Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037654 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200502020413474 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No crime de difamação não se verifica a agravação em resultado da publicidade, se a ofensa apenas foi veiculada junto de familiares seus e do ofendido e perante as autoridades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de….., foi julgado em processo comum e perante tribunal Singular (nos termos do disposto no art. 16º,n.º3 C.P.P) o arguido B...., identificado nos autos, tendo sido decidido: Julgar parcialmente procedente a acusação pública e totalmente procedente a acusação particular e, consequentemente: - absolver o arguido B.... do crime de condução perigosa de veículo p. e p. pelo art. 291º, nº1, al. a) C. Penal; - condená-lo na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. pelo art. 146º C. Penal, com referência ao art. 132º, nºs 1 e 2 al. g) do C. Penal - na pena parcelar de 4 meses de prisão pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º C. Penal, com referência ao art. 183º, nº1 al. a) do C. Penal - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão. - ao abrigo do disposto no art. 50º C. Penal, suspender a execução da pena única de prisão de 2 anos e 8 meses, pelo período de 2 anos, sob condição de o arguido, no prazo máximo de 2 meses pagar ao ofendido/assistente a indemnização fixada – art. 51º, nº1 al. a) C. Penal. Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível formulado nos autos, e condenar o arguido/demandando a pagar ao ofendido/demandante C....: - as quantias parcelares de € 91’73; € 7’50; € 5.014’98 a título de danos patrimoniais - as quantias parcelares de € 10.000,00; € 2.500,00; € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais num total de € 18.614,21, acrescido dos legais juros de mora contabilizados desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento. Relegar para execução de sentença a fixação de uma indemnização a título de danos patrimoniais pela incapacidade parcial permanente que venha a ser atribuída/fixada ao ofendido/demandante. No demais peticionado, vai o arguido absolvido. Condenar o arguido nas custas do processo (arts. 513º do C.P.P. e 85º, nº 1, al. b) do C.C.J.), na taxa de justiça de 2 UC e meia, acrescida de 1% devida a favor dos Cofres Gerais do Tribunal (art. 13º, nº 3 do Dec. Lei nº 423/91, de 30.10) e procuradoria. Custas cíveis na proporção do decaimento das partes. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1) - As penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas, não se coadunando com os factos que foram dados como provados; 2) - Os factos dados como provados não se subsumem à agravante prevista no art. 183, n.º 1 al. a) do CP; 3) - O arguido apenas afirmou os factos difamatórios perante o sogro e o cunhado em datas não concretamente apuradas; 4) - A douta sentença recorrida nada apurou quanto ao teor da conversa, o local da mesma, as circunstâncias em que o arguido contou as suas suspeitas; 5) - Só com este facto dado como provado, sem mais, não nos parece possível considerar a agravante prevista no art. 183, n.º 1 do CP; 6) - Nenhuma relevância penal se pode atribuir às declarações no âmbito de um processo-crime prestadas pelo arguido nessa qualidade; 7) - O arguido é primário, tem actualmente 49 anos de idade, é considerado por amigos e vizinhos por pessoa educada, respeitadora e trabalhadora (vide factos provados), pelo que não se pode condenar o mesmo numa pena de 4 meses de prisão por ter afirmado, ao cunhado e sogro, em datas não concretamente apuradas, que desconfiava que o C….. fosse amante da sua mulher; 8) - Tanto mais que o arguido apenas afirmava que desconfiava e não se provou que o arguido conhecia a falsidade das imputações que dirigiu ao assistente; 9) - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 40, 70 e 71do CP, uma vez que o cumprimento dos mesmos nos levaria à aplicação de uma pena de prisão perto do mínimo legal, obviamente suspensa na sua execução; 10) - O arguido praticou o crime de ofensas corporais e tem de assumir as consequências da prática desse crime; 11) - No caso sub judice a única função da pena ainda por realizar será deixar um claro sinal à comunidade de repressão deste tipo de condutas; 12) - Porque relativamente à pessoa do arguido, o mesmo é primário, mostrou arrependimento, é considerado por amigos e vizinhos por pessoa educada, respeitadora, trabalhadora, decorridos dois anos sobre os factos descritos na acusação, não mais praticou (nem praticará) qualquer ilícito; 13) - A pena não será necessária para reintegrar o arguido na sociedade, porquanto o mesmo se encontra completamente inserido na mesma, sendo considerado pró amigos e vizinhos por pessoa educada, respeitadora e trabalhadora; 14) - Aceita-se, sem mais, a decisão quanto à condenação do arguido no pagamento dos danos relativos a despesas hospitalares no valor de € 91,73 e gastos nos transportes no valor de €7,50; 15) - O mesmo não se poderá dizer quanto à condenação no pagamento da quantia de € 5.014,98, relativa àquilo que o ofendido deixou de auferir em consequência das ofensas corporais, designadamente à diferença entre o subsídio que auferiu e o salário que receberia se estivesse a trabalhar; 16) - Para o que esta matéria importa apurar resultou provado que o ofendido: auferia a remuneração bruta mensal de €1864 a que correspondia um montante líquido não inferior a €1370,04; sofreu 5 dias de incapacidade total seguido de 155 dias de incapacidade para o trabalho genérico; esteve de baixa desde 5 de Julho de 2002 a 13 de Março de 2003, período de 251 dias de baixa de doença; auferia um salário médio diário de €62,80; e passou a auferir um subsídio diário de €40,6; 17) - A decisão recorrida, para chegar ao valor de €5014,98 de indemnização, aderiu ao raciocínio do demandante, que presumimos nós subtraiu ao valor do salário médio diário (que nas suas contas deu €19,98) e multiplicou por 251 ias (v. arts. 75, 76, 77 e 8 do pedido de indemnização civil) 18) - A presente operação não está correcta porque não se pode fazer a diferença entre o salário e o subsídio, pela simples razão que o valor do salário médio diário é calculado em função do ordenado ilíquido do ofendido, enquanto que o subsídio médio diário, por se trata de um subsídio, não está sujeito a imposto, sendo recebido na totalidade pelo ofendido; 19) - O ofendido recebeu um subsídio diário de €40,82, sendo que conforme resulta do doc.27 do pedido de indemnização cível, esse valor é líquido; 20) - Basta verificar no doc. 27 que pelo período de 2002/11/01 até ao dia 2002/l2/26, isto é, por 56 dias o ofendido recebeu a quantia líquida de €2.285,92 (56 X €40.82 = €2.285,92); 21) - O valor do salário médio diário está calculado em função do salário bruto, ilíquido, pelo que não poderemos subtrair, sem mais, dois valores que não partem do mesmo raciocínio; 22) - A forma correcta de chegar ao valor do prejuízo do ofendido em consequência do acidente é dividir o vencimento líquido - por ser este que ele aufere de facto - do ofendido por 30 dias (€1.370,04: 30 = €45,66); 23) - A este valor de 45,66 subtraímos o valor do subsídio de €40,82, obtendo, desta forma o prejuízo diário que o ofendido teve em consequência de cada dia que deixou de trabalhar, isto é €4,84. 24) - Deixamos aqui um exemplo bem ilustrativo da bondade deste raciocínio: Se o ofendido não tivesse sido vítima das ofensas corporais e tivesse trabalhado os 30 dias do mês, na sua conta bancária seria depositada o salário de €1.370,O4; 25)Como esteve de baixa depositaram-lhe na sua conta a quantia de €1. 224.6 (40,82X 30). 26) - Ou seja, no fim de 30 dias, em consequência das ofensas, o ofendido veria depositada na sua conta bancária menos €145,44 (€1370,04 - €1.224,6 =145,44); 27) - Razão pela qual o prejuízo diário foi de €4, 84 (€145,44: 30 = 4,84); 28) - Quer seguindo a lógica matemática, quer seguindo o raciocínio de facto quanto ao dinheiro que efectivamente o ofendido dispunha no fim do mês, com ofensas ou sem elas, chega-se à conclusão que a diminuição de vencimento se situava no valor de €4,64 por cada dia de incapacidade em função das ofensas de que foi vítima; 29) - Não há qualquer contradição entre os factos dados como provados, o que houve foi uma errada interpretação dos factos provados, uma vez que a M.ª Juiz a quo quantificou dois valores que partiam de premissas diferentes. 30) - Obtido o valor do prejuízo diário do ofendido em €4, 84, há ainda que definir o número de dias em que o ofendido teve impedido de trabalhar, em consequência das ofensas corporais de que foi vítima; 31) - Na douta sentença recorrida, que como vimos "aderiu ao raciocínio" do pedido de indemnização cível, foi multiplicado o número de dias que o ofendido esteve de baixa (251) pelo valor do prejuízo diário; 32) - Não se pode multiplicar o valor do prejuízo diário pelo número de dias de baixa, mas sim pelo número de dias em que o ofendido esteve incapacitado para o trabalho; 33) - É que, ao contrário do que foi alegado no artigo 42 do Pedido de Indemnização Cível, não ficou provado que a baixa do ofendido fosse, na sua totalidade, devido às lesões provocadas pelo demandado. 34) - Bem pelo contrário, ficou provado que o ofendido teve médico-legalmente cinco dias de incapacidade total, seguidos de 155 dias de incapacidade para o trabalho genérico, num total de 200 dias; 35) - Para além do período de 200 dias sempre incumbia ao ofendido provar que os 51 dias para além dos duzentos que teve de baixa, também foram uma consequência das ofensas corporais, o que alegou, (art. 42 do Pedido cível), mas não logrou provar; 36) - Razão pela qual a Meritíssima Juiz a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410 n.º 2, alínea c) do C.P.P; 37) Atento exposto o arguido deve ser condenado ao pagamento de uma indemnização pela perda do ganho laboral enquanto esteve incapacitado de trabalhar no montante de €968 (200 X €4,84); 38) - Ficou provado que o arguido aufere a quantia de €600 mensais 39) - A quantia de €10.000 pelas dores físicas resultantes de atropelamento, 2,500 pela alteração da vida do ofendido e privação das suas actividades normais e €1000 pela difamação são valores extremamente desajustados; 40) - Basta atentar no montante que os tribunais superiores têm fixado para a indemnização por danos patrimoniais pela morte, para verificar que o valor de 2.706.507$00 de indemnização por danos não patrimoniais no caso sub judice, é extremamente exagerado e desproporcionado, não sendo equitativo; 41) - A Meritíssima Juiz a quo violou o disposto nos artigos 494, 496 e 566 n.º1 do Código Civil, uma vez que pela aplicação correcta dos mesmos o arguido seria condenado ao pagamento de quantias nunca superiores a €2000 pelas dores físicas resultantes de atropelamento, €750 pela alteração da vida do ofendido e privação das suas actividades normais e €400 pela difamação; 42) - O arguido foi condenado na pena de dois anos e oito meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, com a condição de o arguido pagar, no prazo de dois meses, a quantia de €18 614,21; 43) - Para a matéria ora em discussão, relevam, para além da condenação e suspensão condicionada ao pagamento atrás referidas, que o arguido aufere um salário de €600. Vive com a mulher, que também aufere um salário de €600 e com os seus dois filhos, que embora maiores vivem com os pais; 44) - Pode o arguido no prazo de 2 meses!!! pagar ao lesado a importância de €18.614,21, com aquele rendimento?? Obviamente, e à saciedade, a resposta só pode ser uma: NÃO! 45) - Ou seja, a conclusão só pode ser uma: a condição imposta ao arguido é de impossível cumprimento e equivale, na prática e à partida, à condenação do arguido na pena de prisão efectiva; 46) - Os considerandos da sentença que depuseram a favor da suspensão da execução da pena de prisão de nada servem se a própria condição de que depende a suspensão é, em si, de impossível cumprimento; 47) - A imposição de tal condição, tida como de impossível de cumprimento, fará (ou pode ter consequência) com que a mesma venha cumprir a pena de prisão efectiva, o que contraria o previsto no art. 71º do CP, bem como toda a motivação da sentença de que se recorre. E, como tal, afasta a possibilidade de dar cumprimento ao art. 50º do CP; 48) - Como bem refere, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 9/10/85, in CJ, X, IV, 266: “A suspensão da execução da pena não pode ficar subordinada a uma condição impossível. Em tal caso, tem que haver-se por não escrita a condição, subsistindo a decisão que na parte em que suspendeu a pena”; 49) - Perante tal contradição, será o dever imposto - a condição de pagamento - que terá de ser afastado e não o contrário, pois sendo os fins diferentes, deve-se afastar a reparação do mal causado pelo crime em prol das finalidades de punição, conseguidas neste caso com a simples suspensão da execução da pena; 50) - É o legislador que vem admitir tal posição, no art. 51º, n.°2 do Cód. Penal (CP), onde se prescreve que "Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo o cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir". É a consagração expressa do princípio da razoabilidade, a que tem de obedecer a imposição de deveres e a própria condição de suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de que o levou o Tribunal a quo a determinar a suspensão não relevar; 51) - A suspensão não é uma mera faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador e apenas dependente da verificação dos pressupostos formais e materiais fixados na lei; 52) - E que, in casu, se verificam. Na verdade, e bem, o Tribunal a quo valorou tais pressupostos materiais, afirmando que "(...) O arguido revelou algum arrependimento, é um cidadão integrado no meio social e familiar. Tem profissão estável e a sua vida plenamente organizada, sendo bem considerado por vizinhos e amigos. É primário. Pensamos estar reunidas as condições para lhe dar uma espécie de voto de confiança 53) - Ou seja, o juízo de prognose que presidiu à suspensão da execução pena tem de compaginável e compatibilizado com o princípio da razoabilidade na imposição dos deveres a que se subordina aquela suspensão, sob pena de, se assim não for, se esvaziar e tornar inútil a suspensão da execução da pena, com um resultado catastrófico para o arguido: o cumprimento efectivo da pena de prisão; 54) - Tal consequência que não foi desejada pelo Tribunal a quo, será a consequência inelutável da condição (impossível) que foi imposta à arguida. Na verdade, sendo o seu rendimento de €600 e sendo o seu agregado familiar, que é composto por quatro pessoas (arguido, mulher e dois filhos maiores que com eles vivem), como é possível satisfazer a condição que lhe é imposta???? 55) - Mesmo que o arguido e a sua esposa afectassem todo o seu vencimento de €1200 (€600+ €600) ao pagamento da indemnização precisariam de quase 16 meses para pagar a totalidade da dívida, pelo que não se vislumbra como o conseguirão em 2 meses. 56) - De qualquer forma, se se entender que da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo não resulta directamente a impossibilidade do arguido cumprir a condição imposta, somos, então, obrigados a concluir que a possibilidade da mesma ser cumprida também não resulta, e esses factos cabe(ia) ao tribunal indagá-los; 57) - Apesar, como supra se disse, ressaltar das regras da experiência comum a impossibilidade cumprir a condição imposta quando o arguido aufere, de salário mensal, a importância de €600. 58) - Face ao exposto, deve ser a condição de suspensão da pena de prisão imposta ao arguido revogada; 59) - Ou, se assim não se entender, deve-lhe ser imposta uma condição/dever que seja compatível com a sua capacidade económica; 60) - Subsidiariamente, e ainda no caso de não se entender que dos factos dados como provados não resulta a impossibilidade do arguido do cumprimento da condição imposta, deve o Venerando Tribunal de recurso, nos termos do art. 426º do Código de Processo Penal, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente e apenas, para apurar essa questão, dado que a ser assim dos factos dados como provados também não resulta a possibilidade de o arguido cumprir tal condição. Conclui pedindo seja revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido: 1) Pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas na pena nunca superior a um ano; 2) Pela prática de um crime de difamação previsto pelo art. 180 do C.P. na pena nunca superior a um mês; 3) Ao pagamento da quantia de €1.067,23, a título de danos patrimoniais; 4) Ao pagamento de quantia nunca superior a €3.150 a título de danos não patrimoniais Mais deve a pena fixada em cúmulo jurídico ser suspensa na sua execução, sendo a condição de suspensão da pena de prisão imposta ao arguido revogada de forma a cumprir a Lei. Ou se assim não se entender, deve-lhe ser imposta uma condição/dever que seja compatível com a sua capacidade económica. Subsidiariamente, e ainda no caso de não se entender que dos factos dados como provados não resulta a impossibilidade do arguido do cumprimento da condição imposta, deve o Venerando Tribunal de recurso, nos termos do art. 426º do Cód. de Processo Penal, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente e apenas, para apurar essa questão, dado que a ser assim dos factos dados como provados também não resulta a possibilidade de o arguido cumprir tal condição. O assistente respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. O Ex.mo Procurador-geral-adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de assistir razão ao recorrente não só “no que concerne à não qualificação da difamação, mas também no tocante à determinação das penas concretas, que deverão ser ligeiramente reduzidas”, devendo por isso o recurso ser julgado parcialmente procedente. Cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: No dia 5 de Julho de 2002, pelas 19h 15m, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-LO, pela Rua….., em ….., nesta comarca, no sentido nascente-poente. Ao avistar o C.... que se encontrava junto ao número de polícia 433 da citada artéria, do lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo do arguido, junto do automóvel de matrícula ..-..-OU (sua pertença) que ali se encontrava devidamente estacionado, quando se dirigia às traseiras da viatura para a retirar da mala uns objectos, o arguido decidiu agredi-lo corporal e voluntariamente. Para tanto, desviou para a direita a trajectória do automóvel que conduzia e, a velocidade não concretamente apurada, embateu propositadamente com a frente do seu veículo no corpo do C...., projectando-o contra o indicado veículo ..-..-OU, fazendo com que o automóvel fosse lançado para diante, com a força do impacto, causando ao C.... as lesões descritas nos exames médicos, designadamente fractura da tíbia esquerda que lhe determinaram como consequência necessária e directa cinco dias de doença, com cento e cinquenta dias de incapacidade parcial para o trabalho e ainda sequelas que se traduzem em dores residuais da tíbia em situação de carga, edema global da perna esquerda, com incapacidade de executar grandes flexões do membro afectado, diminuição de mobilidade da rótula, arco de movimento do joelho entre 0º e 80º e atrofia muscular Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente. Sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se apurou que O arguido e o Assistente são cunhados, casados com duas irmãs. Desde que se conheceram, sempre mantiveram uma relação amigável, convivendo regular e salutarmente. Tal relacionamento manteve-se até à data de 23 de Junho de 2001, altura em que o arguido sugeriu aos familiares do ofendido que este supostamente manteria relações amorosas com a sua mulher. Afirmação falsa e soez, mas que ditou o afastamento do arguido da companhia e convívio do ofendido, familiares e amigos comuns. O arguido repetiu a mesma acusação em datas indeterminadas, alimentando suspeitas e rancores. No próprio dia 5 de Julho de 2002, após ter voluntariamente atropelado o assistente, o arguido repetiu, perante os agentes da autoridade, desconfiar que o C….. fosse amante da mulher dele arguido. E ter confirmado tal suspeita junto de uma “sobrinha” que não identificou. Suspeitas e imputações que veio a repetir perante Juiz de Instrução Criminal em 6 de Julho de 2002. Suspeitas que veio a repetir, ao cunhado e ao sogro, em datas não concretamente apuradas mas cerca de 1 mês após o ocorrido/supra descrito. Ao atribuir ao ofendido uma conduta que encerra em si uma reprovação social, o arguido ofendeu tanto a honra como a consideração devidas ao assistente. Representou e quis atingir o ofendido na sua honra e consideração, proferindo expressões que o ofenderam na sua dignidade pessoal. O arguido representou e quis tal ofensa, agindo de forma livre, voluntária e consciente, por ele representada e querida como ofensiva da honra do ofendido. No que ao pedido cível concerne resultou provado que: O Assistente nasceu em 15 de Janeiro de 1950, contando à data dos factos 52 anos de idade. É casado e pai de uma filha maior. Recebeu formação técnica e profissional no domínio das tecnologias de panificação. Trabalha desde meados da década de oitenta para a sociedade “D….., S.A, tendo a categoria profissional de técnico de panificação. Goza de elevada reputação profissional, por ser um técnico competente, dedicado e responsável, desfrutando de prazer no exercício da sua profissão. Aufere a remuneração bruta mensal de €1864,00 a que correspondia um montante líquido não inferior a €1370,04. O demandante é um marido, pai e familiar exemplar, conhecido pela dedicação que sempre consagrou aos seus familiares. É conhecido e conceituado como pessoa de bem, sociável, alegre e jovial. Era saudável antes de ter sido vítima do crime que contra si foi cometido. Praticava desporto quotidianamente, fazendo marcha e corrida. Fazia também companhia à sua filha em tal actividade, sendo tal circunstância particularmente gratificante. O demandante sofreu fortes dores aquando da agressão, com fractura da tíbia. Foi conduzido à urgência do Hospital de….., em….., Recebeu tratamento conservador da fractura do terço da tíbia. Viu o membro engessado. Permaneceu internado durante uma semana. Permaneceu engessado dois meses e meio. Teve de se apoiar em canadianas, incómodas e dolorosas, durante meses. Sofreu a angústia de perder a vida. Sofreu fortes dores físicas. Viu limitada a sua mobilidade e a sua liberdade ambulatória. Entrou de baixa. Ficou dependente do apoio de terceiros. Perdeu massa muscular e sofreu de atrofia dos membros inferiores. Deixou de poder conciliar o sono, passando noites em claro, já por força das dores limitações provocadas pela fractura e engessamento, já por torça do pesadelo em que viveu. Teve que se submeter a tratamento de medicina física e de reabilitação, prolongados e dolorosos, no Hospital de….., entre 2 de Outubro e 17 de Dezembro de 2002. Tratamentos que primeiramente tiveram periodicidade diária, de Segunda a Sexta-feira e, depois, foram reduzidos para periodicidade bi-semanal. Médico-legalmente o Autor sofreu 5 dias de incapacidade total seguidos de 155 de incapacidade para o trabalho genérico. Esteve na situação de baixa médica entre 5.07.2002 e 13.04.2003 O Assistente não recuperou integralmente das lesões sofridas. Continua a sofrer de dores em situações de carga. Apresenta edema global residual na perna esquerda. Apresenta incapacidade para executar grandes flexões do membro afectado. Estas sequelas atingem o Demandado no seu equilíbrio pessoal. O Demandante deixou de poder praticar actividade desportiva. E não sabe se algum dia a poderá tornar a praticar. O Demandante sente dores quando conduz. O Demandante sente dores fortes quando tem de permanecer de pé. Sucede que esta situação atinge o Demandante na sua capacidade profissional, podendo reflectir-se no seu desempenho. É que, por força do cargo que exerce o Demandante visita quotidianamente clientes a quem presta assistência técnica. Passa a maior parte dos seus dias de trabalho na posição de pé. E desloca-se de viatura de cliente para cliente. Pelo que para desempenhar as suas funções terá, pelo menos, de despender esforço acrescido. Não excluindo que se encontre verdadeiramente incapacitado, o que só posteriormente poderá apurar. O Demandante não sofrera anteriormente acidente que lhe provocasse tais lesões, nem o sofreu posteriormente. O Demandante desde 5 de Julho de 2002 a 13 de Março de 2003, período de 251 dias de baixa por doença. Além das dores que se prolongaram por todo o período de doença, e que o continuam a atingir o Demandante sofreu ainda o medo e angústia de perder a vida e de ficar incapacitado. Recordando ainda hoje as imagens do sinistro. E da sua projecção a metros de distancia. Viu atingida a sua integridade física. E lesionada a sua imagem. Por formas que atingiram o seu quotidiano. O que representa, além de sofrimento físico, dor moral, por lhe recordar momento tão desagradável da sua vida pessoal. Agravado pela ofensa da sua honra e consideração pessoal pelas insinuações torpes difundidas pelo Arguido. Que se sentiu por forma acabrunhante e que lhe retiraram gosto de viver. O demandante também suportou despesas, designadamente com taxas hospitalares, no montante de € 91,73 Com transporte em ambulância para regresso à residência após o internamento, no montante de € 7,50 Também o Autor deixou de auferir, durante o período de baixa, o seu rendimento normal. O Autor auferia um salário médio diário de € 62,80. E passou a auferir um subsídio diário de € 40,6 As sequelas lesionais e funcionais que o Demandante apresenta são, por força da sua específica profissão, causa de incapacidade parcial permanente, quantificável, embora ainda não quantificada. E apurou-se ainda que o arguido É casado. É empresário no ramo de instalações sanitárias e aquecimento central. Aufere um salário de € 600 É contudo o sócio-gerente da empresa em questão. A sua mulher também é empresária no ramo/relacionado com um supermercado. Tem também o salário de € 600. Tem dois filhos já maiores mas que residem com o próprio e sua mulher. Reside em casa própria. Tem como habilitações literárias a 4ª Classe. É primário. Admitiu parcialmente os factos descritos na acusação. Revelou, nessa medida, algum arrependimento. É considerado por amigos e vizinhos por pessoa educada, respeitadora, sendo trabalhador. Não se provou que O arguido seguia a velocidade não inferior a 50 km/Hora Ao embater com o veículo no ofendido, comprimiu o corpo do C.... entre os dois veículos. O veículo do ofendido/assistente foi lançado (nos termos supra apurados) cerca de 6 metros. O arguido repetiu as suas suspeitas (nos termos supra apurados) ao cunhado e sogro a 6 ou 7 de Agosto. O ofendido/assistente já estava a retirar da mala do carro uns objectos quando o arguido decidiu agredi-lo nos termos supra descritos. O ofendido/assistente tem como habilitações literárias o grau de ensino básico. Praticava marcha e corrida nos termos supra descritas por períodos de 1 hora diária. E aos Sábados durante toda a manhã. Ainda hoje o ofendido se mantém na situação de baixa, não sabendo se pode retomar o seu trabalho. Conhecia o arguido a falsidade das imputações que dirigiu ao assistente. 2.2 Matéria de Direito O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que i) não se verificou a agravante do crime de difamação, prevista no art. 183º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal ii) é exagerada a pena aplicada pela prática do crime de ofensa à integridade física iii) são exagerados os montantes em que foi condenado, a título de indemnização cível iv) é de impossível realização a condição de suspensão da execução da pena que lhe foi imposta. Vejamos cada uma das questões suscitadas, pela ordem acima referida. i) Agravante do crime de difamação A sentença condenou o arguido pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, n.º1 al. a) do Cód. Penal, “na medida em que o arguido sugeriu a familiares do ofendido que este supostamente manteria relações amorosas com a sua mulher; o arguido repetiu, perante agentes da autoridade, desconfiar que o C….. fosse amante da mulher do arguido e confirmou tal suspeita junto de uma sobrinha que não identificou, suspeitas e imputações que veio a repetir perante o Juiz de Instrução Criminal; suspeitas que veio a repetir ao cunhado e ao sogro em datas não concretamente apuradas, mas cerca de 1 mês após o ocorrido”. Nos termos do art. 183, n.º 1 al. a) do Cód. Penal verifica-se a agravação das penas (da difamação ou da injúria) se “a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação”. Defende o recorrente que, perante a matéria de facto provada, não se pode dar por verificada a referida agravação. Julgamos que tem toda a razão. Como muito bem refere o Ex.mo Procurador-geral-adjunto no seu parecer (fls. 344), “apenas se apurou que o arguido sugeriu aos familiares do ofendido que este supostamente manteria relações amorosas com a sua mulher, o que repetiu perante os agentes da autoridade, tendo confirmado tal suspeita junto de uma sobrinha e que veio a repetir perante o juiz de instrução criminal, ao cunhado e ao sogro. As imputações atentatórias da honra do assistente foram sempre feitas verbalmente perante pessoas de quem, quer por razões funcionais (agentes da autoridade, Juiz de Instrução), quer familiares (sobrinha, cunhado, sogro), nunca seria de esperar que fossem difundir o facto ofensivo, levando-o ao conhecimento de um número muito mais alargado de pessoas”. A razão de ser da agravação da pena prevista no tipo legal de crime (difamação) reside precisamente no perigo de difusão alargada da ofensa, dado que os efeitos nefastos para a honra e consideração da vítima dependem também dessa mesma difusão. No presente caso, nem o meio difusor (verbal), nem as demais circunstâncias, são susceptíveis de permitir uma ampla divulgação. Assim e nesta parte, deve julgar-se procedente o recurso e, em consequência, ajustar a pena concreta aplicada ao arguido. O crime de difamação (simples) é punido, em abstracto, com uma pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias (art. 180º, 1 do CP). Assim, e tendo em atenção o disposto nos arts. 44º,1 e 70º do CP, pensamos adequado aplicar ao arguido a pena de multa, uma vez que não existem especiais razões de prevenção (geral ou especial) que justifiquem opção diversa. Dadas as condições económicas do arguido (aufere um salário de € 600 euros) e a natureza concreta da ofensa, julgamos adequada a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 €, ou seja, a multa global de 300 € (trezentos euros). ii) pena aplicada pela prática do crime de ofensa à integridade física. A sentença recorrida considerou que os factos praticados pelo arguido integravam o crime previsto e punível pelos artigos 143º e 132º, n.º2 al. g) do Cód. Penal - ofensa à integridade física qualificada, tendo em atenção o uso de um meio particularmente perigoso, ou seja, o uso do veículo automóvel. E, perante uma moldura penal abstracta de “45 dias a 4 anos de prisão”, entendeu adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Entende o recorrente que a pena adequada seria a de um ano de prisão. O Ex.mo Procurador-geral-adjunto, no seu parecer, entendeu também que as penas aplicadas “deverão ser ligeiramente reduzidas”. O recorrente não põe em causa a escolha feita pelo Tribunal “a quo” quanto à natureza da pena aplicada (prisão), mas apenas a sua medida. No presente caso, a ofensa teve consequências dolorosas e incapacitantes, foi cometida com dolo directo e teve na sua base uma motivação que é importante dissuadir com alguma eficácia. Assim, tendo em atenção uma moldura penal abstracta de 40 dias a 4 anos de prisão (agravação de um terço nos seus limites mínimo e máximo) – artigos 143º, 146º, 2 e 132, 2, al. g) do Cód. Penal - e o disposto no art. 71º do CP, justifica-se a escolha de uma pena de prisão situada próxima do seu termo médio, ou seja, (DOIS) 2 anos de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas concretas aplicadas, deve o arguido ser condenado na pena única de dois anos de prisão e 60 dias de multa, à taxa diária de €5 (ou seja, a multa de €300), tendo em atenção o disposto no art. 77º, n.º 3 do C. Penal. A pena de prisão deverá suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos, tal como foi já decidido na sentença recorrida (nesta parte não impugnada). Sobre as condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão (pagamento da indemnização cível), tomaremos posição após a determinação concreta da indemnização devida ao ofendido, questão que também é posta em causa no presente recurso. iii condenação na indemnização cível O arguido insurge-se contra a condenação no pedido cível, nomeadamente quanto à condenação (a título de danos patrimoniais) no pagamento da quantia de € 5.014,98, relativa àquilo que o ofendido deixou de auferir, em consequência das lesões, designadamente à diferença entre o subsídio que o mesmo recebeu e o salário que receberia, se estivesse a trabalhar. Para desenvolver o seu argumento, o recorrente diz que foram tomados em conta dois valores de natureza diferente: atendeu-se ao salário ilíquido e ao subsídio líquido, quando deveria ter-se subtraído ao salário líquido, o subsídio líquido. Na resposta à motivação apresentada, o ofendido invocou o disposto no art. 11, n.º 3 do CIRS, que sujeita a tributação os rendimentos provenientes de pensões, de onde concluiu não fazer sentido a pretensão do recorrente. Da matéria de facto dada como provada, parece efectivamente decorrer que o valor do salário médio, tomado como termo de comparação, foi o valor ilíquido. Na verdade, com relevância para esta questão, provou-se que: “Aufere a remuneração bruta mensal de €1.864,00 a que correspondia um montante líquido não inferior a €1.370,04”; “O Autor auferia um salário médio diário de € 62,80. E passou a auferir um subsídio diário de € 40,6”. A decisão recorrida condenou o arguido a pagar ao demandante a quantia de €5.014,98, isto é, a diferença obtida entre €62,80 e €40,6 (€22,2), multiplicada pelo número de dias em que o ofendido esteve incapacitado. Desta feita, resulta que o salário médio diário encontrado foi o salário ilíquido (€1.864,00:30= €62,13), ou seja, €62,80, pelo que a diferença encontrada teve em atenção estas duas realidades. É certo que o subsídio pago pela Segurança Social também está sujeito a IRS (art. 11º, n.º 1 als. b) e c) e n.º 3 do CIRS), não competindo ao arguido reter na fonte o imposto devido por tais montantes. Contudo, não está apurado nos autos qual a incidência do imposto sobre tal subsídio. De acordo com o disposto no art. 566º,3 C. Civil “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Estando provado que o ofendido auferia a remuneração líquida mensal não inferior a €1.370,04, a que corresponde um salário médio diário de €45,66 (1.370,04:30=45,66) e que passou a auferir um subsídio diário de €40,6, julgamos equitativo que os danos patrimoniais a ressarcir sejam encontrados tendo em atenção a diferença entre aqueles valores, ou seja, €45,66 e €40,6. Assim, e nesta parte, o recurso merece provimento. Diz ainda o arguido que a sentença recorrida não poderia ter atendido aos 251 dias em que o ofendido esteve de baixa, multiplicando o valor do prejuízo diário por aquele número de dias. Em seu entender, não se pode multiplicar o prejuízo diário pelo número de dias de baixa, mas sim pelo número de dias em que o fendido esteve incapacitado para o trabalho. E apenas “ficou provado que o ofendido teve médico-legalmente cinco dias de incapacidade total, seguidos de 155 dias de incapacidade para o trabalho genérico, num total de 200 dias”. Quanto ao número de dias relevante para apurar o dano (prejuízo) resultante das ofensas corporais e respectiva incapacidade para o trabalho, a matéria de facto dada como assente não coincide com a alegada no pedido cível. De facto, não se deu como provado que o ofendido estivesse 251 dias incapacitado para o trabalho, mas sim que: “Médico-legalmente o Autor sofreu 5 dias de incapacidade total seguidos de 155 de incapacidade para o trabalho genérico” E deu-se também como provado que: “O Demandante desde 5 de Julho de 2002 a 13 de Março de 2003, período de 251 dias de baixa por doença” Existe assim um período de tempo – aquele que excede os 160 dias – em que não está provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado pelo arguido e a doença, pelo que, cabendo a prova do nexo de causalidade ao lesado, a sua falta não pode prejudicar o arguido. Assim, o valor da indemnização a atribuir ao ofendido deverá ter em conta apenas 160 dias de doença com incapacidade para o trabalho, resultantes da ofensa imputada ao arguido, e um prejuízo diário de €5,06 (€45,66-40,6= 5,06) x 160 dias, o que perfaz o montante de € 809,60 (oitocentos e nove euros e sessenta cêntimos) Defende ainda o recorrente que o montante de €10.000, atribuído ao demandante em consequência das dores físicas resultantes do atropelamento, de €2.500, em consequência do dano moral resultante da alteração da sua vida e privação das suas actividades normais e de €1.000, pelo dano moral da difamação, são desajustados. Neste tipo de danos, o julgador deve regular-se essencialmente por razões de equidade, já que não é possível uma quantificação monetária da dor e da ofensa à honra e consideração. Julgamos que a dor física (fractura da tíbia) e o sofrimento psicológico decorrentes do atropelamento, bem como da alteração de vida do ofendido e privação das suas actividades normais, é adequada e ponderadamente ressarcida com uma indemnização de 10.000 €, sendo assim excessivo que a este montante se adicionem os 2.500 € referidos na sentença. Pelo dano moral sofrido em consequência da difamação (que consistiu na divulgação de uma suspeita de que o ofendido teria uma relação amorosa com a mulher do arguido), julgamos ponderada e justa uma indemnização de €500, menor do que a fixada na sentença recorrida (€1.000). Assim, quanto aos danos morais sofridos pelo ofendido, entendemos adequado o montante global de €10.500. Em resumo, e na sequência do parcial provimento do recurso, deve o arguido ser condenado a pagar ao ofendido os seguintes montantes: - € 809,60, a título de danos patrimoniais relativos aos montantes deixados de auferir pelo ofendido, durante 160 dias de incapacidade para o trabalho; - €10.500, a título de danos não patrimoniais decorrentes das ofensas à integridade física e da difamação. - A estes montantes acrescem as quantias de € 91,73 e € 7,50, relativas a gastos hospitalares e transportes (já fixadas na decisão recorrida) e que não foram questionados no presente recurso. Deste modo, deve a arguido ser condenado a pagar ao ofendido a quantia global de €11.408,83 (onze mil, quatrocentos e oito euros e oitenta e três cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível, até efectivo e integral pagamento. iv) condições impostas na suspensão da execução da pena Entende finalmente o recorrente que a condição imposta para a suspensão da execução da pena é de impossível cumprimento, implicando necessariamente a reconversão da pena aplicada numa pena de prisão efectiva. Para tanto, alega (no essencial) que o seu rendimento mensal (600 €) e o de sua mulher seriam insuficientes para o pagamento das indemnizações fixadas, no prazo de dois meses. Julgamos que as condições de suspensão da execução da pena devem ser razoáveis. Devem implicar um esforço (que é compensado pelo facto de não ter que se cumprir uma pena de prisão), mas tal esforço deve ser razoável e permitir que o arguido prossiga a sua vida em condições de alguma normalidade. O montante da indemnização cível é de € 11.309,60 a que acresce o montante de 300 €, relativo à pena de multa em que o arguido foi condenado. Tendo em atenção um rendimento mensal €600, pensamos ser manifesta a impossibilidade prática de o arguido poder pagar tal quantia, em dois meses. O art. 51, n.º 2 do C.Penal é claro, quando limita a imposição dos deveres de que depende a suspensão da execução da pena de prisão, àqueles que razoavelmente sejam de exigir ao arguido. Daí que, a nosso ver, se nos afigure razoável o alargamento do prazo do pagamento da indemnização devida ao lesado, para um período de 18 meses. Desta forma, permite-se, por um lado, a reparação do lesado e, por outro, a plena reintegração do arguido, sem necessidade do cumprimento de pena de prisão efectiva. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso do arguido e, consequentemente: a) Considerar não verificada a agravação do crime de difamação, prevista no art. 183 n.º 1, al. a) do Cód. Penal e, assim, condenar o arguido pela prática de um crime de difamação simples, p. e p. no art. 180, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 €, ou seja, a multa de 300 €; b) Alterar a pena aplicado ao arguido, pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, 2, al. g) do Cód. Penal, para DOIS ANOS DE PRISÃO; c) Em cúmulo, aplicar ao arguido a pena de DOIS ANOS DE PRISÃO, e TREZENTOS EUROS DE MULTA. d) Suspender pelo período de DOIS ANOS a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, na condição de o mesmo pagar ao ofendido, no prazo de 18 (dezoito) meses, o montante acima referido de 11.309,6; e) Condenar o arguido (na parte relativa ao pedido cível) a pagar ao ofendido a indemnização global de € €11.408,83 (onze mil, quatrocentos e oito euros e oitenta e três cêntimos); f) Manter, no mais, a decisão recorrida (indemnização devida pela incapacidade permanente que venha a ser atribuída, cujo apuramento foi relegado para execução de sentença). Custas crime pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC e custas cíveis por ambas as partes (demandante e demandado), na proporção dos respectivos decaimentos. * Porto, 2 de Fevereiro de 2005Élia Costa de Mendonça São Pedro Manuel Joaquim Braz António Manuel Alves Fernandes José Manuel Baião Papão |