquirido confeccionado no exterior e cobertura com açúcar.
u) A A. e a I.......... trabalhavam por turnos de 8 horas por forma que, quando uma fizesse a abertura, a outra fazia o fecho e vice-versa e a part-time destinava-se a colaborar na actividade da padaria, nomeadamente, nas faltas, folgas e férias daquelas.
v) Em cada um dos contratos de trabalho referidos nas alíneas a) e b), as partes acordaram, no ponto 7.º, o seguinte:
“Às relações laborais emergentes deste contrato é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, abreviadamente designada por APED e a Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, abreviadamente designada por FEPCES, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 1.ª série, de 29 de Março de 1994 e suas alterações subsequentes”.
Daí que as pertinentes conclusões da alegação da Recorrente devam proceder, mas nos termos acabados de expor.

O Direito.

Vejamos, agora, a 2.ª questão que consiste em saber se a A. devia ser classificada como chefe de secção.
Dispõe o Art.º 22.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (também designado por LCT), que O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
E tem-se entendido que o decisivo não é o nomen juris atribuído pelo empregador, mas o leque de funções efectivamente desempenhadas, devendo ser atribuída a categoria profissional descrita no instrumento de regulamentação colectiva (também designado por IRC) aplicável que mais se ajuste ao núcleo dessas funções [Cfr., na doutrina, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 195 e segs., António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 665 e segs. e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 341 e segs. Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, de 1991-02-06 e de 1992-03-25, in, Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 389, págs. 456 e segs., n.º 404, págs. 293 e segs. e n.º 415, págs. 428 e segs].
Nos termos do Anexo I do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical celebrado entre a ANS - Associação Nacional de Supermercados [hoje, Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, abreviadamente designada por APED] e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 1994-03-29, aqui aplicável como se vê da matéria de facto assente sob as alíneas a), b) e v), chefe de secção/operador encarregado, é o trabalhador que, numa unidade comercial, coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe, nomeadamente, a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração.
Considerando a matéria de facto dada como provada em ambas as instâncias, é forçoso concluir que a A. não desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de chefe de secção. Na verdade, embora não haja definição da área de uma secção, certo é que a actividade da A. era desempenhada na padaria de uma loja, à Rua ....., no Porto, onde trabalhavam duas pessoas em full-time e uma pessoa em part-time, sendo a A. uma daquelas duas. Em tal padaria, faz-se apenas a cozedura, em 20%, de pão pré-fabricado no exterior e faz-se o acabamento de bolos, também pré-confeccionados no exterior, exceptuado o bolo-rei. Daí que se deva considerar que a padaria da loja da R., à Rua ....., integra um sector - e não uma secção, como existe na loja da R. da Rua ......
No entanto, mesmo que se tratasse de uma secção, não seria a A., considerando as funções desempenhadas dadas como provadas, a sua chefe. Na verdade, ela não logrou provar, quando o respectivo ónus lhe cabia, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, que cabia a ela a responsabilidade pela gestão, controlo e rotação de stocks e pela conta de exploração. Como vimos acima, no sector de padaria de ..... não havia stocks, na acepção técnica correcta do termo, pois a sua actividade era quase integralmente de serviços - colocar à venda e vender - sendo a parte industrial [de transformação de matérias-primas] diminuta - 20% da cozedura do pão, pequenos adicionamentos nos bolos, exceptuado o bolo-rei. De qualquer forma, sendo fornecidos, dia a dia, do exterior, não era necessária a existência de mercadorias em armazém. Por outro lado, a A. não era responsável pela conta de exploração, pois, simplesmente, não lidava com tais elementos, até pela dimensão do sector, o qual não recebia o preço da venda das mercadorias e produtos. Acresce que a responsabilidade da gestão não era exclusiva da A., como a definição da categoria exige, mas partilhada com a gerente de loja, a quem a A. - ou a I.........., se a A. não estivesse ao serviço - reportava, nomeadamente, no que respeita aos pedidos de produtos para o dia seguinte, aos horários de trabalho, férias, folgas e faltas.
Ora, embora não integrando as funções desempenhadas pela A. a categoria de chefe de secção, como se acaba de referir, parece contudo que, sendo ela a responsável do sector de padaria da loja da R. da Rua ....., deveria ser classificada em categoria algo superior à I.........., por exemplo, pois quando no confronto com esta, é ela quem dirige a actividade do sector de padaria da loja da R. da Rua ....., no Porto, pelo que lhe deverá caber um enquadramento estatutário superior. Assim, visto o enquadramento das diversas categorias profissionais, constante do Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, afigura-se-nos que a A. deverá ser classificada como operadora especializada, a que corresponde o nível VIII, pois o IX é aquele onde se encontra e o VII já respeita a subchefe de secção [Subchefe de secção é o trabalhador que, numa unidade comercial na dependência de um chefe de secção ou de hierarquia superior, para além das responsabilidades cometidas aos operadores, se ocupa de serviços especializados, podendo coordenar operacionalmente um grupo de trabalhadores; por delegação expressa de competências pode substituir o chefe de secção, quando este exista, nas suas faltas ou impedimentos].
Ao nível VIII corresponde a retribuição mensal de € 481,84, atento o consignado no Anexo III do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical aplicável [Celebrado entre a APED (ex-ANS) e a FEPCES, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 2000-09-08].
Assim, considerando os factos provados e atento o nível VIII da categoria de operadora especializada, a que corresponde a retribuição mensal de € 481,84, tem a A. direito a diferenças salariais no montante de € 1.823,00.
Daí que procedam, ainda que parcialmente, as restantes conclusões do recurso.
Ora, procedendo em parte as conclusões do recurso, teremos de concluir que a decisão deverá ser revogada na parte impugnada, substituindo-se a quantia de €6.167,54, dela constante, pela quantia de € 1.823,00, ambas relativas a diferenças salariais.
Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em dar provimento parcial à apelação, revogando parcialmente a sentença, nos termos indicados.
Custas por ambas as partes, na respectiva proporção, sendo certo que a A. litiga com o benefício do apoio judiciário.

Porto, 4 de Abril de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro